
DECRETO N. 6.253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1933.
Estabelece novas regras para o ingresso dos promotores publicos da Capital na magistratura.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que existem varas criminais especializadas nas comarcas da Capital, Santos e Rio Preto;
considerando que a tendencia geral moderna é pela
especialização, mormente em se tratando de
funções judiciarias;
considerando que a magistratura criminal só se obtem com a
aquisição de elementos especializados no estudo do
delinquente, dos meios de investigação e
prevenção do crime e dos metodos para a
regeneração e educação dos criminosos;
considerando que os promotores publicos da Capital desenvolvem a
atividade exclusivamente na luta constante contra todas as modalidades
da delinquencia, e que, portanto, no fim da carreira, devem ser
promovidos a juizes criminais e não a juizes do civel como
estabelece a atual lei do Ministerio Publico Paulista:
considerando, porém, que não se deve impedir aos atuais
juizes de direito e principalmente aos que se devotarem aos estudos
criminais o acesso ás varas criminais.
Decreta:
Art. 1.º - O artigo dezessete do Decreto n. 5.179, de 27 de
agosto de 1931, modificado pelo decreto n. 5.215, de 1.º de
outubro de 1931, fica assim redigido:
Os promotores publicos com cinco anos de exercicio em promotoria
publica da Capital, ou com exercicio na promotoria durante oito anos,
dos quais três na Capital, - poderão ser nomeados para as
varas criminais, concorrendo com os juizes de direito.
§ 1.º - A Primeira Camara do Tribunal de
Justiça classificará, por merecimento, dois dos que
inscreverem, podendo eliminar todos, ou alguns dos candidatos se julgar
que não preenchem esse requisito. Podem intervir na
deliberação o presidente do Tribunal e o procurador geral
do Estado.
§ 2.º - A lista dos
classificados será apresentada ao Governo juntamente com a
organizada para a promoção e remoção de
juizes, podendo recair a nomeação em qualquer dos
indicados nas duas listas.
Art. 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 29 de dezembro de 1933.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.