
DECRETO N. 6.254, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1933
Altera os vencimentos do
Secretario da Interventoria e dispõe sobre a
efetivação, sem aumento de despesa, de funcionarios,
adidos ou em comissão, que trabalham na Diretoria de Expediente
do Palacio do Governo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930,
e considerando que as atribuições do Secretario da
Interventoria, já fixadas em lei, foram acrescidas as que
decorrem dos serviços referentes a relações
diplomaticas, em virtude do que dispõe o decreto n. 6.087, de 18
de setembro de 1933;
considerando que está tambem, atualmente, a cargo do Secretario
da Interventoria a superintendencia dos serviços do Departamento
da Administração Municipal, que é uma
repartição subordinada diretamente á Interventoria
Federal;
considerando que ao aumento de suas artribuições
deverá necessariamente corresponder o aumento de seus
vencimentos;
e considerando ainda que os atuais funcionarios em comissão ou
adidos & Diretoria do Expediente do Palacio do Governo
deverão ser efetivados, não só porque são
necessarios ao serviço, que é de natureza permanente,
como tambem porque essa providencia trará a vantagem a que alude
o decreto n. 5.205, do 23 de setembro de 1931, na sua
motivação;
considerando, finalmente, que a fixação de novos
vencimentos para o cargo de Secretario da Interventora e a
efetivação doa funcionarios extra-quadros, que já
trabalham na Diretoria do Expediente ha varios anos, não
trarão aumento de despesas, uma vez que se transfira para a
verba pessoal, a parte da verba despesas, correspondente aos ordenados,
que já recebem ou que vão receber;
Decreta:
Art. 1.º - Ficam fixados em 3:500$000 (tres contos e
quinhentos mil réis) os vencimentos do Secretario da
Interventoria, constantes da tabela anexa ao decreto n. 5.205, de 23 do
setembro de 1931.
Artigo 2.º - Ficam creados, na Diretoria do Expediente do
Palacio do Governo, mais dois lugares de 4.° escriturarios e mais
um de 2.°. escriturario, com vencimentos iguais aos que percebem os
funcionarios da mesma categoria.
§ unico - Nesses lugares serão efetivados os funcionarios que já exercem cargos identicos, na referida Diretoria.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Publicado na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 20 de dezembro de 1933.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.