(*) DECRETO N. 6.302, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1934

Dispõe sobre o comercio de adubos e de produtos destinados à alimentação de animais domesticos.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,§ 1.° do Decreto n.° 19.398, de 11 "de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao Instituto Agronomico do Estado, com sède em Campinas, a fiscalização do comercio de adubos o de produtos destinados á alimentação de animais domesticos.
Artigo 2.º - O fabricante, importador ou negociante de adubos e de produtos destinados á alimentação de animais, que desejar vende-los no Estado de São Paulo, deverá obter uma licença especial expedida pelo Instituto Agronomico do Estado em Campinas.
§ unico - A licença referida constará de um certificado assinado pelo Diretor do Instituto Agronomico e pelo Chefe da Secção de Fiscalização de Adubos.
Artigo 3.º - Para obter a licença, a que se refere o artigo anterior, o interessado apresentará ao Diretor do Instituto Agronomico um requerimento selado na forma da Lei, no qual serão discriminados o nome do produto e a porcentagem de garantia, o gráo de fineza quando se tratar de escoria de Thomas; e nas misturas, a composição por tonelada e tambem a porcentagem de garantia. Aprovadas as formulas de adubos compostos ou misturas e alimentos para animais, o Diretor mandará expedir ao interessado, um certificado de registro e licença para venda, que será transcrito no livro competente. 
§ 1.º - Os adubos e alimentos para animais, já registrados no Instituto Agronomico, estão isentos de novo registro.
§ 2.º - O interessado poderá mandar fazer a analise de garantia onde quizer, ou enviar amostras ao Instituto Agronomico, que fará as determinações pedidas, cobrando a taxa de 10$000, por determinação, a qual poderá ser modificada pelo Diretor do Instituto, quando houver conveniencia para o serviço.
Artigo 4.º - Os fabricantes, importadores ou negociantes, deverão mandar inscrever na parte externa do involucro do adubo ou produto destinado á alimentação de animais, ou em etiqueta de papel resistente amarrado ao involucro, o nome e direção do fabricante e a analise de garantia dos produtos, exprimindo apenas o minimo de porcentagem dos constituintes uteis que eles contiverem.
§ 1.º - A inscrição dos involucros deverá ser feita da seguinte maneira:
a) - Nome e direção dos fabricantes;
b) - Nome, distintivo ou marca da fabrica;
c) - Peso liquido do produto expresso em quilos;
d) - Percentagem de garantia dos elementos uteis.
§ 2.º - Tratando-se de adubos, a analise de garantia indicará, além da percentagem total dos diversos constituintes, a especificação da origem destes.
§ 3.º - A analise dos produtos destinados á alimentacão de animais deverá declarar a percentagem que eles contiverem, em albumina pura, gordura e celulose.
Artigo 5.º - No caso do § 2.° do artigo 4.°, dever-se-á indicar, tambem, pela denominação respectiva, o azoto amoniacal, o nitrico e organico, o acido fosforico soluvel em agua, o soluvel em acido citrico a 2%, o soluvel em citrato de amonio e o em combinação insoluvel, bem como a potassa soluvel em agua e a em combinação soluvel nas condições dos metodos amaliticos aplicaveis; podendo-se tambem mencionar a origem e indicação das materias primas, donde provieram o azoto organico, o amoniacal, o fosforo e os sais de potassa.
Artigo 6.º - A tomada de amostras de adubos ou produtos destinados á alimentação de animais domesticos, deve ser feita do seguinte modo: - quando o carregamento for inferior a 10 unidades, em metade delas; quando for inferior a 25 unidades, em 30%; quando for menos de 50 unidades, em 15%; quando* de 60 a 80, cm 12%, e de 80 unidades para cima, em 10%.
Tomar-se-á uma amostra de cada saco, colocado deitado, com uma sonda de 0,8 m., introduzindo-a por uma das extremidades até que ela atinja mais ou menos á metade do saco. As amostras, assim tomadas serão despejadas em uma vasilha bem seca Depois de muito bem misturadas, com o cuidado de desfazer, com as mãos, qualquer torrão que houver, dividir-se-á a amostra total em tres partes, tomando-se, de cada uma delas, uma porção de 250 grs., que será passada para um bocal bem seco, fechado por tampa de vidro esmerilhado, ou por uma rolha nova de cortíça. Para impedir a abertura do frasco, a tampa deverá ser atravessada por um barbante, que deverá ser lacrado. A mesma operação deverá ser repetida para cada um dos frascos. Todos eles deverão receber o mesmo numero. Em seguida o funcionario que tomar a amostra encherá o talão a que se refere o art. 13, para acompanhar a amostra ao Instituto onde será analizada.
Todas estas operações devem ser feitas pelo proprio funcionario encarregado da tomada de amostra, em presença do vendedor, do comprador ou de pessoas que os representem.
§ unico - As amostras deverão, depois de lacradas, com sinete oficial, levar um rotulo rubricado pelo interessado e pelo funcionario que fez a tomada de amostra, rotulo que tambem deverá ser fixado pelo mesmo lacre e sinete oficial.
Artigo 7.º - Os funcionarios do serviço de fiscalização terão livre entradas nas fabricas, armazens ou depositos em que seja fabricados, manipulados, guardados ou vendidos os produtos, podendo examína-los, extrair-lhes amostras, interdita-los ou apreende-los.
§ unico - O serviço de fiscalização será exercido pelos funcionarios da Secção de Fiscalização do Instituto ou outro qualquer funcionario deste, autorizado pelo Diretor.
Artigo 8.º - Nenhum funcionario autorizado a tomar amostras para analises oficiais, poderá tomar uma segunda amostra, com o fim de retificar uma analise já feita, sem que para isso tenha recebido prévia autorização do Diretor do Instituto.
Artigo 9.º - As amostras serão analisadas de acordo com os metodos adotados em Institutos congeneres, e segundo a ordem em que derem entrada no laboratorio.
Artigo 10. - Uma vez feita a analise da amostra, o resultado será registrado em talão especial, cujo canhoto, assinado pelo analista e pelo Diretor do Instituto, será enviado ao comprador.
Quando a amostra for tomada diretamente ao vendedor, com o fim de fiscalização, não terá este direito ao certificado de analise.
Artigo 11. - Qualquer lavrador que duvidar de legitimidade do produto adquirido, poderá solicitar do Diretor do Instituto Agronomico a ida de um funcionario á sua propriedade agricola, afim de tomar a amostra do produto, todas as vezes que a quantidade do produto adquirido não seja inferior a 1.000 quilos.
Artigo 12. - Só serão analisadas oficialmente, para fins de fiscalização, as amostras que forem tomarias por funcionarios da Secção de Fiscalização de Adubos do Instituto Agronomico, ou por outros funcionarios do Instituto Agronomico, designados pelo Diretor, sendo essas analises procedidas gratuitamente. 
§ 1.º - Estas amostras só serão tomadas de lotes nunca inferiores a 1.000 quilos. 
§ 2.º - As amostras tomadas serão em numero do tres: - uma para o comprador, outra para o vendedor, o uma terceira para o Instituto Agronomico. Quando a amostra for tomada diretamente da fabrica, sem que o produto tenha sido vendido a determinada pessoa ou firma, bastarão duas amostras: - uma para o proprietario da mercadoria e outra para o Instituto Agronomico.
Artigo 13 - O funcionario do Instituto Agronomico, encarregado da tomada de amostras, encherá um talão, com informações sobre a natureza do produto, o nome do fabricante, do vendedor, o logar onde a amostra foi tomada, a percentagem dos componentes garantidos e o nome e residencia do comprador; sendo esse talão, assim preenchido, bem como o canhoto assinado pelo dito funcionario, pelo comprador, vendedor ou fabricante, enviado ao Diretor do Instituto, acompanhado da amostra a ser analisada.
Artigo 14 - No caso em que a analise venha a revelar a deficiencia de um ou mais dos componentes garantidos, o Diretor do Instituto deverá mandar fazer nova analise, por outro quimico do mesmo estabelecimento, e, só quando as duas analises concordarem, considerará deficiente, ou não, o produto em apreço.
§ unico - São considerados deficientes os adubos cujas analises revelarem conter menos de C,23 0/0 de N: 0,50 de P205, e 0,5 o/o de K20 do que as percentagens inscritas no seu involucro, e os alimentos com menos de 1,5 % de proteína pura, 2 % de gordura e 2 o% de celulose.
Artigo 15 - Os encarregados de tomadas de amostras, destinadas ás analises oficiais, são obrigados a ter um livro especial, para registo de todas as amostras, tomadas por elas ou por qualquer outro funcionario para tal fina designado.
Artigo 16 - Serão punidos:
a) - com multa de 100$000 a 200$000, os que, sem a necessaria licença ou registo, venderem ou exporem a venda adubos e produtos destinados á alimentação de animais;
b) - com multa de 1:000$000 a 2:000$000, os que fizerem desaparecer mercadoria interditada ou apreendida pelo serviço de fiscalização;
c) - com multa de 1:000$000 a 2:000$000, os que venderem adubos e produtos destinados á alimentação de animais, iludindo o comprador, quer quanto á natureza, qualidade, autenticidade, origem, denominação ou procedencia, quer quanto á sua composição; e os que infringirem o artigo 20 desta Lei.
Artigo 17 - O Diretor do Instituto Agronomico mandará apreender os adubos ou produtos destinados á alimentação de animais, os quais contiverem qualquer produto; nocivo ás plantas ou aos animais.
Artigo 18 - O processo para imposição e cobrança das multas será regido pelo Decreto n. 5195, de 14 de setembro de 1931.
Artigo 19 - E' facultado a qualquer interessado, levar ao conhecimento do serviço do fiscalização quaisquer infrações ou pedir as necessarias averiguações sobre produtos de cuja legitimidade suspeitar.
Artigo 20 - E' proibida a venda de misturas, destinadas á adubação, em que o azoto organico figure em forma de farinha de couros, pelos, turfas, residuos de cortume, (casca) e residuos de mangue; a em que exista potassa em forma de fonolito, feldspatos moidos ou congeneres, e tambem fostatos em forma de apatite, podendo esta ser vendida isoladamente.
Artigo 21 - Os dispositivos da presente Lei não só aplicam á venda de materiais estercorais, lixo, palha de café, cinzas, fuligens diversas, conchas (sambaqui), calcareoa comuns e sarapilheira do mato, quando vendidos com a sua denominação exata e sem mistura.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 22 de fevereiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, a 22 de fevereiro do 1934.

Eugenio Lefevre,
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.