
DECRETO N. 6.111, DE 4 DE OUTUBRO DE 1933
Aprova o Regulamento do Salão Paulista de Belas Artes, elaborado pelo Conselho de Orientação Artistica.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições lhe são conferidas pelo
Decreto.Federal,n. 19.398; de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art 1.º - Fica
aprovado o Regulamento do Salão Paulista de Belas Artes,
elaborado pelo conselho de Orientação Artistica.
§ unico - Este Regulamento é o constante da copia anexa a este decreto e que com ele se publica.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira .
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 4 de outubro de 1933.
Augusto Meirelles Reis Filho, Direto Geral.
REGULAMENTO DO SALÃO PAULISTA DE BELAS ARTES
De acordo com o art. 12 do decreto n.° 5.361, de 28 de janeiro de 1932, realizar-se-á em dezembro de 1933 o primeiro Salão Paulista de Belas Artes.
CAPITULO I
Do salão
Artigo 1.º - O Salão constará de trabalhos de pintura, escultura e arquitetura.
Paragrafo unico - Terá igualmente, secções
de gravura em pedra, medalha, agua forte, xilografia, litrografia,
desenho e artes aplicadas.
Artigo 2.º - Ficará aberto, gratuitamente, ao publico, durante trinta dias.
Artigo 3.º - Cada expositor poderá enviar trabalhos que ocupem a superficie maxima de três metros quadrados.
Artigo 4.º - A inscrição estará
aberta até quinze dias antes da data fixada para a
inauguração, que será oportunamente
anunciada.
§ 1.º - Um mesmo expositor poderá se inscrever em mais de uma secção.
§ 2.º - A inscrição depende do pagamento
da taxa de 5$000 por metro quadrado ou fracção ocupado
expositor.
§ 3.º - Esta taxa não será restituida, ainda mesmo que os trabalhos sejam recusados.
§ 4.º - No ato da inscrição, o expositor
receberá uma formula em que prestará todas as
informação que forem julgadas necessarias,
inclusivé a do valor venal da obra e si a mesma se destina
á venda.
§ 5.º - A assinatura da inscrição abrange aceitação de presente regulamento, sem reservas.
Artigo 5.º - O conselho de Orientação
Artistica nomeará, desde já, uma comissão de cinco
membros, que terá como missão:
a) - organizar o salão, tomando todas as providencias que si tornarem necessarias;
b) - publicar o catalogo geral;
c) - apresentar relatorio minucioso de todos os trabalhos do Salão.
Paragrafo unico - Esta comissão receberá ajuda de custas, fixada pelo Conselho e por conta da verba do Salão.
CAPITULO II
Dos trabalhos
Artigo 6.º - Todos os trabalhos deverão ser
entregues no local da exposição, convenientemente
emoldurados ou acompanhados de seus suportes.
Parágrafo unico - Os frétes e transportes das obras correrão por conta dos expositores.
Artigo 7.º - Os trabalhos de escultura com peso superior a
cem quilos serão colocados nos respectivos lugares pelos seus
próprios autores, ou representantes devidamente autorizados.
Artigo 8.º - Não aceitos na exposição:
a) - copias ou trabalhos sem assinatura;
b) - trabalhos assinados com pseudonimos, salvo se estes já forem conhecidos e adotados anteriormente;
c) - trabalhos em barro crú, plastelina ou cera;
d) - trabalhos que atentem contra a moral.
Paragrafo unico - Os expositores que se julgarem prejudicados
com a recusa de seus trabalhos, poderão recorrer ao Juri de que
trata o artigo 10 do presente regulamento.
Artigo 9.º - Os trabalhos aceitos só poderão ser retirados depois de encerrada a exposição
CAPITULO III
Do juri
Artigo 10. - Haverá um juri da exposição composto de quatro pintores, dois escultores e um arquiteto.
§ 1.º - O juri será organizado da seguinte fórma:
a) - o Conselho de Orientação Artistica indicará o nome de dois pintores e de um escultor,
b) - os expositores indicarão, por eleição, o nome de dois pintores e de um escultor;
c) - os seis membros anteriores indicarão o nome de dois
arquitetos, um para completar a comissão e outro para
suplente.
§ 2.º - O Conselho da Orientação
Artistica indicará ainda o nome de doís suplentes, sendo
um pintor e outro escultor.
§ 3.º - Os suplentes terão como missão,
substituir o membro do júri, quando este, sendo expositor, tiver
de julgar os seus próprios trabalhos.
Artigo 11. - Os expositores deverão eleger os seus
representantes dentro do prazo de cinco dias a contar da data, de
encerramento das inscrições.
CAPITULO IV
Dos Premios
Artigo 12. - Os premios serão de duas categorias:
a) - Salão Paulista de Belas Artes;
b) Animação.
§ 1.º - Aos premios de primeira categoria só
poderão concorrer expositores de pintura, escultura e
arquitetura residentes no Estado de São Paulo.
§ 2.º - Aos premios de animação poderá concorrer qualquer expositor e em qualquer secção.
§ 3.º - Serão considerados residentes no Estado
aqueles que aqui estiverem domiciliados há mais de doze meses, a
contar da presente data, ou ainda aqueles que tiverem sido pensionistas
do Estado no estrangeiro.
§ 4.º- Cada trabalho exposto não poderá receber mais de um premio.
Artigo 13 - As obras já premiadas em
exposições congêneres não poderão
concorrer aos prêmios de que trata o artigo anterior.
Artigo 14. - Haverá nove premios "Salão Paulista", assim distribuídos:
a) - dois primeiros prêmios de tres contos de réis cada um;
b) - tres segundos premios de dois contos de réis cada um;
c) - quatro terceiros premios de um conto de réis cada um;
Artigo 15. - Haverá sete premios de "Animação", assim distribuidos;
a) - um primeiro premio de um conto de réis.
b) - seis segundos premios de quinhentos mil réis cada um;
Artigo 16. - O juri poderá deixar de conferir um ou mais premios de cada categoria, se assim julgar conveniente.
Artigo 17. - O julgamento dos premios será feito por
votação e deverá ser conhecido dentro dos
primeiros quinze dias de exposição.
Artigo 18. - Os premios serão acompanhados de certificados assinados pelos membros do juri.
CAPITULO V
Da aquisição dos trabalhos
Artigo 19 - O juri poderá Indicar dentre os trabalhos expostos, aqueles que merecem ser adquiridos para a Pinacotéca.
§ 1.º - Para este fim fica consignada a verba de dez contos de réis.
§ 2.º - Tais aquisições só
poderão ser feitas de acôrdo com o decreto que organizou o
Conselho de Orientação Artistica.
Artigo 20. - No caso de não haver
aquisições, a quantia a este fim destinada será
depositada em Banco á ordem do Conselho, para ser adicionada
á dotação, para o mesmo fim, no ano proximo.
CAPITULO VI
Disposições Gerais
Artigo 21. - As quantias destinadas a premios não
conferidos, serão depositadas em Bancos, á ordem do
Conselho, e poderão ser empregadas em instituições
de ensino artistico, a criterio do mesmo Conselho.
Artigo 22. - A verba do Salão deverá ser depositada em Banco, á ordem do presidente do Conselho, e só
poderá ser retirada com a assinatura do presidente e de um
tesoureiro, membro do Conselho e pelo mesmo escolhido.
Artigo 23. - Todas as despesas com o Salão correrão por conta da verba respectiva.
Artigo 24. - O Conselho poderá contratar durante a
exposição os auxiliares necessarios á limpeza e
fiscalização da exposição.
Artigo 25. - Durante a exposição, os trabalhos
expostos só poderão ser vendidos por intermedio da
Comissão Organizadora, descontada a porcentagem de dez por
cento do preço declarado, a favor do cofre da
exposição.