
DECRETO N. 6.180, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1933
Torna extensivos aos cursos fundamentais das Escolas Normais
do Estado, oficiais e livres, bem como ao da Escola Secundaria do Instituto "Caetano
de Campos", os favores do decreto federal n. 23.475, de 20 de novembro de
1933.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal
n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam extensivos aos cursos fundamentais das Escolas Normais
do Estado oficiais e livres, bem como ao da Escola Secundaria do Instituto
"Caetano de Campos", os favores concedidos pelo decreto federal n.
23.475, de 20 de novembro de 1933.
Art. 2.º - Serão dispensados dos ultimos exames, no corrente ano, os
alunos do Curso de Formação Profissional das Escolas Normais do Estado, bem
como os do Curso Complementar, da Escola de Professores e do Curso de
Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos".
§ 1.º - Consideram-se aprovados nesses cursos os alunos que obtiverem
como média geral um minimo de cincoenta (50) pontos, não podendo a media de
cada cadeira, ou secção, ser inferior a trinta (30).
§ 2.º - Obtem-se a média de cada cadeira, ou secção, somando-se a média
aritmética das notas de aplicação com a dos exames realizados e dividindo-se o
total por dois. A soma dessas medias, dividida pelo numero de cadeiras, ou
secções, dará a média geral do aluno.
§ 3.° - Os alunos que tenham faltado a provas parciais, por motivo de
força maior, poderão presta-las, uma vez que o requeiram ao diretor do
estabelecimento, dentro do prazo de cinco (5) dias, a contar da data da
publicação deste decreto.
§ 4.° - O aluno que, tendo alcançado a média geral cincoenta (50), fôr
reprovado cm alguma cadeira, ou secção, poderá prestar exames de segunda êpoca
na segunda quinzena de fevereiro, considerando-se então aprovado, si alcançar
nota minima de trinta (30) na cadeira, ou secção.
§ 5.° - Só poderá gozar dos favores deste decreto o aluno que não tiver
dado mais de quarenta (40) faltas durante o ano, em qualquer cadeira, ou
secção.
Art. 3.° - Fica o diretor geral do Ensino autorizado a publicar as
instruções que se fizerem necessarias ao cumprimento deste decreto, bem como a
resolver as duvidas que sobre ele surgirem.
Art. 4.° - Este decreto entra em visor na data da sua publicação
revogadas as disposições
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica em 25 de novembro de 1933.
A. Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.