DECRETO N. 6.267, DE 16 DE JANEIRO DE 1934
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe foram conferidas em Lei e,
Considerando que a
alteração trazida pelos arts. 6.º e 7.º do
Decreto n.º 6.258, de 30 de dezembro proximo fiado, á forma
de exigencia das certidões negativas de impostos, não
trazendo ao fisco melhores garantias que as anteriores
disposições sobre o assunto, pode, no entanto, causar,
entorpecimento á vida economico-financeira do Estado;
considerando o mais que consta de uma
representação que sobre o assunto foi presente ao
Governo, pelos srs. Tabeliães da Capital;
considerando assim, que é conveniente alterarem-se as disposições desses artigos,
Decreta:
Art. 1.º
- quando não sejam transcritas nas ecrituras de transferencias
de imoveis e nas de quitações, cancelamentos e
cessões de creditos provenientes de operações
sujeitas ao imposto sobre capital particular empregado em emprestimo,
as certidões negativas que provem a inexistencia de divida
fiscal e bem assim nos atos judiciais que tenham os efeitos daquelas, o
respectivo registro só se fará á vista de tais
certidões, que ficarão arquivadas no Registro, mantidas
as disposições do artigo 13, suas letras e paragrafos do
Decreto n.º 5.104, de 14 de julho de 1931.
Art. 2.º
- O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de janeiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 16 de janeiro de 1934.
José Mascarenhas,
Diretor Geral Substituto.