DECRETO N. 6.149, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1933
Mantém, organiza e regulamenta a Comissão de Assistencia Social do Estado de São Paulo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere
o decreto federal das atribuições das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.19.398,
de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica mantida a
Comissão de Assistencia Social do Estado de São Paulo,
creada pelo decreto 5.797 de 11 de janeiro de 1933, organizada e
regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2.º - O Presidente da
Comissão de Assistencia Social é o Diretor Geral do
Serviço Sanitario, substituido nos seus impedimentos, de
acôrdo com o disposto na letra "a", do art. 4.º, do decreto
4.891, de 13 de fevereiro de 1931.
Art. 3.º - Os
serviços dos membros da Comissão de Assistencia Social
serão gratuitos, considerados, entretanto, de benemerencia
publica.
Art. 4.º - Os atuais
membros da Comissão de Assistencia Social continuarão a
servir com os mesmos titulos, sendo as vagas que se verificarem
preenchidas por indicação do Presidente, ouvida a
Comissão.
Art. 5.º - A Comissão de Assistencia Social elegerá, entre os seus
membros, o tesoureiro e os secretarios, que servirão durante um
ano.
Art. 6.º - Nas suas faltas
ou impedimentos, os membros da Comissão de Assistencia Social
Indicarão, ao Presidente, os subtitutos respectivos.
Art. 7.º - Incumbe á Comissão de Assistencia Social:
a) informar aos Poderes Publicos, quando solicitada, sobre qualquer assunto de assistencia social;
b) promover e auxiliar todas as
iniciativas relativas ao combate da mortalidade infantil e da
nati-mortalidade, da profilaxia da tuberculose, lepra, sífilis e
cegueira, bem como á assistencia hospitalar e enfermos e
invalidos;
c) promover a
organização de patrimonios que lhe sejam destinados,
podendo receber, para isso, donativos de qualquer especie;
d) levar ao conhecimento das
autoridades competentes os casos de sevicia infligida a
crianças, enfermos e invalidos, nas creches, hospitais, asilos e
orfanatos;
e) solicitar das
secções competentes do Serviço Sanitario, das
prefeituras municipais e outras repartições
técnicas, informações e pareceres sobre as
instalações e funcionamento das
instituições privadas ou oficiais;
f) julgar da idoneidade de
comissões organizadas para angariar, por meio de
subscrições publicas, donativos com fins de assistencia
social;
g) distribuir os
auxílios e subvenções, constantes da lei
orçamentaria, ás instituições de caridade,
exceto ás que estiverem expressamente contempladas no
orçamento do Estado.
Art. 8.º - Todas as
instituições beneficiadas são obrigadas, sob pena
de perderem direito ás subvenções ou quaesquer
auxílios, a fornecer á Comissão de Assitencia
Social informações completas sobre a
aplicação das verbas recebidas, copias das atas,
balancetes e relatorios.
Art. 9.º - Os
serviços oficiais, que receberem auxilio da Comissão de
Assistencia Social, enviarão ao Presidente desta, relatorios e
prestações de contas dos adiantamentos recebidos.
Art.10. - As importancias
recebidas pelas instituições serão exclusivamente
empregadas no serviço de assistencia medico-social, tais como,
hospitais, sanatorios leprosarios, asilos, orfanatos, lactarios,
creches e dispensarios.
Art. 11. - Para a
distribuição equitativa das importancias arrecadadas, a
Comissão de Assistencia Social adotará o critério
de numero de doentes hospitalizados, de crianças, invalidos e
doentes assistidos.
§ 1.º - As
subvenções serão distribuidas em quotas
trimestrais, semestraes ou anuais, a juizo da Comissão.
§ 2.º - Servirá de base para o calculo da quota a distribuir o movimento do ano anterior.
Art. 12. - A Comissão de
Assistencia Social publicará, anualmente, a relação
das instituições beneficiadas, e, no correr do mesmo
exercicio, poderá dentro dos recursos disponiveis, aumentar ou
diminuir as quotas, de acôrdo com a quantidade, qualidade e
eficiencia dos serviços prestados, verificados com os elementos
de que trata o art. 8º do presente decreto.
Art. 13. - As
instituições novas, ou não, contempladas na
relação de que trata o art. 12, que pretenderem
auxilio, deverão enviar á Comissão de Assistencia
Social seus estatutos e plantas das construções
projetadas ás secções especificadas do
Serviço Sanitario.
Art. 14. - As
instituições que venham a organizar-se, como as
atualmente em organização, só quando em atividade
poderão receber subvenção.
Art. 15. - Os fundos
arrecadados em virtude dos decretos ns. 5.797 e 5.886, de 11 de janeiro
e 21 de abril de 1933, respectivamente, constituem patrimonio da
Comissão de Assistencia Social.
Paragrafo unico. - A
aplicação da renda desse patrimonio ficará a cargo
da Comissão, que poderá fazer retiradas do saldo
existente no Banco do Estado, por meio de cheques assinados pelo
presidente, tesoureiro e mais um membro da mesma Comissão.
Art. 16. - A Comissão de
Assistencia Social publicará, anualmente, o relatorio dos seus
trabalhos com o balancete do seu movimento.
Art. 17. - O Presidente da
Comissão autorizará as despesas de expedientes e
contratará o pessoal necessario á Secretaria, correndo as
despesas pela verba constará do orçamento geral do Estado.
Paragrafo unico - O pagamento
dessas despesas será feito, mensalmente, pelo Presidente da
Comissão, que, para esse fim, receberá, mediante
prestação de contas, o duodecimo da verba de que trata
este artigo.
Art. 18. - As sessões
ordinarias da Comissão de Assitencia Social se realizarão
na primeira semana de cada mês, e funcionarão com o
numero de membros presentes.
§ 1.º - Sempre que
julgar necessario o Presidente da Comissão poderá
convocar sessões extraordinarias, com a antecedencia de sete
dias.
§ 2.º - A Comissão deliberará sobre os assuntos que lhe forem apresentados, por meio de votação.
Art. 19. - Ficam sem efeito os
convenios e acôrdos anteriores entre o Governo e
Instituições particulares de assistencia medico-social,
no tocante a subvenções e auxilios.
Art. 20. - A Comissão de
Assistencia Social poderá constituir, no interior do Estado,
sib-comissões regionais, uma vez assim o exija o desenvolvimento
dos trabalhos.
Art. 21. - Reverterão em
beneficio do patrimonio da Comissão de Assistencia Social as
multas impostas por infrações das leis proibitivas do
jogo.
Paragrafo unico. - O Chefe de
Policia expedirá as necessarias instruções sobre a
entrega das importancias correspondentes ás multas á
Comissão de Assistencia Social.
Art. 22. - Continua em vigor o
decreto n.5.945 de 14 de junho de 1933, que aprovou o regimento interno
da Comissão de Assistencia Social, com as
modificações do presente decreto.
Art. 23. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Maio Masugão
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 13 de novembro de 1933.
A. Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.