(*) DECRETO N. 6.124, DE 21 OUTUBRO DE 1933
Faculta o pagamento dos impostos
que já constituem "divida ativa" dos municipios do Estado em
doze prestações bimestrais e dá outras
providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que devem ser estabelecidas medidas adequadas para facilitar
a arrecadação da divida ativa dos municipios, no intuito
de conciliar o interesse publico com os dos municipies;
considerando que essas medidas consistem em libertar os devedores de
parte do onus que a liquidação acarreta e conceder-lhes
maior prazo para pagamento de seus debitos;
considerando que a situação dos municipios, cuja divida
ativa é de grande vulto, aconselha tambem a adoção
dessas medidas.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica facultado aos devedores de impostos
municipais que já constituem "divida ativa" dos municipios, o
pagamento de seus debitos sem multa e em doze prestações
bi-mestrais.
§ unico - Para que o contribuinte possa gozar da vantagem concedida neste artigo, deverá: a) -
estar em dia com o pagamento dos impostos do presente exercicio b) -
liquidar em cartorio as custas das ações contra ele
anteriormente promovidas; c) - assinar termo, lavrado na
respectiva Prefeitura Municipal até o dia 30 de novembro do
corrente ano, em que assuma o compromisso de efetuar na devida
época as prestações do pagamento parcelado da
divida.
Artigo 2.º - Á falta de pagamento de qualquer das
prestações de que trata o artigo
anterior, determinará o vencimento imediato da divida e
cobrança executiva dos impostos em atrazo, inclusivé
multas e mais acrescimos devidos aos municipios.
Artigo 3.º - Os Prefeitos Municipais providenciarão a
imediata cobrança executiva dos devedores que, até o dia
30 de novembro proximo futuro, não assinarem o termo de
compromisso referido na letra c) do § unico,do artigo 1.º.
Artigo 4.º - Ficam dispensados das multas e acrescimos a que
estejá sujeitos, os devedores de impostos deste exercicio que
liquidarem os debitos até o dia 30 de novembro do corrente ano.
Artigo 5.º - São excluidas das
disposições deste decreto a Prefeitura Municipal da
capital e a Sanitaria de Campos de Jordão.
Artigo 6.º - Neste decreto entrará em vigor na data e
sua publicação,revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Mario Egydio de Oliveira Carvalho.
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 21 de outubro de 1933.
Sebastião José Mangini de Almeida
Chefe da Secção do Expediente, interino.
(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.