
DECRETO N. 6.160, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1933
Dispõe sobre a
concessão de licenças especiais em determinados casos, na
fórma da legislação anterior ao decreto n. 6.055,
de 19 de agosto do corrente ano.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confére o decreto federal n.
19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art. 1º - Os funcionarios publicos, Inclusivé
professores, que antes da vigencia do decreto n. 6.055, de 19 de agosto
deste ano, solicitaram ou gozaram licença especial, por atacados
de hemiplegia, para plegia, alienação mental,
surdês ou cegueira iminentes, ou por molestia contagiosa ou
repugnante, como tuberculose ou lepra, continuarão a gozar dos
direitos que as leis anteriores lhes asseguravam.
Parágrafo unico. - A
licença de duração indeterminada ou a
disponibilidade serão concedidas, findas as licenças, uma
vez que o mal seja de oura incerta, assim declarados expressamente pela
junta medica.
Art. 2º - Este decreto
entra em vigôr na data de sua publicação, revogados
as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Mario Masagão
Francisco Alves dos Santos Filho
Francisco Machado de Campos
Adalberto Bueno Neto
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 17 de novembro de 1933.
A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral