O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto do Governo Provisório da República, nº 19.398, de 11/11/1930, e tendo em vista o disposto na alínea b) do artigo 3º da Lei nº 2.219, de 09/12/1927.
Decreta:
Artigo 1º - A subvenção para a exploração do petróleo neste Estado, a que se refere a alínea b) do artigo 3º da Lei nº 2.219, de 09/12/1927, será concedida pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, mediante a observância do presente regulamento.
Artigo 2º - O particular ou empresa pretendente à subvenção que tome a iniciativa de pesquisar a existência do petróleo no Estado de São Paulo, deverá requerê-la, juntando provas de que satisfaz as condições seguintes:
a) - Idoneidade financeira e técnica;
b) - Situação legal definida em relação à propriedade da mina;
c) - Ter preenchido todas as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Artigo 3º - A subvenção não poderá exceder de 100$000 (cem mil réis), por metro de profundidade dos poços de sondagem e será paga somente após a verificação das sondagens realizadas, conforme a seguinte tabela:
Até 300 metros...........................35$000 por metros
Até 450 metros...........................60$000 por metros
Até 600 metros...........................80$000 por metros
Acima de 600 metros.................100$000 por metros
Parágrafo único - Para os efeitos do pagamento, entende-se por sondagem realizada o poço (ou perfuração) aberto e revestido de acordo com a técnica corrente, bem como vedadas todas as águas que possam inundá-lo.
Artigo 4º - Nenhuma subvenção será concedida para as perfurações inferiores a 300 metros, devendo os concessionários submeter-se, desde o início dos trabalhos, à fiscalização permanente de seus serviços pela repartição ou funcionário técnico designado pelo Secretário da Agricultura, bem como às demais obrigações estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 5º - Fica o Governo com o direito de, sem ônus algum, utilizar-se das perfurações para a elaboração do perfil geológico do terreno, por funcionários das repartições competentes.
Artigo 6º - O Governo reserva-se o direito de, se julgar conveniente, prosseguir os trabalhos de perfuração que sejam interrrompidos por mais de 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Neste caso, os concessionários desistirão de quaisquer direitos sobre a exploração da mna, que reverterão para o Estado, automaticamente, sem ônus algum, a não ser a subvenção nos termos do presente regulamento.
Artigo 7º - Para execução do presente regulamento, o Governo, oportunamente, abrirá os créditos que julgar necessários.
Artigo 8º - Os interessados que na data do presente decreto estiverem com os trabalhos de perfuração em plena atividades, só poderão pleitear o recebimento da subvenção, desde que, mediante rigorosa vistoria, o Governo verifique terem sido os seus trabalhos conduzidos corretamente e satisfaçam as exigências do presente regulamento.
Artigo 9º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.
Francisco Alves dos Santos Fº
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 31 de janeiro de 1934.
Eugenio Lefevre
Diretor Geral