DECRETO N. 6.091, DE 31 DE SETEMBRO DE 1933

Uniformiza as condições de admissão do pessoal estranho ao quadro da Secretaria, da Agricultura, Industria e Comercio.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
atendendo á conveniencia de uniformizar as condições de admissão do pessoal extranho ao quadro da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, determinadas dife rentemente pelos regulamentos das respectivas diretorias e repartiçõe.

Decreta:

Artigo 1.º - Os diversos empregados e funcionarios extranhas ao quadro da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, necessarios aos serviços das respectivas diretorias e repartições anexas, tais como serventes, capatazes, encarregados de serviços, motoristas, guardas, fiscais e outros auxiliares, só poderão ser admitidos mediante prévia autorização do Secretario da Agricultura, a quem tambem compete aprovar os respectivos vencimentos, á vista de proposta dos diretores, devidamente justificada para cada caso.

Artigo 2.º - O pessoal operario diarista, necessario aos mesmos serviços, será admitido pelos diretores, dentro dos limites da base mensal autorizada no começo de cada exercicio pelo Secretario da Agricultura.

Artigo 3.º - A Diretoria de Contabilidade da Secretaria manterá um registo do pessoal a que se refere o artigo l.º, devendo impugnar todo pagamento de pessoal admitido em desacôrdo com este decreto, levando o fato a conhecimento superior para as providencias que couberem.

Artigo 4.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de SSo Paulo, aos 21 de setembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 21 de setembro de 193.

Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.