DECRETO N. 6.264, DE 11 DE JANEIRO DE 1934

Altera o periodo em relação ao qual é exigivel a prova da inexistencia de divida fiscal.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisorio da Republica,

Decreta:

 Art. 1.º - A prova da inexistencia da divida fiscal para com a Fazenda do Estado, nos casos em que a Lei a exige, será sempre feita por meio de certidão negativa passada pelas repartições  fiscais.
§ unico
-
Essa certidão abrangerá:

a) - o semestre em curso, si for passada dentro ou depois da época estabelecida para o pagamento do imposto;
b) - o ultimo semestre vencido, si for passda antes dessa época.
Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente o artigo 4.º do decreto n. 5.358, de 23 de janeiro de 1932.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 11 de janeiro de 1934.

José Mascarenhas
Diretor Geral.