DECRETO N. 6.241, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1933

Aprova o convenio celebrado a 16 do corrente, entre o Governo Federal e o deste Estado, para aplicação eteste ultimo, das leis de proteção ao trabalho e assistencia social,

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe sao conferidas pelo decreto federal n. 13.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado, em todos os seus termos, o seguinte convênio, celebrado no Rio de Janeiro em 16 do corrente, entre o Governo Federal e o Governo de São Paulo, e pelo qual é regulada a aplicação, no territorio deste Estado, a cargo do Departamento Estadual do Trabalho da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio, das leis federais de proteção ao trabalho e assistencia social:

CONVENIO CELEBRADO A 16 DE DEZEMBRO DE 1933 ENTRE O GOVERNO FEDERAL, REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDUSTRIA E COMERCIO, E O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO.


O Governo Federal, pelo órgão do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, e o Governo do Estado de São Paulo, representados, respectivamente, pelos srs. dr. Joaquim Pedro Salgado Filho, Ministro do Trabalho, Industria e Comercio e dr. Adalberto Bueno Netto, Secretario da Agricultura, Industria e Comercio do Estado de São Paulo,

considerando que o Convenio firmado a 2 de janeiro de 1933, entre o referido Ministerio e o Governo Militar do Estado de São Paulo, com o fim de atribuir a este a aplicação das leis de proteção ao trabalho e assistencia social no aludido Estado, neeessita de revisão, para atender eficientemente aos interesses das classes trabalhadoras.
considerando que, com esse intuito, se torna imprescindivel dar maior amplitude ás atribuições a cargo daquele Estado.
RESOLVEM que o Governo do Estado de São Paulo, pelos órgãos competentes de sua administração, sem onus para a União, fique habilitado, com plena delegação do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, para, dentro do seu territorio:
1.° - Receber, processar e encaminhar, para solução final, os pedidos de reconhecimento, ao Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, das associações profissionais, sendo-lhe conferidas poderes para fiscalizar e acompanhar o movimento sindical no respectivo Estado, nos termos do Decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931, ou outros que o substituirem.
2.° - Encarregar-se dos serviços de assentamentos e entrega das carteiras profissionais, requisitadas ao Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, executando os Decretos n. 21.175, de 21 de março de 1932, n. 22.035, de 29 de outubro de 1932 e n. 22.969, de 19 de julho de 1933, ou outros que forem adotados, e fiscalizando-lhes a observancia.
3.º - Aplicar no Estado as disposições do decreto n. 22.489, de 22 de fevereiro de 1933, respeitado o que dispõe o Decreto n. 22.969, de 19 de julho de 1933.
4.º - Exercer, no Estado, as atribuições privativas do Departamento Nacional do Trabalho e outorgadas ás Inspetorias Regionais do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio pelos Decretos ns. 21.690, de 1 de agosto e 22.244, de 22 de dezembro de 1932, ou por outras leis que forem promulgadas relativamente á proteção e regulamentação do trabalho e sua fiscalização, salvo no que concerne á aplicação de multas.
Fica ainda convencionado o seguinte: A) - As atribuições referidas nos incisos do presente Convenio e que por força do mesmo, são delegadas ao Departamento Estadual do Trabalho conferem a este competencia para promover entendimentos entre empregadores e empregados e exclusivamente empregados. B) - Nos casos de infração das leis sociais, os funcionários do Departamento Estadual do Trabalho lavravrão os autos necessarios e promoverão o competente processo, o qual deverá ser encaminhado ao Inspetor Regional do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, para aplicação das respectivas multas.
C) - Dos autos emanados do Departamento Estadual do Trabalho, por delegação do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, caberá sempre, nos casos e na fórma que a lei prescrever, recurso voluntario, sem efeito suspensivo, para o mesmo Ministerio. D) - Fica extinto, para todos os efeitos, o cargo de delegado especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, creado pelo Convenio de 2 de janeiro de 1933.
E) - O Diretor do Departamento Estadual, nomeado pelo Governo do Estado, será pessoa da confiança do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
F) - As duvidas que, porventura, surgirem na aplicação das disposições deste Convenio serão resolvidas por entendimento direto entre o Departamento Nacional do Trabalho e o Departamento Estadual do Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
G) - As importancias arrecadadas pelo Departamento Estadual do Trabalho ou devidas pelo Estado de São Paulo, em virtude de disposições deste Convenio, serão recolhidas, até o dia dez de cada mês, á Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no referido Estado.
H) - A estipulações deste Convenio não impedirão a intervenção direta do Ministro do Trabalho, quando assim o entender, a bem da garantia do trabalho e proteção ao trabalhador.
I) - O presente convenio vigorará pelo prazo de cinco anos, a contar da data de sua assinatura, considerando-se tacitamente prorrogado, por igual periodo, si não fôr denunciado por qualquer das partes.
E, por estarem assim ajustados o Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo, foi lavrado, em duas vias, o presente Convenio, que, depois de lido, é assinado no Gabinete do Ministro do Trabalho Industria e Comercio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 16 de dezembro de 1933. - (aa.) Joaquim Pedro Salgado Filho - Adalberto Bueno Netto.

Art. 2.º - Este decreto entrá em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente o artigo 24 e seu .§ unico do decreto, n. 5.795, de 10 de janeiro de 1933.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 do dezembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.

Adalberto Bueno Netto.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 28 de dezembro de 1933.

P. Diretor Geral,

Edmundo Rodrigues Jordão.