(*) DECRETO N. 6.301, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1934

Dá novo regulamento ao serviço de algodão.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o parecer n. 89 (processo n. 892, fl. 149) do Conselho Consultivo do Estado, publicado no "Diário Oficial" de 16 do corrente,
considerando que, por acôrdo firmado com o Ministerio da Agricultura em 12 de setembro de 1933 ("Diário Oficial da União" de 13 do mesmo mês) foi confiada ao Governo deste Estado a execução, no seu territorio, das medidas relativas á fiscalização das sementes e outras plantas texteis de valor economico, a que se refere o decreto federal n. 22.982, de 25 de julho de 1933;
considerando que é de conveniencia expedir novo regulamento para o serviço de algodão, em substituição ao regulamento aprovado pelo decreto n. 5.437, de 15 de março de 1932 e alterado pelos decretos ns. 5.480, de 20. de abril do mesmo ano e 5.877, de 11 de abril de 1933, afim de ficarem melhoradas as suas disposições, com aumento da eficiencia do serviço, de acôrdo com as necessidades demonstradas na vigencia do atual regulamento e com as sugestões apresentadas por diversos interessados, a Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio;
considerando que as novas prescrições a que se vai sujeitar a cultura do algodão visam promover um continuo e progressivo melhoramento na lavoura algodoeira, quer quanto ao rendimento das culturas, quer em relação á qualidade do produto,
Decreta:
Art. 1.° - Fica aprovado o novo regulamento, que com este baixa, assinado pelo Secretario da Agricultura, Industria e Comercio, sobre o serviço de algodão, relativo ao plantio, distribuição de sementes, fiscalização da colheita, beneficiamento, prensagem, registro de marcas, classificação, rendimento e qualidade dos produtos.
Art. 2.º - As despesas necessarias á execução deste decreto serão pagas com o produto da arrecadação das taxas de que trata o seu regulamento, ou pelas verbas orçamentarias especialmente autorizadas, devendo o pessoal, que fôr preciso, ser admitido com observancia do que dispõe o decreto n. 6.091, de 21 de setembro de 1933.
Art. 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 22 de fevereiro de 1934.

Eugenio Lefevre.
Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 6.301, DESTA DATA


CAPITULO I

Do serviço de algodão 

Art. 1.° - O Serviço de Algodão, relativo ao plantio, distribuição de sementes, fiscalização da colheita, beneficiamento, prensagem, registo de marcas, classificação, rendimento e qualidade dos produtos, passa a reger-se pelo presente regulamento, competindo á Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, pelos seus orgãos que direta ou indiretamente, cuidam do continuo e progressivo melhoramento da lavoura algodoeira, promover a execução das prescrições constantes do mesmo regulamento.
§ 1.° - O serviço de fiscalização de que trata este regulamento é de competencia exclusiva da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas da referida Secretaria.
§ 2.° - Dos atos da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, - exceção feita dos previstos no decreto n.° 5.195, de 14 de setembro de 1931, que uniformisa o processo para imposição e cobrança de multas, devido a infrações de leis e regulamentos cuja execução esteja a cargo da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, - haverá recurso, voluntario, para o Secretario da Agricultura, dentro do prazo de dês dias, da data da notificação do ato.
Art. 2.° - Para os efeitos deste regulamento, os termos "sementes", "culturas" e "lavouras" se referem ás de algodão; as designações "comerciantes" e "negociantes" se referem ás pessoas naturais ou juridicas que negociarem, por conta propria ou de terceiros, em sementes e caroços de algodão, ou algodão em felpa e em caroço; a significação do termo "sementes" fica adstrita á parte do algodoeiro que se destina á multiplicação sexual da planta; e por "caroços de algodão" se entendem as sementes destinadas a outros fins".

CAPITULO II

Das sementes de algodão

Art. 3.° - A produção de sementes só é permitida:
a) - nos estabelecimentos agronomicos oficiais, em virtude de suas proprias atribuições ou quando devidamente autorizados pelo Secretario da Agricultura;
b) - nos denominados "campos de cooperação" mantidos para o dito fim, mediante contrato com a Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas;
c) - nas lavouras particulares, pertencentes a lavradores idoneos, a juizo da Diretoria mencionada, com a resalva do disposto no artigo 4.° e § unico, preenchidas as condições estabelecidas no presente regulamento e as que anualmente baixará a mesma Diretoria.
Art. 4.° - Fica vedado aos particulares a venda ou distribuição de sementes, que óra é privativa do Estado, sem previa autorizarão da Secretaria da Agricultura.
§ unico - Essa autorização só poderá ser concedida quando, pela Secretaria da Agricultura, fôr considerada oportuna a emancipação do serviço de distribuição de sementes, mediante publicação previa de edital, com quinze dias de antecedencia, no "Diario Oficial" do Estado.
Art. 5.° - Ao lavrador, porém, que pretender vender ou ceder sementes a particulares, será permitido faze-lo, desde que obtenha autorização da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas.
§ unico - Para esse fim e dentro do prazo do edital a que se refere o .§ unico do artigo 4.°, o lavrador deverá apresentar á mesma Diretoria um requerimento em que:
a) - mencione a área a ser cultivada para a produção de sementes;
b) - declare si as terras destinadas á cultura são de sua propriedade ou arrendadas;
c) - assuma o compromisso de observar rigorosamente as condições previstas no presente regulamento.
Art. 6.° - A autorização de que cogitam os artigos anteriores será concedida nas condições do presente regulamento e sob o compromisso:
a) - de ser mantida uma área de cultura superior a 60 hectares;
b) - de serem aplicados, na lavoura, os princípios da cultura racional, tais como: aração e gradeamento do solo, proteção contra as erosões, semeadura e cultivos mecanicos, adubações, quando necessárias, e outros;
c) - de serem empregadas apenas sementes fornecidas pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas;
d) - de ficar a lavoura submetida á fiscalização e orientação técnica oficial;
e) - de possuírem as sementes um valor cultura superior a sessenta por cento;
f) - de serem aplicadas na lavoura todas as medidas de combate preventivo e direto ás pragas e moléstias do algodoeiro, conforme as determinações oficiais;
g) - de serem submetidas á secção competente da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, para exames de pureza e de germinabilidade, todas as sementes, antes de remetidas para expurgo e desinfeção contra a lagarta rosada e outras pragas e molestias do algodoeiro.
Art. 7.° - Aos infratores dos artigos 4.°. 5.° e 6.°, será aplicada a multa de 500$000 a l:000$000, indistintamente, tanto a quem vende ou sede, como a quem recebe ou compra as sementes, além da incineração destas ou destruição das culturas, sem direito a qualquer indenização.
Art. 8.° - A Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas poderá autorizar pessoas ou firmas idoneas a revenderem as sementes fornecidas por aquela Diretoria, uma vez que se sujeitem a condições previamente estabelecidas e se obriguem a fazê-lo sem lucro algum, observando vigorosamente os dispositivos do presente regulamento e fornecendo mensalmente a relação dos compradores, suas residencias, quantidades adquiridas, nome das propriedades a serem cultivadas e indicação da produção por área obtida no ano anterior.
§ 1.º - As Prefeituras Municipais que desejarem vender ou distribuir sementes aos lavradores deverão sujeitar-se a esse dispositivo.
§ 2.º - Os dados e informações a que se refere este artigo deverão ser entregues até o dia 13 de dezembro de cada ano.
§ 3.º - A's pessoas ou firmas autorizadas a revenderem as sementes fornecidas pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas que fornecerem dados falsos ou não os apresentarem dentro do prazo regulamentar, será aplicada a multa de 200$000 a 500$000, além da revogação das respectivas autorizações. 
Art. 9.º - Cada produtor de sementes deverá registrar na Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas uma marca propria, em forma de retangulo, com as dimensões minimas de 20 por 30cms., destinada a figurar nos sacos de sementes e que será aplicada na sacaria juntamente com a numeração dos lotes, que se comporão de 100 sacos.
Art. 10 - E' obrigatoria, mediante guias oficiais, a remessa de todas as sementes para o posto de expurgo da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas.
Art. 11 - A Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas deverá pôr á disposição dos agricultores do Estado de São Paulo, pelos meios julgados mais eficientes entre 1.º de agosto a 15 de outubro, toda semente precisa ás necessidades da lavoura.
Art. 12 - O preço de venda das sementes será fixado em cada ano, de acôrdo com o custo de produção e preparação, pelo Secretario da Agricultura, mediante proposta da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, e publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Art. 13 - O expurgo e a desinfeção de sementes serão feitos oficialmente pagando o interessado uma taxa, arbitrada anualmente pelo Secretario da Agricultura, e divulgado pelo "Diario Oficial".
Art. 14 - O acondicionamento das sementes examinadas e tratadas de acôrdo com o artigo anterior, será feito em sacos novos, de aniagem com 30 quilos de capacidade, devendo ser. depois de cheios, costurados e selados, de maneira a se tornarem inviolaveis.
Art. 15 - Toda a semente destinada a plantio será ensacada logo após o beneficiamento, e conservada em lugar seco e bem ventilado, em pilhas de altura nunca superior a 15 sacos e em tulhas nas condições determina-las no artigo 28.º.
Art. 16 - Após o expurgo e desinfeção, serão tirados atentados de expurgo e valor cultural, em duas vias, das quais a 1.ª será colocada no interior de cada saco e a 2.ª pertencerá ao arquivo da secção competente da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas.
Art. 17 - O algodão a ser beneficiado para aproveitamento de sementes, deverá apresentar as seguintes condições:
a) - ser colhido em separado, nas primeiras apanhas, bem limpo, isento de impurezas, e outros defeitos tais como: excesso de fragmentos de capulhos ou ramos, capulhos carimados, humidade excessiva, terra e outras;
b) - ser despresado, na colheita, o produto das plantas de pequena produção e os capulhos de deicencia irregular;
c) - ser beneficiado em separado, e as sementes recolhidas em sacos contendo marcas e designações previamente determinadas, de modo a facilitar a sua identificação pelas amostras tomadas para os exames previstos no artigo 6.º. letra g).
Art. 18 - Aos Infratores dos artigos 9.º. 10.º 13.º, 14.º, 15.º e 17.º, será aplicada a pena de imediato cancelamento da autorização.
Art. 19 - A colheita, o beneficiamento e o acondicionamento a que se refere o artigo anterior, deverão ser fiscalizados por funcionarios da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, aos quais compete a tomada de amostras para os ensaios de germinabilidade e pureza e o fornecimento da guia de embarque.
Art. 20 - As guias de embarque só serão expedidas, si fôr julgado satisfatorio o estado das sementes, á vista dos exames procedidos.

CAPITULO III 

Dos campos de cooperação

Art. 21 - A Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas manterá com os lavradores do Estado, campos de cooperação para a multiplicação de sementes das variedades selecionadas, no Instituto Agronomico de Campinas e estações experimentais anexas, obrigando-se a adquirir deles uma parte da produção, a preços e condições previamente estabelecidos, em cada ano. pelo Secretario da Agricultura, mediante proposta daquela Diretoria.
§ unico - Quando a quantidade de sementes adquirida dos campos de cooperação pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas não atender ás necessidades da lavoura. aquela Diretoria adquirirá as sementes que faltarem, diretamente dos lavradores cujas lavouras tenham sido inspecionadas ou recebido assistencia técnica, de acôrdo com as exigencias do presente regulamento.
Art. 22 - Só será permitido a cada cooperador produzir sementes de uma unica variedade de algodão.
Art. 23 - São condições para o estabelecimento do campo de cooperação:
a) - serem as terras, onde o campo deva ser instalado, de propriedade do lavrador, ou arrendadas por ele;
b) - ter a propriedade acesso facil a automovel e estar situado em local que possa constituir um centro de demonstração de cultura racional do algodoeiro, a juizo da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas;
c) - obrigar-se o proprietario a dar fiel e pronto cumprimento ás clausulas contratuais;
d) - não existir na localidade outro campo de cooperação de algodão.
§ unico - Para o estabelecimento dos campos de cooperação será dada preferencia aos lavradores que anteriormente tenham mantido lavouras dessa natureza, uma vez que hajam cumprido satisfatoriamente as obrigações contratuais.
Art. 24. - Junto de cada campo de cooperação, a Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas manterá um fiscal permanente, ao qual o cooperador fornecerá casa, proxima á lavoura, facilitando-lhe os meios de fiscalização.
Art. 25. - Os contratos para a instalação de campos de cooperação serão lavrados sob as condições exigidas pelos artigos 3.°,6.°,9.°, 17., 19., 21. e 23. deste decreto.
Art. 26. - A Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, quando necessarios, fornecerá aos interessados, em relação aos campos de cooperação, informes sobre as condições supletivas do presente regulamento.

CAPITULO IV

Das usinas de beneficiamento

Art. 27. - Nenhuma instalação de beneficiamento de algodão poderá funcionar sem prévia autorização da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas.
§ 1.° - Essa autorização será concedida mediante requerimento dirigido àquela Diretoria, dentro do prazo fixado por edital publicado no "Diário Oficial" do Estado e depois de verificado, por inspeção, que a instalação preenche as condições estabelecidas no presente regulamento.
§ 2.° - Os requerimentos apresentados fóra do prazo previsto no .§ anterior ficam sujeitos a um selo estadual, suplementar, de cincoenta mil réis.
§ 3.° - Em qualquer tempo, porém, essa autorização poderá ser suspensa ou cassada definitivamente, uma vez demonstrado que á maquina ou instalação, por acidente, desarranjo, ou outra causa, deixou de satisfazer as exigencias do presente regulamento, sem que assista ao proprietario direito a indenização.
§ 4.° - Para o efeito do disposto no § anterior, o proprietario ou responsavel pela maquina ou instalação será intimado a proceder aos concertos e reparos necessarios, dentro do prazo que lhe fôr concedido pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas.
§ 5.° - Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de um a cinco contos de réis, variavel conforme o tempo de funcionamento clandestino, além da interdição da maquina e respectiva instalação.
Art. 28. - Para que seja concedida a autorização a que se refere o artigo anterior, as instalações deverão preencher as seguintes condições;
a) - localização em predio apropriado a instalação dessa natureza, com espaço bastante e observancia dos princípios gerais de higiene, ventilação, iluminação, etc;
b) - existencia de tantas tulhas quantos forem os tipos oficiais de algodão em caroço, para recebimento destes em separado, conforme a sua qualidade e classificação por tipo, devendo ter dimensões proporcionais ás necessidades da instalação;
c) - existencia de depositos destinados aos fardos de algodão;
d) - existencia de depositos especiais de caroço de algodão, construídos e providos de dispositivos apropriados de modo a evitar que se tornem fócos permanentes de infestação da lagarta rosada;
e) - existencia de alimentador automatico e de limpador de algodão em caroço, fazendo parte integrante do conjunto dos descaroçadores;
f) - manutenção permanente das serras dos descaroçadores, perfeitamente dentadas e afiadas, sendo obrigatoria a imediata substituição das que não satisfizerem estas condições;
g) - perfeita conservação e disposição conveniente das costelas e escovas, em relação umas com as outras, com obrigação de reforma ou substituição das que se tornarem gastas ou estragadas;
h) - disposição das costelas com intervalos adequados para o bom funcionamento da maquina, mas que não permita a passagem de caroço juntamente com a felpa;
i) - funcionamento normal das serras, cujo numero de rotações não poderá, ser inferior a 350 nem superior a 400. por minuto, excetuando-se: I) aquelas que, em virtude da construção especial da maquina, exijam maior velocidade; II) os descaroçadores destinados ao beneficio de algodão de fibra longa, caso em que será permitido numero menor de rotações, de acordo com a melhor técnica e recomendações dos respectivos fabricantes, a juizo da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas;
j) - existencia de balanças aferidas, com capacidade para pesagem do algodão em caroço, da felpa e dos caroços.
§ 1.° - Toda e qualquer modificação a ser introduzida nas instalações de beneficiamento, em virtude das exigencias constantes deste regulamento, deverá ser obrigatoriamente executada dentro do prazo de um ano, a contar da data da notificação escrita, enviada pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas ao maquinista ou a quem suas vezes fizer.
§ 2.° - Aos infratores do artigo 28. será imposta a pena de cancelamento imediato da autorização.
Art. 29. - Si o laudo de inspeção a que se refere o .§ 1.° do artigo 26. fôr desfavoravel, será remetida ao requerente nota explicativa das razões em virtude das quais não pode ser concedida a autorização do funcionamento.
Art. 30. - Um vez satisfeita as exigencias da nota a que alude o artigo anterior, poderá o interessado requerer nova inspeção, apondo ao requerimento, além dos selos legais, mais uma estampilha estadual de vinte mil réis.
§ unico - Essa inspeção será feita por funcionario designado pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, dentro do prazo de dez dias, contados da apresentação do requerimemto.
Art. 31 - Todo e qualquer armazem para deposito de algodão em caroço fica sujeito á fiscalização oficial, devendo preencher as mesmas condições previstas nas alineas "a". ' b" e "j" do artigo 28, relativas ás instalações de beneficiamento de algodão.
§ unico - Aos infratores será imposta a multa de 500$000 a 1:000$000 ou fechamento compulsorio do armazem ou ambas as penalidades, conforme a gravidade da infração.
Art. 32 - As prensas das instalações de beneficiamento e de reenfardamento deverão ter as suas caixas com as seguintes dimensões internas: comprimento maximo, lm,20 e minimo lm,00; largura máxima, 0,60 e minima, 0,40.
§ unico - Os fardos produzidos nessas instalações. terão o peso minimo do 150 quilos e o maximo de 200.
Art. 33 - Na embalagem dos fardos é obrigatório o uso de aniagem ou tela branca de algodão, sendo  condição essencial que seja nova. devendo ainda ser empregado arame ou arco de metal para as amarras, as quais precisam ser suficientemente resistentes para suportar os choques a que estão sujeitos os fardos nos transportes comuns.
§ unico - Aos infratores será imposta a multa de 500$000 a 1:000$000, além da não expedição de guia para embarque ou transito da mercadoria ou apreensão da mesma, caso esteja cm transito ou tenha sido embarcada.
Art. 34 - E' obrigatorio que toda e qualquer instalação de beneficiamento de algodão registre, na Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, para fins de identificação, uma ou mais marcas para serem estampados nos fardos.
§ 1.° - As marcas não poderão ser constituídas de letras, mas sim de nomes, acompanhados, ou não, de emblemas, indicando, assim, claramente a procedencia dos fardos.
§ 2.° - As marcas deverão ser estampadas no envólucro de cada fardo, com as dimensões mínimas de 20 x 30 centímetros.
§ 3.° - Será negado registo de marcas á pessoa, natural ou juridica, que não possua instalação para beneficiar ou reenfardar algodão.
Art. 35 - Quando o algodão em caroço, não destinado á produção de sementes, contenha em excesso as impurezas de que trata o artigo 17, só poderá ter entrada nas usinas de beneficiamento, em separado, no fim da safra e mediante autorização da Diretoria de Inspeção e Fomento Agrícolas, devendo ser vendido com a designação explicita de "desclassificado". 
§ unico - Aos infratores será imposta a multa de 500$000 a 1:000$000.
Art. 36 - Constituem obrigações dos proprietarios de maquinas, além das demais disposições estabelecidas nos artigos anteriores:
a) - dar alojamento aos fiscais e guarda ao respectivo material, para que estes possam executar fielmente os serviços a seu cargo;
b) - providenciar â hospedagem e manutenção do fiscal, por preço nunca superior ao comum nas pensões da séde do municipio, quando as maquinas estiverem localizadas em lugares de difícil alojamento, fornecendo-lhe, bem assim aos inspetores, quando preciso, a necessaria condução até o municipio ou estação mais proxima;
c) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer as informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou pelos seus superiores hierarquicos;
d) - manter convenientemente limpos e desimpedidos os pateos e pontos de descarga do algodão, não permitindo que nas proximidades permaneçam as sujeiras das maquinas e montes de "piolho" ou algodão sujo;
e) - providenciar, por conta propria, sobre a expedição das malas de amostras destinadas á classificação, da maquina de beneficiamento á estação ferroviaria mais proxima e vice-versa.
§ unico - Aos infratores deste artigo será aplicada multa de rs. 500$000 a 1:000$000.

CAPITULO V 

Dos inspetores e fiscais de maquinas

Art. 37 - Compete aos inspetores de maquinas:
a) - controlar o serviço dos fiscais de maquinas,
b)  - receber e transmitir instruções, relativa ao serviço, emanadas dos seus superiores hierarquicos.
Art. 38 - Junto a cada maquina de beneficiamento de algodão haverá um fiscal, que se incumbirá de:
a) - fazer cumprir fielmente, por parte do proprietario da maquina, dos vendedores e revendedores de sementes, dos lavradores e negociantes de algodão da respectiva zona, as disposições do presente regulamento e das leis vigentes relativas ao algodão;
b) - transmitir aos lavradores as instruçcões oficiais;
c) - verificar as infrações do presente regulamento, caso em que deverá proceder de acôrdo com o decreto n. 5.195. de 14 de setembro de 1931:
d) - permanecer na maquina nos dias uteis, das 8 ás 11 horas e das 13 ás 18 horas, e fóra desse horaria sempre que o serviço o exigir, a juizo proprio ou dos seus superiores hierarquicos;
e) - aferir as balanças, semanalmente, interditando-as quando viciadas, e autuando o proprietario da maquina si verificar que o vicio é obra de ma fé, solicitando, para isso, quando necessário, o auxilio da autoridade competente;
f) - remeter semanalmente á séde do serviço, um relatorio minucioso do movimento da maquina e um laudo de inspeção geral;
g) - manter uma escrituração clara e intelegível dos serviços a seu cargo, de fórma a poder fornecer, em qualquer momento, as informações que forem solicitadas pelos seus superiores hierarquicos;
h) - proceder á venda de sementes aos lavradores, a qual será feita de acôrdo com as determinações superiores, anotando a quantidade e a variedade de sementes vendidas a cada lavrador, nome e residencia deste, nome da propriedade, do bairro e da localidade, os dados relativos á produção total do ano anterior e o rendimento do algodão em caroço,por alqueire;
i) - distribuir aos lavradores as publicações oficiais sobre a cultura racional do algodoeiro, prestando aos mesmos as informações que lhe forem solicitadas, compatíveis com o cargo;
j) - indagar de cada lavrador si as sementes compradas se destinam a lavouras proprias ou de terceiros;
k) - entregar aos revendedores fórmulas para registro dos nomes dos lavradores, de acôrdo com o que dispõe a alinea "h";
l) - obter dos revendedores o registro dos nomes e respectivas residencias dos compradores de sementes, de acôrdo com as fórmulas a que se refere a alinea "k";
m) - demonstrar aos lavradores as vantagens de adquirirem sementes selecionadas e expurgadas, pondo-os ao corrente do presente regulamento;
n) - visitar, por ocasião do plantio, as lavouras da sua circunscrição, afim de verificar:
1.º) - si os lavradores adquiriram sementes do Governo ou de revendedores autorizados, o que será Comprovado pela exibição dos sacos em que estiverem acondicionados, e dos certificados de expurgo e valor cultural;
2.º) - a área cultivada, segundo as instruções que para esse fim receber dos seus superiores;
3.º) - os dados necessarios á avaliação da safra, afim de apresentá-los dentro do prazo marcado pelo encarregado desse serviço;
o) - instruir os lavradores, sempre que se ofereça oportunidade, sobre as vantagens de uma bôa e cuidadosa colheita, segundo instruções que receber dos seus superiores;
p) - fornecer as guias de embarque para os fardos beneficiados, sementes e caroços de algodão, conforme os dispositivos do presente regulamento;
q) - cumprir as determinações dos seus superiores hierarquicos.

CAPITULO VI 

Do armazenamento e transito de algodão e de sementes

Art. 39 - O transporte e o armazenamento das sementes expurgadas e desinfetadas serão feitos do modo a evitar possíveis reinfeções de molestias ou pragas e perda do seu valor cultural.
Art. 40 - O algodão em felpa, as sementes e os caroços de algodão só poderão ser despachados nas estações ferroviarias e transitar nas estradas de rodagem, quando acompanhados de guias oficiais.
Art. 41 - As sementes só poderão ser transportadas em veiculos desinfetados e seguramente protegidos da ação dos agentes atmosfericos capazes de prejudicar o seu valor cultural.
Art. 42 - Aos infratores dos artigos 39, 40 e 41, será aplicada a multa de 100$000 a 500$000.
Art. 43 - Nos produtos dos estabecimentos ofifiais, as guias e autorização de que tratam os artigos as, letra "p", e 40, poderão ser fornecidas pelo proprio estabelecimento.

CAPITULO VII 

Da classificação comercial do algodão

Art. 44 - Ficam criados os seguintes tipos padrões para classificação comercial do algodão em caroço:
I - tipo "superior" para aquele que, beneficiado, corresponder aos tipos 1, 2 e 3;
II - tipo "medio" para aquele que, beneficiado, corresponder aos tipos 4, 5 e 6;
III - tipo "inferior" para aquele que, beneficiado, corresponder aos tipos 7, 8 e 9.
§ unico - Os tipos mencionados se referem aos da classificação oficial do Ministerio da Agricultura, adotada pela Bolsa de Mercadorias de São Paulo.
Art. 45 - As cotações de algodão em caroço, na Bolsas, devem referir-se aos tipos mencionados no artigo anterior.
§ unico - Não havendo menção do tipo, subentende-se para este efeito, o tipo "médio".
Art. 46 - Todas as usinas de beneficiamento deverão ter, em lugar visivel e de bôa luz, um mostruario dos tipos oficiais a que se refere o artigo 44, para que, por eles, se façam as classificações no momento da negociação e execução dos contratos.
§ unico - Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de 200$000 a 1:000$000, considerando-se como reincidencia a infração que não cessar no prazo de três dias.
Art. 47 - Os tipos padrões de algodão em caroço serão fornecidos pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, que os fará confecionar de conformidade com os dispositivos do presente regulamento.
Art. 48 - E' obrigatoria a classificação comercial de todo algodão beneficiado no territorio do Estado de São Paulo e do algodão não classificado proveniente de outros Estados, de acôrdo com o Decreto Federal n. 22.929, de 12 de julho de 1933, e segundo os tipos padrões oficiais ou oficializados pelo Ministerio da Agricultura.
§ 1.º - A titulo precario, e até quando convier ao Governo do Estado, á Bolsa de Mercadorias de São Paulo incumbirá a execução dos serviços referidos neste artigo, devidamente fiscalizados pela Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Aos infratores deste artigo, será aplicada a multa de 200$000 a 1:000$000.
Art. 49 - Os serviços enumerados no artigo anterior serão executados após o pagamento de uma taxa a eles correspondentes, feito á Bolsa, de Mercadorias pelo proprietario da maquina de que provier o algodão, taxa que será anualmente determinada por prévio acôrdo entre a Diretoria da Bolsa e a de Inspeção e Fomento Agricolas.
§ 1.º - Serão permitidas revisões da classificação, a requerimento da parte interessada, pagando esta os emolumentos, que não poderão ser inferiores a cem mil réis, com direito á revisão da classificação de cem fardos, ou, quando exceda deste numero, á razão de um mil réis por fardo.
§ 2.º - A's partes que se não conformarem com os resultados das revisões, será ainda facultado recurso á arbitragem sob novas amostras.
§ 3.º - Essas amostras serão retiradas por funcionarios da Secretaria da Agricultura ou por empregado da Bolsa de Mercadorias, acompanhados pelo fiscal daquela Secretaria.
§ 4.º - As despesas das arbitragens serão iguais ao dobro das cobradas pelas revisões.
§ 5.º - A Bolsa de Mercadorias, de acôrdo com a Secretaria da Agricultura, regulamentará os serviços de classificação, revisão e arbitragem, aqui mencionados, afim de facilitar ás partes e defesa de seus interesses.
Art. 50 - Nenhum fardo de algodão em pluma poderá sair das usinas, maquinas ou prensas de algodão, sem ter sido préviamente inspecionado.
§ 1.º - De cada fardo inspecionado será tirada uma amostra para classificação, segundo as instruções expedidas para esse fim pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas.
§ 2.º - Uma vez feita a inspeção e retirada a amostra a que se refere o .§ 1.º, cada fardo receberá, em lugar visivel, o carimbo oficial de "inspecionado", além de outros sináis ou marcas julgados indispensaveis á sua identificação.
§ 3.º - Nas instalações de beneficio que produzirem fardos com densidade de 400 quilos por metro cubico para mais, ou nas prensas de reenfardamento e reprensagem, cujos fardos apresentarem dificuldades á retirada das respectivas amostras, estas poderão ser tomadas durante o processo de prensagem, de acôrdo com as instruções fornecidas pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas.
§ 4.º - As amostras serão remetidas á séde do serviço, para classificação oficial, segundo a tabela de classificação adotada pelo Ministerio da Agricultura.
§ 5.º - Aos infratores deste artigo e seus §§. será aplicada a multa de 1:000$000 a 5:000$000.
Art. 51 - Aos maquinistas que, no enfardamento do algodão, cometerem fraudes por dolo ou má fé, será imposta a multa de 5:000$000, além da pena de interdição da instalação pelo espaço de um ano.
§ unico - São consideradas fraudes no enfardamento: 
a) - prensar algodão com mais de 12 % de humidade;
b) - incluir num mesmo fardo, mais de 2 tipos comerciais de algodão;
c) - colocar nas partes atingidas pela tiragem das amostras, algodões de tipos superiores, com o intuito de burlar o serviço de classificação:
d) - colocar corpos estranhos nos fardos de algodão.
Art. 52 - Todo o algodão a ser exportado, quer . seja para o estrangeiro como para outros Estados da União, além das exigencias do presente regulamento, está sujeito aos dispositivos constantes dos artigos 2.º e 3.º, do Decreto Federal n. 20.211, de 14 de julho de 1931. do Decreto Federal n. 22.929, de 12 de julho de 1933 e do Regulamento a que os mesmos se referem.
Art. 53 - A Bolsa de Mercadorias de São Paulo divulgará, diariamente, pelos meios mais convenientes, o total dos fardos classificados em suas secções, bem como dará publicidade nos dias 1.º e 15 de cada mês, do total dos fardos classificados em cada quinzena, por tipos e comprimentos de fibra.

CAPITULO VIII 

Das taxas 

Art. 54 - Pura auxiliar a manutenção do serviço de fiscalização por parte do Governo, fica estabelecida a taxa de $010, por quilo de algodão beneficiado.
Art. 55 - A taxa a que alude o artigo anterior deverá ser paga pelo proprietario da máquina diretamente á Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, mediante guia fornecida pelo fiscal, com indicação do numero de quilos de algodão beneficiado.
§ unico - Ao proprietario que não efetuar o seu pagamento até o dia 10 seguinte ao mês vencido, será imposta a pena de interdição da máquina.
Art. 56 - As fábricas de tecidos que mantiverem usinas de beneficiamento de algodão em caroço para o consumo proprio, não lhe convindo, por conseguinte, o enfardamento do algodão em plumas, pagarão a taxa de $003 1/2 por quilo de algodão em caroço, que dér entrada em sua máquina, equiparando-se, assim, ao artigo 54.
§ 1.º - Nessas usinas, nenhum saco de algodão em caroço terá entrada sem conhecimento expresso e anotação do fiscal encarregado do serviço.
§ 2.º - Para o efeito de classificação, o fiscal tomará as amostras nos descaroçadores, na proporção de uma amostra para cada 200 quilos de algodão beneficiado.
§ 3.º - As amostras a que se refere o .§ anterior, extraidas dos descaroçadores, serão remetidas á Bolsa de Mercadorias, com a denominação de "fardos supostos", os quais obedecerão, entretanto, á ordem numérica dos fardos da instalação.
§ 4.º - A Bolsa de Mercadorias classificará essas amostras para fins de estatística, sem cobrar a taxa prevista na artigo 49.º, a não ser quando as partes exigirem os respectivos certificados comerciais.

CAPITULO IX

Disposições Gerais

Art. 57 - As multas estabelecidas neste decreto serão cobradas em dobro, nas reincidencias.
Art. 58 - São competentes para lavrar autos de infração:
a) - qualquer fiscal ou inspetor fiscal, incumbido de fiscalização a que se refere o artigo 39.º;
b) - qualquer funcionario do quadro do pessoal da Secção Técnica da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, encarregada do serviço de algodão;
c) - qualquer funcionario da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, do Instituto Agronomico do Estado, da Divisão Vegetal do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, fazendo comunicação obrigatoria e imediata á Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas;
d) - qualquer pessoa fisica ou jurídica, autorizada nas condições do presente regulamento, desde que não esteja autuada por qualquer infração dos seus dispositivos.
§ unico - A Diretoria de Inspeção e Fomento Agrícolas expedirá instruções e fornecerá, mediante requisição, copias do presente Regulamento e do Decereto n. .. 5.195, de 14 de setembro de 1931, que uniformiza o processo para imposição e cobrança de multa, devido a infrações de leis e regulamentos, cuja execução esteja a cargo da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio.
Art. 59 - Compete a todas as autoridades policiais do Estado prestar assistencia aos funcionarios incumbidos de dar execução ao presente regulamento.
Art. 60 - Ficam revogados todos os regulamentos do serviço do algodão, anteriormente expedidos e aprovados.
Art. 61 - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado nos Negocios da Agricultura, Industria e Comércio, aos 22 de fevereiro de 1934.

Adalberto Bueno Netto.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.