
DECRETO N. 6.118, DE 17 DE OUTUBRO DE 1933
Reorganiza o Serviço Medico-legal do Estado, cria o conselho Medico-Legal, e dá outras providencias
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n 19.393, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - O Serviço Medico-legal do Estado, direta mente subordinado á
chefia de Policia, compreende:
a) O Gabinete Medico-legal da Capital;
b) os postos Medico-legais Regionais
Artigo 2.° - Mediante requisição das autoridades judiciarias ou
policiais do Estado, o Serviço Medico-legal procederá:
a) a exames de corpo de delito no vivo:
b) a exames no morto. precedidos ou não de exumação:
c) a exames de identidade de pessoa no vivo ou no morto, para determinação de
sexo,côr,idade e filiação,
d) a exames toxicologicos, microscopicos anatomopatologicos e quaisquer outros,
de laboratorio que interessem á justiça:
e) a exames de sanidade fisica.
§ unico - Os exames de sanidade mental serão feitos no Manicomio
Judiciario:
a) quando ordenados pelas autoridades policiais:
b) quando ordenados pelas autoridades judiciarias, salvo si estas determinarem
o contrario.
Art. 3.° - E' a seguinte a organização do Gabinete Medico-legal:
a) Directoria;
b) Secção de Clinica Medico-legal:
c) Laboratorio de Anatomia-patologica e Microscopia:
d) Laboratorio de Toxicologia:
e) Gabinete de Radiologia:
f) Cartorio de expediente, arquivo e estatistica;
g) Museus;
h) Bibloteca:
i) Necroterio.
Art. 4.° - O pessoal do Gabinete Medico-legal é composto de:
a) onze medicos legistas;
b) um medico legista anatomo- patologista;
c) um medico radiologista;
d) um medico legista toxicologista;
e) um perito toxicologista;
f) um chefe de expediente, arquivo e estatistica;
g) um segundo escriturario:
h) tres terceiros escriturarios;
i) tres quartos escriturarios;
j) um servente auxiliar do laboratorio de Toxicologia;
k) dois serventes.
§ unico - Ficam transferidos para o Gabinete Medico-legal o perito
toxicologista o servente seu auxiliar,e a material de toxicologia do
laboratorio de Policia Tecnica do Estado.
Art. 5.° - O Diretor do Gabinete Medico-legal será designado em comissão, pelo
Chefe de Policia, dentre os medicos legislativo, e exercerá também as funções
de Diretor do Serviço Medico-legal do Estado.
Art. 6.° - Os Posto Medicos-legais Regionais são tantos quantos as
Delegacias Regionais de Policia, e junto a estas funcionam.
§ unico - Cada Posto terá como funcionario apenas um medico legista, exceto o de Santos, onde haverá dois.
Art. 7.° - O provimento de cargo de medico legista do Gabinete e dos
Postos será feito mediante concurso.
§ unico - Terão preferencia para nomeação de medico legista Gabinete, em
caso de Igualdade das demais condições, os candidatos que tenham exercido o
cargo nos Postos Regionais.
Art. 8.° - Nos cargos a que aludem o artigo 4.° e o .§ unico do artigo
6.° presente decreto seria mantidos os funcionarios que atualmente os exercem,
ficando efetivados os contratado.
Art. 9.° - Os Treinamentos mensais de cada, medico 1egista são de um
conto de réis. Continuarão entretanto a perceber os vencimentos que lhes vinham
competindo os medicos legistas que, ao entrar em vigor este decreto, já
estiverem exercendo,como funcionarios efetivos,os seus cargos.
§ unico - Os vencimentos dos demais funcionarios do Gabinete
Medico-legal continuam a ser os que atualmente percebem.
Artigo 10 - O professor e os tres assistentes da cadeira de medicina
legal da Facultade de Medicina são considerados medicos legistas,mas não lhes
competem outros vencimentos além dos de seus cargos na Faculdade.
Art. 11 - Na capital, a função de perito medico,perante a
Policia,somente poderá ser exercida:
a) por medicos legistas do Gabinete Medico-legal:
b) pelo professor e pelos assistentes da Cadeira de medicina Legal da Faculdade
de medicina e cirurgia de São Paulo:
c) pelo professor e pelos docentes livres de medicina Publica da Faculdade do
Direito de São Paulo:
d)pelos psiquiatras de estabelecimentos oficiais.
§ unico - no interior do estado tal função,perante a Policia,será
exercida pelos medicos legistas dos Postos Medico - Legais Regionais e por profissionais
reconhecidamente idoneos.
Art. 12 - Na comarca da Capital,e naquelas em cuja séde houver Posto
Medico - legal Regional,as pericias relativas a acidentes no trabalho serão,
mediante requisição do juiz do feito,realizadas pelos medicos legistas, sem
direito destes a remuneração.
§ unico - A remuneração que, condenado o patrão, caberia a tais
peritos,será recolhido aos cofres publicos, como renda do Estado,mediante guia
do escrivão do feito.
Artigo 13 - O Gabinete Medico - Legal fornecerá á cadeira de medicina
legal da Faculdade de Medicina, e á de medicina Publica da Faculdade de direito,quando
o solicitem os respectivos professores,o material de que disponha, utilizavel
para o ensino,desde que não haja inconveniente, para a justiça,a critério das
autoridades,ou oposição dos examinando seus representantes legais,ou sua
familia.
Artigo 14 - Fica criado o conselho Medico- Legal,composto dos seguintes membros:
a) o professor da Cadeira de Medicina legal da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo.
b) O professor de psiquiatria da dita Faculdade;
c) O professor de Medicina Publica da Faculdade de Direito de São Paulo:
d)um outro professor de Direito dessa Faculdade, designado anualmente pelo
Secretario da Justiça,
e) o Diretor do Gabinete Medico Legal
f) o director do Manicomio Judiciario:
g) um membro do Ministerio Publico, designado anualmente pelo Secretario da
Justiça.
§ 1.° - O presidente do Conselho será eleito anualmente por seus pares.
§ 2.° - O secretario do Conselho será designado dentre os membros deste
pelo presidente
Artigo 15 - A função de membro do Conselho é gratuita, seu exercicio considerado
serviço publico relevante.
Artigo 16 - Compete ao Conselho Medico-Legal:
a) organizar o seu Regimento Interno,
b) dar parecer sobre questões medico-legais de grande relevancia, que lhe sejam
submetidas pelas autoridades, para esclarecimento da Justiça,
c) responder ás consultas de carater tecnico, que lhe sejam dirigidas pelos
medicos legistas,
d) julgar os concursos para provimento de cargos de medico legista;
e) organizar, anualmente, uma lista de trinta pessoas de notoria idoneidade profissional
e mora especializadas nos varios ramos de pericia criminal, e dentre as quais
os Juizes das varas criminais da Capital escolherão os peritos que devam
designar.
Artigo 17 - Estes decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições
Palacio
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Mario Masagão
Waldomiro Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica,
em 17 de outubro de 1933.
Carlos Villava
Diretor Geral.