
(*) DECRETO N. 6.301, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1934
Dá novo regulamento ao serviço de algodão.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o
parecer n. 89 (processo n. 892, fl. 149) do Conselho Consultivo do
Estado, publicado no "Diário Oficial" de 16 do corrente,
considerando que, por acôrdo firmado com o Ministerio da
Agricultura em 12 de setembro de 1933 ("Diário Oficial da
União" de 13 do mesmo mês) foi confiada ao Governo deste
Estado a execução, no seu territorio, das medidas
relativas á fiscalização das sementes e outras
plantas texteis de valor economico, a que se refere o decreto federal
n. 22.982, de 25 de julho de 1933;
considerando que é de conveniencia expedir novo regulamento para
o serviço de algodão, em substituição ao
regulamento aprovado pelo decreto n. 5.437, de 15 de março de
1932 e alterado pelos decretos ns. 5.480, de 20. de abril do mesmo ano
e 5.877, de 11 de abril de 1933, afim de ficarem melhoradas as suas
disposições, com aumento da eficiencia do serviço,
de acôrdo com as necessidades demonstradas na vigencia do atual
regulamento e com as sugestões apresentadas por diversos
interessados, a Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio;
considerando que as novas prescrições a que se vai
sujeitar a cultura do algodão visam promover um continuo e
progressivo melhoramento na lavoura algodoeira, quer quanto ao
rendimento das culturas, quer em relação á
qualidade do produto,
Decreta:
Art. 1.° - Fica aprovado o novo regulamento, que com este
baixa, assinado pelo Secretario da Agricultura, Industria e Comercio,
sobre o serviço de algodão, relativo ao plantio,
distribuição de sementes, fiscalização da
colheita, beneficiamento, prensagem, registro de marcas,
classificação, rendimento e qualidade dos produtos.
Art. 2.º - As despesas necessarias á
execução deste decreto serão pagas com o produto
da arrecadação das taxas de que trata o seu regulamento,
ou pelas verbas orçamentarias especialmente autorizadas, devendo
o pessoal, que fôr preciso, ser admitido com observancia do que
dispõe o decreto n. 6.091, de 21 de setembro de 1933.
Art. 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 22 de fevereiro de 1934.
Eugenio Lefevre.
Diretor Geral.
CAPITULO I
Do serviço de algodão
Art. 1.° - O Serviço de Algodão, relativo ao
plantio, distribuição de sementes,
fiscalização da colheita, beneficiamento, prensagem,
registo de marcas, classificação, rendimento e qualidade
dos produtos, passa a reger-se pelo presente regulamento, competindo
á Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, pelos seus
orgãos que direta ou indiretamente, cuidam do continuo e
progressivo melhoramento da lavoura algodoeira, promover a
execução das prescrições constantes do
mesmo regulamento.
§ 1.° - O
serviço de fiscalização de que trata este
regulamento é de competencia exclusiva da Diretoria de
Inspeção e Fomento Agricolas da referida Secretaria.
§ 2.° - Dos atos da
Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, -
exceção feita dos previstos no decreto n.° 5.195, de
14 de setembro de 1931, que uniformisa o processo para
imposição e cobrança de multas, devido a
infrações de leis e regulamentos cuja
execução esteja a cargo da Secretaria da Agricultura,
Industria e Comercio, - haverá recurso, voluntario, para o
Secretario da Agricultura, dentro do prazo de dês dias, da data
da notificação do ato.
Art. 2.° - Para os efeitos
deste regulamento, os termos "sementes", "culturas" e "lavouras" se
referem ás de algodão; as designações
"comerciantes" e "negociantes" se referem ás pessoas naturais ou
juridicas que negociarem, por conta propria ou de terceiros, em
sementes e caroços de algodão, ou algodão em felpa
e em caroço; a significação do termo "sementes"
fica adstrita á parte do algodoeiro que se destina á
multiplicação sexual da planta; e por "caroços de
algodão" se entendem as sementes destinadas a outros fins".
CAPITULO II
Das sementes de algodão
Art. 3.° - A produção de sementes só é permitida:
a) - nos estabelecimentos agronomicos oficiais, em virtude de suas
proprias atribuições ou quando devidamente autorizados
pelo Secretario da Agricultura;
b) - nos denominados "campos de cooperação" mantidos para
o dito fim, mediante contrato com a Diretoria de Inspeção
e Fomento Agricolas;
c) - nas lavouras particulares, pertencentes a lavradores idoneos, a
juizo da Diretoria mencionada, com a resalva do disposto no artigo
4.° e § unico, preenchidas as condições
estabelecidas no presente regulamento e as que anualmente
baixará a mesma Diretoria.
Art. 4.° - Fica vedado aos particulares a venda ou
distribuição de sementes, que óra é
privativa do Estado, sem previa autorizarão da Secretaria da
Agricultura.
§ unico - Essa
autorização só poderá ser concedida quando,
pela Secretaria da Agricultura, fôr considerada oportuna a
emancipação do serviço de
distribuição de sementes, mediante
publicação previa de edital, com quinze dias de
antecedencia, no "Diario Oficial" do Estado.
Art. 5.° - Ao lavrador,
porém, que pretender vender ou ceder sementes a particulares,
será permitido faze-lo, desde que obtenha
autorização da Diretoria de Inspeção e
Fomento Agricolas.
§ unico - Para esse fim e
dentro do prazo do edital a que se refere o .§ unico do artigo
4.°, o lavrador deverá apresentar á mesma Diretoria
um requerimento em que:
a) - mencione a área a ser cultivada para a produção de sementes;
b) - declare si as terras destinadas á cultura são de sua propriedade ou arrendadas;
c) - assuma o compromisso de observar rigorosamente as condições previstas no presente regulamento.
Art. 6.° - A
autorização de que cogitam os artigos anteriores
será concedida nas condições do presente
regulamento e sob o compromisso:
a) - de ser mantida uma área de cultura superior a 60 hectares;
b) - de serem aplicados, na lavoura, os princípios da cultura
racional, tais como: aração e gradeamento do solo,
proteção contra as erosões, semeadura e cultivos
mecanicos, adubações, quando necessárias, e outros;
c) - de serem empregadas apenas sementes fornecidas pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas;
d) - de ficar a lavoura submetida á fiscalização e orientação técnica oficial;
e) - de possuírem as sementes um valor cultura superior a sessenta por cento;
f) - de serem aplicadas na lavoura todas as medidas de combate
preventivo e direto ás pragas e moléstias do algodoeiro,
conforme as determinações oficiais;
g) - de serem submetidas á secção competente
da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, para exames
de pureza e de germinabilidade, todas as sementes, antes de remetidas
para expurgo e desinfeção contra a lagarta rosada e
outras pragas e molestias do algodoeiro.
Art. 7.° - Aos infratores dos artigos 4.°. 5.° e
6.°, será aplicada a multa de 500$000 a l:000$000,
indistintamente, tanto a quem vende ou sede, como a quem recebe ou
compra as sementes, além da incineração destas ou
destruição das culturas, sem direito a qualquer
indenização.
Art. 8.° - A Diretoria de Inspeção e Fomento
Agricolas poderá autorizar pessoas ou firmas idoneas a
revenderem as sementes fornecidas por aquela Diretoria, uma vez que se
sujeitem a condições previamente estabelecidas e se
obriguem a fazê-lo sem lucro algum, observando vigorosamente os
dispositivos do presente regulamento e fornecendo mensalmente a
relação dos compradores, suas residencias, quantidades
adquiridas, nome das propriedades a serem cultivadas e
indicação da produção por área
obtida no ano anterior.
§ 1.º - As
Prefeituras Municipais que desejarem vender ou distribuir sementes aos
lavradores deverão sujeitar-se a esse dispositivo.
§ 2.º - Os dados e
informações a que se refere este artigo deverão
ser entregues até o dia 13 de dezembro de cada ano.
§ 3.º - A's pessoas
ou firmas autorizadas a revenderem as sementes fornecidas pela
Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas
que fornecerem dados falsos ou não os apresentarem dentro
do prazo
regulamentar, será aplicada a multa de 200$000 a 500$000,
além da revogação das respectivas
autorizações.
Art. 9.º - Cada produtor de sementes deverá
registrar na Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas
uma marca propria, em forma de retangulo, com as dimensões
minimas de 20 por 30cms., destinada a figurar nos sacos de sementes e
que será aplicada na sacaria juntamente com a
numeração dos lotes, que se comporão de 100 sacos.
Art. 10 - E' obrigatoria, mediante guias oficiais, a
remessa de todas as sementes para o posto de expurgo da Diretoria de
Inspeção e Fomento Agricolas.
Art. 11 - A Diretoria de Inspeção e Fomento
Agricolas deverá pôr á disposição dos
agricultores do Estado de São Paulo, pelos meios julgados mais
eficientes entre 1.º de agosto a 15 de outubro, toda semente
precisa ás necessidades da lavoura.
Art. 12 - O preço de venda das sementes
será fixado em cada ano, de acôrdo com o custo de
produção e preparação, pelo Secretario da
Agricultura, mediante proposta da Diretoria de Inspeção e
Fomento Agricolas, e publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Art. 13 - O expurgo e a desinfeção de
sementes serão feitos oficialmente pagando o interessado uma
taxa, arbitrada anualmente pelo Secretario da Agricultura, e divulgado
pelo "Diario Oficial".
Art. 14 - O acondicionamento das sementes examinadas e
tratadas de acôrdo com o artigo anterior, será feito em
sacos novos, de aniagem com 30 quilos de capacidade, devendo ser.
depois de cheios, costurados e selados, de maneira a se tornarem
inviolaveis.
Art. 15 - Toda a semente destinada a plantio será
ensacada logo após o beneficiamento, e conservada em lugar seco e
bem ventilado, em pilhas de altura nunca superior a 15 sacos e em
tulhas nas condições determina-las no artigo 28.º.
Art. 16 - Após o expurgo e
desinfeção, serão tirados atentados de expurgo e
valor cultural, em duas vias, das quais a 1.ª será colocada
no interior de cada saco e a 2.ª pertencerá ao arquivo da
secção competente da Diretoria de Inspeção
e Fomento Agricolas.
Art. 17 - O algodão a ser beneficiado para
aproveitamento de sementes, deverá apresentar as seguintes
condições:
a) - ser colhido em separado, nas primeiras apanhas, bem limpo, isento
de impurezas, e outros defeitos tais como: excesso de fragmentos de
capulhos ou ramos, capulhos carimados, humidade excessiva, terra e
outras;
b) - ser despresado, na colheita, o produto das plantas de pequena produção e os capulhos de deicencia irregular;
c) - ser beneficiado em separado, e as sementes recolhidas em sacos
contendo marcas e designações previamente determinadas,
de modo a facilitar a sua identificação pelas amostras
tomadas para os exames previstos no artigo 6.º. letra g).
Art. 18 - Aos Infratores dos artigos 9.º. 10.º
13.º, 14.º, 15.º e 17.º, será aplicada a
pena de imediato cancelamento da autorização.
Art. 19 - A colheita, o beneficiamento e o
acondicionamento a que se refere o artigo anterior, deverão ser
fiscalizados por funcionarios da Diretoria de Inspeção e
Fomento Agricolas, aos quais compete a tomada de amostras para os
ensaios de germinabilidade e pureza e o fornecimento da guia de
embarque.
Art. 20 - As guias de embarque só serão
expedidas, si fôr julgado satisfatorio o estado das sementes,
á vista dos exames procedidos.
CAPITULO III
Dos campos de cooperação
Art. 21 - A Diretoria de Inspeção e Fomento
Agricolas manterá com os lavradores do Estado, campos de
cooperação para a multiplicação de sementes
das variedades selecionadas, no Instituto Agronomico de Campinas e
estações experimentais anexas, obrigando-se a adquirir
deles uma parte da produção, a preços e
condições previamente estabelecidos, em cada ano. pelo
Secretario da Agricultura, mediante proposta daquela Diretoria.
§ unico - Quando a
quantidade de sementes adquirida dos campos de cooperação
pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas não
atender ás necessidades da lavoura. aquela Diretoria
adquirirá as sementes que faltarem, diretamente dos lavradores
cujas lavouras tenham sido inspecionadas ou recebido assistencia
técnica, de acôrdo com as exigencias do presente
regulamento.
Art. 22 - Só será permitido a cada cooperador produzir sementes de uma unica variedade de algodão.
Art. 23 - São condições para o estabelecimento do campo de cooperação:
a) - serem as terras, onde o campo deva ser instalado, de propriedade do lavrador, ou arrendadas por ele;
b) - ter a propriedade acesso facil a automovel e estar situado em
local que possa constituir um centro de demonstração de
cultura racional do algodoeiro, a juizo da Diretoria de
Inspeção e Fomento Agricolas;
c) - obrigar-se o proprietario a dar fiel e pronto cumprimento ás clausulas contratuais;
d) - não existir na localidade outro campo de cooperação de algodão.
§ unico - Para o
estabelecimento dos campos de cooperação será dada
preferencia aos lavradores que anteriormente tenham mantido lavouras
dessa natureza, uma vez que hajam cumprido satisfatoriamente as
obrigações contratuais.
Art. 24. - Junto de cada campo
de cooperação, a Diretoria de Inspeção e
Fomento Agricolas manterá um fiscal permanente, ao qual o
cooperador fornecerá casa, proxima á lavoura,
facilitando-lhe os meios de fiscalização.
Art. 25. - Os contratos para a instalação de
campos de cooperação serão lavrados sob as
condições exigidas pelos artigos 3.°,6.°,9.°,
17., 19., 21. e 23. deste decreto.
Art. 26. - A Diretoria de Inspeção e Fomento
Agricolas, quando necessarios, fornecerá aos interessados, em
relação aos campos de cooperação, informes
sobre as condições supletivas do presente regulamento.
CAPITULO IV
Das usinas de beneficiamento
Art. 27. - Nenhuma instalação de beneficiamento de
algodão poderá funcionar sem prévia
autorização da Diretoria de Inspeção e
Fomento Agricolas.
§ 1.° - Essa
autorização será concedida mediante requerimento
dirigido àquela Diretoria, dentro do prazo fixado por edital
publicado no "Diário Oficial" do Estado e depois de verificado,
por inspeção, que a instalação preenche as
condições estabelecidas no presente regulamento.
§ 2.° - Os
requerimentos apresentados fóra do prazo previsto no .§
anterior ficam sujeitos a um selo estadual, suplementar, de cincoenta
mil réis.
§ 3.° - Em qualquer
tempo, porém, essa autorização poderá ser
suspensa ou cassada definitivamente, uma vez demonstrado que á
maquina ou instalação, por acidente, desarranjo, ou outra
causa, deixou de satisfazer as exigencias do presente regulamento, sem
que assista ao proprietario direito a indenização.
§ 4.° - Para o efeito
do disposto no § anterior, o proprietario ou responsavel pela
maquina ou instalação será intimado a proceder aos
concertos e reparos necessarios, dentro do prazo que lhe fôr
concedido pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas.
§ 5.° - Aos
infratores deste artigo será aplicada a multa de um a cinco
contos de réis, variavel conforme o tempo de funcionamento
clandestino, além da interdição da maquina e
respectiva instalação.
Art. 28. - Para que seja
concedida a autorização a que se refere o artigo
anterior, as instalações deverão preencher as
seguintes condições;
a) - localização em predio apropriado a
instalação dessa natureza, com espaço bastante e
observancia dos princípios gerais de higiene,
ventilação, iluminação, etc;
b) - existencia de tantas tulhas quantos forem os tipos oficiais de
algodão em caroço, para recebimento destes em separado,
conforme a sua qualidade e classificação por tipo,
devendo ter dimensões proporcionais ás necessidades da
instalação;
c) - existencia de depositos destinados aos fardos de algodão;
d) - existencia de depositos especiais de caroço de
algodão, construídos e providos de dispositivos
apropriados de modo a evitar que se tornem fócos permanentes de
infestação da lagarta rosada;
e) - existencia de alimentador automatico e de limpador de
algodão em caroço, fazendo parte integrante do conjunto
dos descaroçadores;
f) - manutenção permanente das serras dos
descaroçadores, perfeitamente dentadas e afiadas, sendo
obrigatoria a imediata substituição das que não
satisfizerem estas condições;
g) - perfeita conservação e disposição
conveniente das costelas e escovas, em relação umas com
as outras, com obrigação de reforma
ou substituição das que se tornarem gastas ou estragadas;
h) - disposição das costelas com intervalos adequados
para o bom funcionamento da maquina, mas que não permita a
passagem de caroço juntamente com a felpa;
i) - funcionamento normal das serras, cujo numero de
rotações não poderá, ser inferior a 350 nem
superior a 400. por minuto, excetuando-se: I) aquelas que, em virtude
da construção especial da maquina, exijam maior
velocidade; II) os descaroçadores destinados ao beneficio de
algodão de fibra longa, caso em que será permitido numero
menor de rotações, de acordo com a melhor técnica
e recomendações dos respectivos fabricantes, a juizo da
Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas;
j) - existencia de balanças aferidas, com capacidade para
pesagem do algodão em caroço, da felpa e dos
caroços.
§ 1.° - Toda e
qualquer modificação a ser introduzida nas
instalações de beneficiamento, em virtude das exigencias
constantes deste regulamento, deverá ser obrigatoriamente
executada dentro do prazo de um ano, a contar da data da
notificação escrita, enviada pela Diretoria de
Inspeção e Fomento Agricolas ao maquinista ou a quem suas
vezes fizer.
§ 2.° - Aos infratores do artigo 28. será imposta a pena de cancelamento imediato da autorização.
Art. 29. - Si o laudo de
inspeção a que se refere o .§ 1.° do artigo 26.
fôr desfavoravel, será remetida ao requerente nota
explicativa das razões em virtude das quais não pode ser
concedida a autorização do funcionamento.
Art. 30. - Um vez satisfeita as exigencias da nota a que alude o
artigo anterior, poderá o interessado requerer nova
inspeção, apondo ao requerimento, além dos selos
legais, mais uma estampilha estadual de vinte mil réis.
§ unico - Essa
inspeção será feita por funcionario designado pela
Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, dentro do
prazo de dez dias, contados da apresentação do
requerimemto.
Art. 31 - Todo e qualquer
armazem para deposito de algodão em caroço fica sujeito
á fiscalização oficial, devendo preencher as
mesmas condições previstas nas alineas "a". ' b" e "j" do
artigo 28, relativas ás instalações de
beneficiamento de algodão.
§ unico - Aos infratores
será imposta a multa de 500$000 a 1:000$000 ou fechamento
compulsorio do armazem ou ambas as penalidades, conforme a gravidade da
infração.
Art. 32 - As prensas das
instalações de beneficiamento e de reenfardamento
deverão ter as suas caixas com as seguintes dimensões
internas: comprimento maximo, lm,20 e minimo lm,00; largura
máxima, 0,60 e minima, 0,40.
§ unico - Os fardos produzidos nessas instalações. terão o peso minimo do 150 quilos e o maximo de 200.
Art. 33 - Na embalagem dos
fardos é obrigatório o uso de aniagem ou tela branca de
algodão, sendo condição essencial que seja
nova. devendo ainda ser empregado arame ou arco de metal para as
amarras, as quais precisam ser suficientemente resistentes para
suportar os choques a que estão sujeitos os fardos nos
transportes comuns.
§ unico - Aos infratores
será imposta a multa de 500$000 a 1:000$000, além da
não expedição de guia para embarque ou transito da
mercadoria ou apreensão da mesma, caso esteja cm transito ou
tenha sido embarcada.
Art. 34 - E' obrigatorio que
toda e qualquer instalação de beneficiamento de
algodão registre, na Diretoria de Inspeção e
Fomento Agricolas, para fins de identificação, uma ou
mais marcas para serem estampados nos fardos.
§ 1.° - As marcas
não poderão ser constituídas de letras, mas sim de
nomes, acompanhados, ou não, de emblemas, indicando, assim,
claramente a procedencia dos fardos.
§ 2.° - As marcas
deverão ser estampadas no envólucro de cada fardo, com as
dimensões mínimas de 20 x 30 centímetros.
§ 3.° - Será
negado registo de marcas á pessoa, natural ou juridica,
que não possua instalação para beneficiar ou
reenfardar algodão.
Art. 35 - Quando o
algodão em caroço, não destinado á
produção de sementes, contenha em excesso as impurezas de
que trata o artigo 17, só poderá ter entrada nas usinas
de beneficiamento, em separado, no fim da safra e mediante
autorização da Diretoria de Inspeção e
Fomento Agrícolas, devendo ser vendido com a
designação explicita de "desclassificado".
§ unico - Aos infratores será imposta a multa de 500$000 a 1:000$000.
Art. 36 - Constituem
obrigações dos proprietarios de maquinas, além das
demais disposições estabelecidas nos artigos anteriores:
a) - dar alojamento aos fiscais e guarda ao respectivo material, para
que estes possam executar fielmente os serviços a seu cargo;
b) - providenciar â hospedagem e manutenção do
fiscal, por preço nunca superior ao comum nas pensões da
séde do municipio, quando as maquinas estiverem localizadas em
lugares de difícil alojamento, fornecendo-lhe, bem assim aos
inspetores, quando preciso, a necessaria condução
até o municipio ou estação mais proxima;
c) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer as
informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou
pelos seus superiores hierarquicos;
d) - manter convenientemente limpos e desimpedidos os pateos e pontos
de descarga do algodão, não permitindo que nas
proximidades permaneçam as sujeiras das maquinas e montes de
"piolho" ou algodão sujo;
e) - providenciar, por conta propria, sobre a expedição
das malas de amostras destinadas á classificação,
da maquina de beneficiamento á estação ferroviaria
mais proxima e vice-versa.
§ unico - Aos infratores deste artigo será aplicada multa de rs. 500$000 a 1:000$000.
CAPITULO V
Dos inspetores e fiscais de maquinas
Art. 37 - Compete aos inspetores de maquinas:
a) - controlar o serviço dos fiscais de maquinas,
b) - receber e transmitir instruções, relativa ao
serviço, emanadas dos seus superiores hierarquicos.
Art. 38 - Junto a cada maquina de beneficiamento de algodão haverá um fiscal, que se incumbirá de:
a) - fazer cumprir fielmente, por parte do proprietario da maquina, dos
vendedores e revendedores de sementes, dos lavradores e negociantes de
algodão da respectiva zona, as disposições do
presente regulamento e das leis vigentes relativas ao algodão;
b) - transmitir aos lavradores as instruçcões oficiais;
c) - verificar as infrações do presente regulamento, caso
em que deverá proceder de acôrdo com o decreto n. 5.195.
de 14 de setembro de 1931:
d) - permanecer na maquina nos dias uteis, das 8 ás 11 horas e
das 13 ás 18 horas, e fóra desse horaria sempre que o
serviço o exigir, a juizo proprio ou dos seus superiores
hierarquicos;
e) - aferir as balanças, semanalmente, interditando-as quando
viciadas, e autuando o proprietario da maquina si verificar que o vicio
é obra de ma fé, solicitando, para isso, quando
necessário, o auxilio da autoridade competente;
f) - remeter semanalmente á séde do serviço, um
relatorio minucioso do movimento da maquina e um laudo de
inspeção geral;
g) - manter uma escrituração clara e intelegível dos
serviços a seu cargo, de fórma a poder fornecer, em
qualquer momento, as informações que forem solicitadas
pelos seus superiores hierarquicos;
h) - proceder á venda de sementes aos lavradores, a qual
será feita de acôrdo com as determinações
superiores, anotando a quantidade e a variedade de sementes vendidas a
cada lavrador, nome e residencia deste, nome da propriedade, do bairro
e da localidade, os dados relativos á produção
total do ano anterior e o rendimento do algodão em
caroço,por alqueire;
i) - distribuir aos lavradores as publicações oficiais
sobre a cultura racional do algodoeiro, prestando aos mesmos as
informações que lhe forem solicitadas, compatíveis
com o cargo;
j) - indagar de cada lavrador si as sementes compradas se destinam a lavouras proprias ou de terceiros;
k) - entregar aos revendedores fórmulas para registro dos nomes
dos lavradores, de acôrdo com o que dispõe a alinea "h";
l) - obter dos revendedores o registro dos nomes e respectivas
residencias dos compradores de sementes, de acôrdo com as
fórmulas a que se refere a alinea "k";
m) - demonstrar aos lavradores as vantagens de adquirirem sementes
selecionadas e expurgadas, pondo-os ao corrente do presente
regulamento;
n) - visitar, por ocasião do plantio, as lavouras da sua circunscrição, afim de verificar:
1.º) - si os lavradores adquiriram sementes do Governo ou de
revendedores autorizados, o que será Comprovado pela
exibição dos sacos em que estiverem acondicionados, e dos
certificados de expurgo e valor cultural;
2.º) - a área cultivada, segundo as instruções que para esse fim receber dos seus superiores;
3.º) - os dados necessarios á avaliação da
safra, afim de apresentá-los dentro do prazo marcado pelo
encarregado desse serviço;
o) - instruir os lavradores, sempre que se ofereça oportunidade,
sobre as vantagens de uma bôa e cuidadosa colheita, segundo
instruções que receber dos seus superiores;
p) - fornecer as guias de embarque para os fardos beneficiados,
sementes e caroços de algodão, conforme os dispositivos
do presente regulamento;
q) - cumprir as determinações dos seus superiores hierarquicos.
CAPITULO VI
Do armazenamento e transito de algodão e de sementes
Art. 39 - O transporte e o armazenamento das sementes expurgadas
e desinfetadas serão feitos do modo a evitar possíveis
reinfeções de molestias ou pragas e perda do seu valor
cultural.
Art. 40 - O algodão em felpa, as sementes e os
caroços de algodão só poderão ser
despachados nas estações ferroviarias e transitar nas
estradas de rodagem, quando acompanhados de guias oficiais.
Art. 41 - As sementes só poderão ser transportadas
em veiculos desinfetados e seguramente protegidos da ação
dos agentes atmosfericos capazes de prejudicar o seu valor cultural.
Art. 42 - Aos infratores dos artigos 39, 40 e 41, será aplicada a multa de 100$000 a 500$000.
Art. 43 - Nos produtos dos estabecimentos ofifiais, as guias e
autorização de que tratam os artigos as, letra "p", e 40,
poderão ser fornecidas pelo proprio estabelecimento.
CAPITULO VII
Da classificação comercial do algodão
Art. 44 - Ficam criados os seguintes tipos padrões para
classificação comercial do algodão em
caroço:
I - tipo "superior" para aquele que, beneficiado, corresponder aos tipos 1, 2 e 3;
II - tipo "medio" para aquele que, beneficiado, corresponder aos tipos 4, 5 e 6;
III - tipo "inferior" para aquele que, beneficiado, corresponder aos tipos 7, 8 e 9.
§ unico - Os tipos
mencionados se referem aos da classificação oficial do
Ministerio da Agricultura, adotada pela Bolsa de Mercadorias de
São Paulo.
Art. 45 - As
cotações de algodão em caroço, na Bolsas,
devem referir-se aos tipos mencionados no artigo anterior.
§ unico - Não havendo menção do tipo, subentende-se para este efeito, o tipo "médio".
Art. 46 - Todas as usinas de
beneficiamento deverão ter, em lugar visivel e de bôa luz,
um mostruario dos tipos oficiais a que se refere o artigo 44, para que,
por eles, se façam as classificações no momento da
negociação e execução dos contratos.
§ unico - Aos infratores
deste artigo será aplicada a multa de 200$000 a 1:000$000,
considerando-se como reincidencia a infração que não cessar no prazo de três dias.
Art. 47 - Os tipos
padrões de algodão em caroço serão
fornecidos pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas
da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, que os fará
confecionar de conformidade com os dispositivos do presente
regulamento.
Art. 48 - E' obrigatoria a classificação comercial
de todo algodão beneficiado no territorio do Estado de
São Paulo e do algodão não classificado
proveniente de outros Estados, de acôrdo com o Decreto Federal n.
22.929, de 12 de julho de 1933, e segundo os tipos padrões
oficiais ou oficializados pelo Ministerio da Agricultura.
§ 1.º - A titulo
precario, e até quando convier ao Governo do Estado, á
Bolsa de Mercadorias de São Paulo incumbirá a
execução dos serviços referidos neste artigo,
devidamente fiscalizados pela Secretaria da Agricultura do Estado de
São Paulo.
§ 2.º - Aos infratores deste artigo, será aplicada a multa de 200$000 a 1:000$000.
Art. 49 - Os serviços
enumerados no artigo anterior serão executados após o
pagamento de uma taxa a eles correspondentes, feito á Bolsa, de
Mercadorias pelo proprietario da maquina de que provier o
algodão, taxa que será anualmente determinada por
prévio acôrdo entre a Diretoria da Bolsa e a de
Inspeção e Fomento Agricolas.
§ 1.º - Serão
permitidas revisões da classificação, a
requerimento da parte interessada, pagando esta os emolumentos, que
não poderão ser inferiores a cem mil réis, com
direito á revisão da classificação de cem
fardos, ou, quando exceda deste numero, á razão de um mil
réis por fardo.
§ 2.º - A's partes
que se não conformarem com os resultados das revisões,
será ainda facultado recurso á arbitragem sob novas
amostras.
§ 3.º - Essas
amostras serão retiradas por funcionarios da Secretaria da
Agricultura ou por empregado da Bolsa de Mercadorias, acompanhados pelo
fiscal daquela Secretaria.
§ 4.º - As despesas das arbitragens serão iguais ao dobro das cobradas pelas revisões.
§ 5.º - A Bolsa de
Mercadorias, de acôrdo com a Secretaria da Agricultura,
regulamentará os serviços de classificação,
revisão e arbitragem, aqui mencionados, afim de facilitar
ás partes e defesa de seus interesses.
Art. 50 - Nenhum fardo de
algodão em pluma poderá sair das usinas, maquinas ou
prensas de algodão, sem ter sido préviamente
inspecionado.
§ 1.º - De cada
fardo inspecionado será tirada uma amostra para
classificação, segundo as instruções
expedidas para esse fim pela Diretoria de Inspeção e
Fomento Agricolas.
§ 2.º - Uma vez
feita a inspeção e retirada a amostra a que se refere o
.§ 1.º, cada fardo receberá, em lugar visivel, o
carimbo oficial de "inspecionado", além de outros sináis
ou marcas julgados indispensaveis á sua
identificação.
§ 3.º - Nas
instalações de beneficio que produzirem fardos com
densidade de 400 quilos por metro cubico para mais, ou nas prensas de
reenfardamento e reprensagem, cujos fardos apresentarem dificuldades
á retirada das respectivas amostras, estas poderão ser
tomadas durante o processo de prensagem, de acôrdo com as
instruções fornecidas pela Diretoria de
Inspeção e Fomento Agricolas.
§ 4.º - As amostras
serão remetidas á séde do serviço, para
classificação oficial, segundo a tabela de
classificação adotada pelo Ministerio da Agricultura.
§ 5.º - Aos infratores deste artigo e seus §§. será aplicada a multa de 1:000$000 a 5:000$000.
Art. 51 - Aos
maquinistas que, no enfardamento do algodão, cometerem fraudes
por dolo ou má fé, será imposta a multa de
5:000$000, além da pena de interdição da
instalação pelo espaço de um ano.
§ unico - São consideradas fraudes no enfardamento:
a) - prensar algodão com mais de 12 % de humidade;
b) - incluir num mesmo fardo, mais de 2 tipos comerciais de algodão;
c) - colocar nas partes atingidas pela tiragem das amostras,
algodões de tipos superiores, com o intuito de burlar o
serviço de classificação:
d) - colocar corpos estranhos nos fardos de algodão.
Art. 52 - Todo o
algodão a ser exportado, quer . seja para o estrangeiro como
para outros Estados da União, além das exigencias do
presente regulamento, está sujeito aos dispositivos constantes
dos artigos 2.º e 3.º, do Decreto Federal n. 20.211, de 14 de
julho de 1931. do Decreto Federal n. 22.929, de 12 de julho de 1933 e
do Regulamento a que os mesmos se referem.
Art. 53 - A Bolsa de Mercadorias de São Paulo
divulgará, diariamente, pelos meios mais convenientes, o total
dos fardos classificados em suas secções, bem como
dará publicidade nos dias 1.º e 15 de cada mês, do
total dos fardos classificados em cada quinzena, por tipos e
comprimentos de fibra.
CAPITULO VIII
Das taxas
Art. 54 - Pura auxiliar a manutenção do
serviço de fiscalização por parte do
Governo, fica estabelecida a taxa de $010, por quilo de
algodão beneficiado.
Art. 55 - A taxa a que alude o artigo anterior
deverá ser paga pelo proprietario da máquina diretamente
á Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas,
mediante guia fornecida pelo fiscal, com indicação do
numero de quilos de algodão beneficiado.
§ unico - Ao proprietario
que não efetuar o seu pagamento até o dia 10 seguinte ao
mês vencido, será imposta a pena de
interdição da máquina.
Art. 56 - As
fábricas de tecidos que mantiverem usinas de beneficiamento de
algodão em caroço para o consumo proprio, não lhe
convindo, por conseguinte, o enfardamento do algodão em plumas,
pagarão a taxa de $003 1/2 por quilo de algodão em
caroço, que dér entrada em sua máquina,
equiparando-se, assim, ao artigo 54.
§ 1.º - Nessas
usinas, nenhum saco de algodão em caroço terá
entrada sem conhecimento expresso e anotação do fiscal
encarregado do serviço.
§ 2.º - Para o
efeito de classificação, o fiscal tomará as
amostras nos descaroçadores, na proporção de uma
amostra para cada 200 quilos de algodão beneficiado.
§ 3.º - As amostras
a que se refere o .§ anterior, extraidas dos
descaroçadores, serão remetidas á Bolsa de
Mercadorias, com a denominação de "fardos supostos", os
quais obedecerão, entretanto, á ordem numérica dos
fardos da instalação.
§ 4.º - A Bolsa de
Mercadorias classificará essas amostras para fins de
estatística, sem cobrar a taxa prevista na artigo 49.º, a
não ser quando as partes exigirem os respectivos certificados
comerciais.
CAPITULO IX
Disposições Gerais
Art. 57 - As multas estabelecidas neste decreto serão cobradas em dobro, nas reincidencias.
Art. 58 - São competentes para lavrar autos de infração:
a) - qualquer fiscal ou inspetor fiscal, incumbido de fiscalização a que se refere o artigo 39.º;
b) - qualquer funcionario do quadro do pessoal da Secção
Técnica da Diretoria de Inspeção e Fomento
Agricolas, encarregada do serviço de algodão;
c) - qualquer funcionario da Diretoria de Inspeção e
Fomento Agricolas, do Instituto Agronomico do Estado, da Divisão
Vegetal do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, fazendo
comunicação obrigatoria e imediata á Diretoria de
Inspeção e Fomento Agricolas;
d) - qualquer pessoa fisica ou jurídica, autorizada nas
condições do presente regulamento, desde que não
esteja autuada por qualquer infração dos seus
dispositivos.
§ unico - A Diretoria de
Inspeção e Fomento Agrícolas expedirá
instruções e fornecerá, mediante
requisição, copias do presente Regulamento e do Decereto
n. .. 5.195, de 14 de setembro de 1931, que uniformiza o processo para
imposição e cobrança de multa, devido a
infrações de leis e regulamentos, cuja
execução esteja a cargo da Secretaria da Agricultura,
Industria e Comércio.
Art. 59 - Compete a
todas as autoridades policiais do Estado prestar assistencia aos
funcionarios incumbidos de dar execução ao presente
regulamento.
Art. 60 - Ficam revogados todos os regulamentos do serviço do algodão, anteriormente expedidos e aprovados.
Art. 61 - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado nos Negocios da Agricultura, Industria e Comércio, aos 22 de fevereiro de 1934.
Adalberto Bueno Netto.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.