
DECRETO N. 6.222, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1933
Crea uma escola profissional secundaria, mista, em Santos
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398
de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creada uma Escola Profissional Secundaria Mista,
em Santos, que será instalada no Instituto "D. Escolastica
Rosa", nas condições do acôrdo de que trata o art.
7.º deste decreto.
Paragrafo unico - A Escola Profissional funcionará com o nome de "INSTITUTO D. ESCOLASTICA ROSA".
Art. 2.º - A Escola Profissional terá a mesma
organização, inclusive quanto a vencimentos, das demais
escolas congeneres oficiais do Estado, salvo o internato do Instituto
que continuará funcionando sob regulamento especial.
Art. 3.º - E' o seguinte o pessoal docente e administrativo da Escola:
1 diretor;
1 vice-diretor;
1 inspetor-almoxarife;
1 guarda-livros;
1 3.° escriturario;
2 professores de português, geografia e historia do Brasil;
2 professores de matematica;
1 mestre de desenho profissional;
1 mestra de desenho profissional;
1 mestre de plastica;
1 mestre de mecanica geral e naval;
1 mestre de eletrotécnica;
1 mestre de fundição;
1 mestre de ferraria e calderaria;
1 mestre de instalações sanitarias e funilaria;
1 mestre de marcenaria;
1 mestre de tornearia em madeira;
1 mestre de entalhação;
1 mestre de carpintaria naval;
1 mestre de artes graficas;
1 mestre de encadernação;
1 mestre de pintura;
1 mestra de economia domestica e quimica alimentar;
1 mestra de confecções e córte;
1 mestra de roupas brancas, rendas e bordados;
1 mestra de flores, chapéus e artes aplicadas;
1 mestra de datilografia e estenografia;
1 ajudante para cada oficina, masculina ou feminina, com mais de 30 alunos;
1 lustrador;
1 forneiro;
1 porteiro;
1 vigilante;
serventes, até o maximo de 10.
Paragrafo 1.° - Para os lugares de que trata este artigo,
poderão ser livremente admitidos, interinamente, os atuais
funcionarios do Instituto "D. Escolastica Rosa".
Paragrafo 2.° - Esses funcionarios poderão ser
efetivados, depois de dois ou cinco anos de exercicio, segundo sejam de
nomeação ou contrato, a juizo do Governo, mediante
informação do diretor da escola e do diretor geral do
Ensino.
Paragrafo 3.° - Além do pessoal constante deste
artigo, a Escola poderá ter outros empregados, inclusivé
técnicos, diaristas ou mensalistas, com as
atribuições e remuneração que lhes forem
dadas pelo respectivo diretor, mediante prévia
autorização do Governo.
Art. 4.° - O cargo de vice-diretor, de imediato provimento,
será exercido por professor normalista, que se tenha
especializado nesse ramo de ensino, com os vencimentos de 10.800$000
(dez contos e oitocentos mil réis), ou de 12:600$000 (doze
contos e seiscentos mil réis) anuais, no caso da Escola vir a
ter curso noturno de aprendizado e aperfeiçoamento.
Art. 5.° - Além dos que constam no art. 3.°,
outros cursos poderão ser creados na Escola, na medida do seu
desenvolvimento, de acôrdo com as necessidades locais.
Art. 6.° - Junto á Escola será estabelecida
uma Colonia de Férias para os alunos de outros estabelecimentos
profissionais do Estado, cujas despesas serão custeadas pelas
associações beneficentes dos aprendizes, auxiliadas,
quando necessario, pelas verbas ordinarias desses estabelecimentos.
Art. 7.° - O Secretario da Educação e Saude
Publica fica autorizado a assinar contrato, em nome do Governo, com a
Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Santos, para a
instalação e funcionamento da Escola Profissional
Secundaria Mista, no Instituto "D. Escolastica Rosa", mediante
condições que serão assentadas entre as partes
contratantes.
Art. 8.° - O Governo designará um técnico
especializado em ensino profissional para dirigir a
organização da Escola óra creada, sem prejuizo das
funções e dos vencimentos do seu cargo com uma
remuneração especial, arbitrada pelo Secretario da
Educação e da Saude Publica, por esse trabalho
extraordinario,
Art. 9.° - Os diretores dos Institutos e demais
estabelecimentos de ensino profissional do Estado receberão,
como adiantamento, em duodecimos, as verbas destinadas ao custeio das
oficinas e outras despesas de administração.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, aos 18 de dezembro de 1933.
Augusto Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.