DECRETO N. 6.246,  DE 29 DE DEZEMBRO DE 1933

Concede á Companhia Estrada de Ferro Novo Horizonte dispensa do prazo fixado pelo decreto n. 5.197, de 17 de setembro de 1931, para a conclusão dos trabalhos do trecho entre Ibitinga e Borborema e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, atendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro Novo Horizonte e ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas,

Decreta:

Artigo unico - Fica a Companhia Estrada de Ferro Novo Horizonte dispensada da obrigação de concluir, no prazo assinado pelo decreto n. 5.197, de 17 de setembro de 1931, os trabalhos de construção do trecho entre Ibitinga e Borborema, mantido porém, o prazo para a conclusão final das obras e observadas as clausulas contratuais da concessão, baixadas pelo decreto n. 4.601, de 5 de junho de 1929.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 29 de dezembro de 1933.
Francisco Gayotto,
Diretor Geral.