
DECRETO N. 6.255, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1933
Incorpora ao Imposto de
Viação a sobre-taxa de 10 % que pesa sobre o mesmo e o
imposto de emergencia sobre fretes e passagens em vias de
comunicação e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisorio da Republica
e,
considerando que a arrecadação dos impostos referidos no
decreto n. 5.794, de 7 de janeiro p. p. não correspondeu
á previsão orçamentaria;
considerando que tal fato se deu pela deficiencia da propria legislação diante da complexidade do assunto:
considerando as dificuldades praticas que os calculos de tres parcelas
diferentes acarretam para cada despacho, nas empresas de transportes;
considerando que não se justifica a desigualdade de
tributação entre produtos transportados por estradas de
ferro e os transportados por outras quaisquer vias;
considerando a necessidade da unificação e
uniformização dos dispositivos legais reguladores dos
impostos em apreço;
considerando, finalmente, que o Conseuho Consultivo do Estado aprovou as alterações estabelecidas,
Decreta:
TITULO .I
Dos impostos e sua incidencia
Art. 1.º - O imposto de viação instituido
pelo art. 16 da Lei 1245, de 30 de dezembro de 1910 e de que tratam os
artigos 4.º, da lei n. 1.461, de 29 de dezembro de 1914; 11,
.§ 1.º, da lei n. 1.506, de 20 de outubro de 1916; 2.º
do decreto n. 5.664, de 9 de outubro de 1932; 2.o do decreto n. 5.672,
de 17 do mesmo mês e ano; 5.º do decreto n. 5.786, de 30 de
dezembro de 1932 e 2.º do decreto n. 5.794, de 7 de janeiro do
corrente ano, passa a ser cobrado em todo o Estado de acordo com as
disposições do presente decreto.
Art. 2.º - O imposto de viação recai sobre os
passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais transportados em
estradas de ferro e outras vias terrestres, fluviais, aéreas e
maritimas, dentro do torritorio do Estado.
Art. 3.º - Não incidem no imposto:
a) - os passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais
transportados dentro de uma mesma cidade, vila ou
povoação;
b) - os passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais,
transportados por conta da União, deste ou de outros Estados e
das Municipalidades em geral;
c) - os materiais, generos, mercadorias e animais destinados á
construção, conservação e custeio das vias
ferreas, com percurso no Estado;
d) - passageiros, materias, generos, mercadorias e animais destinados
á construção, conservação e custeio
das vias ferreas, com percurso no Estado;
d) - passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais em transito
pelo Estado (art. 3.º, letra "b", do decreto federal n. 21.418, de
17 de maio de 1932);
e) - dinheiro;
f) - os passageiros de veiculos não destinados a transportes
coletivos, quando tais veiculos não façam carreira
regular, exceto auto caminhões, bem como as bagagens que os
acompanham;
g) - os materiais, generos, mercadorias e animais transportados das
localidades para os estabelecimentos ou propriedades agricolas que lhes
são circunvizinhas e vice versa, desde que os referidos
materiais, generos, mercadorias e animais, sejam do proprietario do
veiculo;
h) - os materiais destinados á construção e
conservacão de estradas de rodagem, transportados em seus
proprios veiculos pelos contratantes das obras, provada tal qualidade;
i) - os operarios conduzidos para o local de seu trabalho diario e os
que se destinam ao serviço de carga e descarga de veiculo, desde
que o transporte se faça gratuitamente;
j) - os passageiros de trens suburbios da Capital;
k) - as bagagens ou roupas e objetos de uso dos viajantes, quando
despachados gratuitamente, de acôrdo com os regulamentos das
estradas de ferro ou empresas de transportes.
TITULO .II
Da arrecadação e Taxas do Imposto
Art. 4.º - O imposto será cobrado por conta do
Estado, pelas administrações das estradas de ferro, por
intermedio de seus agentes e a arrecadação será
feita conjuntamente com o frete ou "quantum" das passagens, fazendo-se,
no primeiro caso expressa menção da sua importancia no
conhecimento do despacho.
§ 1.º - O imposto
sobre passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais
transportados em estradas de rodagem será arrecadado em selo
especial do Estado ade rido ao conhecimento, nota de transporte ou
bilhete de passagem, obrigatoriamente emitidos pelo encarregado da do
Estado de São Paulo (E. U. do Brasil)
condução, sob responsabilidade do proprieario do veículo e de conformidade com o disposto neste decreto.
§ 2.º - Quanto
ás empresas de navegação, a Secre taria da Fazenda
determinará em cada caso, para cobrança do imposto, uma
das maneiras acima indicadas, bem como o sistema de
fiscalização.
Art. 5.º - As taxas do imposto serão as constante da tabela anexa.
§ 1.º - O minimo do
imposto será de cem réis. Res peitado esse minimo, as
frações até quarenta e nove rêis
serão desprezadas e as superiores arrecadadas para cem
réis.
§ 2.º - As estradas
de ferro poderão, dentro de cada exercicio financeiro, restituir
as importancias porventura arrecadadas indevidamente, justificando
convenientemente as restituições feitas.
Art. 6.º - As pessoas ou
empresas que fizerem transportes fluviais, aéreos, maritimos ou
por via terrestre excéto por estradas de ferro, de materiais,
generos, mercadorias ou animais, mediante pagamento,
apresentarão devidamente autenticadas, suas tabelas de
preços á Secretaria da Fazenda ou á
estação fiscal do registro, para o necessario
arquivamento.
§ 1.º - A
irregularidade na organização das tabelas de que decorra
prejuizo ao fisco e bem assim a dissimilação dos
preços dão lugar á cobrança do imposto, por
unidade, segundo a tabela anexa, sem prejuizo das penas aplicaveis.
§ 2.º - Aplica-se o disposto no § anterior, quando não fôr apresentada a tabela a que se refere o presente artigo.
Art. 7.º - As pessoas ou
empresas que fizerem transportes por vias fluviais, aéreas,
maritimas ou por via terrestre, exceto em estradas de ferro, de
materiais, mercadorias, generos ou animais de sua propriedade, em seus
proprios veiculos, ou aquelas que o fizerem sem
retribuição alguma, calcularão o maximo do imposto
segundo uma tabela especial organizada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 8.º - Quando o imposto fôr pago pela maneira
indicada nos .§§ do art. 29, os maximos referidos na tabela
anexa serão calculados sobre o frete corrente, estabelecido pela
estação arrecadadora em tabelas que organizar ou sobre o
realmente cobrado, desde que seja superior àquele.
Art. 9.º - São considerados trens suburbios da
Capital, para efeito do estabelecido na letra "j" do artigo 3.º,
os que sob essa denominação ou categoria, trafeguem nos
seguintes trechos:
a) - entre Norte e Mogi das Cruzes, na Estrada de Ferro Central do Brasil;
b) - entre Mauá e Juqueri, na São Paulo Railway;
c) - entre São Paulo e Maylasquí, na Estrada de Ferro Sorocabana;
d) - em todo o percurso no Tramway da Cantareira e do de Santo Amaro.
Art. 10 - Para o calculo do imposto constante da tabela anexa,
tomar-se-á por base o peso que servir para cobrança do
frete.
Art. 11 - Para efeito da aplicação dos maximos
referidos na tabela anexa, considerar-se-á como frete, o
resultado da razão tarifaria multiplicada pelo peso dividido por
mil, segundo as normas adotadas nas vias ferreas
§ unico - As taxas
acessorias do frete ou adicionais não previamente incorporadas
ás razões tarifarias, serão excluidas do calculo
para esse efeito.
Art. 12 - Quando os
transportes forem feitos por empresas ou estradas que percorram outros
Estados sem novas bases e razões, isto é, sem novo
zéro tarifario, a partir do ponto limitrofe, os materiais,
generos, mercadorias ou animais transportados de ou para ponto situado
fóra do territorio paulista, terão o maximo do imposto
estabelecido na tabela anexa, baseada sobre o frete calculado da
procedencia até o ponto limitrofe do Estado ou, inversamente,
desse ponto até o destino.
§ unico - Na hipotese
deste artigo, o imposto sobre passageiros será calculado
tomando-se por base os preços que vigorarem a partir de ou
até a localidade mais proxima do ponto limitrofe, situado dentro
do territorio do Estado.
Art. 13 - O imposto arrecadado
de acôrdo com o art. 4.º será recolhido diretamente
á Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, mediante guia
demonstrativa em duas quótas:
a) - a primeira, provisoria, até o ultimo dia util do mês da arrecadação;
b) a segunda, complementar e definitiva, até o vigesimo quinto
dia do mês subsequente ao da arrecadação.
§ 1.º - Dos saldos a
recolher na conformidade do artigo anterior serão deduzidos 4%
(quatro por cento) destinados á remuneração dos
serviços prestados pelas estradas e empresas arrecadadoras.
§ 2.º - Tratando-se
de estradas de ferro com percurso em outros estados além da
remuneração acima, poderá o governo, nos convenios
firmados conceder uma outra adicional.
Art. 14 - Nos despachos de
mercadorias ou animais em trafego direto, entre as estradas filiadas e
não filiadas á Contadoria Central Ferroviaria do Rio de
Janeiro, a cobrança do imposto será feita na
estação do destino, devendo a estrada de procedencia
mencionar nos documentos do despacho o frete correspondente ao primeiro
percurso.
Art. 15 - Nos casos omissos da tabela ou pauta, a
aplicação do imposto sobre as mercadorias ou animais
será feita de acôrdo com as taxas estabelecidas para os
produtos com os quais tiverem maior semelhança, cabendo
ás estradas de ferro ou empresas dar imediato conhecimento de
tais omissões á Secretaria da Fazenda, para
classificação definitiva.
Art. 16 - A Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, por
sugestões recebidas e ouvidas as repartições
competentes, poderá conceder reduções ou
isenções do imposto de viação sobre
determinados materiais, mercadorias, generos e animais.
§ unico - As
reduções ou isenções, sempre de carater
geral, não sendo determinado o tempo de sua
duração, consideram-se extintas a 31 de dezembro do ano
em que foram concedidas.
TITULO .III
Da Fiscalização
CAPITULO .I
Nas estradas de ferro e empresas que seguirem o mesmo regime de arreadação
Art. 17 - A fiscalização do imposto de viação nas estradas de ferro compete:
a) - aos representantes das mesmas estradas, por si e por seus funcionarios;
b) - aos funcionarios da Secretaria da Fazenda designados em
comissão para esse fim pela respectiva Diretoria Geral, por
proposta do Diretor da Fiscalização.
Art. 18 - Aos funcionarios de que trata a letra "b" do artigo antecedente, cumpre:
a) - fiscalizar nos escritorios e agencias das estradas a arrecadação do imposto de viação;
b) - servir de intermediarios entre a Secretaria da Fazenda e a
administração das estradas para tudo o que inte- ressar
á arrecadação do imposto e despesas de transportes
pagas pelo Estado ás estradas;
c)- tomar mensalmente as contas das estradas apresentando, até
30 (trinta) dias depois do recolhimento definitivo a que se refere o
artigo 13, o processo já formado á Diretoria da
Fiscalização que a encaminhará á Diretoria
Geral.
d) - trazer em perfeita ordem a escrituração da
arrecadacão do imposto e despesas pagas pelo Estado ás
estradas;
e) - informar todos os processos relativos ao imposto de
viação cobrado pelas estradas e do transporte que as
mesmas efetuem por conta do Estado;
f) - visar as guias de recolhimento referidas no artigo 13;
g) - apresentar até março de cada ano relatorio completo
da arrecadação do imposto e despesas de transporte pagas
pelo Estado ás Estradas;
h) representar imediatamente á Diretoria da Fiso
calização, sobre todas as ocorrencias verificadas no
desempenho das suas funções.
§ unico - Aos
funcionarios referidos neste artigo será abonada uma
gratificação de 0,015 % calculada sôbre o imposto
arrecadado pelas estradas sob sua fiscalização,
dependendo o pagamento da mesma, de atestado da Diretoria da
Fiscalização, passado á vista dos processos
referidos na letra "c".
Art. 19 - Para o efeito da
fiscalização, as admnistrações das estradas
de ferro ministrarão aos funcionarios a que se refere a letra
"b" do art. 17, todos os esclarecimentos necessarios, facultando-lhes o
exame dos documentos relacionados com a arrecadação do
imposto e com os transportes feitos em conta do Estado.
CAPITULO .II
Nos meios de transporte onde o imposto fôr arrecadado em sêlo
Art. 20 - As pessoas ou empresas que em veiculos a
tração mecanica fizerem transportes de pessôas,
materiais, generos, mercadorias ou animais, sujeitos ao imposto de
viação arrecadavel pela maneira disposta no .§
1.º do art. 4. º, farão obrigatoriamente registro
desses veículos na Capital, na Diretoria da
Fiscalização da Secretaria da Fazenda e nas demais
localidades, nas estações fiscais.
unico - Fóra da Capital esse registro será
obrigatoriamente feito no lugar do pagamento do imposto de
veículos e mediante apresentação do competene
recibo, do ano em curso.
Art. 21 - No verso dos recibos do imposto de veiculos, que
serão exibidos pelo seu condutor sempre que exigidos,
deverá constar:
a) - numero do registro referido no artigo anterior;
b) - taxa do veiculo.
§ 1.º - A
exibição dos recibos será dispensada quando os
veículos trouxerem fixada com parafusos ou rebites e selada com
sêlo de chumbo á placa de numeração, ou em
lugar bem visivel, uma outra de metal, com o tamanho minimo de 8 x 14
centimetros e da qual conste:
a) - nome do proprietario do veículo;
b) - marca do veiculo numero do motor e da chapa;
c) - tara e capacidade de carga.
§ 2.º - O
emplacamento referido no § anterior será feito pela mesma
maneira usada para o da numeração ou prr aquela que a
Diretoria da Fiscalização determinar podendo quem o dizer
exigir para isso uma taxa.
§ 3.º - A qualquer
tempo poderá o veículo ser vistoriado, acarretando,
qualquer irregularidade constatada as penalidades adiante indicadas.
Art. 22 - Quando a prova da
tara não se fizer pelas maneiras estabelecidas no art. anterior,
o imposto será pago pelo peso bruto, isto é, peso do
veículo e carga.
Art. 23 - Os conhecimentos ou notas de transporte referidos no
.§ 1.º do art. 4.º seriados ou não, serão
enfeixados em blocos numerados seguidamente e devem conter:
a) - indicação da via e numero;
b) - nome e endereço de quem faz o transporte:
c) - lugar da expedição, do destino, especie da mercadoria e sua classificação na tabela anexa;
d) - remetente e consignatario da mercadoria;
e) - Peso bruto;
f) - frete e imposto de viaçao;
g) - data do transporte.
§ 1.º - Os
conhecimentos ou notas de transportes serão extraidos em duas
vias no minimo, sendo que a primeira, á qual será aderido
o selo, acompanhará a mercadoria em seu percurso, tendo afinal o
destino indicado no art. 27 e a segunda, obrigatoriamente extraida a
carbono de dupla face, ficará presa ao bloco e conservada, por
um ano ao menos, pelas empresas ou entidades referidas no art. 20.
§ 2.º - As
indicações das vias serão obrigatoriamente
impressas, ao alto dos conhecimentos ou notas de transportes e de
maneira bem visivel.
Art. 24 - Oa bilhetes de
passagem referidos no .§ 1.º do art. 4.º seriados ou
não impressos, serão enfeixados em blocos, numerados
seguidamente, feitos de maneira a deixar canhoto ao serem destacados, e
devem conter:
a) - numero;
b) - nome e endereço de quem faz o transporte;
c) - local do embarque e destino do passageiro;
d) - preço da passagem e imposto cobrado;
e) - data indicada por algarismos arabicos.
§ 1.º - Os canhotos trarão os mesmos dados exigidos para os bilhetes e mais a denominação "Canhoto".
§ 2.º - Os selos
serão colados parte no bilhete de passagem e parte em seu
canhoto, de maneira que fiquem partidos ao ser aquele destacado.
Art. 25 - A
inutilização dos selos dos conhecimentos, notas de
transporte e bilhetes de passagem será feita por meio de data,
firma e reprodução abreviada daquela no corpo do selo ou
por meio de carimbo contendo o nome das pessoas referidas no art. 20 e
o lugar do registro.
Art. 26 - Os conhecimentos, notas de transporte o bilhetes de
passagem serão visados antes de serem usados, pela Diretoria de
Fiscalização da Secretaria da Fazenda, na Capital e pelas
estações fiscais nas demais localidades.
Art. 27 - As primeiras vias dos conhecimentos notas de
transporte, bilhetes de passagem e seus canhotos, usados no mês,
serão, para a conferencia do imposto arrecadado, entregues
á Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado e ás
estações fiscais de registro, até o dia vinte do
mês seguinte, dispostos em ordem crescente de
numeração, acompanhados de uma relação dos
mesmos e na qual se indicará as importancias correspondentes ao
selo inutilizado.
§ 1.º - Quando
não houver uso de conhecimento, notas de transporte ou bilhetes
de passagem, num determinado mês, será isso comunicado no
mesmo prazo á Diretoria de Fiscalização ou
ás estações fiscais.
§ 2.º - A
conferencia das relações será feita, na Capital
pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e
nas demais localidades nelas estações fiscais.
§ 3.° - Depois de
conferidos, os conhecimentos, notas de transporte e bilhetes de
passagens serão arquivados até que a Diretoria da
Fiscalização diretamente ou por intermedio de seus
fiscais, determine a sua incineração.
§ 4.° - Quando da
conferencia resultar pagamento de conformidade com o art. 36, .§
1.°, "in fine", aos funciona rios dela encarregados será
abonada 10% do que fôr efetivamente recolhido, em virtude dessa
conferencia.
Art. 28 - AS passagens
serão picotadas ao serem entregues aos passageiros, de maneira
que fiquem perfurados os nomes dos logares de embarque e do destino do
passageiro, bem como a data.
Art. 29 - Os veiculos referidos no art. 46 da lei n. 2252, de 28
dezembro de 1927, e que fizerem transportes sujeitos ao imposto de
viação, submeter-se-ão ás mesmas exigencias
feitas para os deste Estado.
§ 1.° - Os demais
veiculos de outros Estados, bem como os deste, á
tração mecanica, não registrados e que
excepcionalmente fizerem transportes, pagarão os impostos na
primeira estagio fiscal, mediane guia em triplicata, devidamente selada
uma delas.
§ 2.° - Dessas guias constarão todas as indicações exigidas para os conhecimentos e mais o numero de veiculo ou do motor, sendo numa delas aplicado o selo de viação.
§ 3.° - De maneira identica será arrecadado o
imposto sobre passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais
transportados em veiculos que não sejam a tração
mecanica, se os seus proprietarios não preferirem fazer o
registo referido no art. 20.
Art. 30 - Os encarregados da fiscalização poderão, em qualquer ponto em que se encontrem os veiculos, exigir, para a conferencia precisa, que os passageiros exibam os seus bilhetes ou que es condutores dos veiculos mostrem os conhecimentos eu netas de transporte.
§ unico - Aos encarregados da fiscalização serão exibidos, sempre que exigidos, todos os documentos relacionados com a arrecadação deste imposto.
Art. 31 - Os selos serão fornecidos pelas
estações fiscais, mediante guias em triplicata, sendo a
1.ª via devidamente selada.
Art. 32 - Sempre que não se puder verificar a especie dos
materiais, mercadorias ou generos, por obstar a isso o envolucro dos
mesmos ou qualquer dificuldade apresentada pelo encarregado do
transporte, o imposto será cobrada pela taxa mais elevada,
segundo a tabela anexa.
Art. 33 - Para os fins da letra "g" do art. 3.°, será
fornecida uma autorização que indicará os
veiculos, conterá o nome do seu proprietario e a
situação do estabelecimento ou da propriedade
agricola.
§ unico - As autorizações serão dadas, pelas esta ções fiscais, para os veículos do seu distrito, estabeleci mentos e propriedades nele situados, e pela Diretoria de Fiscalização, na Capital.
Art. 34 - A fiscalização será
superintendida por um funcionario da Diretoria da
Fiscalização, comissionado pela Diretoria Geral, por
proposta do Diretor da Fiscalização, auxiliado, quanto a
parte a cargo da Diretoria de Transito, pelo Sub-Diretor e exercida:
a) - pelos funcionarios da Secretaria da Fazenda e do Tesouro, efetivos
ou contratados, em todo o Estado especialmente designados.
b) - Pela Diretoria de Transito, por intermedio dos guardas da policia civil, onde fôr designado.
§ 1.° - As autoridades policiais serão obrigadas
a prestar aos encarregados da fiscalização indicados
neste artigo, sempre que por eles fôr solicitado, todo o auxilio
necessario, para a defesa do fisco.
§ 2.° - A Diretoria da Fiscalização da
Secretaria da Fazenda e a do Serviço de Transito,
combinarão sempre por intermedio dos funcionarios referidos
neste artigo, a melhor maneira de ação no interesse do
fisco.
Art. 35 - Sobre a arrecadação mensal em selo
será calculada uma porcentagem de 0,1 % distribuida na
proporção de 2 e 1, respetcivamente, ao funcionario da
Direto ria da Fiscalização e Sub-Diretor da Diretoria de
Transito referidos no artigo anterior, mediante atestado da Diretoria
da Fiscalização o 1.° e da Diretoria de Transito
2.°, visado este ultimo pela Diretoria da
Fiscalização
TITULO IV
Das multas
Art. 36 - Quaisquer infrações ás
disposições deste decreto, ou embaraços opostos
á fiscalização, sujeitarão os infratores
á multa de cincoenta mil réis (rs. 50$000. a dez contos
de réis (rs. 10:000$000), aplicadas segundo a gravidade das
faltas e elevadas ao dobro nas reincidencias, casos estes em que
poderá ser suspenso o trafego do veiculo onde se verificar a
irregularidade ou de todos os veiculos do mesmo proprietario.
§ 1.° - Quando o imposto arrecadavel em selo, em parte
ou no todo, não fôr pago em tempo util, isto é
antes de ser efetuado o transporte, poderão ser impostas as
penalidades deste artigo ou exigido o pagamento em dobro do que a menos
foi pago.
§ 2.° - A falta do pagamento do imposto em dobro dentro
do prazo de 15 dias acontar da data da intimação sem
motivo justificavel, acarreta a imposição da multa.
Art. 37 - As multas a que se refere o art. anterior serão
aplicadas pela Diretoria da Fiscalização á vista
dos autos de infração lavrados pelos funcionarios
referidos no art. 34.
§ 1.° - Aplicada a multa será o infrator
intimado a fazer o recolhimento no prazo de cinco (5) dias ou recorrer
ao Diretor Geral da Secretaria da Fazenda, mediante prévio
deposito.
§ 2.° - decorrido o prazo de cinco (5) dias, não
tendo sido interposto recurso, nos termos do § acima, será
a multa considerada como definitivamente inscrita para cobrança
executiva, com os acrescimos legais.
§ 3.° - Das decisões do Diretor Geral
poderá o interessado, sem efeito suspensivo, recorrer ao
Secretario da Fazenda, dentro do prazo de dez (10) dias a contar da
dáta em que forem proferidas.
Art. 38 - Os autos de infração lavrados pelos
guardas da policia civil serão remetidos á Diretoria do
Transite que os enviará, acompanhados do livro de carga,
diretamente á, Diretoria de Fiscalização da
Secretaria da Fazenda.
TITULO V
Disposições gerais
Art. 39 - As pessoas que atualmente fazem transportes sujeitos
aos impostos referidos no decreto 11. 5.794, de 7 de janeiro do
corrente ano, não poderão ter seus veiculos registrados,
segundo determinação do art. 20, sem que tenham prestado
contas á Secretaria da Fazenda e ás
estações fiscais de todos os impostos arrecadados.
Art. 40 - A Secretaria da Fazenda exercerá sempre e Pelo
modo que entender conveniente qualquer outra fiscalização
além das estabelecidas neste decreto, bem como re ol era
de plano as dificuldades que surgirem na interpretação do
mesmo.
Art. 41 - O pagamento do imposto de viação
não dispensa, em hipotese alguma outra qualquer exigencia legal
sobre transito.
Art. 42 - As estradas de ferro e demais empresas sob o mesmo
regime de arrecadação, entrarão em acôrdo
com o governo para efeito de melhor assentarem a execução
deste decreto.
Art. 43 - Fica extinto o imposto de emergencia creado pelo art.
4.o do decreto n.5786, de 30 de dezembro de 1932 e modificado pelo art.
1.º do decreto 5794 de 7 de janeiro deste ano, bem como a sobre
taxa adicional sobre o imposto de viação a que se refere
o art. 2.º do decreto n.5664, de 17 de setembro de 1932.
Art. 44 - A Secretaria da Fazenda, mediante proposta da
Diretoria de Fiscalização, poderá contratar
guardas fiscais e pessoal necessario para a conferencia de
conhecimentos, para todo o Estado, com vencimentos mensais nunca
superiores a trezentos e cincoenta mil réis (rs..... 350$000).
Art. 45 - Este decreto entrará em vigor a quinze (15) de
janeiro de 1934, revogadas as disposições em
contrario.
TABELA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE VIAÇÃO
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 30 de dezembro de 1933,
José Mascarenhas
Diretor Geral.