DECRETO N. 6.180, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1933

Torna extensivos aos cursos fundamentais das Escolas Normais do Estado, oficiais e livres, bem como ao da Escola Secundaria do Instituto "Caetano de Campos", os favores do decreto federal n. 23.475, de 20 de novembro de 1933.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, 
Decreta:

Art. 1.º - Ficam extensivos aos cursos fundamentais das Escolas Normais do Estado oficiais e livres, bem como ao da Escola Secundaria do Instituto "Caetano de Campos", os favores concedidos pelo decreto federal n. 23.475, de 20 de novembro de 1933.
Art. 2.º - Serão dispensados dos ultimos exames, no corrente ano, os alunos do Curso de Formação Profissional das Escolas Normais do Estado, bem como os do Curso Complementar, da Escola de Professores e do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos".
§ 1.º - Consideram-se aprovados nesses cursos os alunos que obtiverem como média geral um minimo de cincoenta (50) pontos, não podendo a media de cada cadeira, ou secção, ser inferior a trinta (30).
§ 2.º - Obtem-se a média de cada cadeira, ou secção, somando-se a média aritmética das notas de aplicação com a dos exames realizados e dividindo-se o total por dois. A soma dessas medias, dividida pelo numero de cadeiras, ou secções, dará a média geral do aluno.
§ 3.° - Os alunos que tenham faltado a provas parciais, por motivo de força maior, poderão presta-las, uma vez que o requeiram ao diretor do estabelecimento, dentro do prazo de cinco (5) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
§ 4.° - O aluno que, tendo alcançado a média geral cincoenta (50), fôr reprovado cm alguma cadeira, ou secção, poderá prestar exames de segunda êpoca na segunda quinzena de fevereiro, considerando-se então aprovado, si alcançar nota minima de trinta (30) na cadeira, ou secção.
§ 5.° - Só poderá gozar dos favores deste decreto o aluno que não tiver dado mais de quarenta (40) faltas durante o ano, em qualquer cadeira, ou secção.
Art. 3.° - Fica o diretor geral do Ensino autorizado a publicar as instruções que se fizerem necessarias ao cumprimento deste decreto, bem como a resolver as duvidas que sobre ele surgirem.
Art. 4.° - Este decreto entra em visor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sâo Paulo, 25 de novembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica em 25 de novembro de 1933.

A. Meirelles Reis Filho,  Diretor Geral.