DECRETO N. 6.276, DE 19 DE JANEIRO DE 1934

Cria a Inspetoria de Fiscalização de Leite e Laticinios e dá outras providencias


O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando a necessidade de tornar mais eficiente o aparelhamento da fiscalização do leitte;
considerando que a melhoria projetada póde ser custeada com a taxa da fiscalização óra criada, pois que a arrecadação deve aproximar-se de 530:000$000;
considerando que o Conselho Consultivo, ao qual foi submetido o projeto, deu parecer favoravel a sua execução;

Decreta:

Art. 1.° - Diretamente subordinada á Diretoria Geral do Serviço Sanitario, é criada a Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios, destinada á fiscalização sanitaria da produção, transporte, beneficiamento, comercio e consumo do leite e produros dele derivados, de acordo com as leis vigentes.
Art. 2.° - São transferidos para a nova Inspetoria as atribuições relativas ao comercio dos generos alimenticios em geral, que forem aplicaveis á fiscalização do leite, seus derivados e mais as seguintes:
a) - aprovar os projetos e fiscalizar a instalação de todos os estabelecimentos destinados á produção, manipulação e comercio do leite e laticinios;
b) - submeter a analise o leite e seus derivados destinados a venda ou consumo;
c) - inspecionar os estabelecimentos, locais e instalações, onde o leite seus derivados forem produzidos, fabricados, acondicionados, depositados, expostos a venda ou consumidos, assim como os veiculos que os conduzirem;
d) - inspecionar e interditar, quando improprios ou prejudiciais á saude, quaisquer aparelhos, utensilios, recipientes ou vasilhames e outros materiais destinados ao preparo, fabrico, manipulação, beneficiamento, conservação, acondicionamento, transporte e venda do leite e seus produtos;
e) - apreender, interditar e inutilizar o leite e produtos derivados, que forem julgados alterados, deteriorados ou falsificados;
f) - proceder ao fichamento sanitario de todos os individuos que lidarem com o leite e seus derivados;
g) - impôr penas legais aos infratores das disposições da lei sobre a fiscalização sanitaria do leite e seus produtos;
h) - realizar a campanha de educação e propaganda prevista em lei.
Art. 3.° - Passa para a Inspetoria de Fiscalização de Leite e Laticinios:
1.° ) - o seguinte pessoal:
a) - os funcionários efetivos do Serviço de Fiscalização de Leite e Laticinios da Capital;
b) - os funcionários efetivos da Secção de Fiscalização de Leite e Laticinios de Santos;
c) - os inspetores de leite e lticinios contratados que servem na Capital e no interior do Estado;
2) o seguinte pessoal material da Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica:
a) o material de laboratorio existente nas suas atuais secções de analise de leite, de manteiga e queijos;
b) o material de laboratorio e mobiliario da Secção de Fiscalização de Leite e Laticinios de Santos e o existente nas Delegacias de Saúde do interior;
c) o mobiliario, livros, material de laboratorio, de escritorio e arquivo cedidos á Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica, pela Prefeitura Municipal  de São Paulo, quando da transferencia de serviços a que se refere o dec. n. 4.915, de 28 de fevereiro de 1931, que se tornarem necessários á instalação e funcionamento da nova Inspetoria;
d) a documentação arquivada, que interessar diretamente aos serviços de fiscalização de leite e laticinios.
Art. 4.° - A Inspetoria de Fiscalização de Leite e Laticinios terá:
1) um laboratorio de analises com três secções, uma de bateriologia e duas de química;
2) uma biblioteca especializada;
3) um Museu e uma exposição permanente de plantas, fotografias e modelos de instalação, utensilios e aparelhos usados na industria do leite.

Art. 5.° - Será este o quadro da Inspetoria de Fiscalização de Leite e Laticinios:
a) Serviço na Capital:
1  Inspetor-chefe (medico);
5  Inspetores técnicos (medicos);
12  Inspetores de leite e laticinios (medicos);
1  Bateriologista (medico);
1 Auxiliar-bateriologista;
2 Quimicos;
2 Auxiliares-quimicos;
4 Auxiliares de laboratorio;
2 3.°s escriturario;
1 4.°  escriturario;
18 Fiscais;
5 Serventes;

b) Serviço do Interior:

1) Secção de Fiscalização de Leite e Laticinios de Santos:
1 Inspetor regional (medico);
1 Técnico de laboratorio;
1 Auxiliar de laboratorio;
1 4.° escriturario;
4 Fiscaes;
1 Motorista;
1 Servente;

2) Secções de Fiscalizações de Leite e Laticinios do Interior:
7 Inspetores regionais (medicos);
8 Auxiliares de laboratorio.

Art. 6.° - Serão feitas as seguintes alterações no quadro do Serviço de Fiscalização de Leite e Laticinios, da Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica, no da Secção de Fiscalização de Leite e Laticinios de Santos e no do Instituto Bateriologico:
1 ) dos atuais inspetores auxiliares, um será aproveitado no cargo de inspetor-chefe, ficando extinto o seu cargo e o outro ficará adido á Diretoria Geral do Serviço Sanitario, com os vencimentos do seu cargo, o qual tambem ficará extinto, por vacancia.
2 ) - Na Secção de Fiscalização de Leite e Laticinios de Santos fica criado um cargo de fiscal e são suprimidos dois lugares de serventes.
3 ) - Dos dois serventes cujos cargos são suprimidos pelo numero antecedente, um será aproveitado no cargo de fiscal pelo mesmo criado e o outro preencherá uma das vagas de servente, na Capital.
4 ) - Os cargos de inspetor tecnico, analista (especialista) e analista auxiliar da Secção de Fiscalização de Leite e Laticinios de Santos passam a denominar-se, respectivamente, inspetor regional, tecnico de laboartorio e auxiliar de laboaratorio.
5 ) - O atual inspetor tecnico da Secção de Fiscalização de Leite e Laticinios de Santos, será aproveitado ao cargo da inspetor de leite e Laticinios na Capital.
6 ) - O cargo de motorista da Secção de Fiscalização de Leite e Laticinios de Santos, por vacancia, será transformado em cargo de servente.
7 ) - E' transferido do Instituto Bacteriologico, para a nova Inspetoria, onde será aproveitado como auxiliar bacteriologista, um tecnico de laboratorio, cujo cargo é extinto, ficando criados naquele Instituto mais dois lugares de serventes.
Art. 7.° - A composição do pesssoal da Inspetoria de Fiscalização de Leite e Laticinios, será feita da seguinte forma:
1 ) - De acôrdo com a alínea 24, do art. 1.° do dec. n.° 5.251, de 31 de outubro de 1931, e com o art. 1.° do decreto n.° 5.275, de 3 de dezembro do mesmo ano, o cargo de inspetor tecnico é de nomeação do Governo, por promoção de inspetores de leite e laticinioc e inspetores regionais, que forem medicos, por proposta do Diretos Geral, ouvido o Inspetor-chefe.
2 ) - O bacteriologista, os químicos, os inspetores de leite e laticinios, inspetores regionais, o auxiliar bacteriologista e os auxiliares quimicos serão nomeados pelo Governo, após concurso.
3 ) - Os cargos de bacteriologista, inspetor de leite e laticinios e inspetor regional só poderão ser preenchidos por medicos, sendo, porém, mantidos nos seus cargos os atuais inspetores de leite e laticinios que não o sejam.
4) - Os auxiliares de laboratório e os fiscais serão nomeados pelo Diretor Geral do Serviço Sanitário, após estagio e proposta do Inspetor-Chefe.
5) - As primeiras nomeações, porém, para composição do pessoal referido no art. 5.º, serão feitas independentemente de concurso ou estagio, por proposta da Diretoria Geral do Serviço Sanitario.
6) - Os funcionarios efetivod serão mantidos em seus cargos enquanto bem servirem.
Art. 8.° - Os estabelecimentos discriminados na tabela anexa, altos no territorio do Estado, ficcam obrigados ao pagamento a taxa fixada na referida tabela:

§ 1.° - Essa taxa será paga anual e adiantadamente, em duas prestações semestrais, nas repartições arrecadadoras do Estado, mediante guia fa Inspetoria e Fiscalização de Leite e Laticínios.

§ 2.° - A prova de pagamento desta taxa será exigivel pelos funcionários de Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios, a partir do 19.º dia util de janeiro e julho de cada ano.

§ 3.° - Aos estabelecimetnos que não satisfazerem a exigencia do § anterior, será cassado registro, sem prejuizo de outras penas legais em que incorrerem.

Art. 9.° - Ficam sujeitas ao pagamento da mesma taxa, de acôrdo com o art. 4.° e suas alineas do decreto federal n.° 21.418, de 17 de maio de 1932, as usinas de higienização de leite, sitas em outros Estados, as quais exportarem leites para p Estado de São Paulo.
Art. 10 - Será cobrada pela terça parte a taxa de fiscalização estabelecida pelo art. 8.° deste decreto, quando incidir sobre usinas de higienização destinadas exclusivamente á esportaçãi de leite fóra do Estado.
Art. 11 - Os contribuintes dessa taxa, da classe referida no art. 14 deste decreto, ficarão isentos do seu pagamento, se submeterem á
 pasteurização do leite produzido, nos seus estabelecimentos.
Art. 12 - A taxa de fiscalização a que se refere o art. 8.° deste decreto, será cobrada a partir de 1.° de janeiro do corrente ano, cessando na mesma data, a cobrança da taxa de dois réis  (§002) por litro de leite, instituída pelo art. 87 do dec. 5.032, de 20 de maio de 1931.
Art. 13 - Os estabelecimetnos em geral, onde o leite fôr produzido, manipulado  ou comerciado, ficam obrigados a requerer registro na Inspetoria de Fiscalização de Leite e Laticinios, e a retirar o respectivo atestado, depois do pagamento de taxa estipulada em tabela anexa, mediante guia, fornacida pela mesma Inspetoria.
Art. 14 -  Aos atuais comerciantes de leite crú na Capital, que requerem inscrição de acôrdo com os editais do Serviço Sanitário, poderá ser, a título precario, concedida pela Inspetoria de Fiscalização de Leite e Laticinios registro provisorio, pessoal e intransferivel se os seus estabelecimentos reunirem as condições higienicas necessarias, a juizo da autoridade sanitaria, ficando, ainda, sujeitos as demais exigencias legais em relação ao produto.

§ 1.° - O registro provisorio pode ser cassado a qualquer tempo, sempre que a exija o interesse da saude pública, sem direito a nehuma indenização.

§ 2.° - O registro provisorio deverá, sob pena de caducidade, ser revalidado nas segundas quinzenas de janeiro e julho de cada ano.

§ 3.° - A revalidação só será concedida mediante prova de pagamento da prestação semestral da taxa referida no art. 8.° § 1.°.

Art. 15 - Não serão permitidas novas instalações para a produção de leite crú, destinado a consumo na Capital, em que não  sejam observadas rigorosamente as disposições legais, vigentes, consideradas para este efeito novas instalações aquelas que  não estiverem inscritas para a obtenção condicional do registro provisorio, nos termos dos editais, citados no artigo anterior.
Art. 16 - Os atuais funcionarios aproveitados nos  cargos da inspetoria de Fiscalização de Leite e Laticinios ou para ele transferidos, cujos vencimentos forem superiores aos estipulados para os seus novos cargos, na tabela de vencimentos anexa, continuarão com os vencimentos que óra recebem.
Paragrafo unico - Quando vagarem, estes cargos terão os vencimentos constantes na tabela referida.
Art. 17 - Os funcionarios aproveitados na nova Inspetoria oupara ela transferidos, que não tiverem a denominação de seus cargos modificada, contnuarão a servir com os mesmos titulos de nomeação, devidamente apostilados.
Art. 18 - O serviço de fiscalização do comercio ambulante e dos estabelecimetnos de produção e comercio de leite e laticinios da Capital será distribuído pelo Inspetor-chefe entre os inspetores técnicos e inpetores de leite e laticinios, de acôrdo com o interesse do serviço.
Art. 19 - Fica a Diretoria Geral do Serviço Sanitari autorizada, no caso de instalação, na Capital, ou no interior, de novas usinas de higienização ou entrepostos importadores de leite, a propor o contrato dos funcionarios que forem necessarios á fiscalização dos mesmos, com a remuneração qie fôr arbitrada, por conta das taxas novas.
Paragrafo unico - Os funcionarios contratados em  virtude deste artigo serão dispensados quando desnecessarios, tendo preferência , em igualdade de condições para o provimento dos lugares do quadro.
Art. 20 - O serviço de fiscalização de leite e laticinios no interior do Estado, ficará a cargo dos inspetores regionais da Inspetoria ora creada, em colaboração com as Delegacias de Saude.
Art. 21 - O Governo regulamentará, dentro de 90 dias,  a conta desta data, o presente decreto, codificando as disposições relativas á fiscalização, em geral do leite e laticinios.
Art. 22 - Os vencimentos do pessoal da Inspetoria de Fiscalização de Leite e Laticinios serão os contantes da tabela anexa.
Art. 23 - Ficam transferidas para a Inspetoria creada por este decreto as verbas destinadas ás despesas com os serviço de fiscalização do leite e laticinios, a cargo da Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica e ás da Secção de Fiscalização de Leite  e Laticinios, de Santos, constantes do orçamento vigente.
Art. 24 - Fica aberto, para execução deste decreto o credito de 388:660$00 (trezentos e oitenta e oito contos, seiscentos e sessenta mil réis), necessário a suprir as despesas excedentes ás verbas orçamentarias transferidas pelo artigo precedente, sendo 65:000$000 (sessenta e cinco contos de réis) para material de laboratorio, aluguel e expediente , e 323:660$00 (trezentos e vinte e três contos seiscentos e sessenta mil réis), para pagamento de pessoal.
Art. 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 19 de janeiro de 1934.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Alves dos Santos Filho.

QUADRO DO PESOAL E TABELA DE VENCIMENTOS DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE LEITE E LATICINIOS



Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 19 de janeiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria do Estado de Educação e da Saude Publica, São Paulo, em 19 de janeiro de 1934.
A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.