DECRETO N. 6.263, DE 5 DE JANEIRO DE 1934

Autoriza a emissão do selos destinados ao Imposto de Viação.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, e tendo em vista o artigo 4.º e seus §§, do Decreto n. 6.255, de 30 de dezembro de 1933,
Decreta:
Art. 1.º - Fica o Tesouro do Estado autorizado a emitir estampilhas do selo adesivo destinadas á cobrança do Imposto de Viação nos termos do artigo 4.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto n. 6.255, de 30 de dezembro de 1933.
Art. 2.º - Os selos de que trata  o art. 1.º serão dos valores de $100, $200, $300, $500, 1$000, 2$000, 5$000, 10$000 e 20$000 (cem réis, duzentos réis, tresentos réis, quinhentos réis, um mil réis, dois mil réis, cinco mil réis, dez mil réis e vinte mil réis).
§ 1.º - Os selos, cuja emissão ora se autoriza, terão as seguintes caracteristicas:

Largura - (gravura interna), 0,021 (vinte  e um milimetros).

Altura - (gravura interna), 0,029 (vinte e nove milimetros).

Cor

Para os de cem réis, - laranja em fundo verde-claro;
Para os de duzentos réis, - marron em fundo verde-claro;
Para os de tresentos réis, - verde em fundo verde-claro;
Para os de quinhentos réis, - carmin em fundo rosa-claro;
Para os de um mil réis, - carmin em fundo verde-claro;
Para os de dois mil réis, - marron em fundo rosa-claro;
Para os de cinco mil réis, - verde em fundo rosa-claro;
Para os de dez mil réis, - azul em fundo rosa-claro;
Para os de vinte mil réis, - azul em fundo verde-claro.

Outros detalhes

Cada selo será picotado e trará, ao centro, ocupando duas quartas partes (2|4) da sua superficie, uma paisagem de região montanhosa em cujo fundo emerge o Sol, paisagem essa atravessada por estradas de rodagem sobre as quais se vêem transeuntes e veiculos, estes representados por automoveis de carga, passageiros e onibus;
- Em primeiro plano, do lado direito do observador, nota-se uma pequena vila, com o seu casario e sua igreja; na parte superior nos retangulos direito e esquerdo, impressa em moldura de fundo escuro, lê-se a palavra RÉIS seguida, logo abaixo, do valor do selo, sendo, uma e outro, escritos, respectivamente, em letras e algarismos brancos; o centro da parte superior é ocupado por uma moldura em  arco com as extremidades voltadas para baixo e de fundo escuro, sobre a qual se lêem as palavras REPUBLICA DOS, em uma linha, e E. U. DO BRASIL, noutra linha abaixo, escritas em letras brancas e maiusculas; na parte inferior do selo, limitando com a planicie da paisagem, acham-se impressas as seguintes legendas: ESTADO DE, no lado esquerdo, IMPOSTO DE VIAÇÃO, no centro, e SÃO PAULO, no lado direito, o que indica  a finalidade do imposto (legenda do centro), e a região em que tem aplicação (legendas das extremidades) a legenda ESTADO DE SÃO PAULO é escrita em letras maiusculas da cor da impressão, sobre  fundo claro, e a legenda IMPOSTO DE VIAÇÃO está escrita em letras brancas, maiusculas, maiores que as da outra legenda, e sobre fundo escuro; mais abaixo segue-se um campo vazio destinado á data já contendo a indicação - " ...... de ............. de 193 ...." devidamente espaçada, de modo a abranger apenas ao preenchimento do espaço deixado, para inutilização do selo.
Tanto a parte inferior da gravura, como as suas faces laterais até ao ponto em que se limitam com a moldura que contem a palavra RÉIS e o valor do selo, terminam por um ornato, composto de séries de angulos obtusos, o qual apenas sofre interrupção nos lados, pelo espaço ocupado pelas legendas ESTADO DE SÃO PAULO. Os selos são impressos em papel especialmente fabricado para esse fim e cuja massa contem fibras de linho verdes e vermelhas, sendo o fundo do papel quimicamente tinto de cor verde-claro para os valores de cem réis, duzentos réis, tresentos réis, um mil réis e vinte mil réis, e de cor rosa-claro para os valores de quinhentos réis, dois mil réis, cinco mil réis e dez mil réis; será contudo, branco o verso do papel empregado, sendo as fibras de linho verdes e vermelhas, já citadas, visiveis a olho nu, no verso do selo.
Art. 3.º - Os selos a que se refere este decreto serão iguais aos " fac-similes" em anexo, devidamente rubricados pelo Secretario da Fazenda e do Tesouro.
Art. 4.º - O Tesouro do Estado providenciará para a emissão dos selos ora autorizada, de modo a estarem todas as estações fiscais supridas dos mesmos, antes de 15 do corrente.
Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 5 de janeiro de 1934.

José Mascarenhas

Diretor Geral, substituto.