DECRETO N. 6.263, DE 5 DE JANEIRO DE 1934
Autoriza a emissão do selos destinados ao Imposto de Viação.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas em Lei, e tendo
em vista o artigo 4.º e seus §§, do Decreto n.
6.255, de 30 de dezembro de 1933,
Decreta:
Art. 1.º - Fica o
Tesouro do Estado autorizado a emitir estampilhas do selo adesivo
destinadas á cobrança do Imposto de Viação
nos termos do artigo 4.º, §§ 1.º e 2.º, do
Decreto n. 6.255, de 30 de dezembro de 1933.
Art. 2.º - Os selos
de que trata o art. 1.º serão dos valores de $100,
$200, $300, $500, 1$000, 2$000, 5$000, 10$000 e 20$000 (cem
réis, duzentos réis, tresentos réis, quinhentos
réis, um mil réis, dois mil réis, cinco mil
réis, dez mil réis e vinte mil réis).
§ 1.º - Os selos, cuja emissão ora se autoriza, terão as seguintes caracteristicas:
Largura - (gravura interna), 0,021 (vinte e um milimetros).
Altura - (gravura interna), 0,029 (vinte e nove milimetros).
Cor
Para os de cem réis, - laranja em fundo verde-claro;
Para os de duzentos réis, - marron em fundo verde-claro;
Para os de tresentos réis, - verde em fundo verde-claro;
Para os de quinhentos réis, - carmin em fundo rosa-claro;
Para os de um mil réis, - carmin em fundo verde-claro;
Para os de dois mil réis, - marron em fundo rosa-claro;
Para os de cinco mil réis, - verde em fundo rosa-claro;
Para os de dez mil réis, - azul em fundo rosa-claro;
Para os de vinte mil réis, - azul em fundo verde-claro.
Outros detalhes
Cada selo será picotado e
trará, ao centro, ocupando duas quartas partes (2|4) da
sua superficie, uma paisagem de região montanhosa em cujo fundo
emerge o Sol, paisagem essa atravessada por estradas de rodagem sobre
as quais se vêem transeuntes e veiculos, estes representados por
automoveis de carga, passageiros e onibus;
- Em primeiro plano, do lado direito
do observador, nota-se uma pequena vila, com o seu casario e sua
igreja; na parte superior nos retangulos direito e esquerdo, impressa
em moldura de fundo escuro, lê-se a palavra RÉIS seguida, logo
abaixo, do valor do selo, sendo, uma e outro, escritos,
respectivamente, em letras e algarismos brancos; o centro da parte
superior é ocupado por uma moldura em arco com as
extremidades voltadas para baixo e de fundo escuro, sobre a qual se
lêem as palavras REPUBLICA DOS, em uma linha, e E. U. DO BRASIL, noutra
linha abaixo, escritas em letras brancas e maiusculas; na parte
inferior do selo, limitando com a planicie da paisagem, acham-se
impressas as seguintes legendas: ESTADO DE, no lado esquerdo, IMPOSTO
DE VIAÇÃO, no centro, e SÃO PAULO, no lado
direito, o que indica a finalidade do imposto (legenda do
centro), e a região em que tem aplicação (legendas
das extremidades) a legenda ESTADO DE SÃO PAULO é escrita
em letras maiusculas da cor da impressão, sobre fundo
claro, e a legenda IMPOSTO DE VIAÇÃO está escrita
em letras brancas, maiusculas, maiores que as da outra legenda, e sobre
fundo escuro; mais abaixo segue-se um campo vazio destinado á
data já contendo a indicação - " ...... de
............. de 193 ...." devidamente espaçada, de modo a abranger
apenas ao preenchimento do espaço deixado, para
inutilização do selo.
Tanto a parte inferior da gravura,
como as suas faces laterais até ao ponto em que se limitam com a
moldura que contem a palavra RÉIS e o valor do selo, terminam
por um ornato, composto de séries de angulos obtusos, o qual
apenas sofre interrupção nos lados, pelo
espaço ocupado pelas legendas ESTADO DE SÃO PAULO.
Os selos são impressos em papel especialmente fabricado para
esse fim e cuja massa contem fibras de linho verdes e vermelhas, sendo
o fundo do papel quimicamente tinto de cor verde-claro para os valores
de cem réis, duzentos réis, tresentos réis, um mil
réis e vinte mil réis, e de cor rosa-claro para os
valores de quinhentos réis, dois mil réis, cinco mil
réis e dez mil réis; será contudo, branco o verso
do papel empregado, sendo as fibras de linho verdes e vermelhas,
já citadas, visiveis a olho nu, no verso do selo.
Art. 3.º - Os selos a
que se refere este decreto serão iguais aos "
fac-similes" em anexo, devidamente rubricados pelo Secretario da
Fazenda e do Tesouro.
Art. 4.º - O Tesouro
do Estado providenciará para a emissão dos selos ora
autorizada, de modo a estarem todas as estações fiscais
supridas dos mesmos, antes de 15 do corrente.
Art. 5.º - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 5 de janeiro de 1934.
José Mascarenhas
Diretor Geral, substituto.