DECRETO N. 6.304, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1934

Modifica, em parte, o decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933, que instituiu o Codigo de Educação, e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que, na sua aplicação, se tem verificado a necessidade de alguns esclarecimentos e modificações ao decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933,
Decreta:
Art. 1.º - O ano letivo dos ginásios estaduais, dos cursos fundamentais, e de formação profissional do professor das Escolas Normais, do curso complementar e da Escola de Professores, do Instituto de Educação, começará a 15 de março e terminará a 30 de novembro, com interrupção de 16 a 30 de junho.
Paragrafo unico - A inscrição para os exames de admissão aos ginásios, cursos fundamentais de Escolas Normais, e Escola Secundaria do Instituto de Educação, se fará de 1 a 15 de fevereiro de cada ano.
Art. 2.º - Para efeito de notas, exames e promoções, no curso de formação profissional do professor, as aulas de musica, desenho, artes industriais e domesticas constituem uma secção.
Art. 3.º - Aos alunos aprovados no 5.º ano da Escola Secundaria do Instituto de Educação fica assegurada a matricula no Curso Complementar do mesmo estabelecimento de ensino.
Paragrafo unico - Não poderão as classes do Curso Complementar da Escola Secundaria do Instituto de Educação ter mais de 45 alunos.
Art. 4.º - Poder-se-á até a adaptação integral dos cursos, nos termos dos artigos 717 e 718 do Codigo de Educação, acrescer ao Curso Complementar da Escola Secundaria do Instituto de Educação, uma classe de quarenta e cinco lugares para matricula dos candidatos aprovados no 5.º ano dos ginásios oficiais, equiparados, ou sob o regime de inspeção.
§ 1.º - Si o numero destes candidatos fôr superior a 45, a matricula será feita mediante concurso entre eles.
§ 2.º - Este concurso constará de três provas escritas, uma de interpretação de um trecho da lingua portuguesa, outra de matematica e a ultima de fisiologia humana.
Art. 5.º - As transferencias para as vagas, que houver, nos ginasios, nas escolas normais e no Instituto de Educação, poderão ser atendidas no periodo de 25 de fevereiro a 10 de março, e nas férias de junho.
§ 1.º - Havendo pedidos de transferencias em numero superior ao de vagas, será feito concurso entre os candidatos, no primeiro dia util após o dia 10 de março, e no primeiro dia util de julho.
§ 2.º - As provas deste concurso versarão sobre três das principais materias estudadas pelo aluno no ano anterior, e determinadas pelo diretor do estabelecimento respectivo.
Art. 6.º - No curso de formação profissional do professor das escolas normais, oficiais e livres, matriculados os alunos que concluirem o curso fundamental, poderão as vagas restantes ser preenchidas por diplomados nos ginásios oficiais ou equiparados.
§ 1.º - Si o numero de candidatos fôr superior ao de vagas, a matricula se efetuará mediante concurso.
§ 2.º - Este concurso constará de provas de português, matemática, fisiologia humana.
Art. 7.º - Nenhuma escola normal oficial poderá ter mais de duas classes na 1.ª série do curso fundamental, nem mais de duas no 1.º ano do curso de formação profissional do professor.
Paragrafo unico - Nenhuma escola normal oficial ou equiparada poderá admitir mais de 45 alunos em cada uma das classes que mantiver.
Art. 8.º - É obrigatoria a frequencia ás aulas e exercicios praticos no curso de formação profissional do professor, sendo eliminado o aluno que tiver 30 faltas nas aulas de qualquer materia, ou nos trabalhos praticos, ou na pratica do ensino.
Art. 9.º - O § 1.º do art. 803 do decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933, fica assim redigido:
"O deposito a que se refere a letra "b" será de quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$000), quer para as escolas normais livres da Capital, quer para as do interior".

Art. 10 - Fica revogado o art. 30, do decreto n. 5.885, de 21 de abril de 1933, na parte em que determina a supressão, quando vier a vaga, do cargo de auxiliar de marcenaria do Instituto de Educação.
Art. 11 - As aulas extraordinarias a que se refere o art. 846, do decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933, são obrigatorias como as ordinarias, valendo a classificação apenas para efeito de remuneração.
§ 1.º - A proporção das aulas ordinarias e extraordinarias em relação ao total a que cada professor é obrigado a dar mensalmente, se aplica para classificar as faltas que der, óra como em aula ordinaria, óra como em aula extraordinaria.
§ 2.º - A proporção referida acima será, para a organização das folhas de pagamento, calculada pelo diretor do estabelecimento para cada professor, e para todo o ano letivo.
§ 3.º - Os meses letivos incompletos se consideram completos para o calculo da proporção de que trata o § 1.º.
§ 4.º - O desconto por faltas em aulas extraordinarias se fará na base de 10$000 por aula, e o das ordinarias na proporção dos vencimentos respectivos, respeitada a distinção legal entre falta justificada ou injustificada.
Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 22 de fevereiro de 1934.


A. Meirelles Reis Filho

Diretor Geral.