
DECRETO N. 6.311, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1934
Regula o fornecimento e consumo de energia eletrica e gás nas repartições publicas e a fiscalização dos serviços telefonicos prestados ao Governo do Estado.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe
são conferidas pelo decreto federal n.° 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
considerando que as despesas com o serviço
telefonico e o consumo de gás e energia eletrica nas
repartições publicas estaduais, ascende anualmente a
quantias consideraveis;
considerando a necessidade de manter, sobre
tais serviços, uma fiscalização mais adequada;
Decreta:
Artigo 1.º - Compete á Inspetoria de Serviços Publicos, da Secretaria de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas, além
das atribuições que lhe foram conferidas pela lei n.°
2.410, de 30 de dezembro de 1929:
a) a leitura mensal dos medidores de gás e energia
eletrica, instalados nas repartições publicas
estaduais do municipio da Capital, bem assim a conferencia e a
autenticação, para pagamento, das respectivas contas
contratuais, inclusive as que disserem respeito aos serviços
telefonicos, prestados ao Governo no territorio do Estado.
b) a leitura inicial e final dos medidores a que se refere a alinea
anterior, quando de sua instalação ou
desligação, substituição ou transferencia,
seja a que titulo fôr.
c) o estudo e encaminhamento de quaisquer questões relativas
ao fornecimento de serviço telefonico, gás e energia
eletrica ás repartições do Estado, e a possivel
uniformização ou consolidação de todos os
contratos, acôrdos ou concessões óra existentes.
Artigo 2.º - As contas do fornecimento dos serviços
telefonicos, de gás ou energia eletrica ao Estado, serão
processadas pelas repartições responsaveis pelo
respectivo pagamento, sob sua exclusiva responsabilidade, observado o
disposto na alinea a, do artigo primeiro, deste decreto.
Artigo 3.º - Cabe ás repartições
interessadas requisitar diretamente, das companhias fornecedoras, os
serviços de gás, energia eletrica ou telefone,
requisição que deverá ser comunicada á
Inspetoria de Serviços Publicos.
Artigo 4.º - Cessado o interesse publico na
manutenção de tais serviços em um determinado
predio, quer seja em virtude de mudança da
repartição, quer seja por outro qualquer motivo,
deverá a autoridade responsavel pela requisição,
ou quem suas vezes fizer, providenciar, com urgencia, pela
desligação, sob pena de responder pessoalmente pelas
despesas que provierem do retardamento.
Artigo 5.º - As companhias fornecedoras, sempre que
solicitadas para iniciar, suspender ou transferir o fornecimento de
que trata o presente decreto ou sempre que tenham de substituir
quaisquer medidores nas repartições publicas estaduais
do municipio da Capital, deverão dar aviso prévio
á Inspetoria de Serviços Publicos, afim de que esta
proceda, conjuntamente, a leitura dos respectivos medidores.
Artigo 6.º - A Inspetoria de Serviços Publicos, nas
repartições que se encontrem situadas fóra do
perimetro urbano, poderá autorizar que a leitura inicial, mensal
ou final dos medidores sejam procedidas por funcionarios da propria
repartição autorizada.
§ unico - Neste caso, os
dados colhidos serão envindos, com a devida urgencia, para a
necessaria autenticação das respectivas contas, á
mesma Inspetoria.
Artigo 7.º - Nas
comunicações interurbanas, os aparelhos telefonicos
instalados em repartições publicas estaduais só
poderão ser utilizados em serviço publico, ficando
responsaveis pela fiel observancia deste díspositivo os
respectivos Diretores ou Chefes de serviço.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro
de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 23 de fevereiro de 1934.
Francisco Gayotto,
Diretor Geral.