
DECRETO N. 6.298, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1934
Imprime nova
orientação ao serviço de
fiscalização geral das rendas do Estado e dá
outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.°19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando:
1.° - que a fiscalização das rendas do Estado se
ressente de inumeras falhas, quer em relação aos
serviços externos quer quanto aos internos, sobretudo aqueles;
2.° - que as rendas publicas, por essa razão, não
correspondem ao que poderia ser arrecadado, verificando-se
evasão e, em consequencia desta, desigualdade na
aplicação dos onus fiscais;
3.° - que o Governo Federal, para salvaguardar os seus interesses,
mantém no Estado do São Paulo 7 Inspetores e 104 fiscais,
tendo transformado ainda recentemente a Delegacia Fiscal em Recebedoria
de Rendas, com o que já obteve, como é publico e notorio,
consideravel aumento de rendas;
4.° - que o Estado, com o mesmo objetivo, deve, por sua vez, prover
a Diretoria de Fiscalização de pessoal suficiente para
uma bôa arrecadação;
5.° - finalmente, que para completa ou melhor eficacia dos
serviços é de conveniencia sejam providos os cargos
necessarios, mediante concurso entre exatores e funcionarios do quadro
da Secretaria da Fazenda, já experimentados nos serviços
de fiscalização e arrecadação de rendas.
Decreta :
Art. 1 ° - O serviço de fiscalização
das rendas do Estado criado pelo Decreto n.° 3.839, de 17 de abril
de 1925, continua com as alterações constantes do
presente decreto a cargo da Diretoria de Fiscalização da
Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado. Essa Diretoria se
subdividirei em duas secções e terá o seguinte
pessoal:
1 - Diretor
2 - Chefes de Secção
2 - Primeiros escriturarios
20 - Escriturarios de outras categorias
4 - Inspetores de fiscalização
30 - Fiscais.
§ unico - Para completar esse quadro serão aproveitados funcionarios adidos e do quadro atual da propria Diretoria ou de outras, e das estações fiscais, sendo os fiscais escolhidos mediante concurso.
Art. 2.° - Fica o Secretario da Fazenda e do Tesouro autorizado a providenciar sobre a melhor fórma de fiscalizar-se a execução das leis relativas ao selo de diversões e do de refeições e hospedagens, podendo, para tal firo, aproveitar os funcionarios adidos e extra-quadro e os que forem encarregados da fiscalização dos impostos de viação rodoviaria, nos termos do art. 45 do Decreto n.° 6.255, de 30 de dezembro de 1933.
§ 1.° - Fóra da Capital e de Santos, os funcionarios de que trata o presente artigo auxiliarão tambem os exatores no servico de lançamento de impostos.
§ 2.° - Esses funcionarios, além dos vencimentos fixados no artigo 45 do decreto n.° 6.255, de 30 de dezembro de 1933, perceberão, a titulo de estimulo, uma porcentagem modica sobre o total das somas equivalentes aos referidos selos, mensalmente arrecadados na circunscrição os distrito em que tenham efetivamente exercido as suas atribuições.
§ 3.° - Onde houver mais de um funcionario dos mencionados no § anterior, a porcentagem será distribuida entre todos, em partes iguais.
Art. 4.° - Para atender ao desenvolvimento do serviço
das diversas caixas de valores a cargo da Tesour]aria, especialmente do
relativo ás Caixas dos selos do Estado, seja qual fo a natureza
destes, fica criado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro, o lugar de
fiel do Tesoureiro, com oe vencimentos fixos anuais de nove contos e
seiscentos mil réis (R.s9:600$000) e as quotas constantes da
tabela anexa.
§ 1.° - Esse cargo, sujeito a fiança de quatro
contos de réis (Rs. 4:000$000), será preenchido com o
aproveitamento de um dos funcionarios do Departamento Geral de Compras,
efetivados pelo Decreto n.° 6.042, de 1. de agosto de 1933, que
esteja em condições de exerce-lo.
§ 2.° - Compete ao fiel:
a) - todo o serviço de suprimentos de selos e de papel selado
ás estações fiscais, providenciando sobre as
remessas que se tornarem necessarias e zelando pela
conservação dos estoques existentes na Tesouraria,
trazendo-os em perfeita ordem e devidamente escriturados;
b) - receber e restituir, medinnte processo regular, precedendo ordem
escrita e sob a responsabilidade do Te- soureiro, quaisquer valores que
tenham de entrar para a Tesouraria ou dela sair, fazendo a competente
escrituração.
§ 3.° - O serviço do fiel será sempre executado com a maior regularidade, trabalhando ele fóra do horario regulamentar, sempre que as circunstancias o exijam, ou lh'o seja determinado pelo Tesoureiro ou Diretor Geral.
Art. 4.° - As autoridades policiais, seus auxiliares e
subordinados são obrigados a concorrer, dentro das suas
atribuições, para o desempenho da ação que
compete aos funcionarios fiscais da Fazenda Estadual, atendendo
prontamente ás requisições que estes lhes fizerem,
desde que as façam pessoalmente e exibam a prova de que
são funcionarios fiscais daquela categoria.
Art. 5.° - Os serventuarios da Justiça são
obrigados a permitir e facilitar aos fiscais e inspetores o exame dos
livros e documentos existentes em seus cartorios.
§ unico - Em caso de recusa ou embaraço, o funcionario encarregado do exame solicitará ao Juizo competente as providencias necessarias para o cumprimento de suas funções.
Art. 6.° - os inspetores, os fiscais de rendas e os fiscais
de fronteiras constituem uma categoria especial de funcionarios da
Fazenda, não assimilavel ou equiparavel á dos
escriturarios.
Art. 7.° - Os fiscais atualmente em exercicio que não
forem aproveitados nesta remodelação do serviço,
ficarão adidos a qualquer das repartições
publicas, a juizo do Governo, continuando a perceber os mesmos
vencimentos inclusive as quotas que, presentemente, recebem.
Art. 8.° - O pessoal da Secretaria da Fazenda e do Tesouro e
os vencimentos e quotas respectivos, serão os constantes da
tabela anexa. Art. 9.° - E' fixada em duzentos e noventa e
três milésimos Por cento (0,293 %) a porcentagem que cabe
ao pessoal da Secretaria da Fazenda sobre a renda dos tributos
efetivamente arrecadada, dividida essa porcentagem em quarenta e
três mil, cincoenta e três (43.053) quótas.
Paragrafo unico - O direito de percepção dessa porcentagem, começará a vigorar em 1.° de fevereiro do corrente ano.
Art. 10 - Para atender ás alterações
constantes deste decreto, poderão ser feitas, dentro da atual
dotação orçamentaria global da Secretaria da
Fazenda, as transposições de verbas que se tornarem
necessarias.
Art. 11 - O Secretario da Fazenda e do Tesouro fará
baixar o necessario regulamento para bôa execução
das medidas óra estabelecidas.
Art. 12 - O presente Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario, especificadamente os artigos 133, 134 e 135, do Decreto n.
3839, de 17 de abril de 1925.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 8 de fevereiro de 1934.
José Mascarenhas
Diretor Geral substituto.