DECRETO N. 6.100, DE 28 DE SETEMBRO DE 1933.

Reorganiza a Imprensa Oficial do Estado

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n.19.398 de 11 de novembro de 1930;e
Considerando que a orientação imprimida ao orgão oficial do Estado, pelo decreto n.5.783 de 30 de dezembro de 1932, além de não consultar o interesse publico, como ficou demonstrado, veio sobrecarregar inutilmente o orçamento do Estado;
Considerando que grande parte da imprensa do país, pelos seus legitimos orgãos de representação, manifestou, publicamente, a sua repulsa á criação do "Diario Noticioso", sob a alegação de que estabelecia ela "uma concorrencia injusta á industria privada do jornal";
Considerando que a atual situação financeira do Estado não comporta despesas de tal naturesa e tudo aconselha a volta ao regime anterior,
Decreta:

Artigo 1.º - A Imprensa Oficial do Estado, subordinada á Secretaria da Educação e da Saude Publica, editará salvo nos dias seguintes aos domingos e feriados, o "Diario Oficial", com as seguintes secções:
a) - "Diario do Executivo", que estampará as leis, decretos e resoluções estaduais, bem como os regulamentos, atos e expediente das Secretarias de Estado, Secretaria do Palacio do Governo;
b) - "Diario do Congresso", que reproduzirá os debates parlamentares, os pareceres das comissões, as ordens do dia das sessões da respectiva Secretaria, o expediente que interesse ao publico;
c) "Diario da Justiça", que publicará acordãos, relações dos despachos e expediente do Tribunalo de Justiça; setenças dos juizes estaduais e juizes federais da secção deste Estado; o resumo do expediente diario do Forum Civil e Criminal e os editais de publicações obrigatoria, por força das disposições legais, sujeitos ou não a pagamento;
d) - "Boletim Federal", que publicara toda a legislação federal que diga respeito ao Estado e o expediente do serviço eleitoral, da Região Militar, da Circunscriação do Alistamento Militar e de outras respartições federais cuja divulgação seja de real interesse para o publico;
e) - "Diario do Municipios", em que serão publicadas as leis, resoluções, balancetes e prestações de contas das municipalidades da Capital e do Interior:
f) - "Secção Ineditorial", que publicará, com autorização prévia do Diretor-Gerente da Repartição, mediante pagamento, relatorios, balanços e balancetes de Companhias ou Bancos, convocações, atas de assembléias, declarações á praça, extratos de estatutos, avisos, comunicados, anuncios em geral.
Artigo 2.° - Todos os trabalhos e impressos oficiais serão executados na Imprensa Oficial, salvo impossibilidade técnica ou deficiencia de tempo, expressamente declaradas.
§ 1.° - Excetuam-se desta ultima disposição as repartições expressamente autorizadas pelo Governo.
§ 2.° - A juizo e mediante autorização do Governo, poderão ser executadas nas oficinas da Imprensa Oficial, obras e trabalhos de real interesse publico.
Art. 3.° - A Imprensa Oficial compreende: diretoria, tesouraria-contadoria, redação, oficina do jornal, oficina de obras, almoxarifado e portaria, com o seguinte pessoal:
a) - de nomeação:
1 diretor-gerente;
1 administrador;
1 tesoureiro-contador; '
1 sub-contador;
1 redator-secretario;
1 redator;
1 almoxarife;
4 1.ºs escriturarios;
4 2.ºs escriturarios;
2 datilografos-faturistas;
1 chefe de oficina de jornal;
1 chefe de oficinas de obras;
1 porteiro;
1 porteiro-ajudante;
2 continuos;
6 serventes;
b) - de contrato:
2 auxiliares de redação;
2 chefes de revisão;
1 sub-chefe de revisão;
3 revisores de 1.ª classe e 3 de 2.ª classe;
1 chefe de remessa;
6 conferentes;
1 chefe de oficina de encadernação;
1 chefe de oficina de impressão de obras;
1 tipografo-chefe.
§ 1.° - O provimento destes cargos se fará dentre os atuais funcionarios, tendo-se em vista o merecimento e antiguidade de cada um, de preferencia os que já exerçam funções identicas, continuando a servir como efetivos, aqueles que, nessa qualidade, forem aproveitados em cargos de contrato.
§ 2.° - Além desse, haverá o pessoal têcnico, necessario ás oficinas, em numero variavel, dentro das verbas orçamentarias, admitido pelo diretor-gerente, mediante prévia autorização do Secretario da Educação e da Saude Publica e com a remuneração que fôr arbitrada, segundo os usos na praça.
Artigo 4.° - O tesoureiro-contador servirá mediante fiança, que será arbitrada em regulamento
Artigo 5.° - Toda a renda da repartição será diariamente recolhida ao Tesouro do Estado, ficando sempre em deposito na Tesouraria-Contadoria da Imprensa Oficial para despesas urgentes, quantia que o Secretario da Educação e da Saude Publica fixar.
Artigo 6.° - O diretor-gerente deverá apresentar, anualmente, ao Secretario da Educação e da saude Publica relatorio circustanciado de sua gestão e, mensalmente, os balancetes e prestação de contas do movimento da repartição.
Artigo 7.° - A Imprensa Oficial poderá vender a prazo e em prestações, sob reserva de dominio, coleções de leis e decretos por ela editados.
Artigo 8.° - Os funcionarios publicos estaduais federias e municipais, que tomrem assinatura do "Diario Oficial", terão direito a um desconto de trinta (30) por cento sobre o preço comum.
Artigo 9.° - Para as suas publicações oficiais, gozarão as Prefeituras Municipais abatimento de 30% sobre os preços comums.
Artigo 10. - Passará á categoria de efetivo o empregado contratado do quadro, com mais de cinco anos de exercicio efetivo na casa, si tiver bem servido.
Artigo 11. - Para que produza todos os seus efeitos legais, fica obrigatoria a publicação paga, na secção do "Diario da Justiça", dos editais de protestos de titulos.
Artigo 12. - E' obrigatoria a publicação no "Diario Oficial", dos editais de proclamas do casamento da comarca da Capital, exigindo-se dos oficiais de cartorios de registro civil a anexação aos autos do recibo da despesa feita com tal publicação.
Artigo 13. - As publicações e impressos destinados a tais repartições publicas, de que trata o artigo 2.°, observarão tipo uniforme, de acôrdo com mostruario que a Imprensa Oficial oganizará.
Artigo 14. - Nenhuma aquisição de material ou transação e contrato de qualquer especie, serão feitos na Imprensa Oficial, sem prévia autorização do Secretario da Educação e da Saude Publica.
Artigo 15. - Ficam sem efeito todos os contratos firmados no regime da lei anterior, com agentes, representantes ou intermediarios para publicações, venda e assinaturas do jornal.
Artigo 16. - Dentro de oito dias contados da publicação deste decreto o Diretor-gerente da Imprensa Oficial submeterá á aprovação do Secretario da Educação e da Saude Publica a tabela de preços de publicações e assinaturas.
Artigo 17. - Os funcionarios e empregados da Imprensa Oficial terão as suas atribuições estabelecidas em regulamento, que o Governo baixará oportunamente.
Artigo 18. - Ficam dispensados os funcionarios atuais não aproveitados pela presente reforma.
Artigo 19. - Ficam mantidos como se acham, até serem convenientemente aproveitados, os funcionarios atualmente adidos a Imprensa Oficial, assim como os funcionarios desta adidos a outras repartições.
Artigo 20. - Os vencimentos do pessoal da Imprensa Oficial serão os constantes da tabela anexa, correndo as despesas, durante o corrente exercicio, pela verba "Pessoal" do orçamento vigente para esta repartição.
Artigo 21. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.

TABELA DE VENCIMENTOS

Cargos                                                                                   Vencimentos mensais.

Diretor - gerente ......................................................................................2:500$000
Administrador ......................................................................................... 1:600$000
Tesoureiro-contador .............................................................................. 1:500$000
Sub-contador .......................................................................................... 1:200$000
Redator-secretario ................................................................................. 1:200$000
Redator .................................................................................................... 1:000$000
Almoxarife .................................................................................................. 800$000
l.º escriturario .......................................................................................... 1:000$000
2.º escriturario ............................................................................................ 800$000
3.º escriturario ............................................................................................ 600$000
Datilografo-faturista ................................................................................... 500$000
Porteiro ....................................................................................................... 600$000
Porteiro-ajudante ....................................................................................... 500$000
Continuo....................................................................................................... 400$000
Servente ...................................................................................................... 312$500
Chefe da oficina do Jornal ..................................................................... 1:200$000
Chefe da oficina de obras ...................................................................... 1:200$000
Auxiliar de redação .................................................................................... 600$000
Chefe de revisão ........................................................................................ 600$000
Sub-chefe de revisão ................................................................................. 500$000
Revisor de 1.ª classe ................................................................................. 480$000
Revisor de 2.ª classe ................................................................................. 420$000
Conferente .................................................................................................. 380$000
Chefe de encadernação ........................................................................... 800$000
Chefe de " pressão de obras ................................................................... 800$000
Tipografichefe ............................................................................................ 800$000
Chefe de remessa ..................................................................................... 600$000

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, 28 de setembro de 1933.

A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral