DECRETO N. 6.215, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1933

Revoga o artigo 1.° do Decreto n. 6.057, de 19 de agosto do corrente ano, relativo á isenção de impostos, restabelecendo a legislação anterior, que regulava o assunto.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que foram abolidas as isenções de impostos, em atenção á situação financeira do Estado, em determinado momento, devendo-se considerar, portanto, essa providencia como de caracter provisorio;
considerando que varias instituições de beneficencia prestam serviços gratuitos ao Estado e aos Municipios, que as isentavam do pagamento de impostos, como meio de indiretamente retribuir esses serviços;
considerando que o Conselho Consulto do Estado tomou a iniciativa de sugerir ao Governo a conveniencia de revogar o decreto n. 6.057, de 19 de agosto ultimo, na parte em que proibe a isenção de impostos;
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o artigo 1.° do decreto n. 6.057, de 19 de agosto do corrente ano, restabelecendo-se o regimen anterior, no que diz respeito a isenção de impostos, que será concedida, a juizo do governo, em casos expressos determinados por leis gerais e especiais.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Diretoria do Expediente da Secretaria do Palacio do Governe, aos 15 de dezembro de 1933.
Cassiano Ricardo
Diretor do Expediente.