DECRETO N. 6.297, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1934

Estabelece uma contribuição especial a ser exigida nos frontões de jogos da péla, em beneficio da Comissão de Assistencia Social.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela lei e considerando que a Comissão de Assistencia Social, creada pelo Decreto n. 5.797, de 11 de janeiro de 1933, e restabelecida pelo Decreto n. 6.149, de 13 de novembro de 1933, para satisfazer á sua finalidade precisa de recursos especiais que a Renda ordinaria do Estado não previu nem pode suprir,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creada, em beneficio da Comissão de Assistencia Social, uma contribuição especial sobre "poules" premiadas nos frontões ou casas de jogos da péla.
Art. 2.º - Essa contribuição será equivalente a quatrocentos réis (rs. $400) por "poule" premiada, sendo cada firma ou empresa obrigada a recolher ao Tesouro do Estado, adiantada e mensalmente, até o dia 05 do mês em curso, a quóta minima de sete contos de réis (rs. 7:000$000), cuja escrituração se fará em conta especial.
§ 1.º - Si, na apuração do movimento do mês, se verificar qualquer excesso sobre esse minimo, será o mesmo recolhido conjutamente com a prestação do mês subsequente, para credito na mesma conta especial.
§ 2.º - A contribuição referente ao corrente mês será devida a partir da publicação do presente decreto, fazendo-se o seu recolhimento dentro do prazo de cinco dias.
Art. 3.º - Além da prestação a que se refere o artigo anterior e conjuntamente com ela, cada firma ou empresa será obrigada a recolher por trimestres adiantados, a quóta mensal de rs. 1:000$000 para fiscalização dos seus estabelecimentos, exigida tal quóta a partir de 1.º do corrente mês.
§ 1.º - Essa fiscalização será exercida por dois fiscaes com a retribuição mensal fixa de um conto e quinhentos mil réis (rs. 1:500$000) e que será paga pelo Tesouro, com os descontos devidos, em dia que fôr designado.
§ 2.º - A cada fiscal compete:
a) assistir aos jogos e verificar a sua regularidade;
b) suspender, por motivos justificados e de reconhecida gravidade, o funcionamento dos estabelecimentos, comunicando o fato desde logo á Secretaria da Fazenda;
c) fazer, dia a dia, após a terminação dos jogos, o calculo da contribuição devida sobre as "poules" premiadas, expedindo no 1.º dia util de cada mês a guia para o recolhimento, ao Tesouro, não só da prestação fixa como do excesso que houver;
d) expedir, cada trimestre, a guia para o recolhimento da quóta de fiscalização;
e) visar os recibos dos recolhimentos que forem feitos mediante as guias de que tratam as letras "c" e "d";
f) requisitar força, quando isso se torne necessario para efetividade de suas funções;
g) aplicar as multas estabelecidas no presente Decreto.
Art. 4.º - Os saldos óra existentes no Banco do Estado de São Paulo, oriundos de arrecadações anteriores, feitas em virtude do Decreto n. 5.886, de 20 de abril de 1933, serão retirados e recolhidos ao Tesouro para serem utilizados oportunamente, de acordo com as disposições do mesmo Decreto.
Art. 5.º - Quaisquer transgressões ao que estatúe o presente Decreto dão lugar á multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, elevada ao dobro nas reincidencias, casos em que tambem poderá ser suspenso o funcionamento da empresa, temporaria ou definitivamente.
Paragrafo unico - O produto dessas multas será recolhido ao Tesouro, creditando-se a parte livre das mesmas á conta especial aberta em nome da Comissão de Assistencia Social.
Art. 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de fevereiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Francisco Alves dos Santos Filho

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 8 de fevereiro de 1934.

José Mascarenhas,
Diretor Geral substituto.