(*) DECRETO N. 6.303, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1934
Dispõe sobre o comércio de inseticidas, fungicidas, parasiticidas com aplicação na agricultura, veterinária ou pecuária, muricidas, sôros e vacinas, bem como produtos terapeuticos de uso veterinário.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, .§ 1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Os inseticidas, fungicidas, parasiticidas com
aplicação na agricultura, veterinária ou pecuária, muricidas, soros e
vacinas, bem como produtos terapeuticos destinados á veterinária, não
poderão ser expostos á venda, sem licença expedida pelo Instituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal.
Artigo 2.º - Para obter a licença, a que se refere o artigo
anterior, o interessado apresentará ao Diretor do Instituto Biologico
um requerimento selado com estampilha estadual de 50$000, acompanhado
de uma sobrecarta fechada contendo a formula do produto ou preparado,
sua composição e maneira de o preparar, o modo de usar e as diversas
aplicações que possa ter, bem como a indicação da séde da fábrica ou
estabelecimento.
§ unico - O requerimento citado neste artigo não poderá referir-se a mais de um produto ou preparado.
Artigo 3.º - O
Instituto Biologico, a quem compete a fiscalização do comércio dos
produtos a que se refere o .Artigo 1.º. receberá, á vista dos
documentos a que se refere o artigo antecedente, as amostras do produto
ou preparado e procederá em seus laboratorios aos respectivos exames e
análises, bem como as experiencias que se fizerem necessarias, sendo
que toda a vez que haja conveniencia deverá pedir a opinião da
Diretoria de Industria Animal.
§ unico - Os
métodos para análises dos produtos de que cogita este decreto, serão os
adotados pelo Instituto Federal congênere, acompanhando os
aperfeiçoamentos que nêles se venham a realizar por determinação do
Govêrno Federal. Os sôros e vacinas, porém, serão examinados pelos
processos que os técnicos acharem mais convenientes.
Artigo 4.º - Feitas
as diligencias a que se refere o artigo antecedente, será expedida uma
certidão tão minuciosa quanto necessária com relação á pureza do
produto ou preparado, indicando a base da sua composição em se tratando
de um produto complexo. Este artigo não se aplica a sôros e
vacinas
§ unico - A
certidão deverá ser entregue ao interessado, assinada pelo analista e
pelo chefe do respectivo laboratorio, ou quem suas fizer fizér, dentro
do prazo de trinta (30) dias uteis, contado do recebimento da amostra,
salvo caso de fôrça maior.
Artigo 5.º -
Verificado que o produto ou preparado a ser exposto á venda,
corresponde ás condições de inocuidade e composição declarada, será o
mesmo licenciado.
§ 1.º - A todo e
qualquer produto que, pela sua composição, embora inócuo, esteja em
desacôrdo com os conhecimentos existentes sobre o valor terapeutico dos
seus componentes, será negada a licença.
§ 2.º - A licença
referida será expedida ou não pelo Diretor Superintendente do Instituto
Biologico, ou quem suas vezes fizer, em face do parecer da Secção de
Quimica.
§ 3.º - Os produtos
ou preparados obedecendo a formulas ou de composições complexas,
deverão ter os seus registros ou licenças renovados de cinco em cinco
anos.
§ 4.º - Os produtos
quimicos não manipulados, bem como as substancias de origem vegetal,
animal ou mineral, expostos á venda "in natura", deverão ter os seus
registros ou licenças renovados anualmente.
Artigo 6.º - Todo o
produto ou preparado, de que cogita o presente decreto, que possa ter
emprêgo como desinfetante ou para uso doméstico, dependerá tambem da
aprovação do Serviço Sanitario do Estado.
§ unico - Ficam
isentos de exames, análises e licenciamento, pelo Instituto Biologico,
os produtos já registrados e licenciados pelo Instituto Federal
congênere, não podendo, porêm, ser vendidos no Estado sem que as suas
formulas sejam registradas no Instituto Biologico, para efeito de
fiscalização.
Artigo 7.º - No
caso em que a análise quimica, a que se refere o artigo 3.º, venha
revelar a deficiencia ou reforço de um ou mais dos componentes
garantidos ou a presença de algum que não conste da fórmula
apresentada, o assistente-chefe da secção competente do Instituto
Biologico, poderá mandar fazer nova análise por outro quimico do
respectivo laboratorio e só quando as duas análises concordarem
considerará deficiente, reforçado, acrescido ou não o produto em
apreço.
§ unico - Quando
qualquer produto seja reprovado, por não ter correspondido á formula
apresentada, o interessado só poderá requerer nova análise com a mesma
denominação ou formula, passados noventa dias da data da análise
entregue.
Artigo 8.º - Os
importadores ou negociantes de produtos ou preparados já licenciados e
registrados, de acôrdo com o artigo 6.º, poderão exercer o seu
comércio, independente de licença, desde que comuniquem ao Instituto
Biologico, para as necessarias notas, quais os produtos com que
negociam, recebendo deste Instituto uma declaração da comunicação
feita, mencionando esses produtos.
Artigo 9.º - O Instituto Biologico, organizará duas listas: uma,
dos principais inseticidas, fungicidas e parasiticidas, indicando as
porcentagens minimas dos diversos produtos, que serão toleradas para
admissão dos mesmos a registro e licenciamento; outra, dos que são
excluidos deste mesmo registro e licenciamento por não terem imediata
aplicação á agricultura ou á veterinária.
Artigo 10. - Os produtos ou preparados de que cogita este
decreto, embora licenciados e registrados, não pederão ser expostos á
venda sem que tenham inscritos na parte externa ou em rótulos colados
aos seus envolucros o nome e direção do fabricante, a indicação em
relação á pureza (porcentagem) e a declaração de licenciamento de
acôrdo com este decreto, data e numero, em se tratando de um produto
complexo.
§ 1.º - A inscrição dos envolucros deverál ser feita da seguinte maneira:
a) - nome e direção dos fabricantes:
b) - nome, distintivo ou marca da fabrica:
c) - peso liquido do produto, expresso em gramas (com exceção dos sôros e vacinas);
d) - a declaração de licenciamento, de acôrdo com este decreto, data e numero;
e) - emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saude Publica, para as substancias venenosas, quando o produto assim o exigir;
f) - declaração assegurando a inocuidade do produto, para os animais e as plantas, nas doses aconselhadas;
§ 2.º - Os produtos
a que se refere o artigo 1.º, vendidos ou expostos á venda, sem adições
ou manipulações especiais, que lhes modifiquem o modo da ação ou
emprego, não podem trazer outra denominação sinão a usual cientifica ou
vulgar.
§ 3 - Nenhum
produto ou preparado exposto á venda, poderá deixar de corresponder a
porcentagem declarada ou a formula registrada e no seu rotulo ou
envoltorio jamais serão admitidos dizeres que não lhes correspondam.
Artigo 11. - Todo
aquele que tiver adquirido qualquer produto fiscalizado pelo Instituto
Biologico, e que duvidar de sua legitimidade, poderá solicitar ao seu
Diretor a tomada de amostras, para os exames e analises que este julgue
necessarios.
Artigo 12. - O Instituto Biológico mandará apreender, interditar
ou inutilizar os produtos a que se refere o art. 1.º, postos á venda,
si o os seus exames oficiais revelarem falsificação ou deficiencia em
seus elementos componentes ou, ainda, si contiverem qualquer produto
nocivo ás plantas ou animais.
§ 1.° - Os produtos
ou preparados que contiverem qualquer substancia nociva ás plantas ou
aos animais serão, além de apreendidos, inutilizados imediatamente.
§ 2.º - Quando os
produtos a que se refere o .§ anterior puderem ter uma outra aplicação,
a juizo do Instituto Biologico, poderão deixar de ser inutilizados, com
a responsabilidade por parte dos seus donos de lhes darem essa outra
aplicação.
§ 3.º - Os
fabricantes dos produtos a que se refere o artigo 1.º não poderão usar
a expressão "aprovada pelo Instituto Biológico de Defesa Agricola e
Animal", nos rotulos, envolucros, bulas, etiquetas, anuncios ou
quaisquer publicações referentes ao produto e sim a expressão
"licenciado pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal do
Estado de São Paulo".
Artigo 13. -
Compete ao inspetor fiscal ou a funcionario do Instituto Biologico
designado para o serviço de fiscalização, fazer a apreensão e
inutilização, a que se refere o artigo anterior, lavrando,
imediatamente, um termo assinado pelo funcionario que efetuar a
diligencia, bem como pelo dono do estabelecimento que expôs o produto á
venda, e, na sua falta, por duas testemunhas.
§ unico - Esse
termo deverá conter a indicação dos produtos apreendidos e dos
inutilizados, sua qualidade e bem assim referencia aos dispositivos
deste decreto, que autorizam a medida.
Artigo 14. - O
inspetor fiscal, ou funcionário do Instituto Biologico encarregado do
serviço de fiscalização, poderá declarar interdita uma certa parte ou
todo o produto ou preparado, que não poderá ser vendido ou ter outro
qualquer destino, até que os laboratorios do Instituto Biologico se
manifestem sobre sua regularidade ou não, levantar o interdito,
apreender o produto ou o inutilizar conforme os estabelecidos nos
artigos 12, 13 e seus paragrafos.
§ unico - Os
laboratorios do Instituto Biologico, deverão se manifestar dentro do
prazo de 15 dias, findo o qual, não havendo solução, o interessado
disporá do produto ou preparado como bem
entender.
Artigo 15. - Os
negociantes ou importadores que não houverem cumprido as prescrições
dos artigos 8.º e 10.º da presente lei, para o exercicio do seu
comercio, serão intimados com um prazo de oito dias para dar
cumprimento nos citados dispositivos, findo o qual ficarão sujeitos ás
multas estabelecidas.
Artigo 16. - O inspetor fiscal, ou qualquer funcionario do
Instituto Biologico encarregado do serviço de fiscalização, tera
entrada livre nas fabricas, armazens ou depositos em que sejam
fabricados, manipulados, ou vendidos os produtos de que cogita o .Art.
1.º, para tomada de amostras dos produtos ou preparados e demais
providencias decorrentes da execução do presente decreto.
§ unico - Os
fabricantes, negociantes ou depositarios dos produtos ou preparados, a
que se refere este artigo, que se opuzerem ao cumprimento do disposto
no mesmo, incorrerão na multa de 200$000 a 1:000$000, além da cassação
da licença a que se refere o artigo 5.° deste decreto, si os
respectivos produtos ou preparados já tiverem sido licenciados e
registrados.
Artigo 17. - Serão punidos:
a) - com a multa de 100$000 a
Rs. 200$000 quem vender os produtos fiscalizados pelo Instituto
Biologico, sem ter a necessaria licença e registro, ou os expuzer á
venda. sem as declarações e indicações constantes do artigo 10. e seus
parágrafos ou ainda, sem ter feito a comunicação a que se refere o
artigo 8.º;
b) - com a multa de 500$000 a
Rs. 2:000$000 os que venderem os produtos discriminados na letra "a"
iludindo ou tentando iludir o comprador, seja quanto á natureza,
qualidade, autenticidade, origem ou procedencia dos referidos produtos,
bem como quanto á, sua composição ou, ainda, dando-lhe nome que, pelo
uso, pertença a outra substancia;
c) - com a multa de 1.000$000 a
Rs. 2:000$000 aqueles que fizerem desaparecer a mercadoria interditada
pelo funcionario competente, de acordo com o artigo 14 deste decreto.
Artigo 18. - A aplicação das multas previstas neste Decreto será
feita de acordo com os dispositivos do Decreto n.º 5.155, de 14 de
setembro de 1931.
Artigo 19. - O cargo de inspetor fiscal será exercido por um
profissional, nomeado ou contratado, com os vencimentos mensais de
1:000$000 e terá suas funções subordinadas ao Diretor Superintendente
do Instituto Biologico.
§ unico - Ao
inspetor fiscal, que será auxiliado pelos funcionarios do Instituto
Biologico designado pelo respectivo diretor, compete o exato
cumprimento e perfeita observancia dos dispositivos do presente
decreto.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 22 de fevereiro de 1934.
Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.