DECRETO N. 6.160, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1933

Dispõe sobre a concessão de licenças especiais em determinados casos, na fórma da legislação anterior ao decreto n. 6.055, de 19 de agosto do corrente ano.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.

Decreta:

Art. 1º - Os funcionarios publicos, Inclusivé professores, que antes da vigencia do decreto n. 6.055, de 19 de agosto deste ano, solicitaram ou gozaram licença especial, por atacados de hemiplegia, para plegia, alienação mental, surdês ou cegueira iminentes, ou por molestia contagiosa ou repugnante, como tuberculose ou lepra, continuarão a gozar dos direitos que as leis anteriores lhes asseguravam.

Parágrafo unico. - A licença de duração indeterminada ou a disponibilidade serão concedidas, findas as licenças, uma vez que o mal seja de oura incerta, assim declarados expressamente pela junta medica.

Art. 2º - Este decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogados as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Mario Masagão
Francisco Alves dos Santos Filho
Francisco Machado de Campos
Adalberto Bueno Neto
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 17 de novembro de 1933.
A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral