
DECRETO N. 6.184, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1933
Dispõe sobre promoção, no corrente ano, na Escola de Medicina Veterinaria
O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o artigo II, § 1.º
do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
- atendendo a que o Governo Federal, pelo Decreto n. 23.475, de 20 de
novembro corrente, dispoz sobre as condições para a
promoção, independente de exame final, ao termo do
corrente ano letivo, nos institutos de ensino, sob a
jurisdição do Ministerio da Educação e da
Saude Publica;
-atendendo á conveniencia de, por equidade, ser aplicado
criterio identico em relação á Escola de Medicina
Veterinaria,
Decreta:
Art. 1.º - No corrente ano letivo na Escola de Medicina
Veterinaria, pagas as respectivas taxas o satisfeitas as demais
formalidades regulamentares serão promovidos nas cadeiras dos
diversos anos, independentemente de exame ou prova final, os alunos
regularmente matriculados que, tendo prestado os dois exames parciais,
hajam obtido pelo menos média seis, desprezadas as
frações inferiores a meio, e contadas como unidade as
frações iguais ou superiores.
§ Unico - Os alunos que não preencham as disposições deste artigo devem submeter-se ao exame final, na forma regulamentar.
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de novembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 27 de novembro de 1933.
Eugenio Lefevre.
Diretor Geral.