DECRETO N. 6.267, DE 16 DE JANEIRO DE 1934

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas em Lei e,
Considerando que a alteração trazida pelos arts. 6.º e 7.º do Decreto n.º 6.258, de 30 de dezembro proximo fiado, á forma de exigencia das certidões negativas de impostos, não trazendo ao fisco melhores garantias que as anteriores disposições sobre o assunto, pode, no entanto, causar, entorpecimento á vida economico-financeira do Estado;
considerando o mais que consta de uma representação que sobre o assunto foi presente ao Governo, pelos srs. Tabeliães da Capital;
considerando assim, que é conveniente alterarem-se as disposições desses artigos,

Decreta:

Art. 1.º - quando não sejam transcritas nas ecrituras de transferencias de imoveis e nas de quitações, cancelamentos e cessões de creditos provenientes de operações sujeitas ao imposto sobre capital particular empregado em emprestimo, as certidões negativas que provem a inexistencia de divida fiscal e bem assim nos atos judiciais que tenham os efeitos daquelas, o respectivo registro só se fará á vista de tais certidões, que ficarão arquivadas no Registro, mantidas as disposições do artigo 13, suas letras e paragrafos do Decreto n.º 5.104, de 14 de julho de 1931.

Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de janeiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 16 de janeiro de 1934.
José Mascarenhas,
Diretor Geral Substituto.