DECRETO N. 6.149, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1933

Mantém, organiza e regulamenta a Comissão de Assistencia Social do Estado de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal das atribuições das atribuições que lhe confere o decreto federal n.19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.º - Fica mantida a Comissão de Assistencia Social do Estado de São Paulo, creada pelo decreto 5.797 de 11 de janeiro de 1933, organizada e regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2.º - O Presidente da Comissão de Assistencia Social é o Diretor Geral do Serviço Sanitario, substituido nos seus impedimentos, de acôrdo com o disposto na letra "a", do art. 4.º, do decreto 4.891, de 13 de fevereiro de 1931.
Art. 3.º - Os serviços dos membros da Comissão de Assistencia Social serão gratuitos, considerados, entretanto, de benemerencia publica.
Art. 4.º -  Os atuais membros da Comissão de Assistencia Social continuarão a servir com os mesmos titulos, sendo as vagas que se verificarem preenchidas por indicação do Presidente, ouvida a Comissão.
Art. 5.º - A Comissão de Assistencia Social elegerá, entre os seus membros, o tesoureiro e os secretarios, que servirão durante um ano.
Art. 6.º - Nas suas faltas ou impedimentos, os membros da Comissão de Assistencia Social Indicarão, ao Presidente, os subtitutos respectivos.
Art. 7.º - Incumbe á Comissão de Assistencia Social:
a) informar aos Poderes Publicos, quando solicitada, sobre qualquer assunto de assistencia social;
b) promover e auxiliar todas as iniciativas relativas ao combate da mortalidade infantil e da nati-mortalidade, da profilaxia da tuberculose, lepra, sífilis e cegueira, bem como á assistencia hospitalar e enfermos e invalidos;
c) promover a organização de patrimonios que lhe sejam destinados, podendo receber, para isso, donativos de qualquer especie;
d) levar ao conhecimento das autoridades competentes os casos de sevicia infligida a crianças, enfermos e invalidos, nas creches, hospitais, asilos e orfanatos;
e) solicitar das secções competentes do Serviço Sanitario, das prefeituras municipais e outras repartições técnicas, informações e pareceres sobre as instalações e funcionamento das instituições privadas ou oficiais;
f) julgar da idoneidade de comissões organizadas para angariar, por meio de subscrições publicas, donativos com fins de assistencia social;
g) distribuir os auxílios e subvenções, constantes da lei orçamentaria, ás instituições de caridade, exceto ás que estiverem expressamente contempladas no orçamento do Estado.
Art. 8.º - Todas as instituições beneficiadas são obrigadas, sob pena de perderem direito ás subvenções ou quaesquer auxílios, a fornecer á Comissão de Assitencia Social informações completas sobre a aplicação das verbas recebidas, copias das atas, balancetes e relatorios.
Art. 9.º - Os serviços oficiais, que receberem auxilio da Comissão de Assistencia Social, enviarão ao Presidente desta, relatorios e prestações de contas dos adiantamentos recebidos.
Art.10. - As importancias recebidas pelas instituições serão exclusivamente empregadas no serviço de assistencia medico-social, tais como, hospitais, sanatorios leprosarios, asilos, orfanatos, lactarios, creches e dispensarios.
Art. 11. - Para a distribuição equitativa das importancias arrecadadas, a Comissão de Assistencia Social adotará o critério de numero de doentes hospitalizados, de crianças, invalidos e doentes assistidos.
§ 1.º - As subvenções serão distribuidas em quotas trimestrais, semestraes ou anuais, a juizo da Comissão.
§ 2.º - Servirá de base para o calculo da quota a distribuir o movimento do ano anterior.
Art. 12. - A Comissão de Assistencia Social publicará, anualmente, a relação das instituições beneficiadas, e, no correr do mesmo exercicio, poderá dentro dos recursos disponiveis, aumentar ou diminuir as quotas, de acôrdo com a quantidade, qualidade e eficiencia dos serviços prestados, verificados com os elementos de que trata o art. 8º do presente decreto.
Art. 13. - As instituições novas, ou não, contempladas na relação de que trata o art. 12, que pretenderem auxilio, deverão enviar á Comissão de Assistencia Social seus estatutos e plantas das construções projetadas ás secções especificadas do Serviço Sanitario.
Art. 14. - As instituições que venham a organizar-se, como as atualmente em organização, só quando em atividade poderão receber subvenção.
Art. 15. - Os fundos arrecadados em virtude dos decretos ns. 5.797 e 5.886, de 11 de janeiro e 21 de abril de 1933, respectivamente, constituem patrimonio da Comissão de Assistencia Social.
Paragrafo unico. - A aplicação da renda desse patrimonio ficará a cargo da Comissão, que poderá fazer retiradas do saldo existente no Banco do Estado, por meio de cheques assinados pelo presidente, tesoureiro e mais um membro da mesma Comissão.
Art. 16. - A Comissão de Assistencia Social publicará, anualmente, o relatorio dos seus trabalhos com o balancete do seu movimento.
Art. 17. - O Presidente da Comissão autorizará as despesas de expedientes e contratará o pessoal necessario á Secretaria, correndo as despesas pela verba constará do orçamento geral do Estado.
Paragrafo unico - O pagamento dessas despesas será feito, mensalmente, pelo Presidente da Comissão, que, para esse fim, receberá, mediante prestação de contas, o duodecimo da verba de que trata este artigo.
Art. 18. - As sessões ordinarias da Comissão de Assitencia Social se realizarão na primeira semana de cada  mês, e funcionarão com o numero de membros presentes. 
§ 1.º - Sempre que julgar necessario o Presidente da Comissão poderá convocar sessões extraordinarias, com a antecedencia de sete dias.
§ 2.º - A Comissão deliberará sobre os assuntos que lhe forem apresentados, por meio de votação.
Art. 19. - Ficam sem efeito os convenios e acôrdos anteriores entre o Governo e Instituições particulares de assistencia medico-social, no tocante a subvenções e auxilios.
Art. 20. - A Comissão de Assistencia Social poderá constituir, no interior do Estado, sib-comissões regionais, uma vez assim o exija o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 21. - Reverterão em beneficio do patrimonio da Comissão de Assistencia Social as multas impostas por infrações das leis proibitivas do jogo.
Paragrafo unico. - O Chefe de Policia expedirá as necessarias instruções sobre a entrega das importancias correspondentes ás multas á Comissão de Assistencia Social.
Art. 22. - Continua em vigor o decreto n.5.945 de 14 de junho de 1933, que aprovou o regimento interno da Comissão de Assistencia Social, com as modificações do presente decreto.
Art. 23. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1933.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Valdomiro Silveira
Maio Masugão
Francisco Alves dos Santos Filho

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 13 de novembro de 1933.

A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.