DECRETO N. 6.222, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1933

Crea uma escola profissional secundaria, mista, em Santos

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398 de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.º - Fica creada uma Escola Profissional Secundaria Mista, em Santos, que será instalada no Instituto "D. Escolastica Rosa", nas condições do acôrdo de que trata o art. 7.º deste decreto.
Paragrafo unico - A Escola Profissional funcionará com o nome de "INSTITUTO D. ESCOLASTICA ROSA".
Art. 2.º - A Escola Profissional terá a mesma organização, inclusive quanto a vencimentos, das demais escolas congeneres oficiais do Estado, salvo o internato do Instituto que continuará funcionando sob regulamento especial.
Art. 3.º - E' o seguinte o pessoal docente e administrativo da Escola:
1 diretor;
1 vice-diretor;
1 inspetor-almoxarife;
1 guarda-livros;
1 3.° escriturario;
2 professores de português, geografia e historia do Brasil;
2 professores de matematica;
1 mestre de desenho profissional;
1 mestra de desenho profissional;
1 mestre de plastica;
1 mestre de mecanica geral e naval;
1 mestre de eletrotécnica;
1 mestre de fundição;
1 mestre de ferraria e calderaria;
1 mestre de instalações sanitarias e funilaria;
1 mestre de marcenaria;
1 mestre de tornearia em madeira;
1 mestre de entalhação;
1 mestre de carpintaria naval;
1 mestre de artes graficas;
1 mestre de encadernação;
1 mestre de pintura;
1 mestra de economia domestica e quimica alimentar;
1 mestra de confecções e córte;
1 mestra de roupas brancas, rendas e bordados;
1 mestra de flores, chapéus e artes aplicadas;
1 mestra de datilografia e estenografia;
1 ajudante para cada oficina, masculina ou feminina, com mais de 30 alunos;
1 lustrador;
1 forneiro;
1 porteiro;
1 vigilante; 
serventes, até o maximo de 10.
Paragrafo 1.° - Para os lugares de que trata este artigo, poderão ser livremente admitidos, interinamente, os atuais funcionarios do Instituto "D. Escolastica Rosa".
Paragrafo 2.° - Esses funcionarios poderão ser efetivados, depois de dois ou cinco anos de exercicio, segundo sejam de nomeação ou contrato, a juizo do Governo, mediante informação do diretor da escola e do diretor geral do Ensino.
Paragrafo 3.° - Além do pessoal constante deste artigo, a Escola poderá ter outros empregados, inclusivé técnicos, diaristas ou mensalistas, com as atribuições e remuneração que lhes forem dadas pelo respectivo diretor, mediante prévia autorização do Governo.
Art. 4.° - O cargo de vice-diretor, de imediato provimento, será exercido por professor normalista, que se tenha especializado nesse ramo de ensino, com os vencimentos de 10.800$000 (dez contos e oitocentos mil réis), ou de 12:600$000 (doze contos e seiscentos mil réis) anuais, no caso da Escola vir a ter curso noturno de aprendizado e aperfeiçoamento.
Art. 5.° - Além dos que constam no art. 3.°, outros cursos poderão ser creados na Escola, na medida do seu desenvolvimento, de acôrdo com as necessidades locais.
Art. 6.° - Junto á Escola será estabelecida uma Colonia de Férias para os alunos de outros estabelecimentos profissionais do Estado, cujas despesas serão custeadas pelas associações beneficentes dos aprendizes, auxiliadas, quando necessario, pelas verbas ordinarias desses estabelecimentos.
Art. 7.° - O Secretario da Educação e Saude Publica fica autorizado a assinar contrato, em nome do Governo, com a Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Santos, para a instalação e funcionamento da Escola Profissional Secundaria Mista, no Instituto "D. Escolastica Rosa", mediante condições que serão assentadas entre as partes contratantes.
Art. 8.° - O Governo designará um técnico especializado em ensino profissional para dirigir a organização da Escola óra creada, sem prejuizo das funções e dos vencimentos do seu cargo com uma remuneração especial, arbitrada pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, por esse trabalho extraordinario,
Art. 9.° - Os diretores dos Institutos e demais estabelecimentos de ensino profissional do Estado receberão, como adiantamento, em duodecimos, as verbas destinadas ao custeio das oficinas e outras despesas de administração.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, aos 18 de dezembro de 1933.

Augusto Meirelles Reis Filho,  Diretor Geral.