
DECRETO N. 6.100, DE 28 DE SETEMBRO DE 1933.
Reorganiza a Imprensa Oficial do Estado
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,usando das
atribuições que lhe confere o Decreto Federal n.19.398 de
11 de novembro de 1930;e
Considerando que a orientação imprimida ao orgão
oficial do Estado, pelo decreto n.5.783 de 30 de dezembro de 1932,
além de não consultar o interesse publico, como ficou
demonstrado, veio sobrecarregar inutilmente o orçamento do
Estado;
Considerando que grande parte da imprensa do país, pelos seus
legitimos orgãos de representação, manifestou,
publicamente, a sua repulsa á criação do "Diario
Noticioso", sob a alegação de que estabelecia ela "uma
concorrencia injusta á industria privada do jornal";
Considerando que a atual situação financeira do Estado
não comporta despesas de tal naturesa e tudo aconselha a volta
ao regime anterior,
Decreta:
Artigo 1.º - A Imprensa Oficial do Estado, subordinada
á Secretaria da Educação e da Saude Publica,
editará salvo nos dias seguintes aos domingos e feriados, o "Diario Oficial", com as seguintes secções:
a) - "Diario do Executivo", que estampará as leis, decretos e
resoluções estaduais, bem como os regulamentos, atos e
expediente das Secretarias de Estado, Secretaria do Palacio do Governo;
b) - "Diario do Congresso", que reproduzirá os debates
parlamentares, os pareceres das comissões, as ordens do dia das sessões da respectiva Secretaria, o expediente que
interesse ao publico;
c) "Diario da Justiça", que publicará
acordãos, relações dos despachos e expediente do
Tribunalo de Justiça; setenças dos juizes estaduais e
juizes federais da secção deste Estado; o resumo do
expediente diario do Forum Civil e Criminal e os editais de
publicações obrigatoria, por força das
disposições legais, sujeitos ou não a pagamento;
d) - "Boletim Federal", que publicara toda a
legislação federal que diga respeito ao Estado e o
expediente do serviço eleitoral, da Região Militar, da
Circunscriação do Alistamento Militar e de outras
respartições federais cuja divulgação seja
de real interesse para o publico;
e) - "Diario do Municipios", em que serão publicadas as
leis, resoluções, balancetes e prestações
de contas das municipalidades da Capital e do Interior:
f) - "Secção Ineditorial", que publicará,
com autorização prévia do Diretor-Gerente da
Repartição, mediante pagamento, relatorios,
balanços e balancetes de Companhias ou Bancos,
convocações, atas de assembléias,
declarações á praça, extratos de estatutos,
avisos, comunicados, anuncios em geral.
Artigo 2.° - Todos os trabalhos e impressos oficiais
serão executados na Imprensa Oficial, salvo impossibilidade
técnica ou deficiencia de tempo, expressamente declaradas.
§ 1.° - Excetuam-se desta ultima disposição as repartições expressamente autorizadas pelo Governo.
§ 2.° - A juizo e mediante autorização do
Governo, poderão ser executadas nas oficinas da Imprensa
Oficial, obras e trabalhos de real interesse publico.
Art. 3.° - A Imprensa Oficial compreende: diretoria,
tesouraria-contadoria, redação, oficina do jornal,
oficina de obras, almoxarifado e portaria, com o seguinte pessoal:
a) - de nomeação:
1 diretor-gerente;
1 administrador;
1 tesoureiro-contador; '
1 sub-contador;
1 redator-secretario;
1 redator;
1 almoxarife;
4 1.ºs escriturarios;
4 2.ºs escriturarios;
2 datilografos-faturistas;
1 chefe de oficina de jornal;
1 chefe de oficinas de obras;
1 porteiro;
1 porteiro-ajudante;
2 continuos;
6 serventes;
b) - de contrato:
2 auxiliares de redação;
2 chefes de revisão;
1 sub-chefe de revisão;
3 revisores de 1.ª classe e 3 de 2.ª classe;
1 chefe de remessa;
6 conferentes;
1 chefe de oficina de encadernação;
1 chefe de oficina de impressão de obras;
1 tipografo-chefe.
§ 1.° - O provimento destes cargos se fará
dentre os atuais funcionarios, tendo-se em vista o merecimento e
antiguidade de cada um, de preferencia os que já exerçam
funções identicas, continuando a servir como efetivos,
aqueles que, nessa qualidade, forem aproveitados em cargos de
contrato.
§ 2.° - Além desse, haverá o pessoal
têcnico, necessario ás oficinas, em numero variavel,
dentro das verbas orçamentarias, admitido pelo
diretor-gerente, mediante prévia autorização do
Secretario da Educação e da Saude Publica e com a
remuneração que fôr arbitrada, segundo os usos na
praça.
Artigo 4.° - O tesoureiro-contador servirá mediante fiança, que será arbitrada em regulamento
Artigo 5.° - Toda a renda da repartição
será diariamente recolhida ao Tesouro do Estado, ficando sempre
em deposito na Tesouraria-Contadoria da Imprensa Oficial para despesas
urgentes, quantia que o Secretario da Educação e da Saude
Publica fixar.
Artigo 6.° - O diretor-gerente deverá apresentar,
anualmente, ao Secretario da Educação e da saude Publica
relatorio circustanciado de sua gestão e, mensalmente, os
balancetes e prestação de contas do movimento da
repartição.
Artigo 7.° - A Imprensa Oficial poderá vender a prazo
e em prestações, sob reserva de dominio,
coleções de leis e decretos por ela editados.
Artigo 8.° - Os funcionarios publicos estaduais federias e
municipais, que tomrem assinatura do "Diario Oficial", terão
direito a um desconto de trinta (30) por cento sobre o preço
comum.
Artigo 9.° - Para as suas publicações
oficiais, gozarão as Prefeituras Municipais abatimento de 30%
sobre os preços comums.
Artigo 10. - Passará á categoria de efetivo o
empregado contratado do quadro, com mais de cinco anos de exercicio
efetivo na casa, si tiver bem servido.
Artigo 11. - Para que produza todos os seus efeitos legais,
fica obrigatoria a publicação paga, na
secção do "Diario da Justiça", dos editais de
protestos de titulos.
Artigo 12. - E' obrigatoria a publicação no
"Diario Oficial", dos editais de proclamas do casamento da comarca da
Capital, exigindo-se dos oficiais de cartorios de registro civil a
anexação aos autos do recibo da despesa feita com tal
publicação.
Artigo 13. - As publicações e impressos
destinados a tais repartições publicas, de que trata o
artigo 2.°, observarão tipo uniforme, de acôrdo com
mostruario que a Imprensa Oficial oganizará.
Artigo 14. - Nenhuma aquisição de material ou
transação e contrato de qualquer especie, serão
feitos na Imprensa Oficial, sem prévia autorização
do Secretario da Educação e da Saude Publica.
Artigo 15. - Ficam sem efeito todos os contratos firmados
no regime da lei anterior, com agentes, representantes ou
intermediarios para publicações, venda e assinaturas do
jornal.
Artigo 16. - Dentro de oito dias contados da
publicação deste decreto o Diretor-gerente da Imprensa
Oficial submeterá á aprovação do Secretario
da Educação e da Saude Publica a tabela de preços
de publicações e assinaturas.
Artigo 17. - Os funcionarios e empregados da Imprensa
Oficial terão as suas atribuições estabelecidas em
regulamento, que o Governo baixará oportunamente.
Artigo 18. - Ficam dispensados os funcionarios atuais não aproveitados pela presente reforma.
Artigo 19. - Ficam mantidos como se acham, até
serem convenientemente aproveitados, os funcionarios atualmente adidos
a Imprensa Oficial, assim como os funcionarios desta adidos a outras
repartições.
Artigo 20. - Os vencimentos do pessoal da Imprensa Oficial
serão os constantes da tabela anexa, correndo as despesas,
durante o corrente exercicio, pela verba "Pessoal" do orçamento
vigente para esta repartição.
Artigo 21. - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Cargos
Vencimentos mensais.
Diretor - gerente ......................................................................................2:500$000
Administrador ......................................................................................... 1:600$000
Tesoureiro-contador .............................................................................. 1:500$000
Sub-contador .......................................................................................... 1:200$000
Redator-secretario ................................................................................. 1:200$000
Redator .................................................................................................... 1:000$000
Almoxarife .................................................................................................. 800$000
l.º escriturario .......................................................................................... 1:000$000
2.º escriturario ............................................................................................ 800$000
3.º escriturario ............................................................................................ 600$000
Datilografo-faturista ................................................................................... 500$000
Porteiro ....................................................................................................... 600$000
Porteiro-ajudante ....................................................................................... 500$000
Continuo....................................................................................................... 400$000
Servente ...................................................................................................... 312$500
Chefe da oficina do Jornal ..................................................................... 1:200$000
Chefe da oficina de obras ...................................................................... 1:200$000
Auxiliar de redação .................................................................................... 600$000
Chefe de revisão ........................................................................................ 600$000
Sub-chefe de revisão ................................................................................. 500$000
Revisor de 1.ª classe ................................................................................. 480$000
Revisor de 2.ª classe ................................................................................. 420$000
Conferente .................................................................................................. 380$000
Chefe de encadernação ........................................................................... 800$000
Chefe de " pressão de obras ................................................................... 800$000
Tipografichefe ............................................................................................ 800$000
Chefe de remessa ..................................................................................... 600$000
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, 28 de setembro de 1933.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral