O DR. ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigoº 11, §1.º do Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve.
Decreta:
Artigo 1.º - São condições para ingressar, como delegado, na carreira policial :
a) - ser bacharel em direito;
b) - ter menos de 30 anos de idade.
§ 1.º - Os candidatos á nomeação deverão exibir previamente, ao Chefe de Policia, prova dos requisitos supramencionados.
Esses documentos ficarão arquivados nos prontuarios da Delegacia Auxiliar.
Artigo 2.º - Não será exigivel o requisito do Artigo 1.º, letra B, para os que já tenham pertencido á carreira.
Artigo 3.º - Aos Delegados que tiveram mais de vinte e cinco anos de efetivo exercicio, será, em caso de invalidez, concedida aposentadoria com todos os vencimentos.
Artigo 4.º - É permitido, aos Delegados de Policia, inscreverem-se nos concursos para juiz substituto, sem limitação de idade.
Artigo 5.º - Fica extinto o cargo de comissario de Policia.
Artigo 6.º - As funções ora desempenhadas pelos comissarios passarão a ser exercidas, em comissão, por delegados de Policia de 5.ª classe, que se revessarão a cada seis meses.
Artigo 7.º - Durante esse prazo, deverão os delegados frequentar o curso de Tecnica Policial , que fica criado sem onus para o Estado e será regido pelos funcionarios do respectivo Laboratorio, ou por delegados que chefe de policia designar.
Artigo 8.º - Ao delegado que houver feito o estagio de seis mêsese obtido aprovação no curso de tecnica,será dada preferencia para a nomeação a 4.ª classe.
Artigo 9.º - Não poderão ser promovidos á 4.ª classe outros delegados,enquanto os houver de 5.ª, mas condições de Artigo anterior.
Artigo 10. - Deverão ser, desde já nomeados para a 4.ª classe, os atuais comissarios que tenham mais de um ano de serviço; e para a 3.ª os que tiverem mais de cinco anos.
§ unico - Enquanto não forem aproveitados,continuarão no exercicio de suas funções, com vencimentos atuais.
Artigo 11. - Haverá sempre em comissão na Capital, nas condiçõesdo Artigo 6.º 15 delegados, sendo déz junto ao gabinete de investigações, três, junto á delegacia e ordem politica, um junto á delegacia de acidentes de veiculos, e um junto á delegacia auxiliar.
Artigo 12. - Qualquer delegado do interior, sem distinção poderá receber vencimento superiores aos de 5.ª classe ,salvo quando estiver substituindo delegado da capital .
Artigo 13. - Cada um dos municipios que forem séde de Região, com excepção de Santos, constituirá uma delegacia de 4.ª classe, na qual servirá o mesmo pessoal da regional.
§ unico - As funções de comissario, na Regional de Santos, passarão a ser exercidas por um delegado de 4.ª classe ou de 5.ª classe,com os vencimentos da classe a que pertença.
Artigo 14. - Ficam criadas as Delegacias Especializadas, de repressão á vadiagem e de jogos.
Artigo 15. - Ficam convertidas em Delegacias Especializadas, respectivamente, de Acidente de Veiculos e de Transito, as 2.ª e 3.ª Delegacia Auxiliares.
Artigo 16. - Essas duas ultimas delegacias funcionarão sujeitas, diretamente á chefia de policia .
Artigo 17. - Fica criado o cargo de Sub-Direito da diretoria de transito, com os vencimentos que ora competem Transito, as 2.ª e 3.ª Delegacia Auxiliares.
Artigo 18. - Para inspeção permanente ás Delegacias do interior, e para os fins do Artigo 7.º, serão comissionados, pelo Chefe de Policia, tantos delegados da Capital quantos se tornarem necessarios.
Artigo 19. - Ficam as delegacias de 6.ª classe subordinadas as da séde da comarca a que pertencem, ou, por conveniência de transporte, a quaisquer outras que o Chefe de Policia designar.
Artigo 20. - Passarão a ser de 6.° classe as seguintes delegacias:
Areias - Ariranha - Avai - Borborem - Campo Lago de Sorocaba - Conceição do Monte Alegre, com séde em Sapesal; Guará - Guaratiba - Jambeiro - José Bonifácio - Ibira - Itaberá - Lacanga - Silveiras - Sarapui - Una - Uberaba e Vila Bela.
De 5.ª classe, as seguintes:
Bananal - Iguape - Pitangueiras - Leme - Salto Grande - Cajuru e Quatá:
De 4.ª classe:
Agudos - Caçapava - Caconde - Jacarei - Lorena - Itapolis e Campos do Jordão .
De 3.ª classe:
Assis e Catanduva.
Passarão a Regionais as seguintes Delegacias:
Casa Branca - Penapolis e Presidente Prudente.
Artigo 21. - A Delegacia Regional de Casa Branca compreenderá as seguintes delegacias:
Caconde - Cajuru - Casa Branca - Descalvado - Espirito Santo do Pinhal - Grama - Mocóca - Palmeiras - Pirassununga - Porto Ferreira - Santa Cruz da Conceição - Santa Rita do passa Quatro - Santa Rosa - Santa Antonio da Alegria - São João da Boa Vista - São José do Rio Pardo - São Simão - Serra Azul - Tambau e Vargem Grande.
A de Presidente Prudente compreenderá:
Araçatuba - Avanhandava - Birigui - Cafelandia - Glicerio - Lins - Penapolis e Promissão.
A de Presidente Prudente compreenderá:
Assis - Campo Novos - Candido Mota - Maracai - Paraguassu - Platina - Presidente Prudente - Presidente Verceslau - Quatá - Santo Anastacio e Conceição do Monte Alegre, com séde em Sapesal.
Artigo 22. - As Delegacias de Pindorama, Santa Adelia e Taquaritinga passarão para a Regional de Araraquara: as de Ourinhos, Palmital, Salto Grande e São Manuel, para a de Botucatu; as de Atibaia, Bragança, Joanopolis, Jundiaí Nazaré e Piracaia, para a de Campinas; e as de Cajobi' e Olimpia, para a de Rio Preto .
Artigo 23. - Funcionarão junto ás Delegacias Regionais ora criadas, um medico legista, um escrivão, um escrevente e um carcereiro.
Artigo 24. - Ficam criadas, no municipio da Capital, mais duas Delegacias de 1.ª classe, sob as denominações de 9.ª e10.ª Circunscrições, respectivamente, abrangendo cada uma delas os limites que forem oportunamente determinados pelo Chefe de Policia.
Artigo 25. - Haverá em cada uma dessas Delegacias, e nas especializadas de Repressão á Vadiagem e de Jogos um escrivão e um escrevente.
Artigo 26. - Fica criado no Gabinete de Investigações, o Serviço de Estatistica, com o seguinte pessoal:
Artigo 27. - As atribuições do Serviço de Estatistica Policial do Estado serão especificadas nas letras J do Artigo 14 e A-H-J-K do Artigo 244, e A-B-C e D do Artigo 243 do decreto 4.715, de 23 abril de 1930.
Artigo 28. - Serão aproveitados nesses cargos, funcionarios efetivos ou contratados que tenham sido ou sejam dispensados, por motivo de economia , de outros departamentos dependentes da policia .
Artigo 29. - FIicam transferidas para o serviço de Identificação, no Gabinete de Investigações, as atribuições especificadas nas letras F e G do Artigo 244 do Decreto 4.715, de 23 de abril de 1930.
Artigo 30. - Os Estagiarios da Capital, criados pela lei 6.134, de 30 de outubro do corrente ano, serão em numero de setenta e cinco, repartidos pelas Delegacias conforme determinar o Chefe de Policia.
Artigo 31. - Competirá ao delegado respectivo determinar os postos policiais em que, dentro da circunscrição, deva funcionar o estagiario.
Para os distritos afastados, serão escalados por plantões.
Artigo 32. - Os estagiarios que tiverem um ano de efetivo exercicio do cargo, gosarão de preferencia nas nomeações para delegados.
§ 1.º - Haverá, para esse fim, na delegacia Auxiliar uma lista de estagiarios que estejam em condições de nomeação e o desejem.
§ 2.º - Enquanto houver candidatos nessa lista .não poderá o Governo fazer nomeação de outras pessoas, salvo das que já tenham pertencido a carreira.
Artigo 33. - Em suas faltas e impedimentos, os estagiarios se substituem uns pelos outros, na mesma delegacia, conforme a ordem que o Delegado organizar.
Artigo 34. - O produto das multas impostas pela policia será recolhido á respectiva Tesouraria e aplicado em despesas policiais.
§ unico - Exetua-se, porém, o proveniente das multas por infração ás Leis proibitivas do jogo, do qual caberá metade á Assistencia Social.
Artigo 35. - As autorizações da policia para o funcionamento de sociedades, serão concedidas mediante alvarás sujeito ao selo de Rs. 50$000, cobraveis em estampilhas.
Artigo 36. - Será extinto o Presidio Politico da Ilha dos Porcos.
Dentro de doi mêses, providenciará o Chefe de Policia para a sua transformação em Colonia Correcional.
Artigo 37. - Os funcionarios das delegacias suprimidas poderão ser aproveitados para cargos equivalentes, independente de concurso e de novos selos de impostos de nomação.
Artigo 38. - Este Decreto entrará em vigor imediatamente e revoga as disposições em contrario.
O Chefe de policia fica autorizado a regulamentar a presente lei, na parte que fôr necessario para sua melhor aplicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 29 de dezembro de1933
João Climaco Pereira
Diretor Geral.