DECRETO N. 6.264, DE 11 DE JANEIRO DE 1934
Altera o periodo em relação ao qual é exigivel a prova da inexistencia de divida fiscal.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisorio da Republica,
Decreta:
Art. 1.º - A prova da
inexistencia da divida fiscal para com a Fazenda do Estado, nos casos
em que a Lei a exige, será sempre feita por meio de
certidão negativa passada pelas repartições
fiscais.
§ unico - Essa certidão abrangerá:
a) - o semestre em curso, si for passada dentro ou depois da época estabelecida para o pagamento do imposto;
b) - o ultimo semestre vencido, si for passda antes dessa época.
Art. 2.º - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario, especialmente o artigo 4.º do decreto n. 5.358, de 23
de janeiro de 1932.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 11 de janeiro de 1934.
José Mascarenhas
Diretor Geral.