Decreto Nº 6.300, de 10 de fevereiro de 1934

 10/02/1934

 

 

Dispõe sobre serviços de saúde pública e profilaxia rural

 O DOUTOR ARMANDO SALLES DE OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

 Considerando que, para combater o typho exanthematico são imprescindíveis medidas especiais de profilaxia rural em relação aos parasitos hospedeiros e transmissores do vírus,

 Decreta:

Artigo 1º - Fica a Diretoria de Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, autorizada a delimitar a zona de combate aos parasitos transmissores do typho exanthematico.

 Parágrafo único - Esta zona abrange inicialmente o município de São Paulo e outros circunvizinhos.

Artigo 2º - Da zona delimitada não poderá sair, sem autorização da diretoria da Indústria Animal, nenhum animal, bovino, equino, asinino, muar, caprino, ovino, canino, e outros portadores do parasito.

Artigo 3º - Para o serviço de extermínio dos parasitos, a Diretoria de Indústria Animal fará construir banheiros carrapaticidas, localizados nos pontos mais adequados.

 Parágrafo único - Os matadouros frigoríficos e outros estabelecimentos que possuam grande número de animais, deverão construir, dentro de trinta dias, os banheiros carrapaticidas necessários, obedecendo para isso, ao projeto fornecido pela Diretoria de Indústria Animal.

Artigo 4º - Os proprietários de animais enumerados no Artigo 2º ficam obrigados a passá-los por banheiros carrapaticidas, de vinte em vinte dias, a juízo dos fiscais da Diretoria de Indústria Animal.

Artigo 5º - Nos banheiros carrapaticidas particulares, serão observadas as mesmas normas de trabalho instituídas para os banheiros oficiais.

Artigo 6º - É vedado às estradas de ferro, ou empresas de transportes, conduzir para fora da zona interditada, qualquer dos animais enumerados no Artigo 2º, sem a necessária guia de trânsito passada pela Diretoria de Indústria Animal, e sem que haja o veículo que o tiver de transportar, sido desinfetado rigorosamente.

Artigo 7º - As estradas de ferro que receberem animais do interior para a zona interditada, só poderão aceitá-los, a despacho para as estações indicadas pela Diretoria de Indústria Animal, e não poderão fazer o seu desembarque sem prévio exame, pelos funcionários da mesma Diretoria.

Artigo 8º - Não é permitida, sob pena de apreensão, a permanência livre de animais em terrenos baldios dentro da zona infectada.

Artigo 9º - O rebanho bovino existente na zona interditada ficará sob vigilância rigorosa da Diretoria de Indústria Animal.

 Parágrafo único - Aos estábulos, passagens e currais se aplicarão as medidas de profilaxia, que forem determinadas pelas Diretoria Geral do Serviço Sanitário e de Indústria Animal.

Artigo 10 - A Diretoria de Indústria Animal e a Diretoria Geral do Serviço Sanitário, por intermédio de seus funcionários, destruirão os cães vadios e os roedores, encontrados na zona interditada e suas proximidades.

Artigo 11 - Os animais que forem enviados para fora da zona interditada, serão fichados pela Diretoria de Indústria Animal, que mencionará também o seu destino, e remeterá ficha, para os devidos fins ao Serviço Sanitário.

Artigo 12 - As autoridades policiais prestarão aos funcionários da Diretoria de Indústria Animal e do Serviço Sanitário encarregados da execução deste decreto, o auxílio que por eles lhes for solicitado.

Artigo 13 - As despesas com a execução deste decreto, até o limite de cem contos de réis (100:000$000), correrão por conta do § 4º, do Artigo 7º do decreto 6.261, de 30 de dezembro de 1933.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de fevereiro de 1934.

 ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

 Adalberto Bueno Netto

 Christiano Altenfelder Silva

 Valdomiro Silveira

 
Publicado na Secretaria da Educação e da Saúde Pública, São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1934.

 A Meirelles Reis Filho, Diretor Geral

 1