
DECRETO N. 6.295, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1934
Concede férias ao pessoal operario das oficinas da Imprensa Oficial.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.°
19.398, de 11 de novembro de 1930;
Decreta:
Art. 1.º - Os empresados e operários contratados das
oficinas da Imprensa Oficial, com mais de 12 meses de exercicio
ininterrupto, terão direito a 15 dias úteis de
férias, em cada ano, a partir de janeiro do corrente ano.
Parágrafo unico - As
férias a que se refere este artigo, não
acarretarão desconto algum nos salários, nem prejuizo ao
tempo de serviço, no caso de vir o empregado ou operário
a pertencer ao quadro do funcionalismo publico estadual.
Art. 2.º - Os empregados
ou operários que forem estipendiados por trabalho executado,
durante o período de férias, terão a
remuneração correspondente á média do que
receberem durante as tres ultimas quinzenas que precederem ao inicio do
goso delas.
Art. 3.º - O Diretor-gerente da Imprensa Oficial
atenderá, aos pedidos de férias, de forma a não
prejudicar o bom andamento dos trabalhos da repartição,
podendo negã-las ao empregado ou operário que se houver
demonstrado relapso no cumprimento de seus deveres.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 6 de fevereiro de 1934.
Christiano Altenfelder Silva.
Diretor geral.