DECRETO N. 6.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1933

Concede á Companhia Telefonica Brasileira, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telefonicas que liguem entre os municípios de Garça, Galia, Duartina e Marilia.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1º, do Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930 e pelo artigo 3º da lei estadual nº 11, de 28 de outubro de 1891, e de acôrdo com o parecer nº 1, de 6 do de março ultimo, do Conselho Consultivo do Estado,
Decreta:

Artigo unico. - Fica concedida à Companhia Telefonica Brasileira, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telefonicas que dêm comunicações entre os municipios de Garça, Galia, Duartina e Marilia e entre esses os demais municipios do Estado em que a Companhia haja extendido sua rêde intermunicipal, em virtude da concessão outorgada pelo decreto n. 2.870, de 4 de dezembro de 1917, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 26 de outubro de 1933.

Francisco Gayotto, Diretor Geral, interino.

CLAUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 6.130 DE 26 DE OUTUBRO DE 1933 



O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Telefonica Brasileira, nestas clausulas designada por Companhia, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telefonica que ligue entre si os munícipios de Garça, Galia, Duartina e Marilia e estes aos demais do Estado em que a Companhia haja extendido sua rêde intermunicipal, em virtude da concessão que lhe foi outorgada pelo decreto n. 2.870 de 4 de dezembro de 1917.

II 

A presente concessão tem por objeto o serviço de comunicações telefonicas intermunicipais o compreende sómente as estações centrais extremas ou intermediarias, as linhas e seus acessorios e os postos ou estações publicas ou partculares que servirem para essas comunicações.

III 

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da Companhia que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo fazer novas concessões para o serviço telefonico ou executa-lo por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV 

A Companhia gosará do direito de colocar linhas telefonicas em todas as vias publicas compreendias nos municipios a que se refere a clausula I e para esse fim deverá obter licença previa do poder competente e submeter-se á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverá a Companhia obter consentimento dos proprietarios respectivos.

V 

O Governo prestará o seu apoio á Companhia afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições proibitivas contra a linha da Companhia e a favor das linhas municipais.

VI 

Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipais da Companhia, estabelecerá esta postos publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa, comunicações telefonicas intermunicipais.
Nestes postos publicos a Companhia deverá estabelecer os meios sinais para garantia do segredo da comunicação telefonica. As comunicações serão dadas pela ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXLX item 1º.

VII

A Companhia poderá extender rêdes locais que convirjam para as centrais de sua propriedade, em todas as povoações dos municipios enumerados na clausula 1.
Essas rêdes só servirão para comunicações intermunicipais salvo si a companhia obtiver tambem concessão da municipalidade respectiva para serviço local.

VIII

As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos circuitos diretos inteiramente metalicos quantos se tornarem necessarios.
Nesses circuitos aos quais deverão estar ligados todos os postos publicos da Companhia, esta se obriga a usar material e aparelhos perfeitamente adequados ao objetivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os crircuitos  acima considerados, se extendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.

IX

No assentamento das diversas linhas que já estabeleceu ou vier a estabelecer para o serviço de comunicações intermunicipais, a Companhia obriga-se a observar as regras e os preceitos mais modernos da técnica. O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não ofereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra acidentes, de exigir que sejam retirados ou substituidos os suportes, fios e acessorios que  possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico e de impor o emprego de dispositivos especiais para a proteção ou segurança nos cassos em que houver risco de acidente.

X

O Governo poderá impôr o emprego de canalização subterranea ou, ainda, de uma linha aerea de tipo especial em qualquer trecho da linha telefonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem tais melhoramentos.

XI 

Os postes, reguas, fios e quaisquer acessorios das linhas da Companhia serão colocados de maneira que não prejudiquem ou pertubem as linhas e aparelhos telegraficos ou telefonicos existentes, cumprindo tambem que os aparelhos estabelecidos pela Companhia, não sofram a influencia dos condutores de eletricidade que já existirem. A Companhia evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a colocação de fios paralelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo reto.

XII 

O Governo exigira de outros concessionarios de linhas telefonicas ou de transporte de energia eletrica que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas da Companhia.

XIII 

A Companhia manterá em bom estado de conservação, as linhas e todos os aparelhos e acessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam comunicações telefonicas.
O Governo poderá exigir da Companhia adoção de dispositivos, aparelhos e acessorios especiais que permitam com bastante clareza e segurança as comunicações telefonicas a grande e pequena distancia.

XIV 

A Companhia obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para bôa e fiel execução da lei em vigor sobre serviço telefonico do Estado e as instruções que tiverem por objeto: determinar as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha telefonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de acidentes todos os que se utilizarem das suas linhas.

XV 

Antes do inicio da construção de qualquer linha, a Companhia submeterá á aprovação do Governo.
a) Uma planta geral, na escala de 1:100.000, na qual serão figurados as centrais, os postos publicos extremos ou intermedios, as linhas- tronco da rêde e todas as linhas telegraficas, telefonicas ou de transporte de energia eletrica que se acharem nas proximidades do traçado que adotar, bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que fôrem seguidas ou atravessadas.
b) Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das linhas-tronco que acompanharem outras quaisquer linha ou condutores de energia eletrica, sendo indicadas pelas respectivas cótas as distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) Desenhos dos tipos da linha aerea ou subterranea, suporte, isoladores, fios, etc., na escala de 1:10
d) Memorial descritivo minucioso sobre: os aparelhos, materiais e acessorios a empregar, aparelhos e precauções a tomar contra acidentes, precauções a tomar nas proximidades do cruzamento com outros condutores de eletricidade que existirem e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos de agua, á extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assinantes, o emprego de circuitos simples e completamente metalicos, o numero e localização das estações centrais e dos postos publicos, o numero dos aparelhos dos assinantes e dos instalados em cada posto.

XVI 

Terminada a instalação de qualquer linha a Companhia informará ao Governo a data do inicio do trafego

XVII 

Para as linhas já em trafego na data da presente concessão marcará, o Governo um prazo razoavel dentro do qual deverá a Companhia, satisfazer as exigencias da clausula XV, sob pena de multa quando houver excesso de periodo marcado. 

XVIII

A Companhia submeterá á aprovação do Governo, dentro do prazo marcado por este, a tabela de preços que adotar para as comunicações intermunicipais, instalações e assinaturas de aparelhos e extensões de linhas

XIX

Com a antecedencia de um mês, pelo menos, a Companhia sujeitará á aprovação do Governo todas as modificações que pretender adotar com referencia ao traçado, tipo de linhas, aparelhos, mesas de ligações, meios de proteção, tabela de preços, contratos com assinantes, etc.
Todas as modificações na tabela de preços, só entrarão em vigor trinta dias depois de publicadas pela imprensa e afixadas nos postos publicos.

XX

O Governo deverá pronunciar-se dentro do prazo de 60 dias sobre quaisquer plantas que lhe forem submetidas á approvação pela Companhia. Caso não o faça subentender-se-á que tais plantas ou medidas se considerem aprovadas.

XXI

Nos contratos dos assinantes, serão incluidas disposições garantidoras dos interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e indenizações e possibilidades de rescisão, em virtude de frequentes ou continuas interrupções das comunicações. Todos os preços serão cobrados de um modo geral, sem excessões, devendo, assim, os abatimentos nas assinatutas aplicar-se a todos os assinantes da mesma categoria.

XXII

Nos postos publicos e em lugar facilmente acessivel, a Companhia, afixará regulamentos e tabelas de preços aprovada pelo Governo do Estado.

XXIII

A Companhia obrigar-se-á a ter sempre á disposição do publico a qualquer hora do dia e da noite, pessoal apto e suficiente para o serviço, em todas as estações, linhas, postos e instalações de que trata o presente contrato, de modo a não haver interrupções, retardamentos ou prejuizos nas comunicações por falta, desidia, negligência ou impericia do pessoal, pelas quais responderá a Companhia nos termos da clausula XXXIII.

XXIV

A Companhia obrigar-se-á tambem, sob as mesmas penas da clausula XXXIII a manter um pessoal técnico e operario apto e suficiente, para atender imediatamente a qualquer acidente, reparação ou concerto, nas estações, linhas, postos e instalações de que trata o presente contrato, respondendo por qualquer falta, desidia, negligencia ou impericia do mesmo pessoal.

XXV

O registro por escrito e a distribuição de mensagens telefônicas, somente, poderão ser feitos com autorização expressa do Governo, deixando porém de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegrafico entre os pontos da linha da Companhia.

XXVI

A Companhia apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mêses de cada ano, dados estatisticos sobre o comprimento das linhas, número de aparelhos em serviço, receita e despeza, obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante ocorrer durante o ano anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo, um exemplar dos relatorios que sobre serviços telefonicos apresentar aos seus acionistas e a relação dos seus administradores, comunicando sempre as alterações que essa relação sofrer.

XXVII

A presente concessão só poderá ser transferida, toda ou em parte, mediante licença prévia do Governo e declaração expressa do cessionario de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.

XXVIII

A Companhia não poderá fazer contratos de trafego mutuo com quaisquer outras empressas telefonicas sem previa audiencia do Governo. Si a empresa com a qual a Companhia deseja fazer trafego mutuo, não fôr concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na execução do serviço e manutenção do material necessario a este, caberá inteiramente á Companhia.

XXIX

A Companhia obrigar-se-á:
1.° -  a dar preferencia ás comunicações oficiais;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indenização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de acôrdo com a lei então em vigor;
3.° - a cobrar pelos recados telefonicos municipais e intermunicipais, que o Governo requisitar por qualquer aparelho, preços 40% menores que os em vigor para o publico, estendendo-se este abatimento às assinaturas de aparelhos e recados;
4.° - a permitir, sem remuneração, os recados municipais e intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo, transmitirem o Presidente e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas da Companhia;
5.° - a permitir, gratuitamente, ao funcionario encarregado da fiscalização do presente contrato, a utilização de seus aparelhos e linhas.
Para o efeito dos itens 3.° e 5.° desta clausula o Governo fornecerá previamente á Companhia a lista dos funcionarios autorizados a requisitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado efetivo ou acidental da fiscalização.

XXX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telefonico, ou utilizar-se dele exclusivamente mediante a indenização que se estabelecer por acôrdo, ou na falta dele, por decisão de arbitros, na forma da clausula XXXI.

XXXI

As duvidas que ocorerrem na interpretação das clausulas do presente contrato serão resolvidas por juizo arbitral.

XXXII

O fôro do Estado será obrigatorio para a Companhia.

XXXIII

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a Companhia sujeita á multa de 100$000 a 1:000$000.

XXXIV

A' Inspetoria de Serviços Publicos da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, cabe a fiscalização dos serviços da Companhia que deverá fornecer ao agente do Governo, todos os meios necessarios á inspeção de suas linhas.

XXXV

Nas listas de assinantes, recibos e mais papeis de relação com o publico, a Companhia fará, em caracteres facilmente legíveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalizado pela repartição acima designada.

XXXVI

A presente concessão terá vigor pelo prazo de 20 anos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a qualquer das linhas intermunicipais estendidas em virtude dele:
1.° - Si a Companhia deixar de cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.° - Si a companhia não der inicio ao trafego de suas linhas dentro dos seguintes prazos, contados da data da assinatura do termo de contrato a que se refere o item 5.° desta clausula: a) de tres mêses para as linhas já construidas que satisfazerem as condições da presente concessão; b) de um ano para as linhas cuja construção ainda não foi iniciada e para as já construídas que tiverem de satisfazer as condições da presente concessão.
3.° - Si depois de starem funcionando, forem as comunicações interrompidas por mais de tres mêses consecutivos.
4.° - Si a Companhia, pelo uso das suas linhas ou por entrega de mensagens telefonicas por escrito não autorizadas, fizer concorrência indebita ao serviço telegrafico.
5.° - Si dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto a  Companhia não tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a assinatura do termo do contrato.

XXXVII

A Companhia declara sujeitar-se a qualquer regulamentação futura que venha a ser expedida pelo Governo sobre serviços da natureza, dos desta concessão.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 26 de outubro de 1933.

Francisco Machado Campos.