DECRETO N. 6.114, DE 9 DE OUTUBRO DE 1933

Declara sem efeito o decreto de 25 de janeiro de 1933, pelo qual foi o cidadão Caio Ribas nomeado para o cargo de 4,o escriturario da secretaria da Justiça e Segurança Publica, e reintegra nesse cargo d. Etelvina Marques Dontel.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19,398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que d. Etelvina Marques Doutel foi regularmente nomeada, a 29 de setembro de 1932, para o o cargo de 4,a escrituraria da Secretaria de Justiça e Segurança Publica;
Considerando que a sua posse e exercicio ocorreram a 3 de outubro do mesmo ano;
considerando que dita nomeação foi declarada sem efeito, por decreto de 12 de novembro de 1932, contrariando disposições expressas da lei n. 2226-A. de 19 de dezembro de 1927, artigo 26, e do Decreto n 4.489 de 13 de novembro e 1928 artig 48;
considerando que, consequentemente, esse áto está viciado de nulidade absoluta;
considerando que naquele cargo, e em outro de igual natureza que se achava desprovido, foram efetivados, a 25 de janeiro de 1933, os funcionarios comissionados Caio Ribas e Alexandrino Jose de Paiva;
considerando, porém, que o inicio da comissão de Alexandrino José de Paiva é de 18 de abril de 1931, ao passo que a de Caio Ribas data da 17 de janeiro do 1933, isto é, de época posterior á dispensa ilegal de d. Etelvina Marques Doutel;
considerando que, sendo nulo o áto que declarou sem efeito a nomeação em apreço, não se produziu a vaga do cargo no qual foi irregularmente provido Caio Ribas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica sem efeito o decreto de 25 de Janeiro de 1933, pelo qual foi o cidadão Caio Ribas nomeado para o cargo de 4.o escriturario da Secretaria da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 2.º - Fica reintegrada nesse cargo d. Etelvina Marques Doutel, sem direito á percepção dos vencimentos relativos, ao tempo em que dele este afastada.
Artigo 3.º - O funcionario cuja, nomeação ora se declara, sem efeito será provido na primeira vaga do 4.° escriturario que se verificar na referida Secretaria.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de outubro de 1933,

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Mario Masagrão. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, em 9 de outubro de 1933.

Pelo Diretor Geral,
Arthur M. Teixeira.