DECRETO N. 6.311, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1934

Regula o fornecimento e consumo de energia eletrica e gás nas repartições publicas e a fiscalização dos serviços telefonicos prestados ao Governo do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, 
considerando que as despesas com o serviço telefonico e o consumo de gás e energia eletrica nas repartições publicas estaduais, ascende anualmente a quantias consideraveis; 
considerando a necessidade de manter, sobre tais serviços, uma fiscalização mais adequada;
Decreta:
Artigo 1.º - Compete á Inspetoria de Serviços Publicos, da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, além das atribuições que lhe foram conferidas pela lei n.° 2.410, de 30 de dezembro de 1929:
a) a leitura mensal dos medidores de gás e energia eletrica, instalados nas repartições publicas estaduais do municipio da Capital, bem assim a conferencia e a autenticação, para pagamento, das respectivas contas contratuais, inclusive as que disserem respeito aos serviços telefonicos, prestados ao Governo no territorio do Estado.
b) a leitura inicial e final dos medidores a que se refere a alinea anterior, quando de sua instalação ou desligação, substituição ou transferencia, seja a que titulo fôr.
c
) o estudo e encaminhamento de quaisquer questões relativas ao fornecimento de serviço telefonico, gás e energia eletrica ás repartições do Estado, e a possivel uniformização ou consolidação de todos os contratos, acôrdos ou concessões óra existentes.
Artigo 2.º - As contas do fornecimento dos serviços telefonicos, de gás ou energia eletrica ao Estado, serão processadas pelas repartições responsaveis pelo respectivo pagamento, sob sua exclusiva responsabilidade, observado o disposto na alinea a, do artigo primeiro, deste decreto.
Artigo 3.º - Cabe ás repartições interessadas requisitar diretamente, das companhias fornecedoras, os serviços de gás, energia eletrica ou telefone, requisição que deverá ser comunicada á Inspetoria de Serviços Publicos.
Artigo 4.º - Cessado o interesse publico na manutenção de tais serviços em um determinado predio, quer seja em virtude de mudança da repartição, quer seja por outro qualquer motivo, deverá a autoridade responsavel pela requisição, ou quem suas vezes fizer, providenciar, com urgencia, pela desligação, sob pena de responder pessoalmente pelas despesas que provierem do retardamento.
Artigo 5.º - As companhias fornecedoras, sempre que solicitadas para iniciar, suspender ou transferir o fornecimento de que trata o presente decreto ou sempre que tenham de substituir quaisquer medidores nas repartições publicas estaduais do municipio da Capital, deverão dar aviso prévio á Inspetoria de Serviços Publicos, afim de que esta proceda, conjuntamente, a leitura dos respectivos medidores.
Artigo 6.º - A Inspetoria de Serviços Publicos, nas repartições que se encontrem situadas fóra do perimetro urbano, poderá autorizar que a leitura inicial, mensal ou final dos medidores sejam procedidas por funcionarios da propria repartição autorizada.
§ unico - Neste caso, os dados colhidos serão envindos, com a devida urgencia, para a necessaria autenticação das respectivas contas, á mesma Inspetoria.
Artigo 7.º - Nas comunicações interurbanas, os aparelhos telefonicos instalados em repartições publicas estaduais só poderão ser utilizados em serviço publico, ficando responsaveis pela fiel observancia deste díspositivo os respectivos Diretores ou Chefes de serviço.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 23 de fevereiro de 1934.

Francisco Gayotto,
Diretor Geral.