(*) DECRETO N. 6.124, DE 21 OUTUBRO DE 1933

Faculta o pagamento dos impostos que já constituem "divida ativa" dos municipios do Estado em doze prestações bimestrais e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que devem ser estabelecidas medidas adequadas para facilitar a arrecadação da divida ativa dos municipios, no intuito de conciliar o interesse publico com os dos municipies;
considerando que essas medidas consistem em libertar os devedores de parte do onus que a liquidação acarreta e conceder-lhes maior prazo para pagamento de seus debitos;
considerando que a situação dos municipios, cuja divida ativa é de grande vulto, aconselha tambem a adoção dessas medidas.

Decreta: 
Artigo 1.º
- Fica facultado aos devedores de impostos municipais que já constituem "divida ativa" dos municipios, o pagamento de seus debitos sem multa e em doze prestações bi-mestrais.


§ unico - Para que o contribuinte possa gozar da vantagem concedida neste artigo, deverá: a) - estar em dia com o pagamento dos impostos do presente exercicio b) - liquidar em cartorio as custas das ações contra ele anteriormente promovidas; c) - assinar termo, lavrado na respectiva Prefeitura Municipal até o dia 30 de novembro do corrente ano, em que assuma o compromisso de efetuar na devida época as prestações do pagamento parcelado da divida.

Artigo 2.º - Á falta de pagamento de qualquer das prestações de que trata o artigo anterior, determinará o vencimento imediato da divida e cobrança executiva dos impostos em atrazo, inclusivé multas e mais acrescimos devidos aos municipios.
Artigo 3.º - Os Prefeitos Municipais providenciarão a imediata cobrança executiva dos devedores que, até o dia 30 de novembro proximo futuro, não assinarem o termo de compromisso referido na letra c) do § unico,do artigo 1.º.
Artigo 4.º - Ficam dispensados das multas e acrescimos a que estejá sujeitos, os devedores de impostos deste exercicio que liquidarem os debitos até o dia 30 de novembro do corrente ano.
Artigo 5.º - São excluidas das disposições deste decreto a Prefeitura Municipal da capital e a Sanitaria de Campos de Jordão.
Artigo 6.º - Neste decreto entrará em vigor na data e sua publicação,revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Mario Egydio de Oliveira Carvalho.
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 21 de outubro de 1933.
Sebastião José Mangini de Almeida
Chefe da Secção do Expediente, interino.

(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.