
DECRETO N. 6.215, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1933
Revoga o artigo 1.° do
Decreto n. 6.057, de 19 de agosto do corrente ano, relativo á
isenção de impostos, restabelecendo a
legislação anterior, que regulava o assunto.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que foram abolidas as isenções de impostos,
em atenção á situação financeira do
Estado, em determinado momento, devendo-se considerar, portanto, essa
providencia como de caracter provisorio;
considerando que varias instituições de beneficencia
prestam serviços gratuitos ao Estado e aos Municipios, que as
isentavam do pagamento de impostos, como meio de indiretamente
retribuir esses serviços;
considerando que o Conselho Consulto do Estado tomou a iniciativa de
sugerir ao Governo a conveniencia de revogar o decreto n. 6.057, de 19
de agosto ultimo, na parte em que proibe a isenção de
impostos;
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o artigo 1.° do decreto n.
6.057, de 19 de agosto do corrente ano, restabelecendo-se o regimen
anterior, no que diz respeito a isenção de impostos, que
será concedida, a juizo do governo, em casos expressos
determinados por leis gerais e especiais.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Diretoria do Expediente da Secretaria do Palacio do Governe, aos 15 de dezembro de 1933.
Cassiano Ricardo
Diretor do Expediente.