
DECRETO N. 6.241, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1933
Aprova o convenio celebrado a 16 do corrente, entre o Governo Federal e o deste Estado, para aplicação eteste ultimo, das leis de proteção ao trabalho e assistencia social,
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe sao conferidas pelo decreto federal
n. 13.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, em todos os seus termos, o
seguinte convênio, celebrado no Rio de Janeiro em 16 do corrente,
entre o Governo Federal e o Governo de São Paulo, e pelo qual
é regulada a aplicação, no territorio deste
Estado, a cargo do Departamento Estadual do Trabalho da Secretaria da
Agricultura, Industria e Comércio, das leis federais de
proteção ao trabalho e assistencia social:
O Governo Federal, pelo órgão do Ministerio do Trabalho,
Industria e Comercio, e o Governo do Estado de São Paulo,
representados, respectivamente, pelos srs. dr. Joaquim Pedro Salgado
Filho, Ministro do Trabalho, Industria e Comercio e dr. Adalberto Bueno
Netto, Secretario da Agricultura, Industria e Comercio do Estado de
São Paulo,
considerando que o Convenio firmado a 2 de janeiro de 1933, entre o
referido Ministerio e o Governo Militar do Estado de São Paulo,
com o fim de atribuir a este a aplicação das leis de
proteção ao trabalho e assistencia social no aludido
Estado, neeessita de revisão, para atender eficientemente aos
interesses das classes trabalhadoras.
considerando que, com esse intuito, se torna imprescindivel dar maior
amplitude ás atribuições a cargo daquele Estado.
RESOLVEM que o Governo do Estado de São Paulo, pelos
órgãos competentes de sua administração,
sem onus para a União, fique habilitado, com plena
delegação do Ministerio do Trabalho, Industria e
Comercio, para, dentro do seu territorio:
1.° - Receber, processar e encaminhar, para solução
final, os pedidos de reconhecimento, ao Ministerio do Trabalho,
Industria e Comercio, das associações profissionais,
sendo-lhe conferidas poderes para fiscalizar e acompanhar o movimento
sindical no respectivo Estado, nos termos do Decreto n. 19.770, de 19
de março de 1931, ou outros que o substituirem.
2.° - Encarregar-se dos serviços de assentamentos e entrega
das carteiras profissionais, requisitadas ao Ministerio do Trabalho,
Industria e Comercio, executando os Decretos n. 21.175, de 21 de
março de 1932, n. 22.035, de 29 de outubro de 1932 e n. 22.969,
de 19 de julho de 1933, ou outros que forem adotados, e
fiscalizando-lhes a observancia.
3.º - Aplicar no Estado as disposições do decreto n.
22.489, de 22 de fevereiro de 1933, respeitado o que dispõe o
Decreto n. 22.969, de 19 de julho de 1933.
4.º - Exercer, no Estado, as atribuições privativas
do Departamento Nacional do Trabalho e outorgadas ás Inspetorias
Regionais do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio pelos
Decretos ns. 21.690, de 1 de agosto e 22.244, de 22 de dezembro de
1932, ou por outras leis que forem promulgadas relativamente á
proteção e regulamentação do trabalho e sua
fiscalização, salvo no que concerne á
aplicação de multas.
Fica ainda convencionado o seguinte: A) - As
atribuições referidas nos incisos do presente Convenio e
que por força do mesmo, são delegadas ao Departamento
Estadual do Trabalho conferem a este competencia para promover
entendimentos entre empregadores e empregados e exclusivamente
empregados. B) - Nos casos de infração das leis
sociais, os funcionários do Departamento Estadual do Trabalho
lavravrão os autos necessarios e promoverão o competente
processo, o qual deverá ser encaminhado ao Inspetor Regional do
Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, para
aplicação das respectivas multas.
C) - Dos autos emanados do Departamento Estadual do Trabalho,
por delegação do Ministerio do Trabalho, Industria e
Comercio, caberá sempre, nos casos e na fórma que a lei
prescrever, recurso voluntario, sem efeito suspensivo, para o mesmo
Ministerio. D) - Fica extinto, para todos os efeitos, o cargo
de delegado especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio,
creado pelo Convenio de 2 de janeiro de 1933.
E) - O Diretor do Departamento Estadual, nomeado pelo Governo do
Estado, será pessoa da confiança do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
F) - As duvidas que, porventura, surgirem na
aplicação das disposições deste Convenio
serão resolvidas por entendimento direto entre o Departamento
Nacional do Trabalho e o Departamento Estadual do Trabalho, com recurso
para o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
G) - As importancias arrecadadas pelo Departamento Estadual do
Trabalho ou devidas pelo Estado de São Paulo, em virtude de
disposições deste Convenio, serão recolhidas,
até o dia dez de cada mês, á Delegacia Fiscal do
Tesouro Nacional no referido Estado.
H) - A estipulações deste Convenio não
impedirão a intervenção direta do Ministro do
Trabalho, quando assim o entender, a bem da garantia do trabalho e
proteção ao trabalhador.
I) - O presente convenio vigorará pelo prazo de cinco
anos, a contar da data de sua assinatura, considerando-se tacitamente
prorrogado, por igual periodo, si não fôr denunciado por
qualquer das partes.
E, por estarem assim ajustados o Governo Federal e o Governo do Estado
de São Paulo, foi lavrado, em duas vias, o presente Convenio,
que, depois de lido, é assinado no Gabinete do Ministro do
Trabalho Industria e Comercio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 16
de dezembro de 1933. - (aa.) Joaquim Pedro Salgado Filho - Adalberto
Bueno Netto.
Art. 2.º - Este decreto entrá em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario, especialmente o artigo 24 e seu .§ unico do decreto, n.
5.795, de 10 de janeiro de 1933.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 do dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 28 de dezembro de 1933.
P. Diretor Geral,
Edmundo Rodrigues Jordão.