DECRETO N. 6.126, DE 25 DE OUTUBRO DE 1933

Concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para  a construção, uso e gozo de uma estrada  de ferro entre as cidades de Marilia e Pompéia.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2.º, da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, modificada , em parte, pelo decreto  n. 5.857, de 15 de março ultimo e art. 11 do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao requerido pela Companhia Paulista de Estrada de Ferro.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica concedida á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assinadas pelo Secretario de Estados dos Negocios da Viação, e Obras Publicas, licença para a construção, uso e gozo de uma linha ferrea entre as cidades de Marília e Pompéia, com o desenvolvimento de 31.200 metros.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Machado de Campos
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 25 de outubro de 1933 - Francisco Gayotto, Diretor Geral, interino.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.126, DE 25 DE OUTUBRO DE 1933

I

O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos que, partindo da cidade de Marilia, ponto extremo do ramal, de Agudos, pertencente á mesma Companhia, vá terminar na cidade de Pompéia, com o desenvolvimento de trinta e um quilometros e duzentos metros.

II

Para os efeitos do contrato de unificação de 13 de março de 1920, e nos termos da respectiva clausula II, fica a citada via ferrea incorporada ás mesmo contrato.

III

Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitada por duas linhas paralelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo; 1.º, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada estela dentro da zona desta; 3.º, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos anus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, difinitivamente, em caso de desacôrdo para regular as reações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento não só a ligação que se fizer por meio de via permanente, como a que se efetuar por meio de estação comum.

IV

Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma ação de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permitir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 20 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

V

O Goveno prestará a esta estrada de ferro toda a proteção compativel com as leis, afim de que possa ela realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

VI

Ficam aprovados nos documentos que com este baixam, que serão arquivados na Diretoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo diretor, os estudos definitivos, inclusivé orçamento total de 4.346:472$060, relativos á estrada que faz objeto da presente concessão.

VII

As despesas com a construção da referida via ferrea até ao total mencionado na clausula antecedente, n. VI, serão levadas á conta do fundo especial creado segundo o decreto n. 4202, de 10 de março de 1927 nas vias ferreas unificadas pelo decreto n. 3179, de 9 de março de 1920, depois de apuradas em tomada de contas e aprovadas pelo governo, sob a condição, porém, de se não aplicar a tais despesas o disposto no paragrafo unico do artigo 4.º do primeiro desses decretos.

VIII

Dentro de 30 dias a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença deverão ser iniciados os trabalhos de construção da linha, os quais deverão estar concluidos dentro de dois anos a contar da mesma data.
Si, esgotado o prazo marcado para o inicio, não houver começado as obras, o concessionario perderá a importancia da caução, em proveito do Estado salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorrogação de metade daquele prazo.

IX

A caução feita pelo concessionario poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos, na construção da estrada, três por cento da importancia tal de ......................... 4.346:472$060 do orçamento aproximativo.
A requerimento do concessionario, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a três por cento  da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois meses. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta do concessionario e serão deduzidos da importancia pelo mesmo caucionada.
Si, no fim de um mês, a contar da data do pedido de exame das obras não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito o total da quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da verificação da obra feita.

X

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

XI

As obras em construção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgotos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriais e agricolas, a navegabilidade dos rios e canais e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminho particulares existentes ao tempo da construção da linha, ficando tambem a seu cargo as despezas com sinais e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construção desta estrada de ferro não correrão por conta dela.

XII

Os preços da transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente aprovadas pelo Governo.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do lugar de partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
E' vedado á estrada adotar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como dobrar perços diferenes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições edenticas, desde que percorram distancias iguais, salvo o caso de tarifas diferenciais.
Depois de aprovadas pelo Governo, serão as tarifas empressas em caractéres legiveis e colocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XIII

Quando houver nedessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do acrescimo, No prazo maximo de um mês. resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o acrescimo de preço está provado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força abrigatoria, mesmo aprovada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, anunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornais de maior circulação na Capital do Estado, e, quando for possível, em um de cada localidade servida por esta estrada.

XIV

Uma vez porém, adotada, a publicação será obrigatoria. As combinaçoes que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de aprevadas pelo Governo.

XV

Serão observadas nesta estrada de ferro, enquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30. de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelo decreto n. 5857. de 15 de março de 1933. as bases gerais para p tranporte de bagagens, encomendadase mercadorias destabelecidas pelo decreto geral m.10.237, de 2 de maio de 1989 .

XVI

Para todos os efeitos legais ou resultantes de contratros, os lucros distribuidos entre os acionistas desta estrada de ferro. quer a titulo de bunus, qualquer outro meio, serão computados conjuntamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os efeitos resultantes do contraro, esta  estrada deverá apresentar ao governo a conta do seu capital empregado na construção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser aumentada por esta estrada, mediante exame e aprovação do Governo, sempre que se for necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou aumentar o material. sendo , porém, somente inlinhas ou aumentar o material, sendo porém sómente incluidas na conta do capital as importancias das obras depois de realizadas.

XVII

Nenhuma modificação nas obras de construção desta estrada será execultadas em prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinação para a construção primitiva.

XVIII

O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50 %:
1) - As autoridades, escoltas militares ou policiais, quando forem em diligencia:
2) - munições e bagagens das referidas esclotas;
3) - Os colonos e imigrantes, das referidas ecoltas, suas bagagens ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o lugar de seu estabelecimento:
4) - As plantas e sementes enviadas pelo Governo para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) - Todos os generos de quqalquer natureza, enviados como socorros publicos.
Serão tranportados gratuitamenteas malas do correio e seus condutores os empregados do correio quando em serviço da Repartição, e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros especiais da administração dos correios, quando o Governo resolver adquiri-los.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.7359 de dezembro de 1889.

XIX

Sempre que o Governo exigir, em circunstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.

XX

Enquanto não se fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n.984 de 29 de dezembro de 1903, o concessionario será obrigatório a fornecer aos menbros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quais emitirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XXI

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perande as quais responderá.

XXII

Anualmente, deverá esta estrada de ferro remeter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXIII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo oportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelo decreto n. 5857. de 15 de março de 1933. policia das linhas ferreas e transportes. Eanquanto não se fôr expedido esse regulamento. além das bases gerais para o transporte de bagagens, encomendas e mercadorias, a que se refere a clausula XV, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n.7959. de 29 de dezembro de 1830, que não forem contrarias a referida lei n. 30.de 13 de junho de 1892, com as alteralções introduzidas pelo decreto n.5857. de 15 de março de 1933 e as seguintes penas:
1.º) - multa de 200$000 nos casos de inobservanciasprimarias da lei n. 30, de 13 de junho de 1392. com as alterações introduzidas pelo decreto n. 5857,
de 15 de março de 1933:
2.º) - Suspensão do trafego ou das obras de construção da estrada nos casos de reincidencias ou de graves inobservancias da mesma lei e decreto:
3.º) - Caducidade da concessão por inobservancia do prazo fixado na clausula VIII para conclusão das obras de construção.

XXIV

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o art. 16 de respctivo paragrafo, da lei n. 20 de 13 de junho de 1892, com as alterações entriduzidas pelo decreto n. 5857. de 15 março de 1923.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 25 de outubro de 1933. - (a.) Francisco Machado de Campos