
DECRETO N. 6.071, DE 31 DE AGOSTO DE 1933 (*)
Susta, até ulterior
deliberação, os efeitos decorrentes de atos da
ultima diretoria do Instituto de Café, ainda não
aprovados pelo Governo.
O DR. ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a lei, e considerando:
1.º - que a nomeação e contrato de empregados, a
creação e extinção de empregos, bem como a
fixação do quadro e da tabela de vencimentos do pessoal
do Instituto de Café dependem de audiencia e
aprovação prévia do governo, nos termos do art.
8.° do decreto n.° 5.841, de 20 de fevereiro do corrente ano;
2.° - que não foi expedido nenhum ato governamental de
assentimento e aprovação ás
alterações feitas pela ultima diretoria, na
organização, no quadro do pessoal e na respectiva tabela
de vencimentos do mesmo Instituto,
Decreta:
Art. 1.° - Ficam sustados, até ulterior
deliberação, os efeitos decorrentes dos atos praticados
pela ultima diretoria do Instituto de Café, relativamente
á criação e extinção de lugares e
á majoração do vencimentos do seu pessoal.
Art. 2.° - Os vencimentos do pessoal do Instituto, referente
ao mês hoje vencido, serão pagos na base dos que
prevaleciam antes de qualquer aumento, concedido durante a vigencia do
decreto n.° 5.841, de 20 de fevereiro deste ano.
Art. 3.° - Fica a diretoria do Instituto autorizada a
manter, a titulo precario o Departamento de Fiscalização
de Transporte, com pessoal julgado imprescindível para o bom
andamento desse serviço, até a sua
reorganização.
Art. 4.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho".
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 31 de agosto de 1933.
José Mascarenhas.
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.