DECRETO N. 6.298, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1934

Imprime nova orientação ao serviço de fiscalização geral das rendas do Estado e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.°19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando:
1.° - que a fiscalização das rendas do Estado se ressente de inumeras falhas, quer em relação aos serviços externos quer quanto aos internos, sobretudo aqueles;
2.° - que as rendas publicas, por essa razão, não correspondem ao que poderia ser arrecadado, verificando-se evasão e, em consequencia desta, desigualdade na aplicação dos onus fiscais;
3.° - que o Governo Federal, para salvaguardar os seus interesses, mantém no Estado do São Paulo 7 Inspetores e 104 fiscais, tendo transformado ainda recentemente a Delegacia Fiscal em Recebedoria de Rendas, com o que já obteve, como é publico e notorio, consideravel aumento de rendas;
4.° - que o Estado, com o mesmo objetivo, deve, por sua vez, prover a Diretoria de Fiscalização de pessoal suficiente para uma bôa arrecadação;
5.° - finalmente, que para completa ou melhor eficacia dos serviços é de conveniencia sejam providos os cargos necessarios, mediante concurso entre exatores e funcionarios do quadro da Secretaria da Fazenda, já experimentados nos serviços de fiscalização e arrecadação de rendas.

Decreta :

Art. 1 ° - O serviço de fiscalização das rendas do Estado criado pelo Decreto n.° 3.839, de 17 de abril de 1925, continua com as alterações constantes do presente decreto a cargo da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado. Essa Diretoria se subdividirei em duas secções e terá o seguinte pessoal:
1 - Diretor
2 - Chefes de Secção
2 - Primeiros escriturarios
20 - Escriturarios de outras categorias
4 -  Inspetores de fiscalização
30 - Fiscais.

§ unico - Para completar esse quadro serão aproveitados funcionarios adidos e do quadro atual da propria Diretoria ou de outras, e das estações fiscais, sendo os fiscais escolhidos mediante concurso.

Art. 2.° - Fica o Secretario da Fazenda e do Tesouro autorizado a providenciar sobre a melhor fórma de fiscalizar-se a execução das leis relativas ao selo de diversões e do de refeições e hospedagens, podendo, para tal firo, aproveitar os funcionarios adidos e extra-quadro e os que forem encarregados da fiscalização dos impostos de viação rodoviaria, nos termos do art. 45 do Decreto n.° 6.255, de 30 de dezembro de 1933.

§ 1.° - Fóra da Capital e de Santos, os funcionarios de que trata o presente artigo auxiliarão tambem os exatores no servico de lançamento de impostos.

§ 2.° - Esses funcionarios, além dos vencimentos fixados no artigo 45 do decreto n.° 6.255, de 30 de dezembro de 1933, perceberão, a titulo de estimulo, uma porcentagem modica sobre o total das somas equivalentes aos referidos selos, mensalmente arrecadados na circunscrição os distrito em que tenham efetivamente exercido as suas atribuições.

§ 3.° - Onde houver mais de um funcionario dos mencionados no § anterior, a porcentagem será distribuida entre todos, em partes iguais.

Art. 4.° - Para atender ao desenvolvimento do serviço das diversas caixas de valores a cargo da Tesour]aria, especialmente do relativo ás Caixas dos selos do Estado, seja qual fo a natureza destes, fica criado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro, o lugar de fiel do Tesoureiro, com oe vencimentos fixos anuais de nove contos e seiscentos mil réis (R.s9:600$000) e as quotas constantes da tabela anexa.

§ 1.° - Esse cargo, sujeito a fiança de quatro contos de réis (Rs. 4:000$000), será preenchido com o aproveitamento de um dos funcionarios do Departamento Geral de Compras, efetivados pelo Decreto n.° 6.042, de 1. de agosto de 1933, que esteja em condições de exerce-lo.

§ 2.° - Compete ao fiel:
a) - todo o serviço de suprimentos de selos e de papel selado ás estações fiscais, providenciando sobre as remessas que se tornarem necessarias e zelando pela conservação dos estoques existentes na Tesouraria, trazendo-os em perfeita ordem e devidamente escriturados;
b) - receber e restituir, medinnte processo regular, precedendo ordem escrita e sob a responsabilidade do Te- soureiro, quaisquer valores que tenham de entrar para a Tesouraria ou dela sair, fazendo a competente escrituração.

§ 3.° - O serviço do fiel será sempre executado com a maior regularidade, trabalhando ele fóra do horario regulamentar, sempre que as circunstancias o exijam, ou lh'o seja determinado pelo Tesoureiro ou Diretor Geral.

Art. 4.° - As autoridades policiais, seus auxiliares e subordinados são obrigados a concorrer, dentro das suas atribuições, para o desempenho da ação que compete aos funcionarios fiscais da Fazenda Estadual, atendendo prontamente ás requisições que estes lhes fizerem, desde que as façam pessoalmente e exibam a prova de que são funcionarios fiscais daquela categoria.
Art. 5.° - Os serventuarios da Justiça são obrigados a permitir e facilitar aos fiscais e inspetores o exame dos livros e documentos existentes em seus cartorios.

§ unico - Em caso de recusa ou embaraço, o funcionario encarregado do exame solicitará ao Juizo competente as providencias necessarias para o cumprimento de suas funções.

Art. 6.° - os inspetores, os fiscais de rendas e os fiscais de fronteiras constituem uma categoria especial de funcionarios da Fazenda, não assimilavel ou equiparavel á dos escriturarios.
Art. 7.° - Os fiscais atualmente em exercicio que não forem aproveitados nesta remodelação do serviço, ficarão adidos a qualquer das repartições publicas, a juizo do Governo, continuando a perceber os mesmos vencimentos inclusive as quotas que, presentemente, recebem.
Art. 8.° - O pessoal da Secretaria da Fazenda e do Tesouro e os vencimentos e quotas respectivos, serão os constantes da tabela anexa. Art. 9.° - E' fixada em duzentos e noventa e três milésimos Por cento (0,293 %) a porcentagem que cabe ao pessoal da Secretaria da Fazenda sobre a renda dos tributos efetivamente arrecadada, dividida essa porcentagem em quarenta e três mil, cincoenta e três (43.053) quótas.

Paragrafo unico - O direito de percepção dessa porcentagem, começará a vigorar em 1.° de fevereiro do corrente ano.

Art. 10 - Para atender ás alterações constantes deste decreto, poderão ser feitas, dentro da atual dotação orçamentaria global da Secretaria da Fazenda, as transposições de verbas que se tornarem necessarias.
Art. 11 - O Secretario da Fazenda e do Tesouro fará baixar o necessario regulamento para bôa execução das medidas óra estabelecidas.
Art. 12 - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especificadamente os artigos 133, 134 e 135, do Decreto n. 3839, de 17 de abril de 1925.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 8 de fevereiro de 1934.

José Mascarenhas
Diretor Geral substituto.