DECRETO N. 6.057, DE 19 DE AGOSTO DE 1933
Extingue as isenções de impostos e determina a distribuição de subvenções, pelo Estado
O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO
FILHO, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal
n. 19.398, de 1930; e,
1.° - considerando que a atual situação financeira do
Estado não permite liberalidades com as variadas
isenções do impostos estabelecidos em leis especiais e
gerais.
2.° - considerando que só se justificam as
isenções estabelecidas pelos tratados firmados entre os
povos do continente americano, a favor dos seus respectivos agentes
diplomaticos;
3.° - considerando finalmente que as subvenções
só devem ser dadas ás Santas Casas e Hospitais de
Misericordia, de acôrdo com os pareceres firmados pela
Comissão do Assistencia Social,
Decreta:
Art. 1.° - Ficam abolidas todas as Isenções de
impostos concedidas em leis gerais ou especiais a favor de quaisquer
Instituições ou a favor de particulares.
§ unico. - Excetuam-se desta disposição as
isenções estabelecidas nos tratados das
nações americanas, a favor dos seus respectivos agentes
diplomaticos.
Art. 2.° - As subvenções do Estado só
serão dadas aos Hospitais de Misericordia e Santas Casas, ouvida
previamente a Comissão de Assistencia Social.
Art. 3.° - Este decreto entrará em vigor, na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palcio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 19 de agosto de 1933
GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA CASTRO FILHO
José Mascarenhas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 19 de agosto de 1933.
Juvenal Pereira Leite,
Diretor Geral.