DECRETO N. 6.258, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1933
Estabelece medidas de carater financeiro.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, visando das
atribuições que lhe confere o Decreto n.° 19.398, de
11 de novembro de 1930, e tendo em vista as conveniencias e necessidade
da vida economico-financeira do Estado.
Decreta:
Art. 1.º - Salvo o caso previsto no art. 15 do Decreto
n.° 6.149, de 3 de novembro deste ano, ficam suprimidos os fundos
de qualquer natureza destinados a serviços do Estado,
incorporando-se á Receita Geral deste os saldos dos mesmos por
ventura existentes na escrituração do Tesouro.
Art. 2.º - As copias de peças dos processos
judiciarios são isentas de sêlo, nos termos do .§
1.º do art. 137 da Lei n. 2.421, de 14 de janeiro de 1930.
Art. 3.º - Para o processo de lançamento,
arrecadação e fiscalização de imposto sobre
o Consumo de Aguardente serão observadas, no que lhe forem
aplicaveis as disposições constantes dos decretos ns.
5.785, de 30 de dezembro de 1932, e 6.054, de 19 de agosto deste ano,
que regulam os impostos de comercio e industria.
Art. 4.º - O imposto sobre gazolina, a que se refere o art.
1.º do decreto n.° 4.888-A, de 12 de dezembro de 1931, fica
elevado a cento e cincoenta réis ($150) por litro.
Art. 5.º - São extensivos ás cessões
de créditos e às garantias pignoraticias em geral, as
diposições do art. 2.º, .§ 2.º, da Lei
n.º 1.365, de 28 de dezembro de 1912, sob a pena do .§,
1.º do mesmo artigo.
Art. 6.º - Nas quitações, cancelamentos e
cessões de creditos provenientes de operações
sujeitas ao imposto sobre o capital particular empregado em
empréstimos, far-se-á prova de inexistencia de divida
fiscal, perante o tabelião que lavrar o ato, no qual se
transcreverá a certidão negativa, mantidas as
disposições do art. 13.°, letra "a", do decreto
n.° 5.104, de 14 de julho de 1931, sob as penas do .§ unico do
mesmo artigo.
Art. 7.º - Transcrever-se-ão nas escrituras de
transferencias de imoveis as certidões negativas que provem
acharem-se os mesmos quites com a Fazenda do Estado, sob as penas do
art. 37.° do decreto n.° 5.101, de 7 de julho de 1931.
Art. 8.º - Fica suprimido o imposto sobre artigos de luxo,
instituido no artigo 11.° do decreto n.° 5.786, de 30 de
dezembro de 1932.
Art. 9.º - O imposto de comércio e o de industria
relativos aos estabelecimentos atacadistas ou varegistas, com vendas
anuais superiores a um mil contos de réis ....... (Rs.
1.000:000$000), serão cobrados de acôrdo com a tabela
anexa ao decreto n.° 5.785, de 30 de dezembro de 1932, ou á
razão de dois por mil (2 %o), sobre o total das vendas em cada
ano, prevalecendo a taxação mais elevada.
§ unico - Tomar-se-á por base para o lançamento do imposto no segundo caso, o movimento do exercicio anterior.
Art. 10. - O imposto de Comercio e o de Industria relativos ao
distrito fiscal de Campinas serão lançados e arrecadados
com o desconto de 10 %. (art. 3.° do Decreto n. 5.785, de 30 de
dezembro de 1932).
Art. 11. - Para a cobrança do imposto em que incidem as
empresas ou Companhias de Seguros, em geral tomar-se-á por base
a renda dos premios auferida no ano anterior observando-se a seguinte
tabela, sem qualquer desconto:
Sobre o que exceder de rs. 5.000:000$000 (cinco mil contos de réis), um mil réis (rs. 1$000) por um conto de réis (rs. 1:000$000) ou fração.
§ 1.º - A renda dos premios, para o efeito da
cobrança deste imposto será a do ano anterior ao do
lançamento, fornecendo as Empresas ou Companhias, ás
estações fiscais, os competentes dados e facilitando,
ás mesmas, as verificações que se tornarem
necessarias.
§ 2.º - As Companhias ou Empresas de Seguros que
iniciarem suas operações no decurso do exercicio
financeiro ficarão sujeitas, nesse exercicio, ao minimo do
imposto estabelecido na tabela acima, o qual será proporcional
ao tempo, de acordo com o art. 33 do decreto n. 5.785, de 30 de
dezembro de 1932.
§ 3.º - As rendas dos seguros oriundas de acidentes no
trabalho ficam sujeitas ao imposto fixo de dois mil réis (rs.
2$000) por um conto de réis (rs. 1:000$000) ou
fração, feito em separado o respectivo lançamento
com o minimo de duzentos mil réis (rs. 200$000) anuais.
Art. 12 - As primeiras vias de despachos, nas
estações fiscais, de mercadorias para o estrangeiro ou
para os Estados, em qualquer caso, ficam sujeitas ao selo de um mil
réis (rs. 1$000), cada uma.
Art. 13. - As guias de transferencias de despachos de
exportação expedidas pelas mesmas estações
fiscais, incidem igualmente no selo de um mil réis (rs. 1$000),
exigindo-se sempre um requerimento em separado para cada transferencia
e, em relação a cada navio do qual se pede transferencia.
Art. 14. - Os requerimentos dirigidos á Recebedoria de
Rendas de Santos, pedindo verificação e despacho livre de
direitos de mercadorias estrangeiras e de outros Estados, dpositadas em
armazens alfandegados da Cia. Docas, estão sujeitos ao selo de
dez mil réis (rs. 10$000), sendo necessário um
requerimento em relação a cada navio.
Art. 15 - As primeiras vias de guias para pagamento de impostos
ou taxas de qualquer natureza, ficam sujeita ao selo de um mil
réis (rs. 1$000), excéto as de pagamento de imposto
sôbre vencimentos e as de aquisição de selos para
reconhecimentos de firmas, de distribuição e para custas
judiciarias.
§. unico - As guias serão sempre expedidas em papel
do formato oficial, com as dimensões de vinte e dois (22) por
trinta e três (33) centimetros.
Art. 16 - O maximo das consignações em "folha"
permitido para juros e amortizações de emprestimos,
não poderá exceder de vinte por cento (20 %), incluidas
nesse total as do Monte de Socorro do Estado.
Art. 17 - O artigo 24 do decreto n. 5101, de 7 de julho e 1931 e seus .§§ ficam redigidos como se segue:
"Art. 24 - Quando os exatores estimarem o preço declarado
inferior ao valor dos bens e direito transmitidos, receberão o
imposto de acôrdo com a guia, mas imediatamente
comunicarão ao Tesouro as razões de sua estimativa com as
provas de que disponham.
§ 1.º - A verificação dos valores de que
trata o artigo 10 poderá ser feita pelos fiscais ou
funcionários encarregados da fiscalização nos
termos do artigo 20, da Lei n. 2252, de 28 de dezembro de 1927.
§ 2.º - Si o Tesouro julgar procedente a estimativa
poderá, ouvido o adquirente, ordenar que este entre para os
cofres publicos com a diferença de imposto que entender devida,
assinando-lhe o prazo de quinze dias para atender á
intimação ou apresentar a sua defesa.
§ 3.º - Findo o prazo marcado, o Secretario da Fazenda
poderá ordenar que se promova a avaliação dos bens
ou direitos transmitidos, quando não houver outro criterio legal
para a estimação do valor.
§ 4.º - Na comarca da Capital e em Santos a
avaliação será promovida no Juizo Civel pela
Procuradoria Fiscal e nas outras comarcas pela Procuradoria ou pelo
Promotor Publico respectivo.
§ 5.º - Ficando provado pela avaliação
que o valor das cousas que fizeram o objeto da transação
é superior ao preço declarado, o adquirente será
obrigado a recolher á estação fiscal competente a
diferença de imposto devida além da importancia das
custas e despesas com o processo de avaliação e
ação de cobrança.
§ 6.º - Para a cobrança da diferença de
imposto, custas e despesas compete á Fazenda do Estado o mesmo
processo executivo que para a cobrança do imposto.
§ 7.º - Os avaliadores serão escolhidos na
forma do Código do Processo Civil pelo representante da Fazenda
e pelo adquirente, nomeando o juiz, em caso de divergencia, um terceiro
que adotará um dos laudos divergentes ou um valor
intermedio.
§ 8.º - Finda a diligencia da avaliação
e pagas pela Fazenda do Estado as custas e despesas, os autos
serão entregues ao seu representante independente de
traslado.
§ 9.º - Os avaliadores, cujos emolumentos serão
pagos na forma do regimento de custas, serão civil e
criminalmente responsaveis pelo prejuizo que causaram á Fazenda
do Estado por dolo ou negligencia.
§ 10 - Decorridos seis mêses da data da escritura
não se poderá levar a efeito a notificação
de que trata o .§ 2.° deste artigo. Decorrido um ano daquela
data, não se poderá iniciar o procedimento judicial para
a verificação do valor do imovel transmitido.
§ 11 - Uma vez apurada a diferença de imposto devida
e as custas do processo, fica facultado ao responsavel saldá-la,
independentemente de multa e acrescimos, dentro de um mês, a
contar da notificação ao mesmo, da sentença
homologatoria da avaliação.
§ 12 - O porteiro do Tesouro e os encarregados da
fiscalização, bem como os exatores em geral, farão
as intimações extra-judiciais precisas, convidando o
interessado a apôr o seu ciente no documento que lhe fôr
apresentado. Caso ele a isso se negue, a intimação
será feita por meio de carta expressa ou registrada, cujo recibo
se juntará ao processo.
§ 13 - Ao pretendente á aquisição de
qualquer imovel é facultado requerer á Fazenda a
prévia avaliação do mesmo para efeito do pagamento
do imposto. Não se conformando com essa avaliação,
poderá o pretendente fazer lavrar a escritura pelo preço
ajustado promovendo a Fazenda a avaliação judicial do
imovel, na fórma comum.
§ 14 - A's partes que, antes de iniciado o procedimento
judicial, atenderem á intimação administrativa ou
extra-judicial e recolherem a diferença do imposto, nada mais se
cobrará, além da diferença.
§ 15 - Quando se provar que o preço declarado na
escritura foi inferior ao realmente contratado, o Secretario da Fazenda
poderá impor a cada um dos contratantes a multa de vinte por
cento sobre a importancia da diferença de sisa devida.
§ 16 - Os fiscais de rendas e funcionarios encarregados da
fiscalização, relativamente aos casos que suscitarem, bem
como os promotores publicos que funcionaram nos processos de
avaliação e cobrança, farão ju's a dez por
cento (10 %) das importancias arrecadadas".
Art. 18 - Os numeros 7 e 8 do art. 2.° do decreto citado no artigo 17, ficam assim redigidos:
"7 - Da fusão de sociedades a que se refere o numero 6 deste artigo.
8 - Da conversão em titulos ao portador de ações
nominativas de sociedades a que se refere o n. 6 deste artigo".
Art. 19 - O .§ unico do art. 43, do aludido decreto n. 5101, de 7 de julho de 1931, fica assim redigido:
"§ unico - Sendo os parentes em linha reta contemplados dos com
legados, pagarão sobre estes o dobro das taxas aí
determinadas".
Art. 20 - O art. 47, do decreto n. 5101, de 7 de julho de 1931 fica assim redigido:
"No fideicomisso e no usofruto vitalicio pagarão o imposto o
fiduciario e o usofrutuario com a redução de 50 % segundo
as taxas estabelecidas na tabela "G" anexa ao mesmo decreto. O
nu-proprietario e o fideicomissario pagarão 50 % do imposto,
tomando-se como base o gráu de parentesco que tiverem com o
testador, o fiduciario e o usofrutuario, na fórma da tabela".
Art. 21 - Fica sujeita á taxa de 2 1|2 % e adicionais,
além das devidas pela aquisição, a cessão
que o arrematante fizer a terceiro, do seu direito, antes de se extrair
a carta de arrematação.
Art. 22 - De todas as certidões negativas se
cobrará o selo de trinta mil réis (rs. 30$000),
dispensados os acrescimos decorrentes da busca e rasa.
§ 1.º - Tais certidões quando o pedido
fôr de um só interessado e se referir a mais de um
imposto, ficam sujeitas ao selo de trinta mil réis por um deles
e mais tantas vezes dez mil réis quantos forem os outros
impostos.
§ 2.º - Quando forem varios os interessados, o selo
devido será de trinta mil réis (rs. 30$000) por
signatario, observando-se o disposto no .§ antecedente, si os
pedidos abrangerem mais de um imposto.
§ 3.º - As certidões negativas expedidas no
interesse de condominos e com relação ao imovel possuido
em comum e as em que sejam interessadas varias pessoas e versando
sobre o mesmo objeto, incidem apenas no selo de trinta mil réis
(rs. 30$000).
Art. 23 - Quando a certidão fôr positiva,
poderá o interessado, saldando o debito dentro de trinta dias de
sua data, obter certidão negativa independente de novo pagamento
de selo e no mesmo processo.
Art. 24 - Fica reduzida para cinco mil réis o minimo anual do imposto territorial.
Art. 25 - Ficam relevadas todas as multas impostas em virtude do
decreto n. 5.617, de 1.° de agosto de 1932, relativamento ao
então chamado "Pão de Guerra", sustando-se as
execuções em andamento e arquivando-se os respectivos
processos de cobrança.
Art. 26 - O presente decreto entrará em vigor em 1.°
de janeiro de 1934, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 30 de dezembro de 1933.
José Mascarenhas, Diretor Geral.