O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art.
2.º, da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, modificada , em parte,
pelo decreto n. 5.857, de 15 de março ultimo e art. 11 do
decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao
requerido pela Companhia Paulista de Estrada de Ferro.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
concedida á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assinadas pelo
Secretario de Estados dos Negocios da Viação, e Obras
Publicas, licença para a construção, uso e gozo de
uma linha ferrea entre as cidades de Marília e Pompéia,
com o desenvolvimento de 31.200 metros.
Artigo 2.º - O
presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Machado de Campos
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 25 de outubro de
1933 - Francisco Gayotto, Diretor Geral, interino.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.126, DE 25 DE OUTUBRO DE 1933
I
O
Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia
Paulista de Estradas de Ferro licença para
construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola
de um metro entre trilhos que, partindo da cidade de Marilia, ponto
extremo do ramal, de Agudos, pertencente á mesma Companhia,
vá terminar na cidade de Pompéia, com o desenvolvimento
de trinta e um quilometros e duzentos metros.
II
Para
os efeitos do contrato de unificação de 13 de
março de 1920, e nos termos da respectiva clausula II, fica a
citada via ferrea incorporada ás mesmo contrato.
III
Esta
estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra,
limitada por duas linhas paralelas ao eixo da via permanente, dentro da
qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo; 1.º, o caso de outras ou mais estradas terem o
mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto
inicial ou terminal de outra estrada estela dentro da zona desta;
3.º, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto
que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a
mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos anus
provenientes do cruzamento.
Qualquer
outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo, difinitivamente, em caso de desacôrdo para regular as
reações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á
entroncamento não só a ligação que se fizer
por meio de via permanente, como a que se efetuar por meio de
estação comum.
IV
Gozará
mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos
termos da legislação do Estado, para os terrenos
necessarios á construção da linha,
estações, armazens e mais dependencias.
Quando
fôr necessario iniciar uma ação de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O
Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permitir a continuação da obra.
Si,
dentro do prazo de 20 dias, o Governo não se manifestar, fica
entendido que está concedida a mesma licença.
V
O
Goveno prestará a esta estrada de ferro toda a
proteção compativel com as leis, afim de que possa ela
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
VI
Ficam
aprovados nos documentos que com este baixam, que serão
arquivados na Diretoria de Viação da Secretaria de Estado
dos Negocios da Viação e Obras Publicas, depois de
rubricados pelo respectivo diretor, os estudos definitivos,
inclusivé orçamento total de 4.346:472$060, relativos
á estrada que faz objeto da presente concessão.
VII
As
despesas com a construção da referida via ferrea
até ao total mencionado na clausula antecedente, n. VI,
serão levadas á conta do fundo especial creado segundo o
decreto n. 4202, de 10 de março de 1927 nas vias ferreas
unificadas pelo decreto n. 3179, de 9 de março de 1920, depois
de apuradas em tomada de contas e aprovadas pelo governo, sob a
condição, porém, de se não aplicar a tais
despesas o disposto no paragrafo unico do artigo 4.º do primeiro
desses decretos.
VIII
Dentro
de 30 dias a contar da data da publicação do decreto de
concessão de licença deverão ser iniciados os
trabalhos de construção da linha, os quais deverão
estar concluidos dentro de dois anos a contar da mesma data.
Si,
esgotado o prazo marcado para o inicio, não houver
começado as obras, o concessionario perderá a importancia
da caução, em proveito do Estado salvo caso de
força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma
só prorrogação de metade daquele prazo.
IX
A
caução feita pelo concessionario poderá ser
levantada, desde que tenham sido despendidos, na
construção da estrada, três por cento da
importancia tal de ......................... 4.346:472$060 do
orçamento aproximativo.
A
requerimento do concessionario, o Governo mandará um engenheiro
da repartição competente examinar si a quantidade de
obras feitas corresponde a três por cento da importancia
referida.
Esse
exame não poderá durar mais de dois meses. Os vencimentos
do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por
conta do concessionario e serão deduzidos da importancia pelo
mesmo caucionada.
Si,
no fim de um mês, a contar da data do pedido de exame das obras
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame como feito o total da
quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da
verificação da obra feita.
X
O
Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
XI
As
obras em construção desta estrada não
poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgotos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriais e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canais e o livre transito das vias publicas.
Ficam
a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias
para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminho particulares
existentes ao tempo da construção da linha, ficando
tambem a seu cargo as despezas com sinais e guardas, quando se tornarem
precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das
vias publicas que se abrirem depois da construção desta
estrada de ferro não correrão por conta dela.
XII
Os
preços da transportes nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas préviamente aprovadas pelo Governo.
Dessas
tarifas deverá constar a indicação do lugar de
partida e de chegada, a determinação dos frétes
pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
E' vedado á estrada adotar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim
como dobrar perços diferenes pelo transporte de passageiros e
generos, feito em condições edenticas, desde que
percorram distancias iguais, salvo o caso de tarifas diferenciais.
Depois
de aprovadas pelo Governo, serão as tarifas empressas em
caractéres legiveis e colocadas em todas as
estações, para conhecimento do publico.
XIII
Quando
houver nedessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do acrescimo, No prazo maximo de um mês.
resolverá o Governo sobre a questão. Si o não
fizer, fica entendido que o acrescimo de preço
está provado. Nenhuma elevação de
preços nas tarifas poderá ter força abrigatoria,
mesmo aprovada pelo Governo, sinão depois da
publicação na imprensa, durante dez dias, anunciando a
modificação feita.
Essa
publicação será feita nos jornais de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando for
possível, em um de cada localidade servida por esta estrada.
XIV
Uma
vez porém, adotada, a publicação será
obrigatoria. As combinaçoes que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de aprevadas pelo Governo.
XV
Serão
observadas nesta estrada de ferro, enquanto o Governo não
expedir o regulamento da lei n. 30. de junho de 1892, com as
alterações introduzidas pelo decreto n. 5857. de 15 de
março de 1933. as bases gerais para p tranporte de bagagens,
encomendadase mercadorias destabelecidas pelo decreto geral m.10.237,
de 2 de maio de 1989 .
XVI
Para
todos os efeitos legais ou resultantes de contratros, os lucros
distribuidos entre os acionistas desta estrada de ferro. quer a titulo
de bunus, qualquer outro meio, serão computados conjuntamente
com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para
todos os efeitos resultantes do contraro, esta estrada
deverá apresentar ao governo a conta do seu capital empregado na
construção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta do
capital poderá ser aumentada por esta estrada, mediante exame e
aprovação do Governo, sempre que se for necessario
melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou aumentar o material.
sendo , porém, somente inlinhas ou aumentar o material, sendo
porém sómente incluidas na conta do capital as
importancias das obras depois de realizadas.
XVII
Nenhuma
modificação nas obras de construção desta
estrada será execultadas em prévio consentimento do
Governo, que procederá então como está
determinação para a construção primitiva.
XVIII
O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50 %:
1) - As autoridades, escoltas militares ou policiais, quando forem em diligencia:
2) - munições e bagagens das referidas esclotas;
3)
- Os colonos e imigrantes, das referidas ecoltas, suas bagagens
ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o lugar de
seu estabelecimento:
4) - As plantas e sementes enviadas pelo Governo para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) - Todos os generos de quqalquer natureza, enviados como socorros publicos.
Serão
tranportados gratuitamenteas malas do correio e seus condutores os
empregados do correio quando em serviço da
Repartição, e os escolares para as escolas publicas bem
como rebocados os carros especiais da administração dos
correios, quando o Governo resolver adquiri-los.
Os
demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n.7359 de dezembro de 1889.
XIX
Sempre
que o Governo exigir, em circunstancias extraordinarias, esta estrada
de ferro obriga-se a pôr á sua disposição
todo o material de transporte.
XX
Enquanto
não se fôr revogada a disposição do artigo
XXXVI da lei n.984 de 29 de dezembro de 1903, o concessionario
será obrigatório a fornecer aos menbros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quais emitirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.
XXI
Esta
estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo, perande as quais responderá.
XXII
Anualmente,
deverá esta estrada de ferro remeter ao Governo um relatorio
contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens,
estado do material e via permanente, etc.
XXIII
Terá
pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
oportunamente expedir para a bôa e fiel execução da
lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações
introduzidas pelo decreto n. 5857. de 15 de março de 1933.
policia das linhas ferreas e transportes. Eanquanto não se
fôr expedido esse regulamento. além das bases gerais para
o transporte de bagagens, encomendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XV, vigorarão as disposições vigentes
para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral
n.7959. de 29 de dezembro de 1830, que não forem contrarias
a referida lei n. 30.de 13 de junho de 1892, com as
alteralções introduzidas pelo decreto n.5857. de 15 de
março de 1933 e as seguintes penas:
1.º)
- multa de 200$000 nos casos de inobservanciasprimarias da lei n. 30,
de 13 de junho de 1392. com as alterações introduzidas
pelo decreto n. 5857,
de 15 de março de 1933:
2.º) -
Suspensão do trafego ou das obras de construção da
estrada nos casos de reincidencias ou de graves inobservancias da mesma
lei e decreto:
3.º)
- Caducidade da concessão por inobservancia do prazo fixado na
clausula VIII para conclusão das obras de
construção.
XXIV
Vigorarão
tambem nesta estrada de ferro o art. 16 de respctivo paragrafo, da lei
n. 20 de 13 de junho de 1892, com as alterações
entriduzidas pelo decreto n. 5857. de 15 março de 1923.
Secretaria
de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 25
de outubro de 1933. - (a.) Francisco Machado de Campos