DECRETO N. 6.188, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1933

Dispõe sobre o Corpo de Inspetores do Gabinete de Investigadores de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta: 

Artigo 1.º - O Corpo de Inspetores do Gabinete de Investigações compreende duas categorias: a dos inspetores e a dos aspirantes.
Artigo 2.º - A categoria dos inspetores abrange quatro classes, a saber: Classe Especial, Primeira Classe, Segunda Classe e Terceira Classe.

§ 1.º - A Classe Especial é composta de vinte inspetores, com atribuições de investigação e especializadas.

§ 2.º - Aos inspetores das demais classes, em numero de cincoenta para a Primeira, de cem para a Segunda e de cento e oitenta para a Terceira, competem as atribuições que lhes forem determinadas pela Chefia do Gabinte e pelas Delegacias sob cujas ordens servirem.

Artigo 3.º - Os aspirantes, em número de duzentos, constituem elementos de vigilancia.
Artigo 4.º - Competem ao Chefe de Policia todas as nomeações, promoções e demissões no Corpo de Inspetores.
Artigo 5.º - Para a nomeação, salvo o disposto no artigo 25 deste decreto, deve provar o candidato:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) contar mais de 21 e menos de 35 anos;
c) ter mais de cinco anos de residencia na Capital do Estado;
d) ter capacidade fisica e não sofrer de molestia contagiosa
e) ter bom procedimento moral e civil;
f) possuir a capacidade intelectual e a instrução necessárias ao exercicio do cargo.

§ 1.º - Os requisitos deste artigo serão provados:
I - O da letra "a", pela certidão de nascimento ou carta de naturalização.
II - O da letra "b", pela certidão de idade ou documento equivalente;
III - O da letra "c", por documentos excluidos os atestados graciosos;
IV - O da letra "d", mediante exame por um médico da Assistencia Publica, designado pelo Chefe de Policia; devendo o laudo fazer expressa menção da acuidade visual e auditiva do candidato;
V - O da letra "c", mediante folha corrida da Policia e das Justiças Estadual e Federal;
VI - Os da letra "f", mediante exame, por uma comissão designada pelo Chefe de Policia, a qual submeterá os candidatos a prova de leitura, escrita, rudimentos de aritmetica, e perfil psicotécnico, atribuindo aos aprovados notas de classificação, de 1 a 5.

§ 2.º - Todos os papeis relativos ás nomeações ficarão arquivados.

Artigo 6.º - Havendo candidatos habilitados em número superior ao das vagas existentes, serão preferidos os de maiores notas, e, no caso de Igualdade destas, os mais jovens.
Artigo 7.º - Quanto aos requisito da letra "e", do artigo 5.°, poderá o Chefe de Poilcia determinar que o candidato com antecedentes criminais seja submetido a estágio prévio, de um ano no mínimo, findo o qual, revelada a regeneração, se lhe dará disso atestado.
Nessa hipótese, e satisfeitos os demais requisitos, poderá ao candidato ingressar no Corpo de Inspetores.

§ unico. - Ao candidato submetido, nos termos deste artigo, a estagio prévio, poderá ser arbitrada,si houver dotação orçamentária, remuneração que não ultrapasse a cabente aos aspirantes.

Artigo 8.º - Os inspetores de Terceira Classe serão escolhidos dentre os aspirantes com estagio minimo de um ano.
Artigo 9.º - Nenhum inspetor será promovido sem estagio minimo de seis mêses na classe inferior.

§ unico - Toda a promoção obedecerá ao criterio do merecimento,e , no caso de igualdade deste ultimo, será preferido o inspetor mais antigo na classe inferior.

Artigo 10. - Os inspetores da Classe Especial serão escolhidos, mediante concurso, entre os da Primeira Classe que tenham o estagio legal.
Artigo 11. - Durante os primeiros seis mêses, o aspirantes não terá a caderneta especial, aludida no artigo 22 deste decreto.
Artigo 12. - Os inspetores e aspirantes, desde que tenham mais de cinco anos de efetivo exercicio, gozarão dos favores concedidos aos funcionarios publicos do Estado, a saber: contagem de tempo, aposentadoria, montepio, Monte de Socorro, e férias regulamentares.
Artigo 13. - O pessoal do Corpo de Inspetores do Gabinete de Investigação será, pelo Chefe deste, distribuido pelas Delegacias, de acôrdo com o Regulamento Policial.
Artigo 14. - A administração geral do Corpo de Inspetores compete ao Chefe do Gabinete, que designará, dentre os seus subordinados, os auxiliares necessarios, sem remuneração especial, e sem prejuizo dos serviços de seus cargos.

§ unico - Incumbe aos auxiliares designados:
a) fazer cumprir, pelo Corpo de Inspetores, as ordens do Chefe do Gabinete;
b) dar conhecimento, ao Corpo dos Inspetores, das portarias baixadas pelo Chefe do Gabinete;
c) encaminhar, ás Delegacias designadas, as sindicancias determinadas pelo Chefe do Gabinete e relativas ao Corpo de Inspetores;
d) levar ao conhecimento do Chefe do Gabinete todas as irregularidades e faltas praticadas pelos inspetores das varias Delegacias;
e) organizar o serviço de assentamentos, de nomeações, promoções, demissões, gratificações e penas disciplinares, referentes ao Corpo de Inspetores, estabelecendo para isso um fichario especial, ou abrindo os livros necessarios;
f) apresentar anualmente o relatorio do movimento do Corpo de Inspetores;
g) fiscalizar a realização de todas as investigações determinadas pela Chefia do Gabinete, sem intervir, porém, nos serviços das Delegacias;
h) fiscalizar o comparecimento geral dos membros do Corpo de Inspetores do Gabinete de Investigações;
i) tomar quaisquer providencias que de momento se tornem necessarias á manutenção da disciplina, da moral e do bom nome do Corpo de Inspetores, levando-as ao conhecimento do Chefe do Gabinete.

Artigo 15 - Cada delegado superintenderá o serviço dos inspetores e aspirantes que forem distribuidos á respectiva delegacia, designando, dentre eles, um, pertencente á Classe Especial, para encarregado do serviço.

§ unico - Incumbe os encarregados:
a) distribuir os serviços entre os inspetores da Delegacia, orientando-os e instruindo-os;
b) fiscalizar a conduta dos mesmos inspetores, comunicando as respectivas faltas ao delegado:
c) organizar as listas das residencias dos inspetores, comunicando todas as alterações;
d) auxiliar os serviços de investigação, cumprir e fazer, cumprir as ordens superiores.

Artigo 16 - Aos inspetores incumbe:
a) desempenhar os serviços que lhes forem distribuidos, relatando circunstanciadamente os resultados;
b) prender as pessoas encontradas na pratica de crimes ou contravenções promovendo imediatamente a intervenção da autoridade competente;
c) auxiliar, em tudo quanto esteja ao seu alcance, a manutenção e o restabelecimento da ordem publica.
Artigo 17 - Aos inspetores é vedado:
a) discutir ordens dos superiores;
b) revelar a estranhos materia de serviço;
c) comunicar-se, sem autorização, com detidos ou presos;
d) dirigir-se, em materia de serviço, ao Chefe do Gabinete, sem autorização do delegado a que estejam subordinados.
Artigo 18 - Os delegados organizarão anotações especiais, relativas aos inspetores de cada delegacia, onde se lhes apontem as faltas e os serviços prestados.

§ 1.º - Tendo em vista aquelas anotações, enviarão os delegados, mensalmente, ao Chefe do Gabinete, oficio onde se apontem os inspetores que mais se hajam distinguido.

§ 2.º - Os dados constantes dos ofícios aludidos no § anterior servirão, ao Chefe do Gabinete, de base para propostas de promoção.

Artigo 19 - O pessoal do Corpo de Inspetores está sujeito ás seguintes penas disciplinares, aplicaveis de acôrdo com a gravidade das faltas cometidas:
a) advertencia;
b) repreensão;
c) suspensão, com perda total dos vencimentos;
d) rebaixamento de classe;
e) demissão.

§ 1.º - A advertencia será verbal, e a repreensão se fará por escrito que se juntará ao prontuario do inspetor.

§ 2.º - A suspensão será imposta, até trinta dias, pelo Chefe do Gabinete, e, desse limite até o de noventa dias, pleo Chefe de Policia.

§ 3.º - Compete ao Chefe de Policia a aplicação das penas de rebaixamento de classe e de demissão.

Artigo 20 - Poderá o Chefe do Gabinete gratificar o inspetor que prestar serviço considerado de especial relevancia.
Artigo 21 - Nenhum inspetor poderá:
I - ser desviado para serviço estranho ao de suas atribuições;
II - ser transferido de uma para outra delegacia, depois de fixados os competentes quadros, a não ser por conveniencia do serviço publico, ouvidos os respectivos delegados, e jamais como meio de punição.
Artigo 22 - Aos menbros do Corpo de Inspetores será fornecida uma carteira especial de identidade.
Artigo 23 - O cargo de inspetor é incompativel com o exercicio de qualquer outra profissão.
Artigo 24 - Os aposentados, de qualquer categoria, não poderão ingressar no Corpo de Inspetores.
Artigo 25 - O Chefe de Policia nomeará imediatamente uma comissão de cinco membros, um dos quais será o Chefe do Gabinete de Investigações, para fazer nova classificação dos atuais inspetores e aspirantes.

§ 1.º - A comissão deverá exigir dos atuais inspetores e aspirantes, que tiverem menos de cinco anos de serviço prova dos requisitos das letras "a", "c", "d", e "f", do artigo 5.º, do presente decreto, e poderá dispensa-la quanto aos que tiverem maior tempo.

§ 2.º - Feita a nova classificação, em quadro no qual o numero de inspetores e aspirantes não poderá exceder ao fixado no presente decreto, será ela submetida á aprovação do Chefe de Policia.

§ 3.º - Aprovada a nova classificação, serão expedidos os competentes titulos de nomeação.

Artigo 26 - E' a seguinte a tabela dos vencimentos mensais do Corpo de Inspetores: 

Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Mario Masagão.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 7 de dezembro de 1933.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.