
DECRETO N. 6.058, DE 19 DE AGOSTO DE 1933
Regula a aposentadoria dos funcionarios civis do Estado
O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal interno, no Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o
chefe do governo Provisorio da Republica, e
considerando que convem uniformizar dos funcionarios civis
do Estado;
considerando que o reajustamento do quadro do fun
cionalismo e a uniformização oportuna dos vencimentos
atribuidos a funções semelhantes não impedem a
regulamentação da materia de que trata a presente lei,
Decreta:
ad-referendum do Governo Federal;
Artigo 1.º - Os funcionarios e empregados publicos,
no caso de invalidez regularmente desde que tenham mais de
quinze anos de serviço ao Estado.
§ unico - A invalidez será verificada mediante exa
me feito por tres medicos do quadro do funcionalismo
publico, a juizo do Governo.
Artigo 2.º - O Governo poderá aposentar, ex-oficio,
os funcionarios ou empregados publicos quando por inca
pacidade fisica, profissional, técnica ou administrativa,
comprovada pelos meios ordinarios, a sua permanencia
no serviço fôr contraria aos interesses do Estado.
§ unico - O funcionario ou empregado, enquanto
não comparecer aos exames ordenados pelo Governo, em
virtude das disposições deste artigo, terá suspenso o pa
gamento dos seus vencimentos.
Artigo 3.º - Não haverá aposentadoria nos cargos
exercidos em comissão que, pelas suas funções, sejam da
confiança imediata do Governo.
Artigo 4.º - O tempo de serviço será sempre prova
do pelo respectivo titulo de liquidação, expedido pela Se
cretaria da Fazenda, de acôrdo com os assentamentos do
seu arquivo.
Artigo 5.º - Serão deduzidas do tempo de serviço
as interrupções havidas, exceto:
a) o tempo em que estiver de licença, para tratamen
to de sua saúde, ou com parte de doente, contanto que
não exceda, média, de um mês, por ano, na contagem
geral:
b) os casos de licença por tempo indeterminado de
acordo com a respectiva lei.
c) as faltas abonadas em geral;
d) o tempo aprazado aos removidos para se transfe
rirem de um lugar para outro, si não fôre excedido.
e) o periodo de exercicio de mandato eletivo,
Artigo 6.º - Será contado em dobro;
a) o tempo de serviço de campanha prestado em caso
de guerra externa, ou em caso de grave comoção intes
tina, quando, na defesa do poder constituido, o funciona
rio deixar o serviço da repartição e incorporar-se ás for
ças legais, até a desincorporação, provada por declaração
de autoridade competente;
b) o tempo de licença-premio, a requerimento do inte
ressado, desde que desista de gozá-la;
c) o tempo de férias não gozadas por motivo de con
veniencia de serviço da repartição.
Artigo 7.º - Sempre que o funcionario, exercendo o
cargo como interino ou em comissão, passar a exercê-lo
como efetivo, sem solução de continuidade, contar-se-á o
periodo total do exercicio, como si fosse funcionario efe
tivo, para o efeito do artigo 9.º.
Artigo 8.º - Para os efeitos de aposentadoria dos
funcionarios empregados públicos, serão observadas as
seguintes régras;
§ 1.º - Considera-se ordenado 213 da totalidade dos
vencimentos
§ 2.º - As gratigficações especiais não serão, em caso
algum contadas para a aposentadoria.
§ 3.º - Em caso de exercicio simultaneo de cargos
ou empregos, só será contado o tempo de serviço de um
dêles.
Artigo 9.º - As aposentadorias serão concedidas com
o ordenado ou vencimentos do cargo em cujo exercicio es
tiver o aposentado, salvo si não contar tres anos de efe
tivo exercicio nesse cargo caso em que perceberá o orde
nado ou vencimentos do anterior.
§ 1.º - Os funcionarios e empregados publicos apo
sentados terão direito;
a) aos vencimentos integrais do cargo, si tive
rem mais de trinta até trinta e cinco anos de serviço;
b) ao ordenado e mais a quarta parte deste, si tive
rem mais de trinta até trinta e cinco anos de serviço;
c) ao ordenado proporcional ao tempo de serviço, si
tiverem mais de quinze, até trinta anos.
§ 2.º - Na aposentadoria dos funcionarios da Fa
zenda considerar-se-ão vencimentos anuais, a média das
ventagens fixas e variaveis do cargo, tomando-se por
base, para o calculo, o que tenham percebido nos cinco
anos anteriores á aposentadoria.
§ 3.º - Para as Recebedorias de Rendas as vanta
gens não poderão exceder ás de funcionarios da Secre
taria da Fazenda, de categorias equivalentes, em igual
dade de condições. Para esse efeito, os administradores
ficam equiparados aos diretores de Diretoria: os agentes
aos chefes de secção; os tesoureiros os ajudantes de te
soureiro, os fieis, os primeiros, segundos, terceiros escri
turarios e os porteiros, aos de igual denominação naque
la Secretaria; os cobradores de agua e guardas-fiscais,
aos segundos escriturarios; os demais funcionarios, a es
criturarios das diversas classes conforme as vantagens
que perceberem.
§ 4.º - Para as coletoras, o maximo das vantagens
anuais será: nas de 1ª classe, coletor dez contos de réis,
escrivão, oito contos contos de réis; nas de 2ª classe,
coletor, oito contos de réis escrivão, seis contos de réis;
nas de 3ª classe, coletor, seis contos de réis, escrivão,
quatro contos de réis; nas de 4ª classe, coletor, quatro
contos de réis, escrivão, tres contos de réis; nas de 5ª
classe coletor, tres contos de réis, escrivão, dois contos
de réis.
Artigo 10. - Para os membros do Tribunal de jus
tiça e para os juizes de direito as vantagens da aposen
tadoria serão calculados sobre os vencimentos integrais
dos cargos que estiverem exercendo.
Artigo 11. - Os funcionarios efetivos, adidos, que tiverem tempo
necessario, poderão requerer a sua aposentadoria nos termos
desta lei, tomando-se por base os vencimentose do cargo em que foram
considerados adidos.
Artigo 12. - As cartas de aposentadoria serão passadas
pela Secretaria de Estado a que pertencer o funcionario ou empregado e
conterão os esclarecimentos necessarios para que á vista
delas, o Tesouro do Estado, que sempre deverá
registrá-las, passe o competente titulo declaratorio de
vencimentos anuais a que tiver direito o funcionario ou empregado
aposentado.
§ unico - Os vencimentos do aposentado começam a
vigorar a partir do dia da publicação do decreto de
aposentadoria, no orgão oficial. Si. porêm, o funcionario
aposentado continuar no exercicio do cargo, ser-lhe-ão pasos de
vencimentos deste, até oito dias após a
publicação alucida salvos os exatores que deverão
aguardar a posse do seu substituto.
Artigo 13. - Aos funccionarios e empregados publicos que
houverem perdido a nacionalidade brasileira, cessará o pagamento
dos vencimentos com que houverem sido aposemtados desde o momento da
publicação do decreto que pronunciar a perda da
nacionalidade.
Artigo 14. - Nao precisará licença do Coverno o
funcionario ou empregado aposentado qne fôr votado para exercer
funções publicas efetivas, perdendo, porêm, os
vencimentos da aposentadoria, si aquelas forem remuneradas.
Artigo 15. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicacão.
Artigo 16. - Ficam revogadas todas leis e decretos relativos a aposentadorias de funcionarios e empregados publicos civis do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de agosto de 1933.
GENERAL DALTRO FILHO. Carlos Villalva, A. Meirelles Reis Filho,
Theophilo Pereira de Souza, Eugenio Lefévre, José
Mascarenhas.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publicas aos 19 da agosto de 1933.
Enrico M. Machado. Diretor Geral, substituto. Edição:3401