DECRETO N. 6.104, DE 30 DE SETEMBRO DE 1933

Aprova a resolução da Diretoria Provisoria do Instituto de Café, datada de 29 do corrente, sobre a extinção de 2 departamentos do mesmo Instituto.

O DR. ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo das atribuições que lhe confere a Lei,
Decreta:
Art. 1.º - Fica aprovada a Resolução da Diretoria Provisoria do Instituto de Café, expedida em 29 do corrente, em virtude da qual foram suprimidos, por desnecessarios, o Departamento do Interior e o Departamento de Publicidade do mesmo Instituto. 

§ unico. - Essa resolução é a constante da copia anexa a este Decreto, e que com ele se publica. 

Art. 2.º - O presente Decreto e a resolução ora aprovada entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de são Paulo, aos 30 de setembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 30 de setembro de 1933
O diretor geral substituto José Marcarenhas.

A Diretoria Provisoria do Instituto de Café do Estado de São Paulo, de acôrdo com o Decreto n.° 5. 841, de 20 de fevereiro do corrente ano, e considerando em complemento ao Decreto de 31 de agosto ultimo:
a) - que os serviços do Censo Cafeeiro e da Sindicalização da Lavoura, no pé em que encontram, pôdem perfeitamente ser atendidos de modo satisfatório, pelo Departamento de Estatistica, com apreciavel economia para os cofres do Instituto;
b) - que o Departamento de Publicidade, Propaganda, Tarifas e Informações tem atualmente os seus serviços tão reduzidos, que estes podem, sem quaisquer embaraços ou dificuldades, ser desempenhados pelo Departamento do Expediente Geral;
c) - que toda a compressão de despesa que se fizer na organização e manutenção do Instituto, reverte a favor da lavoura de Café, em beneficio da qual deverão ser aplicadas as sobras que se verificarem na renda do primeiro;
d) - que, entretanto, os funcionarios ora em demasia no Instituto não podem ser tratados com inequidade nos tempos dificeis que correm e que é mistér ampara-los e assisti-los, pecuniariamente, pelo menos, nos primeiros mêses de seu desemprego, resultante desta Resolução e do Decreto de 31 de agosto,
Resolve:
1.° - Fica suprimidos, por não serem mais necessarios aos serviços do Instituto, o Departamento do Interior e o de Publicidade, Propaganda, Tarifas e Informações cujas atribuições passarão respectivamente aos departamentos de Estatistica e do Expediente Geral.
2.° - Os funcionarios subordinados aos Departamentos ora suprimidos, ou á extinta secção do Cadastro, serão dispensados, salvo os que já pertenciam aos quadros do Instituto anteriormente, os quais se incorporarão ás secções ou departamentos que permanecem;
3.° - Ao pessoal que fôr dispensado de acordo com o n° 2, o Instituto abonará, por equidade, os vencimentos mensais até dezembro do corrente ano, inclusive;
4.º - A concessão a que se refere o n.º 3 será tambem, por equidade, extensiva aos funcionarios atingidos pela dispensa resultantes do Decreto de 31 de agosto ultimo, aos quais serão pagos, até novembro proximo futuro, inclusive, os vencimentos que perceberiam si estivessem em exercicio até então, e na mesma base dos de agosto proximo passado:
5.º - As concessões previstas nos ns. 3 e 4 não se estendem aos funcionarios da Administração Publica Federal ou Estadual que estivessem ou estejam comissionados no Instituto, para quaisquer fins;
6.º - Salvo as reduções feitas no subsidio do presidente e dos diretores, e nos vencimentos do Chefe da Secção de Classificação e Verificação dos Estoques, que ficam mantidas, os vencimentos do pessoal do Instituto passam a ser os da tabela em vigor em 31 de dezembro de 1932, aplicando-se aos cargos novos que ainda permane- cem, os vencimentos dos lugares equivalentes na referida época.
7.º - Os vencimentos do pessoal do Instituto serão pagos, de ora em diante, sempre por meses vencidos:
8.º - A presença Resolução, depois de aprovada pelo Governo do Estado, nos termos do artigo 8.º, letra d, e do
.§ 3.º do artigo 9.º do decreto n.º 5.841, de 20 de fevereiro de 1933, entrará em vigor na data da sua publicação.
Instituto do Café do Estado de São Paulo, 29 de setembro de 1933.
Pergentino de Freitas,
Presidente.