DECRETO N. 6.064-A , DE 19 DE AGOSTO DE 1933 (*)

Regula o provimento e exercicio dos cargos publicos nas Secretarias de Estado e Repartições subordinadas.

O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Chefe do Governo Provisorio da Republica, e
considerando que se torna imprescindivel o estabelecimento de normas para a admissão e promoção do funcionalismo publico, nas Secretarias de Estado e repartições subordinadas;
considerando que o concurso, embora não seja prova absoluta de capacidade, todavia é o meio mais adequado para a seleção de funcionarios mais aptos;
considerando, finalmente, que convem uniformizar as normas gerais de admissão do funcionalismo publico.

Decreta:

TITULO I

Das nomeações, Exercicio e Promoção

CAPITULO I

Disposição preliminar

Artigo 1.º - O provimento de cargos nas Secretarias de Estado e repartições dependentes ou serviços anexos ás mesmas, far-se-á mediante concurso. 

§ unico.
- Excetuam-se os almoxarifes, guardas fiscais, desinfetadores, guardas-sanitarios, visitadores e os que forem sujeitos á fiança.


CAPITULO II

Das Comissões do Serviço Civil

Artigo 2.º - Para o efeito do artigo anterior haverá em cada Secretaria de Estado, duas Comissões do Serviço Civil, formadas de cinco membros: uma. de carater técnico e outra, burocratico ou administrativo.

§ unico. - As Comissões a que alude o presente artigo, serão formadas:
a) a técnica, de quatro chefes de serviço de especialidade diversas e um membro de livro nomeação do Secretario de Estado, de modo a se formar uma comissão mista;
b) a burocratica ou administrativa, de quatro chefes de secção, sendo o mais novo e o mais antigo da Secretaria e o mais novo e o mais antigo das repartições dependentes e um membro nomeado, livremente, pelo Secretario de Estado.

Artigo 3.º
- As Comissões de Serviço Civil serão renovadas, rotativa e anualmente em dois de seus membros na fórma do artigo anterior.


§ unico.
- No caso de igualdade do tempo do serviço no cargo, prevalecerá o de serviço ao Estado.


Artigo 4.º - O presidente de cada Comissão será eleito pelos respectivos membros, por escrutinio secreto.
Artigo 5.º - Os membros das Comissões, nas suas faltas ou impedimento, serão substituidos pelos suplentes.

§ unico. - São considerados suplentes os demais chefes de secção, na ordem decrescente da antiguidade.

Artigo 6.º - Compete, tambem, ás Comissões de Serviço Civil, o estudo das questões referentes á revisão do quadro dos funcionarios, a remodelação de serviço, a classificação de cargos, a uniformização de funções e de vencimentos - das Secretarias, sugerindo ao Governo o resultado dos seus trabalhos.

§ unico. - Quando se tratar de interesse geral do funcionalismo ou do serviço, as Comissões funcionarão, conjuntamente, sob a presidencia de membro eleito noa termos do artigo 4.º. Ás reuniões conjuntas poderão ser convocadas por um terço dos membros das comissões reunidas.

CAPITULO III

Dos Concursos de Admissão

Artigo 7.º - Verificada vaga ou creado cargo, o Diretor Geral da Secretaria de Estado, dentro de cinco dias, o comunicará á respectiva Comissão de Serviço Civil, para os devidos fins.

§ 1.º - Recebida a comunicação, a Comissão anunciará, dentro de cinco dias, em edital publicado por quinze dias consecutivos, no órgão oficial, a abertura da inscrição para o concurso, enumerando as condições e materias sobre as quais versarão as provas.

§ 2.º - O dia marcado para as provas será anunciado por edital, publicado três dias consecutivos, no órgão oficial.

Artigo 8.º - Os candidatos devem requerer a sua inscrição e provar:
a) - que são brasileiros e têm mais de dezoito e menos do trinta anos de idade, para os cargos burocraticos; menos de trinta e cinco, para os técnicos, salvo si o candidato pertencer ao quadro do funcionalismo;
b) - que não sofrem de molestia contagiosa e não têm defeito fisico que os inhabilite para o serviço. A prova desses requisitos se fará mediante o exame de candidato por uma junta constituida de medicos do Serviço Sanitario do Estado. A inspeção será gratuita;
c) - que têm bom comportamento, moral e civil, comprovado por folhas corrida, passada pelas autoridades policiais e judiciarias do lugar de residencia do candidato, nos ultimos dois anos;
d) - que já prestaram serviço militar, ou que dêle estão isentos.
Artigo 9.º - Será de uma hora o prazo maximo para a prova do cada materia, e versará sobre o ponto sorteado no proprio dia do exame, dentre os do programa organizado pela Comissão.

Paragrafo unico - O ponto sorteado, de cada materia, será comum aos candidatos da mesma turma.

Artigo 10. - Cada concorrente receberá uma folha dupla do papel e uma ficha de cartolina, rubricadas pelo presidente da Comissão. A folha de papel, destinada á produção da prova, não poderá conter assinatura, nem qualquer indicação de autoria, devendo, porém, ser marcada pela data, seguida de um numero de cinco algarismos, imaginado pelo concorrente.
Na ficha, o candidato repetirá a data e o numero identificador da prova exarando, em seguida, sua assinatura.
Findo o prazo marcado no artigo anterior, o candidato depositará a prova e a ficha respectiva em urnas especiais, a élas destinadas.
Artigo 11. - Entregues as provas, abrirá a Comissão a urna respectiva, procedendo ao seu Julgamento por meio de notas consecutivas de zero a dez (0 a 10), escritas por extenso e fracionadas em décimos. Cada membro da Comissão lançará sua nota e rubrica em todas as provas, prevalecendo a média destas.

Paragrafo unico - É eliminatoria, em todos os casos a prova de português, e, em especial, aquelas que cada regulamento estabelecer.

Artigo 12. - Findo o julgamento das provas abrir-se-á, publicamente, a urna das fichas, para a identificação dos candidatos.
Artigo 13. - Considerar-se-á nula a prova do candidato:
a) que, para produzi-la, se valer de auxilio estranho ao preparo proprio;
b) que tratar do assunto alheio ao ponto sorteado;
c) que não a entregar logo depois de concluida;
d) que, além do numero identificador, exarar nela qualquer indicação de autoria.

Paragrafo unico - Serão reprovados os candidatos cuja média geral não alcançar a nota cinco.

Artigo 14. - Concluído o julgamento das provas, será lavrada áta circunstanciada do concurso, que todos os membros assinarão. Déla deverão constar, além do resultado final do julgamento, as ocorrencias mais relevantes de todo o processo. O resultado concurso será afixado "in continenti", e publicado no órgão oficial, do dia Imediato.
Artigo 15. - terminado o concurso, a Comissão enviará ao Secretaria de Estado respectivo:
a) relatorio minucioso de seus trabalhos, acompanhado de copia da áta;
b) classificação dos candidatos aprovados, mencionando-se o numero de inabilitados,
c) as provas.
d) os processos das inscrições;
e) exemplar do orgão oficial que publicou o resultado do concurso.
Artigo 16. - Será nomeado o candidato classificado em primeiro lugar e, no caso do mala de uma vaga, tantos outros, seundo ordem da classificação, quantos os rá lugares a prover, no decurso de um ano da data da publicação do concurso da classificação no concurso.

Paragrafo inico - Em caso de empate será preferido o candidato que contar mais tempo de serviço publico estadual. Si, porém, os candidatos nunca tiverem sido funcionarios publicos ou contarem o mesmo tempo de serviço, será escolhido o que provar maiores encargos de familia.

Artigo 17. - A nomeação terá carater interino, pelo prazo de dois anos, findo o qual o funcionario, uma vez aprovada a sua eficiencia, será efetivado, por proposta do Diretor Geral, ouvido o respectivo Chefe de Secção ou de serviço.

Paragrafo unico - Durante a interinidade, o funcionario perceberá tres quartos dos vencimentos e terá direito á justificação de faltas, ferias e licenças, por motivo de doença.

Artigo 18. - O concurso para o provimento de vagas de cargos iniciais ou nevos, do caráter técnico ou burocratico, processar-se-á perante a respectiva Comissão.

§ 1.º - O concurso, que constará de provas escritas ou práticas, conforme o caso, versará sobre as materias que constituirem a especialidade do serviço a cargo da Diretoria ou repartição em que se der a vaga.

§ 2.º - Poderão tambem os candidatos apresentar trabalhos de sua autoria, comprovada, a juizo da Comissão, concernentes á natureza do concurso.

CAPITULO IV

Dos Concursos de Promoção

Artigo 19. - O provimento de vagas ou de cargos novos creados nas Secretarias de Estado, repartições dependentes ou serviços anexos ás mesmas, de categoria superior ás iniciais, até primeiro escriturario, Inclusivé, será feito por promoção do funcionarios de categoria imediatamente inferior, por merecimento, mediante concurso, ressalvados os casos expressos.

§ 1.º - As promoções de funcionarios técnicos serão feitas mediante concurso entre os da mesma especialidade, pertencentes ao quadro das repartições ou serviços em que se deu a vaga; quando não houver funcionarios com os estagios previstos no art, 21, recorre-se-á ao quadro geral da Secretaria.

§ 2.º - Os cargos de diretores gerais e sub-diretores gerais das Secretarias de Estado serão preenchidos, a juizo do Governo, entre os funcionarios de categoria inferior, até chefe de secção, inclusivé, observada a especialidade do cargo.

§ 3.º - Os cargos de diretores, sub-diretores, chefes de secção, procurador fiscal, oficiais maiores e administradores serão preenchidos por promoção, a juizo do Governo, dentro os funcionarios de categoria imediatamente inferior. Não havendo na repartição cargo inferior, a promoção so verificará dentro do quadro das repartições ou serviços da mesma especialidade, levando-se em conta a natureza das funções do cargo a preencher.

Artigo 20. - Verificada vaga ou creado cargo, o Diretor Geral da Secretaria de Estado, dentro de cinco dias, o comunicará á respectiva Comissão do Serviço Civil, para os devidos fins.

§ 1.º - Recebida a comunicação, a Comissão anunciará, dentro de cinco dias, em edital publicado, por quinze dias consecutivos, no orgão oficial, a abertura da inscrição para o concurso.

§ 2.º - O prazo para a inscrição será o da publicação do edital.

Artigo 21. - Para a inscrição, cada candidato apresentará, em petição articulada, suas condições e as razões e documentos em que baseia seu pedido.

Paragrafo unico
- O candidato deverá provar que:

a) tem mais de 2 anos de exercicio no cargo, dentro da repartição em que se deu a vaga, descontado o tempo correspondente ás faltas injustificadas e o de licença para tratar de interesses pessoais;
b) pertença á categoria imediatamente inferior ao cargo em concurso; e,
c) conta mais de cinco anos de serviço publico estadual, exigencia que será dispensada quando o candidato pertencer á categoria inicial. Nos casos da letra "a", o funcionario que tenha sido removido poderá concorrer ao lugar em concurso.

Artigo 22. - Encerrada a inscrição, a comissão procederá ao exame dos documentos apresentados, afim de verificar a legitimidade da habilitação dos candidatos, seguindo-se a classificação destes.
Artigo 23. - Para a classificação, a comissão atenderá ao merecimento do candidato, tomando por base:
a) a assiduidade no serviço;
b) a iniciativa;
c) a eficiencia;
d) o decôro.
Artigo 24. - No apreciar a assiduidade, a comissão levará em conta que a frequenel aininterrupta nos vinte e quatro mêses anteriores ao da inscrição, equivale á nota dez (10). Dessa nota se deduzirão:
a) 0,01, para cada dia de falta justificada ou de licença para tratamento de saude do funcionario ou de pessôa de sua familia;
b) 0,02, para cada dia de falta Injustificada ou de licença para tratar de interesse;
c) 0,04, para cada dia de pena de suspensão.

Paragrafo unico - Não se deduzirá, para o efeito do presente artigo, o tempo de duração das licenças-premio.

Artigo 25. - No apreciar os requisitos das letras "b", "c" e "d", do artigo 2.1, a comissão levará em conta, tendo em vista o prontuario do candidato:
a) nos casos das letras "b" e "c" os trabalhos ou sugestões do candidato relativos ás funções do seu cargo, ou aos serviços gerais da repartição;
b) no caso da letra "d", a idoneidade moral do candidato e a sua conduta, dentro ou fóra da repartição, bem como a disciplina nesta.

Paragrafo unico - Para cada requisito das letras "b","c" e "d" do artigo 23 a comissão dará nota de zero até dez.

Artigo 26. - A média geral das notas obtidas para apreciação dos requisitos do artigo 23, determinará o lugar do candidato na classificação geral do concurso.
Artigo 27. - Será promovido o candidato classificado em primeiro lugar, e, em caso de mais de uma vaga tantos outros quantos os lugares a prover, segundo a ordem da classificação.
Artigo 28. - Cada repartição organizará o prontuario dos seus funcionarios. Do prontuario deverão constar as referencias e ocorrencias mais relevantes concernentes ao funcionário, mandadas transcrever, ex-oficio, ou a pedido do interessado, por despacho dos Chefes da repartição, para o efeito do artigo 25.

CAPITULO V

Disposições gerais

Artigo 29. - Não se compreendem neste decreto as nomeações, exercicio e promoções dos membros da magistratura, ministerio publico, magisterio e policia de carreira.
Artigo 30. - Serão nomeados, Independentemente de concurso, pelo Secretario do Estado, e por indicação dos diretores gerais ou chefes da repartiçao:
a) os porteiros, dentre os contínuos e mensageiros;
b) os contínuos e mensageiros, dentro os serventes.

§ 1.º - Os telefonistas, aconsoristas, motoristas, serventes e semelhantes, serão admitidos e dispensados, livremente pelos diretores, resalvados os direitos dos atuais.

§ 2.º - Essas nomeações e admissões deverão recair em pessoas idoneas e que saibam lêr e escrever correntemente e sejam quites com o serviço militar.

Artigo 31. - Fica limitado ao maximo de um quinto do quadro dos escriturarios nas Secretarias de Estado, repartições dependentes e serviços anexos, - mantidos os direitos dos nomeados até a data do presente decreto o numero de funcionarios do sexo feminino.
Artigo 32. - Para o efeito dos Capitulos II, III e IV. deste decreto, os funcionarios da Secretaria do Palacio do Governo, do Departamento de Administração Municipal e do Departamento Geral de Compras terão os seus interesses sujeitos -os dois primeiros, á Secretaria da Justiça e Segurança Publica, e o ultimo, á da Fazenda.
Artigo 33. - O preenchimento dos cargos, nas repartições que forem criadas, será feito mediantes promoção entre o pessoal de todas as Secretarias, de acordo com a classificação promovida pelas Comissões em conjunto.
Artigo 34. - As substituições só se darão nos cargos singulares, considerando-se tais, os assim definidos em lei.

§ unico. - Para os lugares de consultores juridico das Secretarias de Estado e repartlções dependentes, a nomeação se fará, livremente, pelo Governo, dentre os primeiros sub-procuradores fiscais do Estado, ou bachareis em direito, sempre que a Secretaria os tiver no seu quadro.

Artigo 35. - O Serviço Sanitario, para o efeito da letra b. do artigo 8.º, do Capitulo III, do presente decreto, deverá organizar, sem aumento de despesas, uma junta medica permanente, que procederá ao exame de sanidade nos candidatos ao ingresso no funcionalismo.

§ unico. - Verificando que se trata de molestias especializadas, a junta recorrerá aos serviços tecnicos respetivos.

Artigo 36. - Fica vedada a admissão de auxiliares e funcionarios nas Secretarias de Estado e repartições dependentes, sob qualquer titulo, a não ser na fórma do presente decreto, não sendo permitido em caso algum, a admissão de novos funcionarios extra-quadro.
Artigo 37. - O Governo poderá contratar pessoal para serviços especiais, de duração limitada ou por tempo determinado, de acordo com as leis em vigor, não gosando, porém, tais contratados de nenhuma prerrogativa atribuida aos funcionarios publicos.
Artigo 38. - Os funcionarios adidos, poderão concorrer aos concursos de promoção nas Secretarias de Estado e repartições subordinadas a que estiverem adidos.

§ unico. - Quanto aos que, na data do presente decreto, prestam serviço sem titulo de nomeação efetiva, como auxiliares da administração, o Governo expedirá decreto especial regulando a sua admissão.

Artigo 39. - O funcionario, depois de cinco anos do efetivo exercicio, será conservado enquanto bem servir. Entender-se-á que serve bem, o funcionário enquanto preencher os requisitos das letras a, c e d do artigo 23.º.

§ unico. - Antes de completado o estagio de que trata o artigo 17.º, do presente decreto, o funcionario será admissivel "ad nutum". uma vêz confirmado no cargo, só poderá ser demitido mediante processo administrativo, no qual se lhe assegurará ampla defesa.

Artigo 40. - Para o efeito do § 8.º do artigo 19.º. considera-se como repartição unica o conjunto de diretorias ou dependencias, quando sujeitas ao mesmo regulamento.
Artigo 41. - As duvidas suscitadas na inteligencia deste decreto serão resolvidas de plano por decisão do Secretario de Estado, que poderá ouvir as Comissões.
Artigo 42. - O horario das repartições será o determinado no decreto n. 5.499, de 3 de maio de 1932.
Artigo 43. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto do 1933.


GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO

Carlos Villalva
A. Meirelles Reis Filho
Theophilo Pereira de Souza
Eugenio Lefévre
José Mascarenhas

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 19 de agosto de 1933.
Eurico M. Machado
Diretor geral, substituto

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.