DECRETO N. 6.297, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1934
Estabelece uma contribuição especial a ser exigida nos
frontões de jogos da péla, em beneficio da
Comissão de Assistencia Social.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas pela lei e considerando que a Comissão de
Assistencia Social, creada pelo Decreto n. 5.797, de 11 de janeiro de
1933, e restabelecida pelo Decreto n. 6.149, de 13 de novembro de 1933,
para satisfazer á sua finalidade precisa de recursos especiais
que a Renda ordinaria do Estado não previu nem pode
suprir,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creada, em beneficio da Comissão de
Assistencia Social, uma contribuição especial sobre
"poules" premiadas nos frontões ou casas de jogos da
péla.
Art. 2.º - Essa contribuição será
equivalente a quatrocentos réis (rs. $400) por "poule"
premiada, sendo cada firma ou empresa obrigada a recolher ao
Tesouro do Estado, adiantada e mensalmente, até o dia 05 do
mês em curso, a quóta minima de sete contos de réis
(rs. 7:000$000), cuja escrituração se fará em
conta especial.
§ 1.º
- Si, na apuração do movimento do mês, se verificar
qualquer excesso sobre esse minimo, será o mesmo recolhido
conjutamente com a prestação do mês subsequente,
para credito na mesma conta especial.
§ 2.º
- A contribuição referente ao corrente mês
será devida a partir da publicação do presente
decreto, fazendo-se o seu recolhimento dentro do prazo de
cinco dias.
Art. 3.º
- Além da prestação a que se refere o artigo
anterior e conjuntamente com ela, cada firma ou empresa será
obrigada a recolher por trimestres adiantados, a quóta mensal de
rs. 1:000$000 para fiscalização dos seus
estabelecimentos, exigida tal quóta a partir de 1.º do
corrente mês.
§ 1.º
- Essa fiscalização será exercida por dois fiscaes
com a retribuição mensal fixa de um conto e quinhentos
mil réis (rs. 1:500$000) e que será paga pelo Tesouro,
com os descontos devidos, em dia que fôr designado.
§ 2.º - A cada fiscal compete:
a) assistir aos jogos e verificar a sua regularidade;
b) suspender, por motivos
justificados e de reconhecida gravidade, o funcionamento dos
estabelecimentos, comunicando o fato desde logo á Secretaria da
Fazenda;
c) fazer, dia a dia, após a terminação dos
jogos, o calculo da contribuição devida sobre as "poules"
premiadas, expedindo no 1.º dia util de cada mês a guia para
o recolhimento, ao Tesouro, não só da
prestação fixa como do excesso que houver;
d) expedir, cada trimestre, a guia para o recolhimento da quóta de fiscalização;
e) visar os recibos dos recolhimentos que forem feitos mediante as guias de que tratam as letras "c" e "d";
f) requisitar força, quando isso se torne necessario para efetividade de suas funções;
g) aplicar as multas estabelecidas no presente Decreto.
Art. 4.º -
Os saldos óra existentes no Banco do Estado de São Paulo,
oriundos de arrecadações anteriores, feitas em virtude do
Decreto n. 5.886, de 20 de abril de 1933, serão retirados e
recolhidos ao Tesouro para serem utilizados oportunamente, de acordo
com as disposições do mesmo Decreto.
Art. 5.º - Quaisquer transgressões ao que
estatúe o presente Decreto dão lugar á multa de
quinhentos mil réis a cinco contos de réis, elevada ao
dobro nas reincidencias, casos em que tambem poderá ser suspenso
o funcionamento da empresa, temporaria ou definitivamente.
Paragrafo unico -
O produto dessas multas será recolhido ao Tesouro, creditando-se
a parte livre das mesmas á conta especial aberta em nome da
Comissão de Assistencia Social.
Art. 6.º -
O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 8 de fevereiro de 1934.
José Mascarenhas,
Diretor Geral substituto.