DECRETO N. 6.230, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1933

Amplia os motivos que autorizam a contagem de aulas extraordinarias deixadas de dar pelos docentes de escolas secundarias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado da Educação e da Saude Publica,
Decreta:
Art. 1.º - Ao artigo 848, § 1.°, do decreto n. 5.884. de 21 de abril de 1933, acrescente-se:
d) por motivo de ser declarado facultativo o ponto nas repartições publicas e estabelecimentos;
e) por motivo de suspensão das aulas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira

Publicado na Secretaria de Estado da Educação a da Saude Publica, aos 19 de dezembro de 1933,

Augusto Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.