(*) DECRETO N. 6.303, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1934

Dispõe sobre o comércio de inseticidas, fungicidas, parasiticidas com aplicação na agricultura, veterinária ou pecuária, muricidas, sôros e vacinas, bem como produtos terapeuticos de uso veterinário.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Os inseticidas, fungicidas, parasiticidas com aplicação na agricultura, veterinária ou pecuária, muricidas, soros e vacinas, bem como produtos terapeuticos destinados á veterinária, não poderão ser expostos á venda, sem licença expedida pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal.
Artigo 2.º - Para obter a licença, a que se refere o artigo anterior, o interessado apresentará ao Diretor do Instituto Biologico um requerimento selado com estampilha estadual de 50$000, acompanhado de uma sobrecarta fechada contendo a formula do produto ou preparado, sua composição e maneira de o preparar, o modo de usar e as diversas aplicações que possa ter, bem como a indicação da séde da fábrica ou estabelecimento.
§ unico - O requerimento citado neste artigo não poderá referir-se a mais de um produto ou preparado.
Artigo 3.º - O Instituto Biologico, a quem compete a fiscalização do comércio dos produtos a que se refere o .Artigo 1.º. receberá, á vista dos documentos a que se refere o artigo antecedente, as amostras do produto ou preparado e procederá em seus laboratorios aos respectivos exames e análises, bem como as experiencias que se fizerem necessarias, sendo que toda a vez que haja conveniencia deverá pedir a opinião da Diretoria de Industria Animal.
§ unico - Os métodos para análises dos produtos de que cogita este decreto, serão os adotados pelo Instituto Federal congênere, acompanhando os aperfeiçoamentos que nêles se venham a realizar por determinação do Govêrno Federal. Os sôros e vacinas, porém, serão examinados pelos processos que os técnicos acharem mais convenientes.
Artigo 4.º - Feitas as diligencias a que se refere o artigo antecedente, será expedida uma certidão tão minuciosa quanto necessária com relação á pureza do produto ou preparado, indicando a base da sua composição em se tratando de  um produto complexo. Este artigo não se aplica a sôros e vacinas
§ unico -  
A certidão deverá ser entregue ao interessado, assinada pelo analista e pelo chefe do respectivo laboratorio, ou quem suas fizer fizér, dentro do prazo de trinta (30) dias uteis, contado do recebimento da amostra, salvo caso de fôrça maior.
Artigo 5.º - Verificado que o produto ou preparado a ser exposto á venda, corresponde ás condições de inocuidade e composição declarada, será o mesmo licenciado.
§ 1.º - A todo e qualquer produto que, pela sua composição, embora inócuo, esteja em desacôrdo com os conhecimentos existentes sobre o valor terapeutico dos seus componentes, será negada a licença.
§ 2.º - A licença referida será expedida ou não pelo Diretor Superintendente do Instituto Biologico, ou quem suas vezes fizer, em face do parecer da Secção de Quimica.
§ 3.º - Os produtos ou preparados obedecendo a formulas ou de composições complexas, deverão ter os seus registros ou licenças renovados de cinco em cinco anos.
§ 4.º - Os produtos quimicos não manipulados, bem como as substancias de origem vegetal, animal ou mineral, expostos á venda "in natura", deverão ter os seus registros ou licenças renovados anualmente.
Artigo 6.º - Todo o produto ou preparado, de que cogita o presente decreto, que possa ter emprêgo como desinfetante ou para uso doméstico, dependerá tambem da aprovação do Serviço Sanitario do Estado.
§ unico - Ficam isentos de exames, análises e licenciamento, pelo Instituto Biologico, os produtos já registrados e licenciados pelo Instituto Federal congênere, não podendo, porêm, ser vendidos no Estado sem que as suas formulas sejam registradas no Instituto Biologico, para efeito de fiscalização.
Artigo 7.º - No caso em que a análise quimica, a que se refere o artigo 3.º, venha revelar a deficiencia ou reforço de um ou mais dos componentes garantidos ou a presença de algum que não conste da fórmula apresentada, o assistente-chefe da secção competente do Instituto Biologico, poderá mandar fazer nova análise por outro quimico do respectivo laboratorio e só quando as duas análises concordarem considerará deficiente, reforçado, acrescido ou não o produto em apreço.
§ unico - Quando qualquer produto seja reprovado, por não ter correspondido á formula apresentada, o interessado só poderá requerer nova análise com a mesma denominação ou formula, passados noventa dias da data da análise entregue.
Artigo 8.º - Os importadores ou negociantes de produtos ou preparados já licenciados e registrados, de acôrdo com o artigo 6.º, poderão exercer o seu comércio, independente de licença, desde que comuniquem ao Instituto Biologico, para as necessarias notas, quais os produtos com que negociam, recebendo deste Instituto uma declaração da comunicação feita, mencionando esses produtos.
Artigo 9.º - O Instituto Biologico, organizará duas listas: uma, dos principais inseticidas, fungicidas e parasiticidas, indicando as porcentagens minimas dos diversos produtos, que serão toleradas para admissão dos mesmos a registro e licenciamento; outra, dos que são excluidos deste mesmo registro e licenciamento por não terem imediata aplicação á agricultura ou á veterinária.
Artigo 10. - Os produtos ou preparados de que cogita este decreto, embora licenciados e registrados, não pederão ser expostos á venda sem que tenham inscritos na parte externa ou em rótulos colados aos seus envolucros o nome e direção do fabricante, a indicação em relação á pureza (porcentagem) e a declaração de licenciamento de acôrdo com este decreto, data e numero, em se tratando de um produto complexo.
§ 1.º - A inscrição dos envolucros deverál ser feita da seguinte maneira:
a) - nome e direção dos fabricantes:
b) - nome, distintivo ou marca da fabrica:
c) - peso liquido do produto, expresso em gramas (com exceção dos sôros e vacinas);
d) - a declaração de licenciamento, de acôrdo com este decreto, data e numero;
e) - emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saude Publica, para as substancias venenosas, quando o produto assim o exigir;
f) - declaração assegurando a inocuidade do produto, para os animais e as plantas, nas doses aconselhadas;
§ 2.º - Os produtos a que se refere o artigo 1.º, vendidos ou expostos á venda, sem adições ou manipulações especiais, que lhes modifiquem o modo da ação ou emprego, não podem trazer outra denominação sinão a usual cientifica ou vulgar.
§ 3 - Nenhum produto ou preparado exposto á venda, poderá deixar de corresponder a porcentagem declarada ou a formula registrada e no seu rotulo ou envoltorio jamais serão admitidos dizeres que não lhes correspondam.
Artigo 11. - Todo aquele que tiver adquirido qualquer produto fiscalizado pelo Instituto Biologico, e que duvidar de sua legitimidade, poderá solicitar ao seu Diretor a tomada de amostras, para os exames e analises que este julgue necessarios.
Artigo 12. - O Instituto Biológico mandará apreender, interditar ou inutilizar os produtos a que se refere o art. 1.º, postos á venda, si o os seus exames oficiais revelarem falsificação ou deficiencia em seus elementos componentes ou, ainda, si contiverem qualquer produto nocivo ás plantas ou animais.
§ 1.° - Os produtos ou preparados que contiverem qualquer substancia nociva ás plantas ou aos animais serão, além de apreendidos, inutilizados imediatamente.
§ 2.º - Quando os produtos a que se refere o .§ anterior puderem ter uma outra aplicação, a juizo do Instituto Biologico, poderão deixar de ser inutilizados, com a responsabilidade por parte dos seus donos de lhes darem essa outra aplicação.
§ 3.º - Os fabricantes dos produtos a que se refere o artigo 1.º não poderão usar a expressão "aprovada pelo Instituto Biológico de Defesa Agricola e Animal", nos rotulos, envolucros, bulas, etiquetas, anuncios ou quaisquer publicações referentes ao produto e sim a expressão "licenciado pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal do Estado de São Paulo".
Artigo 13. - Compete ao inspetor fiscal ou a funcionario do Instituto Biologico designado para o serviço de fiscalização, fazer a apreensão e inutilização, a que se refere o artigo anterior, lavrando, imediatamente, um termo assinado pelo funcionario que efetuar a diligencia, bem como pelo dono do estabelecimento que expôs o produto á venda, e, na sua falta, por duas testemunhas.
§ unico - Esse termo deverá conter a indicação dos produtos apreendidos e dos inutilizados, sua qualidade e bem assim referencia aos dispositivos deste decreto, que autorizam a medida.
Artigo 14. - O inspetor fiscal, ou funcionário do Instituto Biologico encarregado do serviço de fiscalização, poderá declarar interdita uma certa parte ou todo o produto ou preparado, que não poderá ser vendido ou ter outro qualquer destino, até que os laboratorios do Instituto Biologico se manifestem sobre sua regularidade ou não, levantar o interdito, apreender o produto ou o inutilizar conforme os estabelecidos nos artigos 12, 13 e seus paragrafos.
§ unico - Os laboratorios do Instituto Biologico, deverão se manifestar dentro do prazo de 15 dias, findo o qual, não havendo solução, o interessado disporá do produto ou preparado como bem 
entender.
Artigo 15. - Os negociantes ou importadores que não houverem cumprido as prescrições dos artigos 8.º e 10.º da presente lei, para o exercicio do seu comercio, serão intimados com um prazo de oito dias para dar cumprimento nos citados dispositivos, findo o qual ficarão sujeitos ás multas estabelecidas.
Artigo 16. - O inspetor fiscal, ou qualquer funcionario do Instituto Biologico encarregado do serviço de fiscalização, tera entrada livre nas fabricas, armazens ou depositos em que sejam fabricados, manipulados, ou vendidos os produtos de que cogita o .Art. 1.º, para tomada de amostras dos produtos ou preparados e demais providencias decorrentes da execução do presente decreto.
§ unico - Os fabricantes, negociantes ou depositarios dos produtos ou preparados, a que se refere este artigo, que se opuzerem ao cumprimento do disposto no mesmo, incorrerão na multa de 200$000 a 1:000$000, além da cassação da licença a que se refere o artigo 5.° deste decreto, si os respectivos produtos ou preparados já tiverem sido licenciados e registrados.
Artigo 17. - Serão punidos:
a) - com a multa de 100$000 a Rs. 200$000 quem vender os produtos fiscalizados pelo Instituto Biologico, sem ter a necessaria licença e registro, ou os expuzer á venda. sem as declarações e indicações constantes do artigo 10. e seus parágrafos ou ainda, sem ter feito a comunicação a que se refere o artigo 8.º;
b) - com a multa de 500$000 a Rs. 2:000$000 os que venderem os produtos discriminados na letra "a" iludindo ou tentando iludir o comprador, seja quanto á natureza, qualidade, autenticidade, origem ou procedencia dos referidos produtos, bem como quanto á, sua composição ou, ainda, dando-lhe nome que, pelo uso, pertença a outra substancia;
c) - com a multa de 1.000$000 a Rs. 2:000$000 aqueles que fizerem desaparecer a mercadoria interditada pelo funcionario competente, de acordo com o artigo 14 deste decreto.
Artigo 18. - A aplicação das multas previstas neste Decreto será feita de acordo com os dispositivos do Decreto n.º 5.155, de 14 de setembro de 1931.
Artigo 19. - O cargo de inspetor fiscal será exercido por um profissional, nomeado ou contratado, com os vencimentos mensais de 1:000$000 e terá suas funções subordinadas ao Diretor Superintendente do Instituto Biologico.
§ unico - Ao inspetor fiscal, que será auxiliado pelos funcionarios do Instituto Biologico designado pelo respectivo diretor, compete o exato cumprimento e perfeita observancia dos dispositivos do presente decreto.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Fevereiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Adalberto Bueno Netto.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 22 de fevereiro de 1934.

Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.