DECRETO N. 6.076, DE 6 DE SETEMBRO DE 1933

Modifica a  administração da Guarda  Civil de São Paulo, e dá outras providências.

O DOUTOR ARMANDO DE  SALLES  OLIVEIRA,  Interventor Federal no Estado de São Paulo,  usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n.19.398, de 11  de  novembro  de  1930,
Decreta:
Artigo 1.º - A direção geral da Guarda Civil de São Paulo compete a um diretor, que será auxiliado e substituido por um sub-diretor, ambos de livre nomeação do Chefe de Policia.
Artigo 2.º - A administração  da  Guarda  fica assim constituída:
1.ª Secção:
Um chefe do secção
Um  adjunto  de   secção
Seis aminuenses.
2.ª Secção:
Um chefe de secção
Um  adjunto  de  secção
Cinco amanuenses.
3.ª Secção
Um chefe de secção
Um adjunto de  secção
Quatro amanuenses.
Tesouraria:
Um tesoureiro
Um adjunto
Três amanuenses.
Intendencia:
Um chefe intendente
Um adjunto
Dois amanuenses
§ único - No regulamento, que se expedir, serão fixadas as atribuições de cada secção.
Art. 3.º - Os cargo aludidos no artigo anterior serão exercidos, em comissão, pelo próprio pessoal da Guarda, mediante livre designação do Diretor.
Artigo 4.º - Ficam incorporados á Guarda Civil:
a) O corpo de inspetores de veículos, a que se refere o artigo 10 do Decrete n. 5.939, de 5 3e julho de 1933;      
b) a Assistência Medica, aludida no § 8.º do artigo 9.º daquele Decreto.
Artigo 5.º - A Guarda Civil porá á disposição da Diretoria do Serviço de Transito, de acôrdo com o artigo
4.º do citado Decreto n. 5.939, o pessoal necessário á execução dos serviços a que se referem as alíneas A e B do artigo 7.º do mesmo Decreto.
Artigo 6.º - Ficam afetas á Guarda Civil as verbas "Fardamento e Equipamento" e "Curativos e Drogas", constantes da tabela B do Decreto n. 5.939, de 1933.
Artigo 7.º - Os guardas que atualmente desempenham, na Diretoria do Serviço de Transito e na Guarda Civil, funções de escriturários, amanuenses, datilografos e auxiliares, continuarão a exerce-las, emquanto bem servirem, a juizo do Diretor a que estiverem subordinados.
Artigo 8.º - Excetuados os casos previstos neste decreto, nenhum guarda poderá ser empregado em serviço estranho ao policiamento.
Artigo 9.º - Os funcionários não aproveitados na presente reorganização serão dispensados.
Artigo 10 - Ficam suprimidos os cargos de chefe do Departamento do Pessoal, de Encarregado do Material, e de Inspetores de Divisão.
§ único - As funções até agora desempenhadas pelo Chefe do Departamento do Pessoal, e pelo Encarregado do Material, passam a competir, respectivamente, ao subdiretor e ao Intendente da Guarda Civil.
Artigo 11 - Para comandar as divisões, serão designados, em comissão, os inspetores que maior capacidade hajam demonstrado.
Artigo 12 - Os vencimentos do pessoal da Guarda são os constantes da tabela anexa.
Artigo 13 - Continuam vigentes as disposições anteriores, referentes á Guarda Civil, no que não contrariarem as dos presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Goveno do Estado do São Paulo, 6 de setembro de 1933.
ARMANDO DE  SALLES OLIVEIRA
Mario Masagrilo
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria de  Estado  dos  Negócios  da Justiça e Segurança.
Publicado em 6 de setembro de 1933.
Arthur M. Teixeira Pelo Diretor Geral

TABELA DE VENCIMENTOS A QUE  SE REFERE O DECRETO   N.° 6.076,  DESTA   DATA

Pessoal                                                      Por mês, de cada um


1   Diretor............................................................ 2:000$000
1  Sub-diretor..................................................... 1:800$000
1   Tesoureiro..................................................... 1:000$000
1   Chefe de secção de expediente................ 1:000$000
1   Chefe de secção de matriculas.................. 1:250$000
5   Chefes de secção........................................ 1:200$000
1 Chefe de secção de comunicações telegráficas  e telefônicas (Engenheiro)..... 1:500$000
1 Intendente........................................................ 1:000$000
3 Primeiros escriturários.................................. 1:000$000
2 Segundos  escriturários................................... 800$000
4 Terceiros  escriturários.................................... 600$000
3 Quartos escriturários........................................ 400$000
2 Médicos.......................................................... 1:600$000
3 Dentistas........................................................... 6:00$000
1 Analista.............................................................. 450$000
20 Amanuenses................................................... 400$000
17 Comandantes  de  divisão  (gratificação). ...100$000
70   Inspetores   ................................................... 600$000
90 Sub-inspetores................................................500$000
230   Guardas de Classe Distinta..................... 400$000
750   Guardas de  1.ª classe...............................370$000
1000   Guardas de  2.ª classe  .......................... 320$000
500   Guardas de 3.ª classe.......... .....................250$000
370   Guardas de 4.ª classe.......... .....................230$000
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Palácio do Governo do Estado de São Paulo 6 de setembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Mario Masagão
Francisco Alves dos  Santos Filho