DECRETO N. 6.057, DE 19 DE AGOSTO DE 1933

Extingue as isenções de impostos e determina a distribuição de subvenções, pelo Estado

O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 1930; e, 
1.° - considerando que a atual situação financeira do Estado não permite liberalidades com as variadas isenções do impostos estabelecidos em leis especiais e gerais.
2.° - considerando que só se justificam as isenções estabelecidas pelos tratados firmados entre os povos do continente americano, a favor dos seus respectivos agentes diplomaticos;
3.° - considerando finalmente que as subvenções só devem ser dadas ás Santas Casas e Hospitais de Misericordia, de acôrdo com os pareceres firmados pela Comissão do Assistencia Social,

Decreta:

Art. 1.° - Ficam abolidas todas as Isenções de impostos concedidas em leis gerais ou especiais a favor de quaisquer Instituições ou a favor de particulares.
§ unico. - Excetuam-se desta disposição as isenções estabelecidas nos tratados das nações americanas, a favor dos seus respectivos agentes diplomaticos.
Art. 2.° - As subvenções do Estado só serão dadas aos Hospitais de Misericordia e Santas Casas, ouvida previamente a Comissão de Assistencia Social.
Art. 3.° - Este decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palcio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 19 de agosto de 1933

GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA CASTRO FILHO
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 19 de agosto de 1933.
Juvenal Pereira Leite,
Diretor Geral.