DECRETO N. 6.254, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1933

Altera os vencimentos do Secretario da Interventoria e dispõe sobre a efetivação, sem aumento de despesa, de funcionarios, adidos ou em comissão, que trabalham na Diretoria de Expediente do Palacio do Governo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
e considerando que as atribuições do Secretario da Interventoria, já fixadas em lei, foram acrescidas as que decorrem dos serviços referentes a relações diplomaticas, em virtude do que dispõe o decreto n. 6.087, de 18 de setembro de 1933;
considerando que está tambem, atualmente, a cargo do Secretario da Interventoria a superintendencia dos serviços do Departamento da Administração Municipal, que é uma repartição subordinada diretamente á Interventoria Federal;
considerando que ao aumento de suas artribuições deverá necessariamente corresponder o aumento de seus vencimentos;
e considerando ainda que os atuais funcionarios em comissão ou adidos & Diretoria do Expediente do Palacio do Governo deverão ser efetivados, não só porque são necessarios ao serviço, que é de natureza permanente, como tambem porque essa providencia trará a vantagem a que alude o decreto n. 5.205, do 23 de setembro de 1931, na sua motivação;
considerando, finalmente, que a fixação de novos vencimentos para o cargo de Secretario da Interventora e a efetivação doa funcionarios extra-quadros, que já trabalham na Diretoria do Expediente ha varios anos, não trarão aumento de despesas, uma vez que se transfira para a verba pessoal, a parte da verba despesas, correspondente aos ordenados, que já recebem ou que vão receber;
Decreta:
Art. 1.º - Ficam fixados em 3:500$000 (tres contos e quinhentos mil réis) os vencimentos do Secretario da Interventoria, constantes da tabela anexa ao decreto n. 5.205, de 23 do setembro de 1931.
Artigo 2.º - Ficam creados, na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, mais dois lugares de 4.° escriturarios e mais um de 2.°. escriturario, com vencimentos iguais aos que percebem os funcionarios da mesma categoria. 

§ unico - Nesses lugares serão efetivados os funcionarios que já exercem cargos identicos, na referida Diretoria. 

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1933. 
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira. 

Publicado na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 20 de dezembro de 1933.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.