DECRETO N. 6.058, DE 19 DE AGOSTO DE 1933


Regula a aposentadoria dos funcionarios civis do Estado

O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal interno, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o chefe do governo Provisorio da Republica, e considerando que convem uniformizar dos funcionarios civis do Estado;
considerando que o reajustamento do quadro do fun cionalismo e a uniformização oportuna dos vencimentos atribuidos a funções semelhantes não impedem a regulamentação da materia de que trata a presente lei,

Decreta:

ad-referendum do Governo Federal;

Artigo 1.º - Os funcionarios e empregados publicos, no caso de invalidez regularmente desde que tenham mais de quinze anos de serviço ao Estado.
§ unico - A invalidez será verificada mediante exa me feito por tres medicos do quadro do funcionalismo publico, a juizo do Governo.
Artigo 2.º - O Governo poderá aposentar, ex-oficio, os funcionarios ou empregados publicos quando por inca pacidade fisica, profissional, técnica ou administrativa, comprovada pelos meios ordinarios, a sua permanencia no serviço fôr contraria aos interesses do Estado.
§ unico - O funcionario ou empregado, enquanto não comparecer aos exames ordenados pelo Governo, em virtude das disposições deste artigo, terá suspenso o pa gamento dos seus vencimentos.
Artigo 3.º - Não haverá aposentadoria nos cargos exercidos em comissão que, pelas suas funções, sejam da confiança imediata do Governo.
Artigo 4.º - O tempo de serviço será sempre prova do pelo respectivo titulo de liquidação, expedido pela Se cretaria da Fazenda, de acôrdo com os assentamentos do seu arquivo.
Artigo 5.º - Serão deduzidas do tempo de serviço as interrupções havidas, exceto:
a) o tempo em que estiver de licença, para tratamen to de sua saúde, ou com parte de doente, contanto que não exceda, média, de um mês, por ano, na contagem geral:
b) os casos de licença por tempo indeterminado de acordo com a respectiva lei.
c) as faltas abonadas em geral;
d) o tempo aprazado aos removidos para se transfe rirem de um lugar para outro, si não fôre excedido.
e) o periodo de exercicio de mandato eletivo,
Artigo 6.º - Será contado em dobro;
a) o tempo de serviço de campanha prestado em caso de guerra externa, ou em caso de grave comoção intes tina, quando, na defesa do poder constituido, o funciona rio deixar o serviço da repartição e incorporar-se ás for ças legais, até a desincorporação, provada por declaração de autoridade competente;
b) o tempo de licença-premio, a requerimento do inte ressado, desde que desista de gozá-la;
c) o tempo de férias não gozadas por motivo de con veniencia de serviço da repartição.
Artigo 7.º - Sempre que o funcionario, exercendo o cargo como interino ou em comissão, passar a exercê-lo como efetivo, sem solução de continuidade, contar-se-á o periodo total do exercicio, como si fosse funcionario efe tivo, para o efeito do artigo 9.º.
Artigo 8.º - Para os efeitos de aposentadoria dos funcionarios empregados públicos, serão observadas as seguintes régras;
§ 1.º - Considera-se ordenado 213 da totalidade dos vencimentos
§ 2.º - As gratigficações especiais não serão, em caso algum contadas para a aposentadoria.
§ 3.º - Em caso de exercicio simultaneo de cargos ou empregos, só será contado o tempo de serviço de um dêles.
Artigo 9.º - As aposentadorias serão concedidas com o ordenado ou vencimentos do cargo em cujo exercicio es tiver o aposentado, salvo si não contar tres anos de efe tivo exercicio nesse cargo caso em que perceberá o orde nado ou vencimentos do anterior.
§ 1.º - Os funcionarios e empregados publicos apo sentados terão direito;
a) aos vencimentos integrais do cargo, si tive rem mais de trinta até trinta e cinco anos de serviço;
b) ao ordenado e mais a quarta parte deste, si tive rem mais de trinta até trinta e cinco anos de serviço;
c) ao ordenado proporcional ao tempo de serviço, si tiverem mais de quinze, até trinta anos.
§ 2.º - Na aposentadoria dos funcionarios da Fa zenda considerar-se-ão vencimentos anuais, a média das ventagens fixas e variaveis do cargo, tomando-se por base, para o calculo, o que tenham percebido nos cinco anos anteriores á aposentadoria.
§ 3.º - Para as Recebedorias de Rendas as vanta gens não poderão exceder ás de funcionarios da Secre taria da Fazenda, de categorias equivalentes, em igual dade de condições. Para esse efeito, os administradores ficam equiparados aos diretores de Diretoria: os agentes aos chefes de secção; os tesoureiros os ajudantes de te soureiro, os fieis, os primeiros, segundos, terceiros escri turarios e os porteiros, aos de igual denominação naque la Secretaria; os cobradores de agua e guardas-fiscais, aos segundos escriturarios; os demais funcionarios, a es criturarios das diversas classes conforme as vantagens que perceberem.
§ 4.º - Para as coletoras, o maximo das vantagens anuais será: nas de 1ª classe, coletor dez contos de réis, escrivão, oito contos contos de réis; nas de 2ª classe, coletor, oito contos de réis escrivão, seis contos de réis; nas de 3ª classe, coletor, seis contos de réis, escrivão, quatro contos de réis; nas de 4ª classe, coletor, quatro contos de réis, escrivão, tres contos de réis; nas de 5ª classe coletor, tres contos de réis, escrivão, dois contos de réis.
Artigo 10. - Para os membros do Tribunal de jus tiça e para os juizes de direito as vantagens da aposen tadoria serão calculados sobre os vencimentos integrais dos cargos que estiverem exercendo.
Artigo 11. - Os funcionarios efetivos, adidos, que tiverem tempo necessario, poderão requerer a sua aposentadoria nos termos desta lei, tomando-se por base os vencimentose do cargo em que foram considerados adidos.
Artigo 12. - As cartas de aposentadoria serão passadas pela Secretaria de Estado a que pertencer o funcionario ou empregado e conterão os esclarecimentos necessarios para que á vista delas, o Tesouro do Estado, que sempre deverá registrá-las, passe o competente titulo declaratorio de vencimentos anuais a que tiver direito o funcionario ou empregado aposentado.
§ unico - Os vencimentos do aposentado começam a vigorar a partir do dia da publicação do decreto de aposentadoria, no orgão oficial. Si. porêm, o funcionario aposentado continuar no exercicio do cargo, ser-lhe-ão pasos de vencimentos deste, até oito dias após a publicação alucida salvos os exatores que deverão aguardar a posse do seu substituto.
Artigo 13. - Aos funccionarios e empregados publicos que houverem perdido a nacionalidade brasileira, cessará o pagamento dos vencimentos com que houverem sido aposemtados desde o momento da publicação do decreto que pronunciar a perda da nacionalidade.
Artigo 14. - Nao precisará licença do Coverno o funcionario ou empregado aposentado qne fôr votado para exercer funções publicas efetivas, perdendo, porêm, os vencimentos da aposentadoria, si aquelas forem remuneradas.
Artigo 15. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicacão.
Artigo 16. - Ficam revogadas todas leis e decretos relativos a aposentadorias de funcionarios e empregados publicos civis do Estado.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de agosto de 1933.
GENERAL DALTRO FILHO. Carlos Villalva, A. Meirelles Reis Filho, Theophilo Pereira de Souza, Eugenio Lefévre, José Mascarenhas.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publicas aos 19 da agosto de 1933.
Enrico M. Machado. Diretor Geral, substituto. Edição:3401