
DECRETO N. 6.113, DE 9 DE OUTUBRO DE 1933
Altera disposições do Codigo de Processo Civil e Comercial.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art. 1.º - O Titulo V do Livro VII do Codigo do Processo
Civil e Comercial do Estado (Lei n. 2.421, de 14 de janeiro de 1930)
fica substituido pelo seguinte:
TITULO .V
Da Revista
Artigo 1.119 - Proferindo alguma Camara Civil do Tribunal de
Justiça decisão definitiva, ou interlocutoria com
força de definitiva, contraria a julgado de Camara Civil, ou de
Camaras conjuntas, póde a parte vencida interpor o recurso de
revista.
§ 1.º - Só se admite revista sobre questão de direito.
§ 2.º - De decisão tomada em embargos sómente cabe revista quando se arguir divergencia relativa a julgado proferido tambem, em embargos.
Artigo 1.120 - O recurso será interposto, dentro em cinco
dias, mediante petição motivada ao presidente do Tribunal
e termo nos autos.
Artigo 1.121 - Com a petição exibirá o recorrente:
a) recibo do preparo;
b) certidão do julgado divergente ou a folha do "Diario Oficial" que o haja transcrito.
§ unico - Se o julgado divergente constar de revista que oficialmente publique os trabalhos do Tribunal, a indicação do volume e pagina respectivos suprirá a exigencia da letra B deste artigo.
Artigo 1.122 - Tomado por termo o recurso, terá o recorrido vista, em cartorio, por cinco dias, para impugnação.
§ unico - Findo esse prazo, irão os autos ao relator, que os mandará á mesa para julgamento. Será relator o ministro que houver redigido o acordão recorrido.
Artigo 1.123 - Efetuar-se-á o julgamento em sessão
conjunta de todas as Camaras Civis, com a presença minima de
oito juizes.
§ unico - O presidente da sessão será o do Tribunal de Justiça com voto de desempate.
Artigo 1.124 - Cassado o acordão recorrido,irão os autos á Camara que o tiver proferido, para novo julgamento, em que se aplicará o direito segundo a interpretação vencedora.
§ unico - Não se efetuará o novo julgamento quando a decisão das Camaras conjuntas resolver o litigio.
Artigo 1.125 - Contra decisão proferida em revista não se admitem embargos de qualquer natureza.
Artigo 1.126 - Para julgamento de revista poderá o
presidente do Tribunal convocar uma ou mais sessões mensais de
Camaras conjuntas".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Mario Masagão.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 9 de outubro de 1933.
Carlos Villalva
Diretor Geral