
DECRETO N. 6.104, DE 30 DE SETEMBRO DE 1933
Aprova a resolução
da Diretoria Provisoria do Instituto de Café, datada de 29 do
corrente, sobre a extinção de 2 departamentos do mesmo
Instituto.
O DR. ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo das
atribuições que lhe confere a Lei,
Decreta:
Art. 1.º - Fica aprovada a Resolução da
Diretoria Provisoria do Instituto de Café, expedida em 29 do
corrente, em virtude da qual foram suprimidos, por desnecessarios, o
Departamento do Interior e o Departamento de Publicidade do mesmo
Instituto.
§ unico. - Essa resolução é a constante da copia anexa a este Decreto, e que com ele se publica.
Art. 2.º - O
presente Decreto e a resolução ora aprovada
entrarão em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de são Paulo, aos 30 de setembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 30 de setembro de 1933
O diretor geral substituto José Marcarenhas.
A Diretoria Provisoria do Instituto de Café do Estado de
São Paulo, de acôrdo com o Decreto n.° 5. 841, de 20
de fevereiro do corrente ano, e considerando em complemento ao Decreto
de 31 de agosto ultimo:
a) - que os serviços do Censo Cafeeiro e da
Sindicalização da Lavoura, no pé em que encontram,
pôdem perfeitamente ser atendidos de modo satisfatório,
pelo Departamento de Estatistica, com apreciavel economia para os
cofres do Instituto;
b) - que o Departamento de Publicidade, Propaganda, Tarifas e
Informações tem atualmente os seus serviços
tão reduzidos, que estes podem, sem quaisquer embaraços
ou dificuldades, ser desempenhados pelo Departamento do Expediente
Geral;
c) - que toda a compressão de despesa que se fizer na
organização e manutenção do Instituto,
reverte a favor da lavoura de Café, em beneficio da qual
deverão ser aplicadas as sobras que se verificarem na renda do
primeiro;
d) - que, entretanto, os funcionarios ora em demasia no
Instituto não podem ser tratados com inequidade nos tempos
dificeis que correm e que é mistér ampara-los e
assisti-los, pecuniariamente, pelo menos, nos primeiros mêses de
seu desemprego, resultante desta Resolução e do Decreto
de 31 de agosto,
Resolve:
1.° - Fica suprimidos, por não serem mais necessarios aos
serviços do Instituto, o Departamento do Interior e o de
Publicidade, Propaganda, Tarifas e Informações cujas
atribuições passarão respectivamente aos
departamentos de Estatistica e do Expediente Geral.
2.° - Os funcionarios subordinados aos Departamentos ora
suprimidos, ou á extinta secção do Cadastro,
serão dispensados, salvo os que já pertenciam aos quadros
do Instituto anteriormente, os quais se incorporarão ás
secções ou departamentos que permanecem;
3.° - Ao pessoal que fôr dispensado de acordo com o n° 2,
o Instituto abonará, por equidade, os vencimentos mensais
até dezembro do corrente ano, inclusive;
4.º - A concessão a que se refere o n.º 3 será
tambem, por equidade, extensiva aos funcionarios atingidos pela
dispensa resultantes do Decreto de 31 de agosto ultimo, aos quais
serão pagos, até novembro proximo futuro, inclusive, os
vencimentos que perceberiam si estivessem em exercicio até
então, e na mesma base dos de agosto proximo passado:
5.º - As concessões previstas nos ns. 3 e 4 não se
estendem aos funcionarios da Administração Publica
Federal ou Estadual que estivessem ou estejam comissionados no
Instituto, para quaisquer fins;
6.º - Salvo as reduções feitas no subsidio do
presidente e dos diretores, e nos vencimentos do Chefe da
Secção de Classificação e
Verificação dos Estoques, que ficam mantidas, os
vencimentos do pessoal do Instituto passam a ser os da tabela em vigor
em 31 de dezembro de 1932, aplicando-se aos cargos novos que ainda
permane- cem, os vencimentos dos lugares equivalentes na referida
época.
7.º - Os vencimentos do pessoal do Instituto serão pagos, de ora em diante, sempre por meses vencidos:
8.º - A presença Resolução, depois de
aprovada pelo Governo do Estado, nos termos do artigo 8.º, letra
d, e do
.§ 3.º do artigo 9.º do decreto n.º 5.841, de 20 de
fevereiro de 1933, entrará em vigor na data da sua
publicação.
Instituto do Café do Estado de São Paulo, 29 de setembro de 1933.
Pergentino de Freitas,
Presidente.