DECRETO N. 6.111, DE 4 DE OUTUBRO DE 1933

Aprova o Regulamento do Salão Paulista de Belas Artes, elaborado pelo Conselho de Orientação Artistica.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições lhe são conferidas pelo Decreto.Federal,n. 19.398; de 11 de novembro de 1930,
Decreta: 

Art 1.º - Fica aprovado  o Regulamento do Salão Paulista de Belas Artes, elaborado pelo conselho de Orientação Artistica.
§ unico - Este Regulamento é o constante da copia anexa a este decreto e que com ele se publica.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira .
Francisco Alves dos Santos Filho 

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 4 de outubro de 1933.

Augusto Meirelles Reis Filho, Direto Geral. 

REGULAMENTO DO SALÃO PAULISTA DE BELAS ARTES 

De acordo com o art. 12 do decreto n.° 5.361, de 28 de janeiro de 1932, realizar-se-á em dezembro de 1933 o primeiro Salão Paulista de Belas Artes. 

CAPITULO I

Do salão

Artigo 1.º - O Salão constará de trabalhos de pintura, escultura e arquitetura.
Paragrafo unico - Terá igualmente, secções de gravura em pedra, medalha, agua forte, xilografia, litrografia, desenho e artes aplicadas.
Artigo 2.º - Ficará aberto, gratuitamente, ao publico, durante trinta dias.
Artigo 3.º - Cada expositor poderá enviar trabalhos que ocupem a superficie maxima de três metros quadrados.
Artigo 4.º - A inscrição estará aberta até quinze dias antes da data fixada para a inauguração, que será oportunamente anunciada. 
§ 1.º - Um mesmo expositor poderá se inscrever em mais de uma secção. 
§ 2.º - A inscrição depende do pagamento da taxa de 5$000 por metro quadrado ou fracção ocupado expositor. 
§ 3.º - Esta taxa não será restituida, ainda mesmo que os trabalhos sejam recusados. 
§ 4.º - No ato da inscrição, o expositor receberá uma formula em que prestará todas as informação que forem julgadas necessarias, inclusivé a do valor venal da obra e si a mesma se destina á venda. 
§ 5.º - A assinatura da inscrição abrange aceitação de presente regulamento, sem reservas. 
Artigo 5.º - O conselho de Orientação Artistica nomeará, desde já, uma comissão de cinco membros, que terá como missão:
a) - organizar o salão, tomando todas as providencias que si tornarem necessarias;
b) - publicar o catalogo geral;
c) - apresentar relatorio minucioso de todos os trabalhos do Salão. 
Paragrafo unico - Esta comissão receberá ajuda de custas, fixada pelo Conselho e por conta da verba do Salão. 

CAPITULO II

Dos trabalhos

Artigo 6.º - Todos os trabalhos deverão ser entregues no local da exposição, convenientemente emoldurados ou acompanhados de seus suportes. 
Parágrafo unico - Os frétes e transportes das obras correrão por conta dos expositores. 
Artigo 7.º - Os trabalhos de escultura com peso superior a cem quilos serão colocados nos respectivos lugares pelos seus próprios autores, ou representantes devidamente autorizados.
Artigo 8.º - Não aceitos na exposição: 
a) - copias ou trabalhos sem assinatura;
b) - trabalhos assinados com pseudonimos, salvo se estes já forem conhecidos e adotados anteriormente;
c) - trabalhos em barro crú, plastelina ou cera;
d) - trabalhos que atentem contra a moral. 
Paragrafo unico - Os expositores que se julgarem prejudicados com a recusa de seus trabalhos, poderão recorrer ao Juri de que trata o artigo 10 do presente regulamento. 
Artigo 9.º - Os trabalhos aceitos só poderão ser retirados depois de encerrada a exposição 

CAPITULO III

Do juri

Artigo 10. - Haverá um juri da exposição composto de quatro pintores, dois escultores e um arquiteto. 
§ 1.º - O juri será organizado da seguinte fórma:
a) - o Conselho de Orientação Artistica indicará o nome de dois pintores e de um escultor,
b) - os expositores indicarão, por eleição, o nome de dois pintores e de um escultor;
c) - os seis membros anteriores indicarão o nome de dois arquitetos, um para completar a comissão e outro para suplente. 
§ 2.º - O Conselho da Orientação Artistica indicará ainda o nome de doís suplentes, sendo um pintor e outro escultor. 
§ 3.º - Os suplentes terão como missão, substituir o membro do júri, quando este, sendo expositor, tiver de julgar os seus próprios trabalhos. 
Artigo 11. - Os expositores deverão eleger os seus representantes dentro do prazo de cinco dias a contar da data, de encerramento das inscrições. 

CAPITULO IV

Dos Premios

Artigo 12. - Os premios serão de duas categorias:
a) - Salão Paulista de Belas Artes;
b) Animação. 
§ 1.º - Aos premios de primeira categoria só poderão concorrer expositores de pintura, escultura e arquitetura residentes no Estado de São Paulo. 
§ 2.º - Aos premios de animação poderá concorrer qualquer expositor e em qualquer secção. 
§ 3.º - Serão considerados residentes no Estado aqueles que aqui estiverem domiciliados há mais de doze meses, a contar da presente data, ou ainda aqueles que tiverem sido pensionistas do Estado no estrangeiro. 
§ 4.º- Cada trabalho exposto não poderá receber mais de um premio. 
Artigo 13 - As obras já premiadas em exposições congêneres não poderão concorrer aos prêmios de que trata o artigo anterior.
Artigo 14. - Haverá nove premios "Salão Paulista", assim distribuídos:
a) - dois primeiros prêmios de tres contos de réis cada um;
b) - tres segundos premios de dois contos de réis cada um;
c) - quatro terceiros premios de um conto de réis cada um;
Artigo 15. - Haverá sete premios de "Animação", assim distribuidos;
a) - um primeiro premio de um conto de réis.
b) - seis segundos premios de quinhentos mil réis cada um;
Artigo 16. - O juri poderá deixar de conferir um ou mais premios de cada categoria, se assim julgar conveniente.
Artigo 17. - O julgamento dos premios será feito por votação e deverá ser conhecido dentro dos primeiros quinze dias de exposição.
Artigo 18. - Os premios serão acompanhados de certificados assinados pelos membros do juri. 

CAPITULO V

Da aquisição dos trabalhos

Artigo 19 - O juri poderá Indicar dentre os trabalhos expostos, aqueles que merecem ser adquiridos para a Pinacotéca. 
§ 1.º - Para este fim fica consignada a verba de dez contos de réis. 
§ 2.º - Tais aquisições só poderão ser feitas de acôrdo com o decreto que organizou o Conselho de Orientação Artistica.
Artigo 20. - No caso de não haver aquisições, a quantia a este fim destinada será depositada em Banco á ordem do Conselho, para ser adicionada á dotação, para o mesmo fim, no ano proximo. 

CAPITULO VI

Disposições Gerais

Artigo 21. - As quantias destinadas a premios não conferidos, serão depositadas em Bancos, á ordem do Conselho, e poderão ser empregadas em instituições de ensino artistico, a criterio do mesmo Conselho.
Artigo 22. - A verba do Salão deverá ser depositada em Banco, á ordem do presidente do Conselho, e só poderá ser retirada com a assinatura do presidente e de um tesoureiro, membro do Conselho e pelo mesmo escolhido.
Artigo 23. - Todas as despesas com o Salão correrão por conta da verba respectiva.
Artigo 24. - O Conselho poderá contratar durante a exposição os auxiliares necessarios á limpeza e fiscalização da exposição.
Artigo 25. - Durante a exposição, os trabalhos expostos só poderão ser vendidos por intermedio da Comissão Organizadora, descontada a porcentagem de dez por cento  do preço declarado, a favor do cofre da exposição.