DECRETO N. 6.253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1933.

Estabelece novas regras para o ingresso dos promotores publicos da Capital na magistratura.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que existem varas criminais especializadas nas comarcas da Capital, Santos e Rio Preto;
considerando que a tendencia geral moderna é pela especialização, mormente em se tratando de funções judiciarias;
considerando que a magistratura criminal só se obtem com a aquisição de elementos especializados no estudo do delinquente, dos meios de investigação e prevenção do crime e dos metodos para a regeneração e educação dos criminosos;
considerando que os promotores publicos da Capital desenvolvem a atividade exclusivamente na luta constante contra todas as modalidades da delinquencia, e que, portanto, no fim da carreira, devem ser promovidos a juizes criminais e não a juizes do civel como estabelece a atual lei do Ministerio Publico Paulista:
considerando, porém, que não se deve impedir aos atuais juizes de direito e principalmente aos que se devotarem aos estudos criminais o acesso ás varas criminais.
Decreta:
Art. 1.º - O artigo dezessete do Decreto n. 5.179, de 27 de agosto de 1931, modificado pelo decreto n. 5.215, de 1.º de outubro de 1931, fica assim redigido:
Os promotores publicos com cinco anos de exercicio em promotoria publica da Capital, ou com exercicio na promotoria durante oito anos, dos quais três na Capital, - poderão ser nomeados para as varas criminais, concorrendo com os juizes de direito. 

§ 1.º - A Primeira Camara do Tribunal de Justiça classificará, por merecimento, dois dos que inscreverem, podendo eliminar todos, ou alguns dos candidatos se julgar que não preenchem esse requisito. Podem intervir na deliberação o presidente do Tribunal e o procurador geral do Estado.

§ 2.º - A lista dos classificados será apresentada ao Governo juntamente com a organizada para a promoção e remoção de juizes, podendo recair a nomeação em qualquer dos indicados nas duas listas.

Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 29 de dezembro de 1933.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.