DECRETO N. 6.056, DE 19 DE AGOSTO DE 1933

Reduz vinte e cinco por cento (25%) o Imposto sobre subsidios, vencimentos, proventos de cartorios em geral e similhantes creado pelo decreto n. 4.805, de 30 de dezembro de 1930.

O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal Interino no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
1.° - CONSIDERANDO que o funcionalismo publico do Estado, em geral, percebe vencimentos notoriamente exiguos;
2.° - CONSIDERANDO que a atual situação financeira do Estado não permite, como seria justo, a melhoria desses vencimentos, de acordo com as necessidades da vida;
3.° - CONSIDERANDO que essa medida está intimamente ligada A revisão geral dos quadros do funcionalismo, ora em estudos, cujo trabalho, pela sua complexidade, demanda longo tempo;
4.° - CONSIDERANDO que esses vencimentos, ao contrario de serem renda, constituem a natural remuneração do trabalho desses servidores para que possam, com decencia provêr á propria manutenção;
5.° - CONSIDERANDO que o imposto que atualmente onera o funcionalismo foi estabelecido em carater provisorio e terá de ser necessariamente extinto;
6.° - CONSIDERANDO, entretanto, que infelizmente, não é possivel a supressão integral, e imediata dessa imposto;
7.° - CONSIDERANDO que a extinção gradual desse Imposto já foi decretada em 1932,
Decreta:
Art. 1.º- Fica reduzido de vinte e cinco por cento (25 % ) o imposto creado pelo decreto n. 4.805, de 30 de dezembro de 1930.
Art. 2.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dezenove (19) do agosto de 1933.

GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO.

José Mascarenhas.
Carlos Villalva.
A. Meirelles Reis Filho.
Theophilo Pereira de Souza.
Eugenio Lefévre.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 19 de agosto de 1933.
Juvenal Pereira Leite,
Diretor Geral.