
DECRETO N. 6.091, DE 31 DE SETEMBRO DE 1933
Uniformiza as
condições de admissão do pessoal estranho ao
quadro da Secretaria, da Agricultura, Industria e Comercio.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
atendendo á conveniencia de uniformizar as
condições de admissão do pessoal extranho ao
quadro da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, determinadas
dife rentemente pelos regulamentos das respectivas diretorias e
repartiçõe.
Decreta:
Artigo 1.º - Os diversos empregados e funcionarios
extranhas ao quadro da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio,
necessarios aos serviços das respectivas diretorias e
repartições anexas, tais como serventes, capatazes,
encarregados de serviços, motoristas, guardas, fiscais e outros
auxiliares, só poderão ser admitidos mediante
prévia autorização do Secretario da Agricultura, a
quem tambem compete aprovar os respectivos vencimentos, á vista
de proposta dos diretores, devidamente justificada para cada caso.
Artigo 2.º - O pessoal operario diarista, necessario aos
mesmos serviços, será admitido pelos diretores, dentro
dos limites da base mensal autorizada no começo de cada
exercicio pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 3.º - A Diretoria de Contabilidade da Secretaria
manterá um registo do pessoal a que se refere o artigo l.º,
devendo impugnar todo pagamento de pessoal admitido em desacôrdo
com este decreto, levando o fato a conhecimento superior para as
providencias que couberem.
Artigo 4.º - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de SSo Paulo, aos 21 de setembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 21 de setembro de 193.
Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.