(*) DECRETO N. 6.187, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1933

Dispõe sobre promoções no corrente ano letivo, na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
- tendo em vista o que dispôz o decreto federal n. 23.475,de novembro ultimo.

Decreta: 

Artigo Primeiro - No termo do corrente ano letivo, na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", respeitadas as peculiaridades do respectivo regulamento, serão dispensados de exame ou prova final, embora já realizados, em qualquer disciplina, para os efeitos de promoção, os alunos que obtiverem média igual ou superior a 4,50 (quatro e meio), extraída da soma das médias das notas alcançadas durante o ano em exames parciais, em arguições ou explanações e em exercicios praticos, era cada materia.

§ 1.º - Ficam com direito de prestar exame ou prova final, numa unica época, em fevereiro vindouro, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola, os alunos que tenham, no minímo, média igual a 4 (quatro), mas inferior á referida no artigo acima, devendo, entretanto, alcançar 4,50 (quatro e meio), ou mais para poderem ser aprovados.

§ 2.º - Os alunos que, nos exames finais já realizados, houverem obtido nota igual ou superior a quatro e meio, poderão optar, em requerimento dirigido ao Diretor da Escola, pela sua aprovação com a média final resultante dos mesmos exames.

Artigo Segundo - Este decreto entra em vigor, imediatamente.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio,aos 7 de dezembro de 1933.
Eugenio Lefévre Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter sai'do com incorreções.