DECRETO N. 6.255, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1933

Incorpora ao Imposto de Viação a sobre-taxa de 10 % que pesa sobre o mesmo e o imposto de emergencia sobre fretes e passagens em vias de comunicação e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisorio da Republica e,
considerando que a arrecadação dos impostos referidos no decreto n. 5.794, de 7 de janeiro p. p. não correspondeu á previsão orçamentaria;
considerando que tal fato se deu pela deficiencia da propria legislação diante da complexidade do assunto:
considerando as dificuldades praticas que os calculos de tres parcelas diferentes acarretam para cada despacho, nas empresas de transportes;
considerando que não se justifica a desigualdade de tributação entre produtos transportados por estradas de ferro e os transportados por outras quaisquer vias;
considerando a necessidade da unificação e uniformização dos dispositivos legais reguladores dos impostos em apreço;
considerando, finalmente, que o Conseuho Consultivo do Estado aprovou as alterações estabelecidas,
Decreta:

TITULO .I

Dos impostos e sua incidencia

Art. 1.º - O imposto de viação instituido pelo art. 16 da Lei 1245, de 30 de dezembro de 1910 e de que tratam os artigos 4.º, da lei n. 1.461, de 29 de dezembro de 1914; 11, .§ 1.º, da lei n. 1.506, de 20 de outubro de 1916; 2.º do decreto n. 5.664, de 9 de outubro de 1932; 2.o do decreto n. 5.672, de 17 do mesmo mês e ano; 5.º do decreto n. 5.786, de 30 de dezembro de 1932 e 2.º do decreto n. 5.794, de 7 de janeiro do corrente ano, passa a ser cobrado em todo o Estado de acordo com as disposições do presente decreto.
Art. 2.º - O imposto de viação recai sobre os passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais transportados em estradas de ferro e outras vias terrestres, fluviais, aéreas e maritimas, dentro do torritorio do Estado.
Art. 3.º - Não incidem no imposto:
a) - os passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais transportados dentro de uma mesma cidade, vila ou povoação;
b) - os passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais, transportados por conta da União, deste ou de outros Estados e das Municipalidades em geral;
c) - os materiais, generos, mercadorias e animais destinados á construção, conservação e custeio das vias ferreas, com percurso no Estado;
d) - passageiros, materias, generos, mercadorias e animais destinados á construção, conservação e custeio das vias ferreas, com percurso no Estado;
d) - passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais em transito pelo Estado (art. 3.º, letra "b", do decreto federal n. 21.418, de 17 de maio de 1932);
e) - dinheiro;
f) - os passageiros de veiculos não destinados a transportes coletivos, quando tais veiculos não façam carreira regular, exceto auto caminhões, bem como as bagagens que os acompanham;
g) - os materiais, generos, mercadorias e animais transportados das localidades para os estabelecimentos ou propriedades agricolas que lhes são circunvizinhas e vice versa, desde que os referidos materiais, generos, mercadorias e animais, sejam do proprietario do veiculo;
h) - os materiais destinados á construção e conservacão de estradas de rodagem, transportados em seus proprios veiculos pelos contratantes das obras, provada tal qualidade;
i) - os operarios conduzidos para o local de seu trabalho diario e os que se destinam ao serviço de carga e descarga de veiculo, desde que o transporte se faça gratuitamente;
j) - os passageiros de trens suburbios da Capital;
k) - as bagagens ou roupas e objetos de uso dos viajantes, quando despachados gratuitamente, de acôrdo com os regulamentos das estradas de ferro ou empresas de transportes.

TITULO .II

Da arrecadação e Taxas do Imposto
Art. 4.º - O imposto será cobrado por conta do Estado, pelas administrações das estradas de ferro, por intermedio de seus agentes e a arrecadação será feita conjuntamente com o frete ou "quantum" das passagens, fazendo-se, no primeiro caso expressa menção da sua importancia no conhecimento do despacho.

§ 1.º - O imposto sobre passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais transportados em estradas de rodagem será arrecadado em selo especial do Estado ade rido ao conhecimento, nota de transporte ou bilhete de passagem, obrigatoriamente emitidos pelo encarregado da do Estado de São Paulo (E. U. do Brasil)

condução, sob responsabilidade do proprieario do veículo e de conformidade com o disposto neste decreto.

§ 2.º - Quanto ás empresas de navegação, a Secre taria da Fazenda determinará em cada caso, para cobrança do imposto, uma das maneiras acima indicadas, bem como o sistema de fiscalização.

Art. 5.º - As taxas do imposto serão as constante da tabela anexa.

§ 1.º - O minimo do imposto será de cem réis. Res peitado esse minimo, as frações até quarenta e nove rêis serão desprezadas e as superiores arrecadadas para cem réis.

§ 2.º - As estradas de ferro poderão, dentro de cada exercicio financeiro, restituir as importancias porventura arrecadadas indevidamente, justificando convenientemente as restituições feitas.

Art. 6.º - As pessoas ou empresas que fizerem transportes fluviais, aéreos, maritimos ou por via terrestre excéto por estradas de ferro, de materiais, generos, mercadorias ou animais, mediante pagamento, apresentarão devidamente autenticadas, suas tabelas de preços á Secretaria da Fazenda ou á estação fiscal do registro, para o necessario arquivamento.

§ 1.º - A irregularidade na organização das tabelas de que decorra prejuizo ao fisco e bem assim a dissimilação dos preços dão lugar á cobrança do imposto, por unidade, segundo a tabela anexa, sem prejuizo das penas aplicaveis.

§ 2.º - Aplica-se o disposto no § anterior, quando não fôr apresentada a tabela a que se refere o presente artigo.

Art. 7.º - As pessoas ou empresas que fizerem transportes por vias fluviais, aéreas, maritimas ou por via terrestre, exceto em estradas de ferro, de materiais, mercadorias, generos ou animais de sua propriedade, em seus proprios veiculos, ou aquelas que o fizerem sem retribuição alguma, calcularão o maximo do imposto segundo uma tabela especial organizada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 8.º - Quando o imposto fôr pago pela maneira indicada nos .§§ do art. 29, os maximos referidos na tabela anexa serão calculados sobre o frete corrente, estabelecido pela estação arrecadadora em tabelas que organizar ou sobre o realmente cobrado, desde que seja superior àquele.
Art. 9.º - São considerados trens suburbios da Capital, para efeito do estabelecido na letra "j" do artigo 3.º, os que sob essa denominação ou categoria, trafeguem nos seguintes trechos:
a) - entre Norte e Mogi das Cruzes, na Estrada de Ferro Central do Brasil;
b) - entre Mauá e Juqueri, na São Paulo Railway;
c) - entre São Paulo e Maylasquí, na Estrada de Ferro Sorocabana;
d) - em todo o percurso no Tramway da Cantareira e do de Santo Amaro.
Art. 10 - Para o calculo do imposto constante da tabela anexa, tomar-se-á por base o peso que servir para cobrança do frete.
Art. 11 - Para efeito da aplicação dos maximos referidos na tabela anexa, considerar-se-á como frete, o resultado da razão tarifaria multiplicada pelo peso dividido por mil, segundo as normas adotadas nas vias ferreas

§ unico - As taxas acessorias do frete ou adicionais não previamente incorporadas ás razões tarifarias, serão excluidas do calculo para esse efeito.

Art. 12 - Quando os transportes forem feitos por empresas ou estradas que percorram outros Estados sem novas bases e razões, isto é, sem novo zéro tarifario, a partir do ponto limitrofe, os materiais, generos, mercadorias ou animais transportados de ou para ponto situado fóra do territorio paulista, terão o maximo do imposto estabelecido na tabela anexa, baseada sobre o frete calculado da procedencia até o ponto limitrofe do Estado ou, inversamente, desse ponto até o destino.

§ unico - Na hipotese deste artigo, o imposto sobre passageiros será calculado tomando-se por base os preços que vigorarem a partir de ou até a localidade mais proxima do ponto limitrofe, situado dentro do territorio do Estado.

Art. 13 - O imposto arrecadado de acôrdo com o art. 4.º será recolhido diretamente á Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, mediante guia demonstrativa em duas quótas:
a) - a primeira, provisoria, até o ultimo dia util do mês da arrecadação;
b) a segunda, complementar e definitiva, até o vigesimo quinto dia do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 1.º - Dos saldos a recolher na conformidade do artigo anterior serão deduzidos 4% (quatro por cento) destinados á remuneração dos serviços prestados pelas estradas e empresas arrecadadoras.

§ 2.º - Tratando-se de estradas de ferro com percurso em outros estados além da remuneração acima, poderá o governo, nos convenios firmados conceder uma outra adicional.

Art. 14 - Nos despachos de mercadorias ou animais em trafego direto, entre as estradas filiadas e não filiadas á Contadoria Central Ferroviaria do Rio de Janeiro, a cobrança do imposto será feita na estação do destino, devendo a estrada de procedencia mencionar nos documentos do despacho o frete correspondente ao primeiro percurso.
Art. 15 - Nos casos omissos da tabela ou pauta, a aplicação do imposto sobre as mercadorias ou animais será feita de acôrdo com as taxas estabelecidas para os produtos com os quais tiverem maior semelhança, cabendo ás estradas de ferro ou empresas dar imediato conhecimento de tais omissões á Secretaria da Fazenda, para classificação definitiva.
Art. 16 - A Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, por sugestões recebidas e ouvidas as repartições competentes, poderá conceder reduções ou isenções do imposto de viação sobre determinados materiais, mercadorias, generos e animais.

§ unico - As reduções ou isenções, sempre de carater geral, não sendo determinado o tempo de sua duração, consideram-se extintas a 31 de dezembro do ano em que foram concedidas.

TITULO .III
Da Fiscalização
CAPITULO .I

Nas estradas de ferro e empresas que seguirem o mesmo regime de arreadação
Art. 17 - A fiscalização do imposto de viação nas estradas de ferro compete:
a) - aos representantes das mesmas estradas, por si e por seus funcionarios;
b) - aos funcionarios da Secretaria da Fazenda designados em comissão para esse fim pela respectiva Diretoria Geral, por proposta do Diretor da Fiscalização.
Art. 18 - Aos funcionarios de que trata a letra "b" do artigo antecedente, cumpre:
a) - fiscalizar nos escritorios e agencias das estradas a arrecadação do imposto de viação;
b) - servir de intermediarios entre a Secretaria da Fazenda e a administração das estradas para tudo o que inte- ressar á arrecadação do imposto e despesas de transportes pagas pelo Estado ás estradas;
c)- tomar mensalmente as contas das estradas apresentando, até 30 (trinta) dias depois do recolhimento definitivo a que se refere o artigo 13, o processo já formado á Diretoria da Fiscalização que a encaminhará á Diretoria Geral.
d) - trazer em perfeita ordem a escrituração da arrecadacão do imposto e despesas pagas pelo Estado ás estradas;
e) - informar todos os processos relativos ao imposto de viação cobrado pelas estradas e do transporte que as mesmas efetuem por conta do Estado;
f) - visar as guias de recolhimento referidas no artigo 13;
g) - apresentar até março de cada ano relatorio completo da arrecadação do imposto e despesas de transporte pagas pelo Estado ás Estradas;
h) representar imediatamente á Diretoria da Fiso calização, sobre todas as ocorrencias verificadas no desempenho das suas funções.

§ unico - Aos funcionarios referidos neste artigo será abonada uma gratificação de 0,015 % calculada sôbre o imposto arrecadado pelas estradas sob sua fiscalização, dependendo o pagamento da mesma, de atestado da Diretoria da Fiscalização, passado á vista dos processos referidos na letra "c".

Art. 19 - Para o efeito da fiscalização, as admnistrações das estradas de ferro ministrarão aos funcionarios a que se refere a letra "b" do art. 17, todos os esclarecimentos necessarios, facultando-lhes o exame dos documentos relacionados com a arrecadação do imposto e com os transportes feitos em conta do Estado.

CAPITULO .II

Nos meios de transporte onde o imposto fôr arrecadado em sêlo

Art. 20 - As pessoas ou empresas que em veiculos a tração mecanica fizerem transportes de pessôas, materiais, generos, mercadorias ou animais, sujeitos ao imposto de viação arrecadavel pela maneira disposta no .§ 1.º do art. 4. º, farão obrigatoriamente registro desses veículos na Capital, na Diretoria da Fiscalização da Secretaria da Fazenda e nas demais localidades, nas estações fiscais.
unico - Fóra da Capital esse registro será obrigatoriamente feito no lugar do pagamento do imposto de veículos e mediante apresentação do competene recibo, do ano em curso.
Art. 21 - No verso dos recibos do imposto de veiculos, que serão exibidos pelo seu condutor sempre que exigidos, deverá constar:
a) - numero do registro referido no artigo anterior;
b) - taxa do veiculo.

§ 1.º - A exibição dos recibos será dispensada quando os veículos trouxerem fixada com parafusos ou rebites e selada com sêlo de chumbo á placa de numeração, ou em lugar bem visivel, uma outra de metal, com o tamanho minimo de 8 x 14 centimetros e da qual conste:
a) - nome do proprietario do veículo;
b) - marca do veiculo numero do motor e da chapa;
c) - tara e capacidade de carga.

§ 2.º - O emplacamento referido no § anterior será feito pela mesma maneira usada para o da numeração ou prr aquela que a Diretoria da Fiscalização determinar podendo quem o dizer exigir para isso uma taxa.

§ 3.º - A qualquer tempo poderá o veículo ser vistoriado, acarretando, qualquer irregularidade constatada as penalidades adiante indicadas.

Art. 22 - Quando a prova da tara não se fizer pelas maneiras estabelecidas no art. anterior, o imposto será pago pelo peso bruto, isto é, peso do veículo e carga.
Art. 23 - Os conhecimentos ou notas de transporte referidos no .§ 1.º do art. 4.º seriados ou não, serão enfeixados em blocos numerados seguidamente e devem conter:
a) - indicação da via e numero;
b) - nome e endereço de quem faz o transporte:
c) - lugar da expedição, do destino, especie da mercadoria e sua classificação na tabela anexa;
d) - remetente e consignatario da mercadoria;
e) - Peso bruto;
f) - frete e imposto de viaçao;
g) - data do transporte.

§ 1.º - Os conhecimentos ou notas de transportes serão extraidos em duas vias no minimo, sendo que a primeira, á qual será aderido o selo, acompanhará a mercadoria em seu percurso, tendo afinal o destino indicado no art. 27 e a segunda, obrigatoriamente extraida a carbono de dupla face, ficará presa ao bloco e conservada, por um ano ao menos, pelas empresas ou entidades referidas no art. 20.

§ 2.º - As indicações das vias serão obrigatoriamente impressas, ao alto dos conhecimentos ou notas de transportes e de maneira bem visivel.

Art. 24 - Oa bilhetes de passagem referidos no .§ 1.º do art. 4.º seriados ou não impressos, serão enfeixados em blocos, numerados seguidamente, feitos de maneira a deixar canhoto ao serem destacados, e devem conter:
a) - numero;
b) - nome e endereço de quem faz o transporte;
c) - local do embarque e destino do passageiro;
d) - preço da passagem e imposto cobrado;
e) - data indicada por algarismos arabicos.

§ 1.º - Os canhotos trarão os mesmos dados exigidos para os bilhetes e mais a denominação "Canhoto".

§ 2.º - Os selos serão colados parte no bilhete de passagem e parte em seu canhoto, de maneira que fiquem partidos ao ser aquele destacado.

Art. 25 - A inutilização dos selos dos conhecimentos, notas de transporte e bilhetes de passagem será feita por meio de data, firma e reprodução abreviada daquela no corpo do selo ou por meio de carimbo contendo o nome das pessoas referidas no art. 20 e o lugar do registro.
Art. 26 - Os conhecimentos, notas de transporte o bilhetes de passagem serão visados antes de serem usados, pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, na Capital e pelas estações fiscais nas demais localidades.
Art. 27 - As primeiras vias dos conhecimentos notas de transporte, bilhetes de passagem e seus canhotos, usados no mês, serão, para a conferencia do imposto arrecadado, entregues á Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado e ás estações fiscais de registro, até o dia vinte do mês seguinte, dispostos em ordem crescente de numeração, acompanhados de uma relação dos mesmos e na qual se indicará as importancias correspondentes ao selo inutilizado.

§ 1.º - Quando não houver uso de conhecimento, notas de transporte ou bilhetes de passagem, num determinado mês, será isso comunicado no mesmo prazo á Diretoria de Fiscalização ou ás estações fiscais.

§ 2.º - A conferencia das relações será feita, na Capital pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e nas demais localidades nelas estações fiscais.

§ 3.° - Depois de conferidos, os conhecimentos, notas de transporte e bilhetes de passagens serão arquivados até que a Diretoria da Fiscalização diretamente ou por intermedio de seus fiscais, determine a sua incineração.

§ 4.° - Quando da conferencia resultar pagamento de conformidade com o art. 36, .§ 1.°, "in fine", aos funciona rios dela encarregados será abonada 10% do que fôr efetivamente recolhido, em virtude dessa conferencia.

Art. 28 - AS passagens serão picotadas ao serem entregues aos passageiros, de maneira que fiquem perfurados os nomes dos logares de embarque e do destino do passageiro, bem como a data.
Art. 29 - Os veiculos referidos no art. 46 da lei n. 2252, de 28 dezembro de 1927, e que fizerem transportes sujeitos ao imposto de viação, submeter-se-ão ás mesmas exigencias feitas para os deste Estado.

§ 1.° - Os demais veiculos de outros Estados, bem como os deste, á tração mecanica, não registrados e que excepcionalmente fizerem transportes, pagarão os impostos na primeira estagio fiscal, mediane guia em triplicata, devidamente selada uma delas.

§ 2.° - Dessas guias constarão todas as indicações exigidas para os conhecimentos e mais o numero de veiculo ou do motor, sendo numa delas aplicado o selo de viação. 

§ 3.° - De maneira identica será arrecadado o imposto sobre passageiros, materiais, generos, mercadorias e animais transportados em veiculos que não sejam a tração mecanica, se os seus proprietarios não preferirem fazer o registo referido no art. 20.

Art. 30 - Os encarregados da fiscalização poderão, em qualquer ponto em que se encontrem os veiculos, exigir, para a conferencia precisa, que os passageiros exibam os seus bilhetes ou que es condutores dos veiculos mostrem os conhecimentos eu netas de transporte. 

§ unico - Aos encarregados da fiscalização serão exibidos, sempre que exigidos, todos os documentos relacionados com a arrecadação deste imposto. 

Art. 31 - Os selos serão fornecidos pelas estações fiscais, mediante guias em triplicata, sendo a 1.ª via devidamente selada.
Art. 32 - Sempre que não se puder verificar a especie dos materiais, mercadorias ou generos, por obstar a isso o envolucro dos mesmos ou qualquer dificuldade apresentada pelo encarregado do transporte, o imposto será cobrada pela taxa mais elevada, segundo a tabela anexa.
Art. 33 - Para os fins da letra "g" do art. 3.°, será fornecida uma autorização que indicará os veiculos, conterá o nome do seu proprietario e a situação do estabelecimento ou da propriedade agricola. 

§ unico - As autorizações serão dadas, pelas esta ções fiscais, para os veículos do seu distrito, estabeleci mentos e propriedades nele situados, e pela Diretoria de Fiscalização, na Capital. 

Art. 34 - A fiscalização será superintendida por um funcionario da Diretoria da Fiscalização, comissionado pela Diretoria Geral, por proposta do Diretor da Fiscalização, auxiliado, quanto a parte a cargo da Diretoria de Transito, pelo Sub-Diretor e exercida:
a) - pelos funcionarios da Secretaria da Fazenda e do Tesouro, efetivos ou contratados, em todo o Estado especialmente designados.
b) - Pela Diretoria de Transito, por intermedio dos guardas da policia civil, onde fôr designado.

§ 1.° - As autoridades policiais serão obrigadas a prestar aos encarregados da fiscalização indicados neste artigo, sempre que por eles fôr solicitado, todo o auxilio necessario, para a defesa do fisco.

§ 2.° - A Diretoria da Fiscalização da Secretaria da Fazenda e a do Serviço de Transito, combinarão sempre por intermedio dos funcionarios referidos neste artigo, a melhor maneira de ação no interesse do fisco.

Art. 35 - Sobre a arrecadação mensal em selo será calculada uma porcentagem de 0,1 % distribuida na proporção de 2 e 1, respetcivamente, ao funcionario da Direto ria da Fiscalização e Sub-Diretor da Diretoria de Transito referidos no artigo anterior, mediante atestado da Diretoria da Fiscalização o 1.° e da Diretoria de Transito 2.°, visado este ultimo pela Diretoria da Fiscalização

TITULO IV

Das multas

Art. 36 - Quaisquer infrações ás disposições deste decreto, ou embaraços opostos á fiscalização, sujeitarão os infratores á multa de cincoenta mil réis (rs. 50$000. a dez contos de réis (rs. 10:000$000), aplicadas segundo a gravidade das faltas e elevadas ao dobro nas reincidencias, casos estes em que poderá ser suspenso o trafego do veiculo onde se verificar a irregularidade ou de todos os veiculos do mesmo proprietario.

§ 1.° - Quando o imposto arrecadavel em selo, em parte ou no todo, não fôr pago em tempo util, isto é antes de ser efetuado o transporte, poderão ser impostas as penalidades deste artigo ou exigido o pagamento em dobro do que a menos foi pago.

§ 2.° - A falta do pagamento do imposto em dobro dentro do prazo de 15 dias acontar da data da intimação sem motivo justificavel, acarreta a imposição da multa.

Art. 37 - As multas a que se refere o art. anterior serão aplicadas pela Diretoria da Fiscalização á vista dos autos de infração lavrados pelos funcionarios referidos no art. 34.

§ 1.° - Aplicada a multa será o infrator intimado a fazer o recolhimento no prazo de cinco (5) dias ou recorrer ao Diretor Geral da Secretaria da Fazenda, mediante prévio deposito.

§ 2.° - decorrido o prazo de cinco (5) dias, não tendo sido interposto recurso, nos termos do § acima, será a multa considerada como definitivamente inscrita para cobrança executiva, com os acrescimos legais.

§ 3.° - Das decisões do Diretor Geral poderá o interessado, sem efeito suspensivo, recorrer ao Secretario da Fazenda, dentro do prazo de dez (10) dias a contar da dáta em que forem proferidas.

Art. 38 - Os autos de infração lavrados pelos guardas da policia civil serão remetidos á Diretoria do Transite que os enviará, acompanhados do livro de carga, diretamente á, Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.

TITULO V

Disposições gerais

Art. 39 - As pessoas que atualmente fazem transportes sujeitos aos impostos referidos no decreto 11. 5.794, de 7 de janeiro do corrente ano, não poderão ter seus veiculos registrados, segundo determinação do art. 20, sem que tenham prestado contas á Secretaria da Fazenda e ás estações fiscais de todos os impostos arrecadados.
Art. 40 - A Secretaria da Fazenda exercerá sempre e Pelo modo que entender conveniente qualquer outra fiscalização além das estabelecidas neste decreto, bem como re  ol era de plano as dificuldades que surgirem na interpretação do mesmo.
Art. 41 - O pagamento do imposto de viação não dispensa, em hipotese alguma outra qualquer exigencia legal sobre transito.
Art. 42 - As estradas de ferro e demais empresas sob o mesmo regime de arrecadação, entrarão em acôrdo com o governo para efeito de melhor assentarem a execução deste decreto.
Art. 43 - Fica extinto o imposto de emergencia creado pelo art. 4.o do decreto n.5786, de 30 de dezembro de 1932 e modificado pelo art. 1.º do decreto 5794 de 7 de janeiro deste ano, bem como a sobre taxa adicional sobre o imposto de viação a que se refere o art. 2.º do decreto n.5664, de 17 de setembro de 1932.
Art. 44 - A Secretaria da Fazenda, mediante proposta da Diretoria de Fiscalização, poderá contratar guardas fiscais e pessoal necessario para a conferencia de conhecimentos, para todo o Estado, com vencimentos mensais nunca superiores a trezentos e cincoenta mil réis (rs..... 350$000).
Art. 45 - Este decreto entrará em vigor a quinze (15) de janeiro de 1934, revogadas as disposições em contrario. 

TABELA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE VIAÇÃO

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 30 de dezembro de 1933,
José Mascarenhas
Diretor Geral.