DECRETO N. 6.295, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1934

Concede férias ao pessoal operario das oficinas da Imprensa Oficial.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Decreta:

Art. 1.º - Os empresados e operários contratados das oficinas da Imprensa Oficial, com mais de 12 meses de exercicio ininterrupto, terão direito a 15 dias úteis de férias, em cada ano, a partir de janeiro do corrente ano.

Parágrafo unico - As férias a que se refere este artigo, não acarretarão desconto algum nos salários, nem prejuizo ao tempo de serviço, no caso de vir o empregado ou operário a pertencer ao quadro do funcionalismo publico estadual.

Art. 2.º - Os empregados ou operários que forem estipendiados por trabalho executado, durante o período de férias, terão a remuneração correspondente á média do que receberem durante as tres ultimas quinzenas que precederem ao inicio do goso delas.
Art. 3.º - O Diretor-gerente da Imprensa Oficial atenderá, aos pedidos de férias, de forma a não prejudicar o bom andamento dos trabalhos da repartição, podendo negã-las ao empregado ou operário que se houver demonstrado relapso no cumprimento de seus deveres.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 6 de fevereiro de 1934.
Christiano Altenfelder Silva.
Diretor geral.