Decreto Nº 6.300, de
10 de fevereiro de 1934
10/02/1934
Dispõe sobre serviços de saúde pública e profilaxia
rural
O DOUTOR ARMANDO SALLES DE OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que, para combater o typho exanthematico são imprescindíveis medidas especiais de profilaxia rural em relação aos parasitos hospedeiros e transmissores do vírus,
Decreta:
Artigo
1º - Fica a Diretoria de Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, autorizada a delimitar a zona de combate aos parasitos
transmissores do typho exanthematico.
Parágrafo único - Esta zona abrange inicialmente o município de São Paulo e outros circunvizinhos.
Artigo
2º - Da zona delimitada não poderá sair, sem autorização da diretoria da
Indústria Animal, nenhum animal, bovino, equino, asinino, muar, caprino, ovino,
canino, e outros portadores do parasito.
Artigo
3º - Para o serviço de extermínio dos parasitos, a Diretoria de Indústria
Animal fará construir banheiros carrapaticidas, localizados nos pontos mais
adequados.
Parágrafo único - Os matadouros frigoríficos e outros estabelecimentos que possuam grande número de animais, deverão construir, dentro de trinta dias, os banheiros carrapaticidas necessários, obedecendo para isso, ao projeto fornecido pela Diretoria de Indústria Animal.
Artigo
4º - Os proprietários de animais enumerados no Artigo 2º ficam obrigados a
passá-los por banheiros carrapaticidas, de vinte em vinte dias, a juízo dos
fiscais da Diretoria de Indústria Animal.
Artigo
5º - Nos banheiros carrapaticidas particulares, serão observadas as mesmas
normas de trabalho instituídas para os banheiros oficiais.
Artigo
6º - É vedado às estradas de ferro, ou empresas de transportes, conduzir para
fora da zona interditada, qualquer dos animais enumerados no Artigo 2º, sem a
necessária guia de trânsito passada pela Diretoria de Indústria Animal, e sem
que haja o veículo que o tiver de transportar, sido desinfetado rigorosamente.
Artigo
7º - As estradas de ferro que receberem animais do interior para a zona
interditada, só poderão aceitá-los, a despacho para as estações indicadas pela
Diretoria de Indústria Animal, e não poderão fazer o seu desembarque sem prévio
exame, pelos funcionários da mesma Diretoria.
Artigo
8º - Não é permitida, sob pena de apreensão, a permanência livre de animais em
terrenos baldios dentro da zona infectada.
Artigo
9º - O rebanho bovino existente na zona interditada ficará sob vigilância
rigorosa da Diretoria de Indústria Animal.
Parágrafo único - Aos estábulos, passagens e currais se aplicarão as medidas de profilaxia, que forem determinadas pelas Diretoria Geral do Serviço Sanitário e de Indústria Animal.
Artigo
10 - A Diretoria de Indústria Animal e a Diretoria Geral do Serviço Sanitário,
por intermédio de seus funcionários, destruirão os cães vadios e os roedores,
encontrados na zona interditada e suas proximidades.
Artigo
11 - Os animais que forem enviados para fora da zona interditada, serão
fichados pela Diretoria de Indústria Animal, que mencionará também o seu
destino, e remeterá ficha, para os devidos fins ao Serviço Sanitário.
Artigo
12 - As autoridades policiais prestarão aos funcionários da Diretoria de
Indústria Animal e do Serviço Sanitário encarregados da execução deste decreto,
o auxílio que por eles lhes for solicitado.
Artigo
13 - As despesas com a execução deste decreto, até o limite de cem contos de
réis (100:000$000), correrão por conta do § 4º, do Artigo 7º do decreto 6.261,
de 30 de dezembro de 1933.
Artigo
14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Christiano Altenfelder Silva
Valdomiro Silveira
Publicado na Secretaria da Educação e da Saúde Pública, São Paulo, aos
10 de fevereiro de 1934.
A Meirelles Reis Filho, Diretor Geral
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