
DECRETO N. 6.224, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1933
Dá novo regulamento ao Curso de Educadores Sanitarios
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
CAPITULO .I
DA REALIZAÇÃO DO CURSO E SEU OBJETIVO
Art. 1.º - O curso de educadores sanitarios, criado pela
lei n. 2.121, de 30 de dezembro de 1925, art. 460, a cargo do Instituto
de Higiene de São Paulo, visa ensinar de preferencia a
professores primarios do Estado conhecimentos teórico-praticos
de higiene, no intuito de concorrer para formação da
consciencia sanitaria do povo, e cooperar, com serviços de saude
publica, nas campanhas profilaticas.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO NO CURSO
Secção I
Do exame vestibular
Art. 2.º - A admissão no curso dependerá de
aprovação em exame vestibular, e constará de duas
provas escritas, uma sobre solução de problemas de
"tests" que demonstrem cultura geral, e outra sobre
noções de anatomia e fisiologia humanas, variando as
notas de 0 (zero) a 100 (cem).
Paragrafo unico - A primeira prova versará sobre assuntos
do genero previsto, indicado pelo presidente da banca; a segunda, que
se limitará ao programa professado nas escolas normais do
Estado, incidirá sobre o assunto sorteado, no momento, pelo
primeiro examinando chamado.
Art. 3.º - A inscrição ao exame vestibular
será requerida ao Diretor do Instituto de Higiene, em
petição devidamente selada, com a firma reconhecida, e
assim os documentos com que fôr instruida, na qual o candidato
declarará:
a) a Escola Normal por onde se diplomou, ou estabelecimento equivalente;
b) o cargo que exerce, sua categoria, nome e localização
da escola ou estabelecimento a que pertence, com atestado da diretoria
a que se achar subordinado;
c) - gosar boa saude e achar-se imunizado contra a variola e febre
tifoide, juntando atestado fornecido pelo Instituto de Higiene ou
Serviço Sanitario;
d) ter idade inferior a 30 anos, juntando certidão do registro
civil, salvo si estiverem no exercicio do cargo de visitadoras
sanitarias.
Art. 4.º - A inscrição para o exame
vestibular se efetuará de l.o a 10 de janeiro, e se
iniciarão, em seguida, As provas, de acordo com as respectivas
chamadas.
Art. 5.º - Os candidatos aprovados no exame vestibular
serão distribuídos por duas categorias, e em cada uma
destas se classificarão para a matricula, segundo as notas
obtidas.
§ 1.° - A primeira compreenderá os candidatos no
exercicio de funções publicas, ha dois anos, pelo menos,
e a segunda, os restantes aprovados.
§ 2.° - Para o efeito da matricula, os candidatos
terão preferencia, uns em relação aos outros, os
de primeira sobre os de segunda categoria, e, dentro de cada uma, a da
classificação, nos limites de que trata o artigo 9.°
deste decreto.
Art. 6.º - Encerrada a inscrição,
proceder-se-á á formação das bancas, que
serão em numero proporcional á afluencia dos candidatos,
a criterio do Diretor do Instituto de Higiene, a quem competirá
nomeá-las.
§ 1.° - Os membros das bancas serão nomeados dentre os funcionarios do Instituto.
§ 2.° - Cada banca examinadora terá tres
membros, e um deles, designado pelo Diretor do Instituto,
exercerá a presidencia.
§ 3.° - Ao presidente da banca competirá, com au
diencia dos outros membros, determinar o tempo e processo das provas,
e, de acordo com o Diretor do Instituto, providenciar sobre quanto
não estiver previsto neste regulamento, mas fôr necessario
ao bom funcionamento da banca.
§ 4.° - O julgamento será feito pelo computo da
mídia obtida nas duas provas, considerando-se reprovado o
candidato cuja media fôr inferior a cincoenta (50).
Art. 7.º - Será nula a prova produzida com o auxilio de elementos extranhos aos conhecimentos do candi\ato.
Seccão II
Da matricula
Art. 8.º - A matricula será efetuada pelo Diretor do
Instituto de Higiene, de acordo com a aprovação no exame
vestibular, observado o disposto no .§ 2.° do art. 5.°
deste decreto, independentemente de petição dos
interessados.
Art. 9.º - O Secretario da Educação e da Saude
Publica fixará, anualmente, antes do exame vestibular, e le
conformidade com proposta do Diretor do Instituto de Higiene, atendida
a capacidade dos laboratorios do curso, o total da matricula, e
precisará o maior numero possível de professores que
possam ser afastados do exercicio do cargo, sem prejuízo do
ensino.
Paragrafo unico - O candidato que, ao matricular-se, exercer o
magisterio ou outra função publica, será posto em
comissão, com os vencimentos do cargo, e sem prejuízo
para o seu tempo de serviço.
Art. 10. - A matricula se efetuará de 16 a 20 de
janeiro, e concluída, será imediatamente publicada, por
edital, no "Diario Oficial", e no Instituto de Higiene.
Art. 11. - A matricula no curso e a frequencia serão
gratuitas exigivel apenas o pagamento, na Secretaria do Instituto de
Higiene, de uma taxa de laboratorio, arbitrada pelo Diretor, para
garantia da conservação do material empregado no curso.
Paragrafo unico - Esse pagamento se efetuará,
independentemente de intimação e dentro dos cinco dias
seguintes á publicação do edital de matricula, sob
pena de cancelamento desta.
CAPITULO III
Do tempo e organização do curso
Art. 12. - As aulas do curso se iniciarão a 1.°
de fevereiro e se prolongarão até 31 de dezembro, com um
Intervalo de 30 dias, do 16 de junho a 15 de julho.
Art. 13. - O curso será teórico e pratico e
obedecerá aos programas elaborados pelos professores,
anualmente, e antes da abertura do curso, previamente aprovados pelo
Diretor do Instituto de Higiene.
§ 1.° - Simultaneamente ao curso, os alunos
farão estagio em serviços designados pelo Diretor do
Instituto de Higiene, no mesmo estabelecimento, ou, mediante as
necessárias autorizações, em dependencias do
serviço publico, ou em outras instituições.
§ 2.° - Os cinco primeiros alunos classificados no
curso poderão ser mantidos por até mais dois anos, em seu
comissionamento, passando a servir como monitores das turmas
subsequentes, ou aproveitados, pelo Instituto em serviços que
requeiram conhecimentos adquiridos durante o curso.
§ 3.° - O preenchimento de vagas durante esse periodo
se fará de acordo com a ordem de classificação da
turma correspondente.
Art. 14. - O curso versarà sobre as seguintes
materias: 1.° - Noções de bateriologia aplicada
á higiene; 2.° - noções de parasitologia e
entomoiogia, aplicadas á higiene; 3.° - noções
de estatistica vital e epidemiologia; 4.° - higiene pessoal,
nutrição e dietetica; 5.° - higiene infantil
prê-escolar e escolar; 6.° - higiene mental, social e do
trabalho; 7.° - higiene urbana, rural e das
habitações; 8.° - etica, educação e
administração sanitarias; 9.° - princípios e
processos de enfermagem em saude publica.
§ 1.° - Havendo conveniencia para o ensino, as materias
poderão ser reduzidas ou acrescidas, a criterio do Diretor do
Instituto de Higiene.
§ 2.° - O ensino teorico será seguido de
demonstrações praticas em laboratorio, centros de saude,
hospitais, serviços de profilaxia e outros meios de trabalho
congenere, quando necessario á util aprendizagem.
Art. 15. - O Diretor do Instituto de Higiene estabelecera o
horario das aulas e demonstrações em laboratorio, bem
assim o do estagio em dependencias do estabelecimento ou de outras
repartições.
Art. 16. - Serão professores do curso, além
do Diretor. os assistentes e instrutores do Instituto de Higiene, pelos
quais distribuirá o Diretor as diferentes disciplinas,
CAPITULO IV
DA FREQUENCIA
Art. 17. - Será obrigatoria a frequencia ás
aulas e estagios, perdendo o direito ao exame da disciplina o aluno que
deixar de comparecer três vezes seguidas, sem mo_ tiio
justificado, a juizo do Diretor do Instituto de Higiene, ou faltar 20 %
do total, com motivo justificado.
§ 1.° - Nas aulas teóricas e praticas, a
frequencia será verificada por meio de chamada a quo
procederá o professor, ao inicia-las; nos estagios,
provar-se-â por atestado do chefe do serviço frequentado,
que dirá igualmente, no mesmo atestado, do aproveitamento do
aluno, expresso como nota nos termos e para os efeitos do art.
18.°.
§ 2.° - Para efeito de pagamento de vencimentos, as
faltas dadas pelos alunos serão justificaveis, atê oito
no. ano, não podendo exceder de 3 por mês.
CAPITULO V
DAS NOTAS DE APROVAÇÃO
Art. 18. - A aprovação no curso
dependerá das medias de aprovação nas diversas
materias e estegios, e será a media destas, nos termos do
.§ 3.° deste artigo.
§ 1.° - A aprovação em cada
materia resultará da média obtida nas diversas provas
estabelecidas pelo encarregado do seu prelecionamento. Haverá,
pelo menos, uma prova escrita final, podendo as orais ou praticas, ser
realizadas durante o curso da disciplina.
§ 2.° - As notas de estagio serão dadas pelo chefe do serviço frequentado.
§ 3.° - No julgamento para cada materia, ou geral, do curso, o merecimento obedecerá as seguintes notas:
a) reprovação: média inferior a 50 (cincoenta);
b) aprovação simples: média de 50 (cincoenta) a 70 (setenta) graus;
c) aprovação plena; média de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) graus;
d) aprovação distinta: média de 91 (noventa e um) a 100 (cem) graus.
§ 4.° - No julgamento final do curso, a cada uma das
duas primeiras notas seguir-se-á o grau desta expresso pelo
propria média.
Art. 19 - Ao aluno reprovado apenas em uma disciplina, ou que
não tenha podido comparecer ao exame por motivo justificado, a
juizo do diretor, será facultado novo exame, após periodo
minimo de um mês.
Parágrafo unico - No caso de reprovação nesse segundo exame, cessará desde logo a comissão do aluno.
Art. 20 - O aluno que, por desistencia, falta ou
reprovação, houver perdido o ano, não terá
direito a nova matricula no curso.
CAPITULO VI
Do certificado de conclusão do curso e suas regalias
Art. 21 - Ao aluno que concluir o curso sendo concedido certificado, com especificação da nota final obtida.
Parágrafo unico - Da expedição do
certificado se dará conhecimento á Secretaria da
Educação e Saude Publica, para o competente registro na
ficha do profes. sor, e ao Diretor Geral do Ensino, para os efeitos
legais.
Art. 22 - Os alunos diplomados, na fórma deste decreto,
ficam habilitados, independentemente de concurso, a exercer cargos de
educadores sanitarios, nos serviços publicos.
Art. 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, em 18 de dezembro de 1933.
Augusto Meirelles Reis Filho, Diretor Geral