
DECRETO N. 6.260, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1933
Restabelece as férias coletivas na primeira instancia e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que as estatisticas tem demonstrado uma sensivel
redução dos negocios forenses no começo e fim de
cada ano;
considerando que os advogados praticamente não podem gosar de
férias em virtude do andamento continuado das causas postas em
juizo;
considerando que o regime de ferias coletivas na primeira instancia tem
sido constantemente reclamado, pelos beneficios que dele resultam para
o fôro em geral;
considerando que o funcionamento do Juizo de primeira instancia,
durante as férias do Tribunal de Justiça, acarreta a
acumulação de recursos sugeitos ao conhecimento deste e,
o retardamento das respectivas decisões;
considerando que, dest'arte, as férias da Superior Instancia não trazem os benefícios desejados,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam restabelecidas as férias coletivas
na primeira instancia, abrangendo o periodo de 21 de dezembro a 20 de
janeiro, sem prejuizo das férias Individuais concedidas pela
legislação anterior.
Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, em 30 de dezembro de 1933.
Carlos Villalva
Diretor Geral,