
(*) DECRETO N. 6.302, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1934
Dispõe sobre o comercio de adubos e de produtos destinados à alimentação de animais domesticos.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11,§ 1.° do Decreto n.° 19.398, de 11 "de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao Instituto Agronomico do Estado, com sède
em Campinas, a fiscalização do comercio de adubos o de produtos
destinados á alimentação de animais domesticos.
Artigo 2.º - O fabricante, importador ou negociante de adubos e
de produtos destinados á alimentação de animais, que desejar vende-los
no Estado de São Paulo, deverá obter uma licença especial expedida pelo
Instituto Agronomico do Estado em Campinas.
§ unico - A licença
referida constará de um certificado assinado pelo Diretor do Instituto
Agronomico e pelo Chefe da Secção de Fiscalização de Adubos.
Artigo 3.º - Para
obter a licença, a que se refere o artigo anterior, o interessado
apresentará ao Diretor do Instituto Agronomico um requerimento selado
na forma da Lei, no qual serão discriminados o nome do produto e a
porcentagem de garantia, o gráo de fineza quando se tratar de escoria
de Thomas; e nas misturas, a composição por tonelada e tambem a
porcentagem de garantia. Aprovadas as formulas de adubos compostos ou
misturas e alimentos para animais, o Diretor mandará expedir ao
interessado, um certificado de registro e licença para venda, que será
transcrito no livro competente.
§ 1.º - Os adubos e alimentos para animais, já registrados no Instituto Agronomico, estão isentos de novo registro.
§ 2.º - O
interessado poderá mandar fazer a analise de garantia onde quizer, ou
enviar amostras ao Instituto Agronomico, que fará as determinações
pedidas, cobrando a taxa de 10$000, por determinação, a qual poderá ser
modificada pelo Diretor do Instituto, quando houver conveniencia para o
serviço.
Artigo 4.º - Os
fabricantes, importadores ou negociantes, deverão mandar inscrever na
parte externa do involucro do adubo ou produto destinado á alimentação
de animais, ou em etiqueta de papel resistente amarrado ao involucro, o
nome e direção do fabricante e a analise de garantia dos produtos,
exprimindo apenas o minimo de porcentagem dos constituintes uteis que
eles contiverem.
§ 1.º - A inscrição dos involucros deverá ser feita da seguinte maneira:
a) - Nome e direção dos fabricantes;
b) - Nome, distintivo ou marca da fabrica;
c) - Peso liquido do produto expresso em quilos;
d) - Percentagem de garantia dos elementos uteis.
§ 2.º - Tratando-se de adubos, a analise de garantia indicará,
além da percentagem total dos diversos constituintes, a especificação
da origem destes.
§ 3.º - A analise dos produtos destinados á alimentacão de
animais deverá declarar a percentagem que eles contiverem, em albumina
pura, gordura e celulose.
Artigo 5.º - No caso do § 2.° do artigo 4.°, dever-se-á indicar,
tambem, pela denominação respectiva, o azoto amoniacal, o nitrico e
organico, o acido fosforico soluvel em agua, o soluvel em acido citrico
a 2%, o soluvel em citrato de amonio e o em combinação insoluvel, bem
como a potassa soluvel em agua e a em combinação soluvel nas condições
dos metodos amaliticos aplicaveis; podendo-se tambem mencionar a origem
e indicação das materias primas, donde provieram o azoto organico, o
amoniacal, o fosforo e os sais de potassa.
Artigo 6.º - A tomada de amostras de adubos ou produtos
destinados á alimentação de animais domesticos, deve ser feita do
seguinte modo: - quando o carregamento for inferior a 10 unidades, em
metade delas; quando for inferior a 25 unidades, em 30%; quando for
menos de 50 unidades, em 15%; quando* de 60 a 80, cm 12%, e de 80
unidades para cima, em 10%.
Tomar-se-á uma amostra de cada saco, colocado deitado, com uma sonda de
0,8 m., introduzindo-a por uma das extremidades até que ela atinja mais
ou menos á metade do saco. As amostras, assim tomadas serão despejadas
em uma vasilha bem seca Depois de muito bem misturadas, com o cuidado
de desfazer, com as mãos, qualquer torrão que houver, dividir-se-á a
amostra total em tres partes, tomando-se, de cada uma delas, uma porção
de 250 grs., que será passada para um bocal bem seco, fechado por tampa
de vidro esmerilhado, ou por uma rolha nova de cortíça. Para impedir
a abertura do frasco, a tampa deverá ser atravessada por um barbante,
que deverá ser lacrado. A mesma operação deverá ser repetida para cada
um dos frascos. Todos eles deverão receber o mesmo numero. Em seguida o
funcionario que tomar a amostra encherá o talão a que se refere o art.
13, para acompanhar a amostra ao Instituto onde será analizada.
Todas estas operações devem ser feitas pelo proprio funcionario
encarregado da tomada de amostra, em presença do vendedor, do comprador
ou de pessoas que os representem.
§ unico - As amostras deverão, depois de lacradas, com sinete
oficial, levar um rotulo rubricado pelo interessado e pelo funcionario
que fez a tomada de amostra, rotulo que tambem deverá ser fixado pelo
mesmo lacre e sinete oficial.
Artigo 7.º - Os funcionarios do serviço de fiscalização terão
livre entradas nas fabricas, armazens ou depositos em que seja
fabricados, manipulados, guardados ou vendidos os produtos, podendo
examína-los, extrair-lhes amostras, interdita-los ou apreende-los.
§ unico - O serviço de fiscalização será exercido pelos
funcionarios da Secção de Fiscalização do Instituto ou outro qualquer
funcionario deste, autorizado pelo Diretor.
Artigo 8.º - Nenhum funcionario autorizado a tomar amostras para
analises oficiais, poderá tomar uma segunda amostra, com o fim de
retificar uma analise já feita, sem que para isso tenha recebido prévia
autorização do Diretor do Instituto.
Artigo 9.º - As amostras serão analisadas de acordo com os
metodos adotados em Institutos congeneres, e segundo a ordem em que
derem entrada no laboratorio.
Artigo 10. - Uma vez feita a analise da amostra, o resultado será
registrado em talão especial, cujo canhoto, assinado pelo analista e
pelo Diretor do Instituto, será enviado ao comprador.
Quando a amostra for tomada diretamente ao vendedor, com o fim de
fiscalização, não terá este direito ao certificado de analise.
Artigo 11. - Qualquer lavrador que duvidar de legitimidade do
produto adquirido, poderá solicitar do Diretor do Instituto Agronomico
a ida de um funcionario á sua propriedade agricola, afim de tomar a
amostra do produto, todas as vezes que a quantidade do produto
adquirido não seja inferior a 1.000 quilos.
Artigo 12. - Só serão analisadas oficialmente, para fins de
fiscalização, as amostras que forem tomarias por funcionarios da Secção
de Fiscalização de Adubos do Instituto Agronomico, ou por outros
funcionarios do Instituto Agronomico, designados pelo Diretor, sendo
essas analises procedidas gratuitamente.
§ 1.º - Estas amostras só serão tomadas de lotes nunca inferiores a 1.000 quilos.
§ 2.º - As amostras tomadas serão em numero do tres: - uma para
o comprador, outra para o vendedor, o uma terceira para o Instituto
Agronomico. Quando a amostra for tomada diretamente da fabrica, sem que
o produto tenha sido vendido a determinada pessoa ou firma, bastarão
duas amostras: - uma para o proprietario da mercadoria e outra para o
Instituto Agronomico.
Artigo 13 - O funcionario do Instituto Agronomico, encarregado
da tomada de amostras, encherá um talão, com informações sobre a
natureza do produto, o nome do fabricante, do vendedor, o logar onde a
amostra foi tomada, a percentagem dos componentes garantidos e o nome e
residencia do comprador; sendo esse talão, assim preenchido, bem como o
canhoto assinado pelo dito funcionario, pelo comprador, vendedor ou
fabricante, enviado ao Diretor do Instituto, acompanhado da amostra a
ser analisada.
Artigo 14 - No caso em que a analise venha a revelar a
deficiencia de um ou mais dos componentes garantidos, o Diretor do
Instituto deverá mandar fazer nova analise, por outro quimico do mesmo
estabelecimento, e, só quando as duas analises concordarem, considerará
deficiente, ou não, o produto em apreço.
§ unico - São considerados deficientes os adubos cujas analises
revelarem conter menos de C,23 0/0 de N: 0,50 de P205, e 0,5 o/o de K20
do que as percentagens inscritas no seu involucro, e os alimentos com
menos de 1,5 % de proteína pura, 2 % de gordura e 2 o% de
celulose.
Artigo 15 - Os encarregados de tomadas de amostras, destinadas
ás analises oficiais, são obrigados a ter um livro especial, para
registo de todas as amostras, tomadas por elas ou por qualquer outro
funcionario para tal fina designado.
Artigo 16 - Serão punidos:
a) - com multa de 100$000 a 200$000, os que, sem a necessaria
licença ou registo, venderem ou exporem a venda adubos e produtos
destinados á alimentação de animais;
b) - com multa de 1:000$000 a 2:000$000, os que fizerem
desaparecer mercadoria interditada ou apreendida pelo serviço de
fiscalização;
c) - com multa de 1:000$000 a 2:000$000, os que venderem adubos
e produtos destinados á alimentação de animais, iludindo o comprador,
quer quanto á natureza, qualidade, autenticidade, origem, denominação
ou procedencia, quer quanto á sua composição; e os que infringirem o
artigo 20 desta Lei.
Artigo 17 - O Diretor do Instituto Agronomico mandará apreender
os adubos ou produtos destinados á alimentação de animais, os quais
contiverem qualquer produto; nocivo ás plantas ou aos animais.
Artigo 18 - O processo para imposição e
cobrança das multas será regido pelo Decreto n. 5195, de
14 de setembro de 1931.
Artigo 19 - E' facultado a qualquer interessado, levar ao
conhecimento do serviço do fiscalização quaisquer infrações ou pedir as
necessarias averiguações sobre produtos de cuja legitimidade suspeitar.
Artigo 20 - E' proibida a venda de misturas, destinadas á
adubação, em que o azoto organico figure em forma de farinha de couros,
pelos, turfas, residuos de cortume, (casca) e residuos de mangue; a em
que exista potassa em forma de fonolito, feldspatos moidos ou
congeneres, e tambem fostatos em forma de apatite, podendo esta ser
vendida isoladamente.
Artigo 21 - Os dispositivos da presente Lei não só aplicam á
venda de materiais estercorais, lixo, palha de café, cinzas, fuligens
diversas, conchas (sambaqui), calcareoa comuns e sarapilheira do mato,
quando vendidos com a sua denominação exata e sem mistura.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 22 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, a 22 de fevereiro do 1934.
Eugenio Lefevre,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.