(*) DECRETO N. 6.296, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1934

Estabelece o programa a ser observado nos concursos de admissão e de promoção na Secretaria da Fazenda e departamentos que lhe são subordinados, as condições exigiveis para as remoções e permutas do pessoal e para aproveitamento e efetivação dos adidos.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e tendo em vista o Decreto n.° 6.064-A, de 20 de agosto de 1933, que regula o provimento e exercicio dos cargos publicos nas Secretarias de Estado, e considerando:
1.° - que a Comissão de Serviço Civil burocratica ou administrativa deve, para melhor atender á sua finalidade, ser constituida de chefes de serviço designados anualmente pelos Secretarios de Estado;
2.° - que a cada Secretariado deve competir a organização dos programas que melhor consultem as necessidades do proprio serviço;
3.° - que, nos concursos para os empregos da Fazenda do Estado, convém adotar-se, com ligeiras alterações ditadas pelo interesse peculiar do Estado, os mesmos programas estabelecidos, para os cargos congeneres da União no Decreto n.° 8.155, de 18 de agosto de 1910, artigo 13;
4.° - que o aproveitamento ou efetivação dos funcionarios adidos e dos auxiliares extra-quadro só póde se verificar dentro do espirito que determinou a expedição do Decreto n.° 6.064-A, de 20 de agosto de 1933,
Decreta:
Art. 1.º - A Comissão burocratica de Serviço Civil relativa á Secretaria da Fazenda e do Tesouro, será constituida, de quatro chefes de secção designados pelo Secretario da Fazenda, dentre os funcionarios dessa classe da Secretaria e das Recebedorias de Rendas, e de mais um membro de livre nomeação do mesmo Secretario.
Art. 2.º - Os programas para os concursos estabelecidos no Decreto n.º C.064-A de 20 de agosto de 1933, serão os seguintes:
I - Para os de 1.º entrancia:
1 - Português e Caligrafia;
2 - Aritmética (até progressões, inclusive);
3 - Álgebra (até equações de 2.º gráo, inclusive);
4 - Francês;
5 - Inglês;
6 - Contabilidade;
7 - Geografia do Brasil e Corografia do Estado de São Paulo;
8 - Datilografia.
II - Para os de 2.º entrancia: além dos requisitos previstos nos artigos 23,24 e 25 do Decreto n.° 6.064-A, de 20 de agosto de 1933, os candidatos fica msujeitos ás seguintes provas:
1 - Contabilidade publica;
2 - Noções de Economia Política e de Finanças;
3 - Legislação Fiscal do Estado;
4 - Pratica dos Serviços da Fazenda.
§ unico - Nos concursos de 1.a entrancia, as provas de Português, Aritmética, Álgebra e Contabilidade consideram-se eliminatorias, cada uma de per si.
Art. 3.º - Dentro da classe dos escriturarios. o acesso á categoria imediatamente superior dessa classe, dar-se-à sempre mediante concurso de segunda entrancia.
§ 1.º - Tal acesso só se verificará, na ordem de classificação, si o escriturario já contar mais de dois anos sua categoria.
§ 2.º - Si o melhor classificado não puder passar ao cargo imediato por insuficiencia de estágio, caberá a promoção ao melhor classificado depois dele e assim sucessivamente.
Art. 4.º - 0s funcionarios que já pertencerem ao quadro da Secretaria, bem como os adidos e extra-quadro remunerados pelos Cofres do Tesouro, poderão inscreverse, sem limite de idade, para os dois primeiros concursos de admissão que se realizarem na Secretaria.
Art. 5.º - Os terceiros, segundos e primeiros escriturarios ou funcionarios de categoria equivalente, de outros departamentos, atualmente adidos á Secretaria da Fazenda ou repartições a ela subordinadas, só poderão ser efetivados nos cargos de sua categoria que vagarem, si se submeterem ao concurso de segunda entrancia.
§ unico - Desses adidos, os que se submeterem a concurso logrando classificação, serão efetivados, nas vagas existentes ou supervenientes que ocorrerem até novo concurso, respeitada sempre a ordem de classificação geral dos concorrentes de categoria Imediatamente inferior.
Art. 6.º - A efetivação dos quartos escriturarios adidos e o aproveitamento nos cargos iniciais, dos auxiliares extra-quadro que atualmente servem sem titulo de nomeação, dependem de prestação de concurso de primeira entrancia.
§ 1.º - Os funcionarios dessas categorias gosarão de exclusividade para o primeiro concurso que se fizer, sendo, porém, obrigatoria a sua inscrição no mesmo.
§ 2.º - Perdem automaticamente os seus cargos os que não tendo conseguido efetivação ou nomeação em virtude do primeiro concurso, deixarem de se inscrever no seguinte ou, inscritos neste, não lograrem média que os habilite, embora tal média não lhes assegure o direito de efetivação ou nomeação as quais dependem sempre da ordem da classificação geral.
Art. 7.º - As remoções de funcionarios do Tesouro para as Recebedorias e vice-versa, e de uma para outra Recebedoria, só serão permitidas, a juizo do Governo, aos funcionarios que tenham prestado concurso de 2.a entrancia, logrando classificação.
§ unico - Tais remoções se darão exclusivamente para os cargos iniciais.
Art. 8.º - As permutas e remoções só serão permitidas, a juizo do Governo, dentro dos quadros do Secretariado da Fazenda, observadas, quando se tratar de cargos sujeitos a concurso de 2.a entrancia, as condições prevista no artigo anterior.
Art. 9.º - Os quartos escriturarios do Tesouro poderão concorrer ás vagas de terceiros escrituraios das Recebedorias de Rendas, fazendo-se as promoções dentro da ordem de classificação dos mesmos nos concursos de 2.ª entrancia.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de fevereiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 8 de fevereiro de 1934.


José Mascarenhas,

Diretor Geral Substituto.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.