DECRETO N. 6.258, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1933

Estabelece medidas de carater financeiro.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, visando das atribuições que lhe confere o Decreto n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista as conveniencias e necessidade da vida economico-financeira do Estado.
Decreta:

Art. 1.º - Salvo o caso previsto no art. 15 do Decreto n.° 6.149, de 3 de novembro deste ano, ficam suprimidos os fundos de qualquer natureza destinados a serviços do Estado, incorporando-se á Receita Geral deste os saldos dos mesmos por ventura existentes na escrituração do Tesouro.
Art. 2.º - As copias de peças dos processos judiciarios são isentas de sêlo, nos termos do .§ 1.º do art. 137 da Lei n. 2.421, de 14 de janeiro de 1930.
Art. 3.º - Para o processo de lançamento, arrecadação e fiscalização de imposto sobre o Consumo de Aguardente serão observadas, no que lhe forem aplicaveis as disposições constantes dos decretos ns. 5.785, de 30 de dezembro de 1932, e 6.054, de 19 de agosto deste ano, que regulam os impostos de comercio e industria.
Art. 4.º - O imposto sobre gazolina, a que se refere o art. 1.º do decreto n.° 4.888-A, de 12 de dezembro de 1931, fica elevado a cento e cincoenta réis ($150) por litro.
Art. 5.º - São extensivos ás cessões de créditos e às garantias pignoraticias em geral, as diposições do art. 2.º, .§ 2.º, da Lei n.º 1.365, de 28 de dezembro de 1912, sob a pena do .§, 1.º do mesmo artigo.
Art. 6.º - Nas quitações, cancelamentos e cessões de creditos provenientes de operações sujeitas ao imposto sobre o capital particular empregado em empréstimos, far-se-á prova de inexistencia de divida fiscal, perante o tabelião que lavrar o ato, no qual se transcreverá a certidão negativa, mantidas as disposições do art. 13.°, letra "a", do decreto n.° 5.104, de 14 de julho de 1931, sob as penas do .§ unico do mesmo artigo.
Art. 7.º - Transcrever-se-ão nas escrituras de transferencias de imoveis as certidões negativas que provem acharem-se os mesmos quites com a Fazenda do Estado, sob as penas do art. 37.° do decreto n.° 5.101, de 7 de julho de 1931.
Art. 8.º - Fica suprimido o imposto sobre artigos de luxo, instituido no artigo 11.° do decreto n.° 5.786, de 30 de dezembro de 1932.
Art. 9.º - O imposto de comércio e o de industria relativos aos estabelecimentos atacadistas ou varegistas, com vendas anuais superiores a um mil contos de réis ....... (Rs. 1.000:000$000), serão cobrados de acôrdo com a tabela anexa ao decreto n.° 5.785, de 30 de dezembro de 1932, ou á razão de dois por mil (2 %o), sobre o total das vendas em cada ano, prevalecendo a taxação mais elevada. 
§ unico - Tomar-se-á por base para o lançamento do imposto no segundo caso, o movimento do exercicio anterior. 
Art. 10. - O imposto de Comercio e o de Industria relativos ao distrito fiscal de Campinas serão lançados e arrecadados com o desconto de 10 %. (art. 3.° do Decreto n. 5.785, de 30 de dezembro de 1932).
Art. 11. - Para a cobrança do imposto em que incidem as empresas ou Companhias de Seguros, em geral tomar-se-á por base a renda dos premios auferida no ano anterior observando-se a seguinte tabela, sem qualquer desconto: 


Sobre o que exceder de rs. 5.000:000$000 (cinco mil contos de réis), um mil réis (rs. 1$000) por um conto de réis (rs. 1:000$000) ou fração. 

§ 1.º - A renda dos premios, para o efeito da cobrança deste imposto será a do ano anterior ao do lançamento, fornecendo as Empresas ou Companhias, ás estações fiscais, os competentes dados e facilitando, ás mesmas, as verificações que se tornarem necessarias. 
§ 2.º - As Companhias ou Empresas de Seguros que iniciarem suas operações no decurso do exercicio financeiro ficarão sujeitas, nesse exercicio, ao minimo do imposto estabelecido na tabela acima, o qual será proporcional ao tempo, de acordo com o art. 33 do decreto n. 5.785, de 30 de dezembro de 1932. 
§ 3.º - As rendas dos seguros oriundas de acidentes no trabalho ficam sujeitas ao imposto fixo de dois mil réis (rs. 2$000) por um conto de réis (rs. 1:000$000) ou fração, feito em separado o respectivo lançamento com o minimo de duzentos mil réis (rs. 200$000) anuais. 
Art. 12 - As primeiras vias de despachos, nas estações fiscais, de mercadorias para o estrangeiro ou para os Estados, em qualquer caso, ficam sujeitas ao selo de um mil réis (rs. 1$000), cada uma.
Art. 13. - As guias de transferencias de despachos de exportação expedidas pelas mesmas estações fiscais, incidem igualmente no selo de um mil réis (rs. 1$000), exigindo-se sempre um requerimento em separado para cada transferencia e, em relação a cada navio do qual se pede transferencia.
Art. 14. - Os requerimentos dirigidos á Recebedoria de Rendas de Santos, pedindo verificação e despacho livre de direitos de mercadorias estrangeiras e de outros Estados, dpositadas em armazens alfandegados da Cia. Docas, estão sujeitos ao selo de dez mil réis (rs. 10$000), sendo necessário um requerimento em relação a cada navio.
Art. 15 - As primeiras vias de guias para pagamento de impostos ou taxas de qualquer natureza, ficam sujeita ao selo de um mil réis (rs. 1$000), excéto as de pagamento de imposto sôbre vencimentos e as de aquisição de selos para reconhecimentos de firmas, de distribuição e para custas judiciarias. 
§. unico - As guias serão sempre expedidas em papel do formato oficial, com as dimensões de vinte e dois (22) por trinta e três (33) centimetros. 
Art. 16 - O maximo das consignações em "folha" permitido para juros e amortizações de emprestimos, não poderá exceder de vinte por cento (20 %), incluidas nesse total as do Monte de Socorro do Estado.
Art. 17 - O artigo 24 do decreto n. 5101, de 7 de julho e 1931 e seus .§§ ficam redigidos como se segue:
"Art. 24 - Quando os exatores estimarem o preço declarado inferior ao valor dos bens e direito transmitidos, receberão o imposto de acôrdo com a guia, mas imediatamente comunicarão ao Tesouro as razões de sua estimativa com as provas de que disponham. 
§ 1.º - A verificação dos valores de que trata o artigo 10 poderá ser feita pelos fiscais ou funcionários encarregados da fiscalização nos termos do artigo 20, da Lei n. 2252, de 28 de dezembro de 1927. 
§ 2.º - Si o Tesouro julgar procedente a estimativa poderá, ouvido o adquirente, ordenar que este entre para os cofres publicos com a diferença de imposto que entender devida, assinando-lhe o prazo de quinze dias para atender á intimação ou apresentar a sua defesa. 
§ 3.º - Findo o prazo marcado, o Secretario da Fazenda poderá ordenar que se promova a avaliação dos bens ou direitos transmitidos, quando não houver outro criterio legal para a estimação do valor. 
§ 4.º - Na comarca da Capital e em Santos a avaliação será promovida no Juizo Civel pela Procuradoria Fiscal e nas outras comarcas pela Procuradoria ou pelo Promotor Publico respectivo. 
§ 5.º - Ficando provado pela avaliação que o valor das cousas que fizeram o objeto da transação é superior ao preço declarado, o adquirente será obrigado a recolher á estação fiscal competente a diferença de imposto devida além da importancia das custas e despesas com o processo de avaliação e ação de cobrança. 
§ 6.º - Para a cobrança da diferença de imposto, custas e despesas compete á Fazenda do Estado o mesmo processo executivo que para a cobrança do imposto. 
§ 7.º - Os avaliadores serão escolhidos na forma do Código do Processo Civil pelo representante da Fazenda e pelo adquirente, nomeando o juiz, em caso de divergencia, um terceiro que adotará um dos laudos divergentes ou um valor intermedio. 
§ 8.º - Finda a diligencia da avaliação e pagas pela Fazenda do Estado as custas e despesas, os autos serão entregues ao seu representante independente de traslado. 
§ 9.º - Os avaliadores, cujos emolumentos serão pagos na forma do regimento de custas, serão civil e criminalmente responsaveis pelo prejuizo que causaram á Fazenda do Estado por dolo ou negligencia. 
§ 10 - Decorridos seis mêses da data da escritura não se poderá levar a efeito a notificação de que trata o .§ 2.° deste artigo. Decorrido um ano daquela data, não se poderá iniciar o procedimento judicial para a verificação do valor do imovel transmitido. 
§ 11 - Uma vez apurada a diferença de imposto devida e as custas do processo, fica facultado ao responsavel saldá-la, independentemente de multa e acrescimos, dentro de um mês, a contar da notificação ao mesmo, da sentença homologatoria da avaliação. 
§ 12 - O porteiro do Tesouro e os encarregados da fiscalização, bem como os exatores em geral, farão as intimações extra-judiciais precisas, convidando o interessado a apôr o seu ciente no documento que lhe fôr apresentado. Caso ele a isso se negue, a intimação será feita por meio de carta expressa ou registrada, cujo recibo se juntará ao processo. 
§ 13 - Ao pretendente á aquisição de qualquer imovel é facultado requerer á Fazenda a prévia avaliação do mesmo para efeito do pagamento do imposto. Não se conformando com essa avaliação, poderá o pretendente fazer lavrar a escritura pelo preço ajustado promovendo a Fazenda a avaliação judicial do imovel, na fórma comum. 
§ 14 - A's partes que, antes de iniciado o procedimento judicial, atenderem á intimação administrativa ou extra-judicial e recolherem a diferença do imposto, nada mais se cobrará, além da diferença. 
§ 15 - Quando se provar que o preço declarado na escritura foi inferior ao realmente contratado, o Secretario da Fazenda poderá impor a cada um dos contratantes a multa de vinte por cento sobre a importancia da diferença de sisa devida. 
§ 16 - Os fiscais de rendas e funcionarios encarregados da fiscalização, relativamente aos casos que suscitarem, bem como os promotores publicos que funcionaram nos processos de avaliação e cobrança, farão ju's a dez por cento (10 %) das importancias arrecadadas". 
Art. 18 - Os numeros 7 e 8 do art. 2.° do decreto citado no artigo 17, ficam assim redigidos:
"7 - Da fusão de sociedades a que se refere o numero 6 deste artigo.
8 - Da conversão em titulos ao portador de ações nominativas de sociedades a que se refere o n. 6 deste artigo".
Art. 19 - O .§ unico do art. 43, do aludido decreto n. 5101, de 7 de julho de 1931, fica assim redigido:
"§ unico - Sendo os parentes em linha reta contemplados dos com legados, pagarão sobre estes o dobro das taxas aí determinadas".
Art. 20 - O art. 47, do decreto n. 5101, de 7 de julho de 1931 fica assim redigido:
"No fideicomisso e no usofruto vitalicio pagarão o imposto o fiduciario e o usofrutuario com a redução de 50 % segundo as taxas estabelecidas na tabela "G" anexa ao mesmo decreto. O nu-proprietario e o fideicomissario pagarão 50 % do imposto, tomando-se como base o gráu de parentesco que tiverem com o testador, o fiduciario e o usofrutuario, na fórma da tabela".
Art. 21 - Fica sujeita á taxa de 2 1|2 % e adicionais, além das devidas pela aquisição, a cessão que o arrematante fizer a terceiro, do seu direito, antes de se extrair a carta de arrematação. 
Art. 22 - De todas as certidões negativas se cobrará o selo de trinta mil réis (rs. 30$000), dispensados os acrescimos decorrentes da busca e rasa. 
§ 1.º - Tais certidões quando o pedido fôr de um só interessado e se referir a mais de um imposto, ficam sujeitas ao selo de trinta mil réis por um deles e mais tantas vezes dez mil réis quantos forem os outros impostos.
§ 2.º - Quando forem varios os interessados, o selo devido será de trinta mil réis (rs. 30$000) por signatario, observando-se o disposto no .§ antecedente, si os pedidos abrangerem mais de um imposto. 
§ 3.º - As certidões negativas expedidas no interesse de condominos e com relação ao imovel possuido em comum e as em que sejam interessadas varias pessoas e  versando sobre o mesmo objeto, incidem apenas no selo de trinta mil réis (rs. 30$000). 
Art. 23 - Quando a certidão fôr positiva, poderá o interessado, saldando o debito dentro de trinta dias de sua data, obter certidão negativa independente de novo pagamento de selo e no mesmo processo.
Art. 24 - Fica reduzida para cinco mil réis o minimo anual do imposto territorial.
Art. 25 - Ficam relevadas todas as multas impostas em virtude do decreto n. 5.617, de 1.° de agosto de 1932, relativamento ao então chamado "Pão de Guerra", sustando-se as execuções em andamento e arquivando-se os respectivos processos de cobrança.
Art. 26 - O presente decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1934, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Francisco Alves dos Santos Filho. 

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 30 de dezembro de 1933.

José Mascarenhas, Diretor Geral.