DECRETO N. 6.304, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1934
Modifica, em parte, o decreto n. 5.884, de 21 de
abril de 1933, que instituiu o Codigo de Educação, e
dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, e considerando que, na sua
aplicação, se tem verificado a necessidade de alguns
esclarecimentos e modificações ao decreto n. 5.884, de 21
de abril de 1933,
Decreta:
Art. 1.º - O ano letivo dos ginásios estaduais, dos
cursos fundamentais, e de formação profissional do
professor das Escolas Normais, do curso complementar e da Escola de
Professores, do Instituto de Educação,
começará a 15 de março e terminará a 30 de
novembro, com interrupção de 16 a 30 de junho.
Paragrafo unico - A inscrição para os exames de
admissão aos ginásios, cursos fundamentais de Escolas
Normais, e Escola Secundaria do Instituto de Educação, se
fará de 1 a 15 de fevereiro de cada ano.
Art. 2.º - Para efeito de notas, exames e
promoções, no curso de formação
profissional do professor, as aulas de musica, desenho, artes
industriais e domesticas constituem uma secção.
Art. 3.º - Aos alunos aprovados no 5.º ano da Escola
Secundaria do Instituto de Educação fica assegurada a
matricula no Curso Complementar do mesmo estabelecimento de ensino.
Paragrafo unico - Não poderão as classes do Curso
Complementar da Escola Secundaria do Instituto de
Educação ter mais de 45 alunos.
Art. 4.º - Poder-se-á até a adaptação
integral dos cursos, nos termos dos artigos 717 e 718 do Codigo de
Educação, acrescer ao Curso Complementar da Escola
Secundaria do Instituto de Educação, uma classe de
quarenta e cinco lugares para matricula dos candidatos aprovados no
5.º ano dos ginásios oficiais, equiparados, ou sob o
regime de inspeção.
§ 1.º - Si o numero destes candidatos fôr superior a 45, a matricula será feita mediante concurso entre eles.
§ 2.º - Este concurso constará de três
provas escritas, uma de interpretação de um trecho da
lingua portuguesa, outra de matematica e a ultima de fisiologia humana.
Art. 5.º - As transferencias para as vagas, que houver, nos
ginasios, nas escolas normais e no Instituto de Educação,
poderão ser atendidas no periodo de 25 de fevereiro a 10 de
março, e nas férias de junho.
§ 1.º - Havendo pedidos de transferencias em numero
superior ao de vagas, será feito concurso entre os candidatos,
no primeiro dia util após o dia 10 de março, e no
primeiro dia util de julho.
§ 2.º - As provas deste concurso versarão sobre
três das principais materias estudadas pelo aluno no ano
anterior, e determinadas pelo diretor do estabelecimento respectivo.
Art. 6.º - No curso de formação profissional do
professor das escolas normais, oficiais e livres, matriculados os
alunos que concluirem o curso fundamental, poderão as vagas
restantes ser preenchidas por diplomados nos ginásios oficiais
ou equiparados.
§ 1.º - Si o numero de candidatos fôr superior ao de vagas, a matricula se efetuará mediante concurso.
§ 2.º - Este concurso constará de provas de português, matemática, fisiologia humana.
Art. 7.º - Nenhuma escola normal oficial poderá ter
mais de duas classes na 1.ª série do curso fundamental, nem
mais de duas no 1.º ano do curso de formação
profissional do professor.
Paragrafo unico - Nenhuma escola normal oficial ou equiparada poderá admitir mais de 45 alunos em cada uma das classes que mantiver.
Art. 8.º - É obrigatoria a frequencia ás aulas e
exercicios praticos no curso de formação profissional do
professor, sendo eliminado o aluno que tiver 30 faltas nas aulas de
qualquer materia, ou nos trabalhos praticos, ou na pratica do
ensino.
Art. 9.º - O § 1.º do art. 803 do decreto n.
5.884, de 21 de abril de 1933, fica assim redigido:
"O deposito a que
se refere a letra "b" será de quatorze contos e quatrocentos mil
réis (14:400$000), quer para as escolas normais livres da
Capital, quer para as do interior".
Art. 10 - Fica revogado o art. 30, do decreto n. 5.885, de 21 de
abril de 1933, na parte em que determina a supressão, quando
vier a vaga, do cargo de auxiliar de marcenaria do Instituto de
Educação.
Art. 11 - As aulas extraordinarias a que se refere o art. 846,
do decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933, são obrigatorias
como as ordinarias, valendo a classificação apenas para
efeito de remuneração.
§ 1.º - A proporção das aulas ordinarias e
extraordinarias em relação ao total a que cada professor
é obrigado a dar mensalmente, se aplica para classificar as
faltas que der, óra como em aula ordinaria, óra como em aula
extraordinaria.
§ 2.º - A proporção referida acima
será, para a organização das folhas de pagamento,
calculada pelo diretor do estabelecimento para cada professor, e para
todo o ano letivo.
§ 3.º - Os meses letivos incompletos se consideram
completos para o calculo da proporção de que trata o § 1.º.
§ 4.º - O desconto por faltas em aulas extraordinarias se
fará na base de 10$000 por aula, e o das ordinarias na
proporção dos vencimentos respectivos, respeitada a
distinção legal entre falta justificada ou injustificada.
Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 22 de fevereiro de 1934.
A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.