DECRETO N. 6.071, DE 31 DE AGOSTO DE 1933 (*)

Susta, até ulterior deliberação, os efeitos decorrentes de atos da ultima diretoria do Instituto de Café, ainda não aprovados pelo Governo.

O DR. ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei, e considerando:
1.º - que a nomeação e contrato de empregados, a creação e extinção de empregos, bem como a fixação do quadro e da tabela de vencimentos do pessoal do Instituto de Café dependem de audiencia e aprovação prévia do governo, nos termos do art. 8.° do decreto n.° 5.841, de 20 de fevereiro do corrente ano;
2.° - que não foi expedido nenhum ato governamental de assentimento e aprovação ás alterações feitas pela ultima diretoria, na organização, no quadro do pessoal e na respectiva tabela de vencimentos do mesmo Instituto,
Decreta:
Art. 1.° - Ficam sustados, até ulterior deliberação, os efeitos decorrentes dos atos praticados pela ultima diretoria do Instituto de Café, relativamente á criação e extinção de lugares e á majoração do vencimentos do seu pessoal.
Art. 2.° - Os vencimentos do pessoal do Instituto, referente ao mês hoje vencido, serão pagos na base dos que prevaleciam antes de qualquer aumento, concedido durante a vigencia do decreto n.° 5.841, de 20 de fevereiro deste ano.
Art. 3.° - Fica a diretoria do Instituto autorizada a manter, a titulo precario o Departamento de Fiscalização de Transporte, com pessoal julgado imprescindível para o bom andamento desse serviço, até a sua reorganização.
Art. 4.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho".
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 31 de agosto de 1933.
José Mascarenhas.
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.