DECRETO N. 6.224, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1933

Dá novo regulamento ao Curso de Educadores Sanitarios

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

CAPITULO .I

DA REALIZAÇÃO DO CURSO E SEU OBJETIVO

Art. 1.º - O curso de educadores sanitarios, criado pela lei n. 2.121, de 30 de dezembro de 1925, art. 460, a cargo do Instituto de Higiene de São Paulo, visa ensinar de preferencia a professores primarios do Estado conhecimentos teórico-praticos de higiene, no intuito de concorrer para formação da consciencia sanitaria do povo, e cooperar, com serviços de saude publica, nas campanhas profilaticas.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO NO CURSO

Secção I  

Do exame vestibular

Art. 2.º - A admissão no curso dependerá de aprovação em exame vestibular, e constará de duas provas escritas, uma sobre solução de problemas de "tests" que demonstrem cultura geral, e outra sobre noções de anatomia e fisiologia humanas, variando as notas de 0 (zero) a 100 (cem).
Paragrafo unico - A primeira prova versará sobre assuntos do genero previsto, indicado pelo presidente da banca; a segunda, que se limitará ao programa professado nas escolas normais do Estado, incidirá sobre o assunto sorteado, no momento, pelo primeiro examinando chamado.
Art. 3.º - A inscrição ao exame vestibular será requerida ao Diretor do Instituto de Higiene, em petição devidamente selada, com a firma reconhecida, e assim os documentos com que fôr instruida, na qual o candidato declarará:
a) a Escola Normal por onde se diplomou, ou estabelecimento equivalente;
b) o cargo que exerce, sua categoria, nome e localização da escola ou estabelecimento a que pertence, com atestado da diretoria a que se achar subordinado;
c) - gosar boa saude e achar-se imunizado contra a variola e febre tifoide, juntando atestado fornecido pelo Instituto de Higiene ou Serviço Sanitario;
d) ter idade inferior a 30 anos, juntando certidão do registro civil, salvo si estiverem no exercicio do cargo de visitadoras sanitarias.
Art. 4.º - A inscrição para o exame vestibular se efetuará de l.o a 10 de janeiro, e se iniciarão, em seguida, As provas, de acordo com as respectivas chamadas.
Art. 5.º - Os candidatos aprovados no exame vestibular serão distribuídos por duas categorias, e em cada uma destas se classificarão para a matricula, segundo as notas obtidas.
§ 1.° - A primeira compreenderá os candidatos no exercicio de funções publicas, ha dois anos, pelo menos, e a segunda, os restantes aprovados.
§ 2.° - Para o efeito da matricula, os candidatos terão preferencia, uns em relação aos outros, os de primeira sobre os de segunda categoria, e, dentro de cada uma, a da classificação, nos limites de que trata o artigo 9.° deste decreto.
Art. 6.º - Encerrada a inscrição, proceder-se-á á formação das bancas, que serão em numero proporcional á afluencia dos candidatos, a criterio do Diretor do Instituto de Higiene, a quem competirá nomeá-las.
§ 1.° - Os membros das bancas serão nomeados dentre os funcionarios do Instituto.
§ 2.° - Cada banca examinadora terá tres membros, e um deles, designado pelo Diretor do Instituto, exercerá a presidencia.
§ 3.° - Ao presidente da banca competirá, com au diencia dos outros membros, determinar o tempo e processo das provas, e, de acordo com o Diretor do Instituto, providenciar sobre quanto não estiver previsto neste regulamento, mas fôr necessario ao bom funcionamento da banca.
§ 4.° - O julgamento será feito pelo computo da mídia obtida nas duas provas, considerando-se reprovado o candidato cuja media fôr inferior a cincoenta (50).
Art. 7.º - Será nula a prova produzida com o auxilio de elementos extranhos aos conhecimentos do candi\ato.

Seccão II  

Da matricula

Art. 8.º - A matricula será efetuada pelo Diretor do Instituto de Higiene, de acordo com a aprovação no exame vestibular, observado o disposto no .§ 2.° do art. 5.° deste decreto, independentemente de petição dos interessados.
Art. 9.º - O Secretario da Educação e da Saude Publica fixará, anualmente, antes do exame vestibular, e le conformidade com proposta do Diretor do Instituto de Higiene, atendida a capacidade dos laboratorios do curso, o total da matricula, e precisará o maior numero possível de professores que possam ser afastados do exercicio do cargo, sem prejuízo do ensino.
Paragrafo unico - O candidato que, ao matricular-se, exercer o magisterio ou outra função publica, será posto em comissão, com os vencimentos do cargo, e sem prejuízo para o seu tempo de serviço.
Art. 10. - A matricula se efetuará de 16 a 20 de janeiro, e concluída, será imediatamente publicada, por edital, no "Diario Oficial", e no Instituto de Higiene.
Art. 11. - A matricula no curso e a frequencia serão gratuitas exigivel apenas o pagamento, na Secretaria do Instituto de Higiene, de uma taxa de laboratorio, arbitrada pelo Diretor, para garantia da conservação do material empregado no curso.
Paragrafo unico - Esse pagamento se efetuará, independentemente de intimação e dentro dos cinco dias seguintes á publicação do edital de matricula, sob pena de cancelamento desta.

CAPITULO III

Do tempo e organização do curso

Art. 12. - As aulas do curso se iniciarão a 1.° de fevereiro e se prolongarão até 31 de dezembro, com um Intervalo de 30 dias, do 16 de junho a 15 de julho.
Art. 13. - O curso será teórico e pratico e obedecerá aos programas elaborados pelos professores, anualmente, e antes da abertura do curso, previamente aprovados pelo Diretor do Instituto de Higiene.
§ 1.° - Simultaneamente ao curso, os alunos farão estagio em serviços designados pelo Diretor do Instituto de Higiene, no mesmo estabelecimento, ou, mediante as necessárias autorizações, em dependencias do serviço publico, ou em outras instituições.
§ 2.° - Os cinco primeiros alunos classificados no curso poderão ser mantidos por até mais dois anos, em seu comissionamento, passando a servir como monitores das turmas subsequentes, ou aproveitados, pelo Instituto em serviços que requeiram conhecimentos adquiridos durante o curso.
§ 3.° - O preenchimento de vagas durante esse periodo se fará de acordo com a ordem de classificação da turma correspondente.
Art. 14. - O curso versarà sobre as seguintes materias: 1.° - Noções de bateriologia aplicada á higiene; 2.° - noções de parasitologia e entomoiogia, aplicadas á higiene; 3.° - noções de estatistica vital e epidemiologia; 4.° - higiene pessoal, nutrição e dietetica; 5.° - higiene infantil prê-escolar e escolar; 6.° - higiene mental, social e do trabalho; 7.° - higiene urbana, rural e das habitações; 8.° - etica, educação e administração sanitarias; 9.° - princípios e processos de enfermagem em saude publica.
§ 1.° - Havendo conveniencia para o ensino, as materias poderão ser reduzidas ou acrescidas, a criterio do Diretor do Instituto de Higiene.
§ 2.° - O ensino teorico será seguido de demonstrações praticas em laboratorio, centros de saude, hospitais, serviços de profilaxia e outros meios de trabalho congenere, quando necessario á util aprendizagem.
Art. 15. - O Diretor do Instituto de Higiene estabelecera o horario das aulas e demonstrações em laboratorio, bem assim o do estagio em dependencias do estabelecimento ou de outras repartições.
Art. 16. - Serão professores do curso, além do Diretor. os assistentes e instrutores do Instituto de Higiene, pelos quais distribuirá o Diretor as diferentes disciplinas,

CAPITULO IV

DA FREQUENCIA

Art. 17. - Será obrigatoria a frequencia ás aulas e estagios, perdendo o direito ao exame da disciplina o aluno que deixar de comparecer três vezes seguidas, sem mo_ tiio justificado, a juizo do Diretor do Instituto de Higiene, ou faltar 20 % do total, com motivo justificado.
§ 1.° - Nas aulas teóricas e praticas, a frequencia será verificada por meio de chamada a quo procederá o professor, ao inicia-las; nos estagios, provar-se-â por atestado do chefe do serviço frequentado, que dirá igualmente, no mesmo atestado, do aproveitamento do aluno, expresso como nota nos termos e para os efeitos do art. 18.°.
§ 2.° - Para efeito de pagamento de vencimentos, as faltas dadas pelos alunos serão justificaveis, atê oito no. ano, não podendo exceder de 3 por mês.

CAPITULO V

DAS NOTAS DE APROVAÇÃO

Art. 18. - A aprovação no curso dependerá das medias de aprovação nas diversas materias e estegios, e será a media destas, nos termos do .§ 3.° deste artigo.
§ 1.° - A aprovação em cada materia resultará da média obtida nas diversas provas estabelecidas pelo encarregado do seu prelecionamento. Haverá, pelo menos, uma prova escrita final, podendo as orais ou praticas, ser realizadas durante o curso da disciplina.
§ 2.° - As notas de estagio serão dadas pelo chefe do serviço frequentado.
§ 3.° - No julgamento para cada materia, ou geral, do curso, o merecimento obedecerá as seguintes notas:
a) reprovação: média inferior a 50 (cincoenta);
b) aprovação simples: média de 50 (cincoenta) a 70 (setenta) graus;
c) aprovação plena; média de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) graus;
d) aprovação distinta: média de 91 (noventa e um) a 100 (cem) graus.
§ 4.° - No julgamento final do curso, a cada uma das duas primeiras notas seguir-se-á o grau desta expresso pelo propria média.
Art. 19 - Ao aluno reprovado apenas em uma disciplina, ou que não tenha podido comparecer ao exame por motivo justificado, a juizo do diretor, será facultado novo exame, após periodo minimo de um mês.
Parágrafo unico - No caso de reprovação nesse segundo exame, cessará desde logo a comissão do aluno.
Art. 20 - O aluno que, por desistencia, falta ou reprovação, houver perdido o ano, não terá direito a nova matricula no curso.

CAPITULO VI

Do certificado de conclusão do curso e suas regalias

Art. 21 - Ao aluno que concluir o curso sendo concedido certificado, com especificação da nota final obtida.
Parágrafo unico - Da expedição do certificado se dará conhecimento á Secretaria da Educação e Saude Publica, para o competente registro na ficha do profes. sor, e ao Diretor Geral do Ensino, para os efeitos legais.
Art. 22 - Os alunos diplomados, na fórma deste decreto, ficam habilitados, independentemente de concurso, a exercer cargos de educadores sanitarios, nos serviços publicos.
Art. 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, em 18 de dezembro de 1933.

Augusto Meirelles Reis Filho, Diretor Geral