
DECRETO N. 6.114, DE 9 DE OUTUBRO DE 1933
Declara sem efeito o decreto de
25 de janeiro de 1933, pelo qual foi o cidadão Caio Ribas
nomeado para o cargo de 4,o escriturario da secretaria da
Justiça e Segurança Publica, e reintegra nesse cargo d.
Etelvina Marques Dontel.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n. 19,398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que d. Etelvina Marques Doutel foi regularmente nomeada, a
29 de setembro de 1932, para o o cargo de 4,a escrituraria da
Secretaria de Justiça e Segurança Publica;
Considerando que a sua posse e exercicio ocorreram a 3 de outubro do mesmo ano;
considerando que dita nomeação foi declarada sem efeito,
por decreto de 12 de novembro de 1932, contrariando
disposições expressas da lei n. 2226-A. de 19 de dezembro
de 1927, artigo 26, e do Decreto n 4.489 de 13 de novembro e 1928 artig
48;
considerando que, consequentemente, esse áto está viciado de nulidade absoluta;
considerando que naquele cargo, e em outro de igual natureza que se
achava desprovido, foram efetivados, a 25 de janeiro de 1933, os
funcionarios comissionados Caio Ribas e Alexandrino Jose de Paiva;
considerando, porém, que o inicio da comissão de
Alexandrino José de Paiva é de 18 de abril de 1931, ao
passo que a de Caio Ribas data da 17 de janeiro do 1933, isto é,
de época posterior á dispensa ilegal de d. Etelvina
Marques Doutel;
considerando que, sendo nulo o áto que declarou sem efeito a
nomeação em apreço, não se produziu a vaga
do cargo no qual foi irregularmente provido Caio Ribas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica sem efeito o decreto de 25 de Janeiro de
1933, pelo qual foi o cidadão Caio Ribas nomeado para o cargo de
4.o escriturario da Secretaria da Justiça e Segurança
Publica.
Artigo 2.º - Fica reintegrada nesse cargo d. Etelvina
Marques Doutel, sem direito á percepção dos
vencimentos relativos, ao tempo em que dele este afastada.
Artigo 3.º - O funcionario cuja, nomeação ora
se declara, sem efeito será provido na primeira vaga do 4.°
escriturario que se verificar na referida Secretaria.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará, em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de outubro de 1933,
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Mario Masagrão.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, em 9 de outubro de 1933.
Pelo Diretor Geral,
Arthur M. Teixeira.