(*) DECRETO N. 6.296, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1934
Estabelece o programa a ser observado nos concursos
de admissão e de promoção na Secretaria da Fazenda
e departamentos que lhe são subordinados, as
condições exigiveis para as remoções e
permutas do pessoal e para aproveitamento e efetivação
dos adidos.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei e tendo em vista o
Decreto n.° 6.064-A, de 20 de agosto de 1933, que regula o
provimento e exercicio dos cargos publicos nas Secretarias de Estado, e
considerando:
1.° - que a Comissão de Serviço Civil burocratica ou
administrativa deve, para melhor atender á sua finalidade, ser
constituida de chefes de serviço designados anualmente pelos
Secretarios de Estado;
2.° - que a cada Secretariado deve competir a
organização dos programas que melhor consultem as
necessidades do proprio serviço;
3.° - que, nos concursos para os empregos da Fazenda do Estado,
convém adotar-se, com ligeiras alterações ditadas
pelo interesse peculiar do Estado, os mesmos programas estabelecidos,
para os cargos congeneres da União no Decreto n.° 8.155, de
18 de agosto de 1910, artigo 13;
4.° - que o aproveitamento ou efetivação dos
funcionarios adidos e dos auxiliares extra-quadro só póde
se verificar dentro do espirito que determinou a
expedição do Decreto n.° 6.064-A, de 20 de agosto de
1933,
Decreta:
Art. 1.º - A Comissão burocratica de Serviço
Civil relativa á Secretaria da Fazenda e do Tesouro, será
constituida, de quatro chefes de secção designados pelo
Secretario da Fazenda, dentre os funcionarios dessa classe da
Secretaria e das Recebedorias de Rendas, e de mais um membro de livre
nomeação do mesmo Secretario.
Art. 2.º - Os programas para os concursos estabelecidos no Decreto n.º C.064-A de 20 de agosto de 1933, serão os seguintes:
I - Para os de 1.º entrancia:
1 - Português e Caligrafia;
2 - Aritmética (até progressões, inclusive);
3 - Álgebra (até equações de 2.º gráo, inclusive);
4 - Francês;
5 - Inglês;
6 - Contabilidade;
7 - Geografia do Brasil e Corografia do Estado de São Paulo;
8 - Datilografia.
II - Para os de 2.º entrancia: além dos requisitos
previstos nos artigos 23,24 e 25 do Decreto n.° 6.064-A, de 20 de
agosto de 1933, os candidatos fica msujeitos ás seguintes
provas:
1 - Contabilidade publica;
2 - Noções de Economia Política e de Finanças;
3 - Legislação Fiscal do Estado;
4 - Pratica dos Serviços da Fazenda.
§ unico - Nos concursos de 1.a entrancia, as provas de
Português, Aritmética, Álgebra e Contabilidade
consideram-se eliminatorias, cada uma de per si.
Art. 3.º - Dentro da classe dos escriturarios. o acesso
á categoria imediatamente superior dessa classe, dar-se-à sempre mediante concurso de segunda entrancia.
§ 1.º - Tal acesso só se verificará, na
ordem de classificação, si o escriturario já
contar mais de dois anos sua categoria.
§ 2.º - Si o melhor classificado não puder passar
ao cargo imediato por insuficiencia de estágio, caberá a
promoção ao melhor classificado depois dele e assim
sucessivamente.
Art. 4.º - 0s funcionarios que já pertencerem ao quadro
da Secretaria, bem como os adidos e extra-quadro remunerados pelos
Cofres do Tesouro, poderão inscreverse, sem limite de idade,
para os dois primeiros concursos de admissão que se realizarem
na Secretaria.
Art. 5.º - Os terceiros, segundos e primeiros escriturarios
ou funcionarios de categoria equivalente, de outros departamentos,
atualmente adidos á Secretaria da Fazenda ou
repartições a ela subordinadas, só poderão
ser efetivados nos cargos de sua categoria que vagarem, si se
submeterem ao concurso de segunda entrancia.
§ unico - Desses adidos, os que se submeterem a concurso
logrando classificação, serão efetivados, nas
vagas existentes ou supervenientes que ocorrerem até novo
concurso, respeitada sempre a ordem de classificação
geral dos concorrentes de categoria Imediatamente inferior.
Art. 6.º - A efetivação dos quartos
escriturarios adidos e o aproveitamento nos cargos iniciais, dos
auxiliares extra-quadro que atualmente servem sem titulo de
nomeação, dependem de prestação de concurso
de primeira entrancia.
§ 1.º - Os funcionarios dessas
categorias gosarão
de exclusividade para o primeiro concurso que se fizer, sendo,
porém, obrigatoria a sua inscrição no mesmo.
§ 2.º - Perdem automaticamente os seus cargos os que
não tendo conseguido efetivação ou
nomeação em virtude do primeiro concurso, deixarem de se
inscrever no seguinte ou, inscritos neste, não lograrem
média que os habilite, embora tal média não lhes
assegure o direito de efetivação ou
nomeação as quais dependem sempre da ordem da
classificação geral.
Art. 7.º - As remoções de funcionarios do
Tesouro para as Recebedorias e vice-versa, e de uma para outra
Recebedoria, só serão permitidas, a juizo do Governo, aos
funcionarios que tenham prestado concurso de 2.a entrancia, logrando
classificação.
§ unico - Tais remoções se darão exclusivamente para os cargos iniciais.
Art. 8.º - As permutas e remoções só
serão permitidas, a juizo do Governo, dentro dos quadros do
Secretariado da Fazenda, observadas, quando se tratar de cargos
sujeitos a concurso de 2.a entrancia, as condições
prevista no artigo anterior.
Art. 9.º - Os quartos escriturarios do Tesouro
poderão concorrer ás vagas de terceiros escrituraios das
Recebedorias de Rendas, fazendo-se as promoções dentro da
ordem de classificação dos mesmos nos concursos de 2.ª
entrancia.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 8 de fevereiro de 1934.
José Mascarenhas,
Diretor Geral Substituto.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.