
DECRETO N. 6.164, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1933
Concede um ano de licença ao sr. Osorio de Quadros nos termos do artigo 10.° do decreto n. 6.055 de 19 de agosto ultimo e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,
§ 1.° do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o engenheiro Osorio de Quadros era funcionario efetivo
da Diretoria dc Estradas de Rodagem da Secretaria da
Viação e Obras Publicas, e estava no goso de uma
licença para tratamento de saude e foi posto em disponibilidade
não remunerada, na qual permanece até agora, por
força do artigo 3.° do decreto n. 5.063, de 13 de junho de
1931:
considerando que a licença de que gosava o aludido funcionario
se deu em consequencia de laudos periciais de 12 de julho de 1929, de
medicos do Serviço Sanitario do Estado e, de 16 de dezembro de
1930, de medicos da Santa Casa de Misericordia do Rio de Janeiro e
á requisição da Secretaria da Viação
e Obras Publicas;
considerando que, ainda em virtude do laudo pericial de 23 de maio
ultimo, de médicos da Assistencia Geral a Psicopatas do Hospital
de Juqueri' e de outras provas colhidas, confirmando os laudos
anteriores, não se póde dar o aproveitamento do
mencionado funcionario, não se lhe podendo aplicar o .§.
unico do decreto n. 5.063, de 13 de junho de 1931;
considerando que o referido funcionario conta mais de 12 anos e menos
de 13 anos de efetivo exercicio, no qual foi dedicado e eficiente;
considerando, assim, que não pôde ser o citado funcionario
nem aproveitado nem aposentado, mas justificando-se, em
relação ao seu caso, uma medida de equidade, afim de que
se lhe proporcione meios para o restabelecimento de sua saude ou para
que, em hipotese contraria, preencha o tempo necessario para
aposentadoria,
Decreta:
Artigo 1.º - E' concedida, por equidade, licença por
um ano, para tratamento de saude, a contar da presente data e nos
termos do artigro 10 do decreto n. 6.055, de 19 de agosto ultimo, ao
sr. Osorio de Quadros, cessando a sua disponibilidade na Secretaria da
Viação e Obras Publicas somente para esse efeito, para a
contagem de tempo e para a percepção dos vencimentos, que
devem ser pagos na base e na categoria dos de engenheiro ajudante.
Artigo 2.º - Finda a licença a que se refere o
artigo anterior e conforme as hipoteses a serem constatadas em novas
inspeções de saude, si o engenheiro Osorio de Quadros
não se restabelecer, se lhe aplicarão, respectiva e
oportunamente, de acordo com as hipoteses acima citadas, as
disposições do S l.° do artigo l0.° e do artigo
12, todos do decreto n. 6.055, de 19 de agosto, observando-se, quanto
aos seus vencimentos, na base e na categoria dos de engenheiro
ajudante, as proporções tascadas nessas mesmas
disposições do decreto n. 6.055, mencionado.
Artigo 3.º - Na hipotese do restabelecimento do engenheiro
Osorio de Quadros, - comprovado por inspeção de saude e
antes de completado o prazo a que se refere o artigo 1.° do decreto
n. 6.058, dc 19 de agosto ultimo, continuará o aludido
funcionario sob o regime do § unico, artigo 3.° do decreto n.
5.063, de 13 dc junho do 1931.
Artigo 4.º - Ficam abertos ao Tesouro do Estado e á
Secretaria da viação e Obras Publicas os necessarios
creditos para a execução do presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 20 de novembro de 1933.
F. Gayotto
Diretor Geral interino.