
DECRETO N. 6.130, DE 26 DE
OUTUBRO DE 1933
Concede á Companhia Telefonica
Brasileira, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas
telefonicas que liguem entre os municípios de Garça, Galia, Duartina e
Marilia.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 11, § 1º, do Decreto Federal nº 19.398, de 11 de
novembro de 1930 e pelo artigo 3º da lei estadual nº 11, de 28 de outubro de
1891, e de acôrdo com o parecer nº 1, de 6 do de março ultimo, do Conselho
Consultivo do Estado,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida à Companhia Telefonica Brasileira,
licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telefonicas
que dêm comunicações entre os municipios de Garça, Galia, Duartina e Marilia e
entre esses os demais municipios do Estado em que a Companhia haja extendido
sua rêde intermunicipal, em virtude da concessão outorgada pelo decreto n.
2.870, de 4 de dezembro de 1917, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 26 de outubro de 1933.
Francisco Gayotto, Diretor Geral, interino.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Telefonica Brasileira,
nestas clausulas designada por Companhia, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma rêde telefonica que ligue entre si os munícipios de
Garça, Galia, Duartina e Marilia e estes aos demais do Estado em que a
Companhia haja extendido sua rêde intermunicipal, em virtude da concessão que
lhe foi outorgada pelo decreto n. 2.870 de 4 de dezembro de 1917.
II
A presente concessão tem por objeto o
serviço de comunicações telefonicas intermunicipais o compreende sómente as
estações centrais extremas ou intermediarias, as linhas e seus acessorios e os
postos ou estações publicas ou partculares que servirem para essas
comunicações.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em
favor da Companhia que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo fazer novas concessões para o serviço
telefonico ou executa-lo por si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A Companhia gosará do direito de colocar linhas telefonicas em todas as vias
publicas compreendias nos municipios a que se refere a clausula I e para esse
fim deverá obter licença previa do poder competente e submeter-se á
regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pelas
linhas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em propriedades particulares,
deverá a Companhia obter consentimento dos proprietarios respectivos.
V
O Governo prestará o seu apoio á
Companhia afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades
crearem impostos ou condições proibitivas contra a linha da Companhia e a favor
das linhas municipais.
VI
Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipais da Companhia,
estabelecerá esta postos publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa,
comunicações telefonicas intermunicipais.
Nestes postos publicos a Companhia deverá estabelecer os meios sinais para
garantia do segredo da comunicação telefonica. As comunicações serão dadas pela
ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXLX item 1º.
VII
A Companhia poderá extender rêdes locais que convirjam para as centrais de sua
propriedade, em todas as povoações dos municipios enumerados na clausula 1.
Essas rêdes só servirão para comunicações intermunicipais salvo si a companhia
obtiver tambem concessão da municipalidade respectiva para serviço local.
VIII
As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos circuitos
diretos inteiramente metalicos quantos se tornarem necessarios.
Nesses circuitos aos quais deverão estar ligados todos os postos publicos da
Companhia, esta se obriga a usar material e aparelhos perfeitamente adequados
ao objetivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os crircuitos acima considerados, se extendam
a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.
IX
No assentamento das diversas linhas que já estabeleceu ou vier a estabelecer
para o serviço de comunicações intermunicipais, a Companhia obriga-se a
observar as regras e os preceitos mais modernos da técnica. O Governo terá
sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não ofereçam as
devidas condições de solidez ou de garantia contra acidentes, de exigir que
sejam retirados ou substituidos os suportes, fios e acessorios que possam
de qualquer fórma prejudicar o transito publico e de impor o emprego de
dispositivos especiais para a proteção ou segurança nos cassos em que houver
risco de acidente.
X
O Governo poderá impôr o emprego de canalização subterranea ou, ainda, de uma
linha aerea de tipo especial em qualquer trecho da linha telefonica
intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem tais melhoramentos.
XI
Os
postes, reguas, fios e quaisquer
acessorios das linhas da Companhia serão colocados de maneira
que não
prejudiquem ou pertubem as linhas e aparelhos telegraficos ou
telefonicos
existentes, cumprindo tambem que os aparelhos estabelecidos pela
Companhia, não
sofram a influencia dos condutores de eletricidade que já
existirem. A Companhia evitará sempre, o mais que fôr
possivel, tanto a colocação de fios
paralelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas,
devendo esse
ser feito de preferencia em angulo reto.
XII
O Governo exigira de outros
concessionarios de linhas telefonicas ou de transporte de energia eletrica que
façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou pertubem o
trafego das linhas da Companhia.
XIII
A Companhia manterá em bom estado de conservação, as linhas e todos os
aparelhos e acessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do
respectivo serviço em todos os pontos em que se façam comunicações telefonicas.
O Governo poderá exigir da Companhia adoção de dispositivos, aparelhos e
acessorios especiais que permitam com bastante clareza e segurança as comunicações
telefonicas a grande e pequena distancia.
XIV
A Companhia obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para bôa e fiel
execução da lei em vigor sobre serviço telefonico do Estado e as instruções que
tiverem por objeto: determinar as condições de utilização das vias publicas, em
vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a
linha telefonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de acidentes todos os que
se utilizarem das suas linhas.
XV
Antes do inicio da construção de qualquer linha, a Companhia submeterá á
aprovação do Governo.
a) Uma planta geral, na escala de 1:100.000, na qual serão figurados as
centrais, os postos publicos extremos ou intermedios, as linhas- tronco da rêde
e todas as linhas telegraficas, telefonicas ou de transporte de energia
eletrica que se acharem nas proximidades do traçado que adotar, bem assim as
estradas de ferro e as de rodagem que fôrem seguidas ou atravessadas.
b) Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das linhas-tronco
que acompanharem outras quaisquer linha ou condutores de energia eletrica,
sendo indicadas pelas respectivas cótas as distancias entre as novas linhas e
as já existentes.
c) Desenhos dos tipos da linha aerea ou subterranea, suporte, isoladores,
fios, etc., na escala de 1:10
d) Memorial descritivo minucioso sobre: os aparelhos, materiais
e
acessorios a empregar, aparelhos e precauções a tomar
contra acidentes, precauções a tomar nas proximidades do
cruzamento com outros condutores de eletricidade que existirem e nas
travessias
das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos de agua, á
extensão das linhas-tronco, das ramificações e das
dos assinantes, o emprego de circuitos simples e
completamente metalicos, o numero e localização das
estações centrais e dos
postos publicos, o numero dos aparelhos dos assinantes e dos instalados
em cada
posto.
XVI
Terminada a instalação de qualquer linha a Companhia informará ao Governo a
data do inicio do trafego
XVII
Para as linhas já em trafego na data da presente concessão marcará, o Governo
um prazo razoavel dentro do qual deverá a Companhia, satisfazer as exigencias
da clausula XV, sob pena de multa quando houver excesso de periodo
marcado.
XVIII
A Companhia submeterá á aprovação do Governo, dentro do prazo marcado por este,
a tabela de preços que adotar para as comunicações intermunicipais, instalações
e assinaturas de aparelhos e extensões de linhas
XIX
Com a antecedencia de um mês, pelo
menos, a Companhia sujeitará á aprovação do Governo todas as modificações que
pretender adotar com referencia ao traçado, tipo de linhas, aparelhos, mesas
de ligações, meios de proteção, tabela de preços, contratos com assinantes, etc.
Todas as modificações na tabela de preços, só entrarão em vigor trinta dias
depois de publicadas pela imprensa e afixadas nos postos publicos.
XX
O Governo deverá pronunciar-se dentro do prazo de 60 dias sobre quaisquer plantas
que lhe forem submetidas á approvação pela Companhia. Caso não o faça
subentender-se-á que tais plantas ou medidas se considerem aprovadas.
XXI
Nos
contratos dos assinantes, serão
incluidas disposições garantidoras dos interesses destes,
ficando expressos os
casos de restituições e indenizações e
possibilidades de rescisão, em virtude de frequentes ou
continuas interrupções das
comunicações. Todos os preços serão
cobrados de um modo geral, sem excessões,
devendo, assim, os abatimentos nas assinatutas aplicar-se a todos os
assinantes
da mesma categoria.
XXII
Nos postos publicos e em lugar
facilmente acessivel, a Companhia, afixará regulamentos e tabelas de preços
aprovada pelo Governo do Estado.
XXIII
A Companhia obrigar-se-á a ter sempre á
disposição do publico a qualquer hora do dia e da noite, pessoal apto e
suficiente para o serviço, em todas as estações, linhas, postos e instalações
de que trata o presente contrato, de modo a não haver interrupções, retardamentos
ou prejuizos nas comunicações por falta, desidia, negligência ou impericia do pessoal,
pelas quais responderá a Companhia nos termos da clausula XXXIII.
XXIV
A Companhia obrigar-se-á tambem, sob as
mesmas penas da clausula XXXIII a manter um pessoal técnico e operario apto e
suficiente, para atender imediatamente a qualquer acidente, reparação ou
concerto, nas estações, linhas, postos e instalações de que trata o presente
contrato, respondendo por qualquer falta, desidia, negligencia ou impericia do
mesmo pessoal.
XXV
O registro por escrito e a distribuição
de mensagens telefônicas, somente, poderão ser feitos com autorização expressa
do Governo, deixando porém de ser permittidos quando já houver ou se
estabelecer serviço telegrafico entre os pontos da linha da Companhia.
XXVI
A Companhia apresentará ao Governo,
dentro dos dois primeiros mêses de cada ano, dados estatisticos sobre o
comprimento das linhas, número de aparelhos em serviço, receita e despeza,
obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante ocorrer
durante o ano anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo, um
exemplar dos relatorios que sobre serviços telefonicos apresentar aos seus
acionistas e a relação dos seus administradores, comunicando sempre as
alterações que essa relação sofrer.
XXVII
A presente concessão só poderá ser
transferida, toda ou em parte, mediante licença prévia do Governo e declaração
expressa do cessionario de que assume inteiramente as responsabilidades
decorrentes.
XXVIII
A Companhia não poderá fazer contratos
de trafego mutuo com quaisquer outras empressas telefonicas sem previa
audiencia do Governo. Si a empresa com a qual a Companhia deseja fazer trafego
mutuo, não fôr concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na execução
do serviço e manutenção do material necessario a este, caberá inteiramente á
Companhia.
XXIX
A Companhia obrigar-se-á:
1.° - a dar preferencia ás comunicações oficiais;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indenização, quando
este julgar conveniente a expropriação que será feita de acôrdo com a lei então
em vigor;
3.° - a cobrar pelos recados telefonicos municipais e intermunicipais, que o
Governo requisitar por qualquer aparelho, preços 40% menores que os em vigor
para o publico, estendendo-se este abatimento às assinaturas de aparelhos e
recados;
4.° - a permitir, sem remuneração, os recados municipais e intermunicipaes que,
a serviço exclusivo do Governo, transmitirem o Presidente e os Secretarios de
Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas da Companhia;
5.° - a permitir, gratuitamente, ao funcionario encarregado da fiscalização do
presente contrato, a utilização de seus aparelhos e linhas.
Para o efeito dos itens 3.° e 5.° desta clausula o Governo fornecerá
previamente á Companhia a lista dos funcionarios autorizados a requisitar
serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado efetivo ou
acidental da fiscalização.
XXX
O Governo, por motivo de ordem publica,
poderá por limitações ao serviço telefonico, ou utilizar-se dele exclusivamente
mediante a indenização que se estabelecer por acôrdo, ou na falta dele, por
decisão de arbitros, na forma da clausula XXXI.
XXXI
As duvidas que ocorerrem na
interpretação das clausulas do presente contrato serão resolvidas por juizo
arbitral.
XXXII
O fôro do Estado será obrigatorio para
a Companhia.
XXXIII
Pela inobservancia de qualquer das
clausulas acima ficará a Companhia sujeita á multa de 100$000 a 1:000$000.
XXXIV
A' Inspetoria de Serviços Publicos da
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, cabe a
fiscalização dos serviços da Companhia que deverá fornecer ao agente do
Governo, todos os meios necessarios á inspeção de suas linhas.
XXXV
Nas listas de assinantes, recibos e
mais papeis de relação com o publico, a Companhia fará, em caracteres facilmente
legíveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalizado pela
repartição acima designada.
XXXVI
A presente concessão terá vigor pelo
prazo de 20 anos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a qualquer das
linhas intermunicipais estendidas em virtude dele:
1.° - Si a Companhia deixar de cumprir integralmente qualquer das clausulas
acima.
2.° - Si a companhia não der inicio ao trafego de suas linhas dentro dos
seguintes prazos, contados da data da assinatura do termo de contrato a que se
refere o item 5.° desta clausula: a) de tres mêses para as linhas já
construidas que satisfazerem as condições da presente concessão; b) de um ano
para as linhas cuja construção ainda não foi iniciada e para as já construídas
que tiverem de satisfazer as condições da presente concessão.
3.° - Si depois de starem funcionando, forem as comunicações interrompidas por
mais de tres mêses consecutivos.
4.° - Si a Companhia, pelo uso das suas linhas ou por entrega de mensagens
telefonicas por escrito não autorizadas, fizer concorrência indebita ao serviço
telegrafico.
5.° - Si dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto a
Companhia não tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas,
para a assinatura do termo do contrato.
XXXVII
A Companhia declara sujeitar-se a
qualquer regulamentação futura que venha a ser expedida pelo Governo sobre
serviços da natureza, dos desta concessão.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 26 de outubro de 1933.
Francisco Machado Campos.